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RESOLUÇÃO CFP 012/2011

Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional. RESOLUÇÃO CFP 012/2011. Isadora Mazzoni Seminários de Ética. PSICOLOGIA JURÍDICA.

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  1. Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional RESOLUÇÃO CFP 012/2011 Isadora Mazzoni Seminários de Ética

  2. PSICOLOGIA JURÍDICA • No Século XVIII, inicia-se o surgimento da Psicologia Jurídica, devido às observações de juristas que reclamavam a necessidade de um conhecimento psicológico para poder realizar sua atividade judicial. • Fidedignidade do relato do indivíduo envolvido em um processo jurídico. • Exame criminológico, pareceres com base em psicodiagnóstico, testes psicológicos e entrevistas.

  3. PSICOLOGIA JURÍDICA • A atuação visava auxiliar e oferecer subsídios para uma decisão considerada mais justa. • Varas de justiça, conselhos tutelares, prisões, abrigos, unidades de internação, disputas de guarda entre famílias, na condição dos adolescentes infratores, adoções, violência sexual, violência contra mulher, entre outras.

  4. PSICOLOGIA JURÍDICA • Avaliações, diagnósticos, assessoramento, intervenções, planejamentos e realizações de programas de prevenção, tratamento, reabilitação de indivíduos autores de atos jurídicos, estudos e pesquisas dos problemas da Psicologia Jurídica, formação e educação no sistema de treinamento e seleção de profissionais no sistema legal (juizes, agentes penitenciários, promotores, policiais etc), elaboração e assessoramento de campanhas de informação social contra a criminalidade.

  5. RESOLUÇÃO CFP 012/2011 • CONSIDERANDO que as questões relativas ao encarceramento devem ser compreendidas em sua complexidade e como um processo que engendra a marginalização e a exclusão social; • CONSIDERANDO que a Psicologia, como Ciência e Profissão, posiciona-se pelo compromisso social da categoria em relação às proposições alternativas à pena privativa de liberdade, além de fortalecer a luta pela garantia de direitos humanos nas instituições em que há privação de liberdade;

  6. RESOLUÇÃO CFP 012/2011 • RESOLVE; • Art. 1º.Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o) deverá respeitar e promover : a) Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional e interdisciplinar;

  7. RESOLUÇÃO CFP 012/2011 b) Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo; c) A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização;

  8. RESOLUÇÃO CFP 012/2011 d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade extramuros.

  9. RESOLUÇÃO CFP 012/2011 • Parágrafo Único: É vedado à(ao) psicóloga(o) participar de procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de faltas disciplinares.

  10. RESOLUÇÃO CFP 012/2011

  11. RESOLUÇÃO CFP 012/2011 • Art. 4º.Em relação à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança: • a)      A produção de documentos escritos com a finalidade exposta no caput deste artigo não poderá ser realizada pela(o) psicóloga(o) que atua como profissional de referência para o acompanhamento da pessoa em cumprimento da pena ou medida de segurança, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social, entre outros.

  12. RESOLUÇÃO CFP 012/2011 • b)    A partir da decisão judicial fundamentada que determina a elaboração do exame criminológico ou outros documentos escritos com a finalidade de instruir processo de execução penal, excetuadas as situações previstas na alínea 'a', caberá à(ao) psicóloga(o) somente realizar a perícia psicológica, a partir dos quesitos elaborados pelo demandante e dentro dos parâmetros técnico-científicos e éticos da profissão.

  13. RESOLUÇÃO CFP 012/2011 • § 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinqüente. • § 2º. Cabe à(ao) psicóloga(o) que atuará como perita(o) respeitar o direito ao contraditório da pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança.

  14. RESOLUÇÃO CFP 09/2010 • a) Conforme indicado nos Art. 6º e 112º da Lei n° 10.792/2003 (que alterou a Lei n° 7.210/1984), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado;

  15. RESOLUÇÃO CFP 09/2010 • b) O psicólogo, respaldado pela Lei n° 10792/2003, em sua atividade no sistema prisional somente deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional. Quando houver determinação judicial, o psicólogo deve explicitar os limites éticos de sua atuação ao juízo e poderá elaborar uma declaração conforme o Parágrafo Único. • Parágrafo Único. A declaração é um documento objetivo, informativo e resumido, com foco na análise contextual da situação vivenciada pelo sujeito na instituição e nos projetos terapêuticos por ele experienciados durante a execução da pena.

  16. RESOLUÇÃO CFP 012/2011 • “Por isso eles deveriam estar protegidos pela resolução 09/2010. Infelizmente o Judiciário a derrubou.A realidade dentro de um presídio denuncia toda uma situação de injustiça social, de contradições da sociedade. Lá podemos perceber o que acontece em relação à criminalização da pobreza” Vanda Vasconcelos, membro da comissão Gestora da Subsede do RJ.

  17. RESOLUÇÃO CFP 012/2011 • “Nossa discussão tem de ser para além do cárcere. Do cárcere das nossas práticas de trabalho, da sociedade encarcerada de preconceitos, alienação, desigualdades sociais e de injustiça” Vanda Vasconcelos, membro da comissão Gestora da Subsede do RJ.

  18. REFERÊNCIAS • BASSETO, Adriana Dias. Psicologia jurídica e suas aplicações no campo do direito. Paraná. • Resolução 012/2011. Conselho Federal de Psicologia. Disponível em: < http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/resolucao_012-11.pdf >. Acesso em: 19 ago. 2011. • Resolução 09/2010. Conselho Federal de Psicologia. Disponível em: <http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/resolucao2010_009.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2011. • Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro. Notícias 2011. Cine Psi debate sobre psicologia no sistema penitenciário. 2011. [Consult. em 08 novembro de 2011]. Disponível em: < http://www.crprj.org.br/noticias/2011/1026-cine_psi_amplia_debate_sobre_psicologia_sistema_penitenciario.html>.

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