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PROCESSO LIGISLATIVO DA LDO e D A LOA, TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO

PROCESSO LIGISLATIVO DA LDO e D A LOA, TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO. BERNARDO DE LIMA BARBOSA. PROCESSO LEGISLATIVO Constituição Federal (Art. 59). Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Constituição; II - Leis Complementares;

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PROCESSO LIGISLATIVO DA LDO e D A LOA, TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO

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Presentation Transcript


  1. PROCESSO LIGISLATIVO DA LDO e DA LOA, TRANSPARÊNCIAE ACESSO À INFORMAÇÃO BERNARDO DE LIMA BARBOSA

  2. PROCESSO LEGISLATIVOConstituição Federal (Art. 59) Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Constituição; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Leis Delegadas; V - Medidas Provisórias; VI - Decretos Legislativos; VII - Resoluções. Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis.

  3. ELABORAÇÃO DE LEIS A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 4.176 de 28 de março de 2002, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

  4. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art. 122. Os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição.

  5. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art. 124. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual serão enviados à Assembleia Legislativa nos prazos fixados em lei complementar.

  6. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art. 124. § 1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a vigência de Lei Complementar Federal, a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o seguinte: I - o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 1º de agosto, de cada ano, e devolvido para sanção, até 31 de agosto de mesmo ano;

  7. PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art. 124, § 1º II - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado, ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro do primeiro exercício de cada mandato e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano.

  8. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art. 124, § 1º: III - os projetos de Lei Orçamentárias Anuais do Estado e dos Municípios serão encaminhados ao Poder Legislativo e às Câmaras Municipais, respectivamente, até o dia 5 de outubro, de cada ano, e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; Exato Teor do Texto Constitucional

  9. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art. 124, § 1º: IV - o projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual*, a partir do segundo ano do mandato governamental, ano a ano, será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro e devolvido por sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; * do PPA

  10. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art. 124, § 1º: V - as propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até 60 dias antes do prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização das despesas do Estado.

  11. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art. 124 § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Reprodução do Art. 57, § 2º da Constituição Federal, acrescido à Constituição do Estado de Pernambuco pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999).

  12. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA O projeto da lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício seguinte, será aprovado com ou sem emendas, mas não pode deixar de ser votado pela Câmara e devolvido para sanção do Poder Executivo no prazo constitucional. “No que concerne ao projeto da LDO, não há a possibilidade de sua rejeição integral; devendo o Poder Legislativo aprová-lo, obrigatoriamente. O art. 57, § 2º, da Constituição Federal, e o art. 124 § 2º, da Constituição Estadual dispõem que a sessão legislativa não será interrompida sem a sua aprovação”. TCE-PE (Acórdão Nº 617/2014)

  13. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA A tramitação dos projetos de lei da LDO e da LOA seguirão as disposições constantes na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, inclusive os prazos e condições para apresentação de emendas.

  14. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA Algumas disposições da Constituição do Estado de Pernambuco que constam das Leis Orgânicas Municipais, sobre a apreciação dos projetos: Art. 127. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma regimental. Constituição do Estado

  15. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA § 1º Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, a qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia Legislativa, criadas de acordo com o art. 28 desta Constituição. Constituição do Estado

  16. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA § 2º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa. Constituição do Estado

  17. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; Constituição do Estado

  18. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; d) dotações financiadas com recursos vinculados mediante legislação específica; e) convênios e contratos de operações de crédito, quando devidamente encaminhados ao Poder Legislativo, juntamente com o projeto de lei do orçamento anual e os extratos que comprovem suas concretizações; Constituição do Estado

  19. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA III - sejam relacionadas: a) com a correção de erro ou omissão; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Constituição do Estado

  20. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA § 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta. Constituição do Estado

  21. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA Ainda sobre apreciação, emenda e rejeição do projeto da LOA, diz o TCE-PE: “O Poder Legislativo pode emendar o projeto da LOA (Lei do Orçamento Anual), desde que atenda aos diversos requisitos previstos no art. 166, § 3º, da Constituição Federal. A Câmara municipal devera apreciar e votar os projetos enviados de PPA e LOA, seja, aprovando ou rejeitando-os, mas, em hipótese alguma, poderá se omitir; devendo, após a deliberação, devolvê-lo para sanção do Poder Executivo, conforme art. 35, § 2º, da ADCT da Constituição Federal, e o art. 124 da Constituição Estadual”. (Acórdão T. C. Nº 617/2014 do TCE-PE)

  22. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA Os projetos de lei da LDO e da LOA, depois de apreciados pela Câmara, serão enviados ao Poder Executivo, devidamente consolidados com as emendas aprovadas. “Deverá ser enviado ao Poder Executivo, após a devida apreciação pelo Legislativo, todo o projeto de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; não sendo permitida a remessa apenas das emendas aprovadas”. (Acórdão T. C. Nº 617/2014 do TCE-PE)

  23. PROCESSO LEGISLATIVODA LDO E DA LOA Ofícios de Encaminhamento: As Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que dispõem sobre a formalização das prestações de contas, estão exigindo dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal a comprovação de que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias foi entregue e devolvido para sanção, nos prazos legais. Deverão ser preservados os ofícios e as comprovações de seus recebimentos na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, nos prazos legais.

  24. TRANSPARÊNCIAAUDIÊNCIAS PÚBLICAS LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

  25. TRANSPARÊNCIAAUDIÊNCIAS PÚBLICAS LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: Art. 48.  Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiênciaspúblicas, durante os processos de elaboração e discussãodos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

  26. TRANSPARÊNCIA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Art. 48 – Parágrafo único): II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real*, de informações pormenorizadas sobre execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; *Tempo real: divulgar no dia seguinte o movimento do dia anterior.

  27. TRANSPARÊNCIA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Art. 48 – Parágrafo único): III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

  28. TRANSPARÊNCIAAUDIÊNCIAS PÚBLICAS Estatuto da Cidade: Lei Federal nº 10.257, de 2001. Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4odesta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

  29. TRANSPARÊNCIALei de Acesso à InformaçãoNº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Art. 9º. O acesso a informações púbicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informação ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos de acesso a informações.

  30. TRANSPARÊNCIALei de Acesso à InformaçãoNº 12.527, de 18 de novembro de 2011 II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

  31. PORTAL DA TRANSPARÊNCIALei de Acesso à InformaçãoNº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios eletrônicos oficiais da rede mundial de computadores (internet).

  32. TRANSPARÊNCIA A Câmara de Vereadores e o Poder Executivo não podem deixar de alimentar o Portal da Transparência, nem se omitir de realizar audiências públicas, especialmente durante o processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para cumprir a legislação vigente.

  33. Obrigado! Bernardo de Lima Barbosa bernardo@cespam.com.br

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