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P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR

P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR. DIRBEN - 8030 LTCAT PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. TENDÊNCIAS SÉCULO XXI. RISCOS OCUPACIONAIS. MECÂNICOS. ERGONÔ- MICOS. AMBIENTAIS (F/Q/B). CAT =30%. CAT =60%. CAT =10%.

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P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR

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Presentation Transcript


  1. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOPPPDEMONSTRAÇÕES AMBIENTAISPPRA – PCMAT - PGR

  2. DIRBEN -8030 LTCAT PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO TENDÊNCIAS SÉCULO XXI

  3. RISCOS OCUPACIONAIS MECÂNICOS ERGONÔ- MICOS AMBIENTAIS (F/Q/B) CAT=30% CAT=60% CAT=10%

  4. INSS/M.P.S X DRT/M.T.E INSS/M.P.S DRT/M.T.E NFLD Cobrança dos passivos retroativos a vigência da nova legislação em diante MULTA A partir do dia da Inspeção em diante

  5. Demonstrações Ambientais PPRA – PCMAT - PGR

  6. IN – 99/03 Art. 152 As condições de trabalho, que dão ou não direito àaposentadoriaespecial, deverão ser comprovadaspelas demonstraçõesambientais,que fazem parte das obrigaçõesacessórias dispostas nalegislaçãoprevidenciária e trabalhista.

  7. I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA – NR-9; II - Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR – NR-22; III - Programa de Condições e Meio Ambiente deTrabalho na Indústriada Construção-PCMAT – NR-18;

  8. Prevenção de Riscos Ambientais PPRA Em 29 de dezembro de 1994, a Portaria N.º 25, aprovou o texto da Norma Regulamentadora, NR-9 que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA.

  9. Prevenção de Riscos Ambientais PPRA O PPRA tem como objetivo a preservação da saúde e a integridade física dos trabalhadores, através do desenvolvimento das etapas de antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüentemente o controle da ocorrência dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir nos locais de trabalho.

  10. Programa de Condições e Meio Ambiente deTrabalho na Indústriada Construção - PCMAT A Portaria n.º 04 publicada em 04 de julho de 1995 estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração pelas empresas do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), configurando-se no principal avanço do novo texto da NR-18, que trata das Condições de Trabalho na Indústria da Construção.

  11. Programa de Condições e Meio Ambiente deTrabalho na Indústriada Construção - PCMAT É importante considerarmos também as questões ambientais, ergonômicas e educacionais bem como os problemas de saúde existentes em conseqüência das deficientes condições de alimentação, habitação e transporte dos trabalhadores, além dos documentos integrantes do programa previsto na NR–18, item 18.3.4.

  12. Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR 22.3.7. Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a: a) riscos físicos, químicos e biológicos; b) atmosferas explosivas; c) deficiências de oxigênio; d) ventilação; e) outros.

  13. Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR 22.3.7.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deve incluir asseguintesetapas: a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta,inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPA, quando houver; b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores; c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;

  14. IV - Programa de Controle Médico de SaúdeOcupacional- PCMSO – NR-7;  V - Laudo Técnico de Condições Ambientais doTrabalho- LTCAT; VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP; VII - Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

  15. A)OBJETIVO : Prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. B)DIRETRIZES E COMPOSIÇÃO DO PCMSO  C)DESENVOLVIMENTO E ELABORAÇÃO DO PCMSO  1.AÇOES PRIMÁRIAS: São as ações preventivas. a- 2.AÇÕES SECUNDÁRIAS: São as medidas preventivas e curativas 2.1a-D) DAS RESPONSABILIDADES E) DOS PRIMEIROS SOCORROS PCMSO OBJETIVO: Prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. DIRETRIZES E COMPOSIÇÃO DO PCMSO DESENVOLVIMENTO E ELABORAÇÃO DO PCMSO AÇOES PRIMÁRIAS: São as ações preventivas. AÇÕES SECUNDÁRIAS: São as medidas preventivas e curativas.

  16. A)OBJETIVO : Prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. B)DIRETRIZES E COMPOSIÇÃO DO PCMSO  C)DESENVOLVIMENTO E ELABORAÇÃO DO PCMSO  1.AÇOES PRIMÁRIAS: São as ações preventivas. a- 2.AÇÕES SECUNDÁRIAS: São as medidas preventivas e curativas 2.1a-D) DAS RESPONSABILIDADES E) DOS PRIMEIROS SOCORROS PCMSO É parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos seus empregados e deve estararticulado com o disposto nas demais NRs. Considera as questões incidentes sobre o indivíduo e coletividade de empregados, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico, utilizando-se de uma anamnese clínica e ocupacional registrada em ficha específica, cujo objetivo é a abordagem da relação entre saúde e trabalho.

  17. LTCAT Esse Laudo Técnico tem por finalidade atender às exigências previstas nos Decretos, Ordens de Serviço e Instruções Normativas oriundas do Ministério da Previdência Social - MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

  18. LTCAT A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.

  19. IN – 99/2003 Art. 155 Para instrução do requerimento da Aposentadoria especial,deverão serapresentados os seguintes documentos: I - 05 de setembro de 1960 até 28 de abrilde 1995, será exigido do segurado o formulário pararequerimento daaposentadoria especial e a CarteiraProfissional-CP ou a Carteira deTrabalhoe Previdência Social-CTPS, bem comoLTCAT, obrigatoriamentepara o agentefísico ruído;

  20. II - entre 29 de abril de 1995 a 13 deoutubro de 1996, será exigido do segurado formulário para requerimentoda aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstraçõesambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;

  21. III - entre 14 de outubro de 1996 a 31 dedezembro de 2003, será exigido do segurado formulário para requerimentoda aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstraçõesambientais, qualquer que seja o agente nocivo;

  22. IV - 01 de janeiro de 2004, O único documento exigido do segurado será o formulário para requerimentodeste benefício. Artigo 155, Parágrafo 1º - Quando for apresentado o documento que trata oparágrafo 14, do art. 148 desta Instrução Normativa(PPP),contemplandotambém os períodos laborados até 31 dedezembro de 2003, serãodispensados os demais documentos referidos neste artigo.

  23. IN – 99/2003 Artigo 148 - Parágrafo 14 O PPP substitui o formulário para comprovação daefetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 01 de janeiro de2004,conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS,alterado pelo Decreto nº 4032, de 2001.

  24. DECRETO Nº 4.882, DE 18/11/2003 • Art.  65  -  Considera-se trabalho permanente, para efeito desta subseção: • Aquele   que  é   exercido  de   forma  não   ocasional  nem intermitente, no qual  a exposição do empregado,  do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo  seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

  25. APOSENTADORIA ESPECIAL NOCIVIDADE • + • PERMANÊNCIA

  26. NOCIVIDADE No ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;

  27. PERMANÊNCIA Entendida como o trabalho não ocasional nemintermitente,durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual aexposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivpo seja indissociável da produção do bem ou da prestação doserviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

  28. AGENTES NOCIVOS São aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:

  29. FÍSICOS Ruídos; Vibração; Radiações ionizantes: Temperaturas Anormais (calor e frio); e Pressão Atmosférica Anormal.

  30. QUÍMICOS Névoas; Neblinas; Poeiras; Fumos; Gases; Vapores

  31. BIOLÓGICOS Microorganismos e Parasitas Infecto- contagiosos Vivos e suas Toxinas. Bactérias; Vírus; Parasitas, e Fungos

  32. APOSENTADORIA ESPECIAL • QualitativoAnexos n º 6,13 13A e 14 e Iodo e Níquel Anexo IV. • Quantitativo Anexos nº 1, 2, 3, 5, 8, 11 e12. • Mediante Laudo Anexos nº 9

  33. Quantitativo • ANEXO Nº 1 • LT RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE • ANEXO Nº .2 • LT RUÍDOS DE IMPACTO • ANEXO Nº 3 • LT EXPOSIÇÃO AO CALOR

  34. EXPOSIÇÃO A RUÍDO IN-99/2003 Artigo n.º 171 A exposição ocupacional a ruídodará ensejo àaposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiveremacima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A),conforme o caso, observado o seguinte:

  35. EXPOSIÇÃO A RUÍDO I - até 05 de março de 1997, será efetuado oenquadramento quando aexposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado ohistograma ou memória de cálculos;

  36. EXPOSIÇÃO A RUÍDO II - a partir de 06 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003,será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventadB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;

  37. EXPOSIÇÃO A RUÍDO III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado oenquadramento quando o Nivel de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A)oufor ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01 da Fundacentro,que define as metodologias e os procedimentos de avaliação;

  38. Na impossibilidade de uso do método longo poderá ser aceitos pelo INSS o seguinte método simplificado: • Conforme Norma ANSI S.12.6-1997B - Fórmula com cálculo direto: NPSc = NPSa – NRR (SF)  NPSc = Nível de pressão sonora com proteção  NPSa = Nível de pressão sonora do ambiente  NRR (SF) = Nível de redução de ruído (subject fit)

  39. Quadro Exemplificativo •  Período de Enquadramento • Até 09.10.2001: Laudo com conclusão • De 10.10.2001 até a 18/07/2002 : Norma ANSI S.12.6-1984 com correções (NRR) • De 19/07/2002, em diante: Método longo; Norma ANSI S.12.6 1984(NRR); e Norma ANSI S.12.6-1997B(NRR-SF)

  40. EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS ANORMAIS IN-99/2003 Artigo n.º 172 A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundasde fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:

  41. EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS ANORMAIS IN-99/2003 Artigo n.º 172 I - para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites detolerância definidos no Anexo 03 da NR-15 do MTE ou NHO-06 daFUNDACENTRO;

  42. EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS ANORMAIS • II - para o agente físico frio, se for constatada a nocividade nostermos do Anexo 09 da NR-15, observado o disposto no art. 253 da CLT.

  43. Quantitativo • ANEXO Nº 5 RADIAÇÕES IONIZANTES–RES. CNEN NE-3.01/88. LT : DOSE EFETIVA : 50mSv/ANO DOSE EQUIV : 20 mSv/05 ANOS

  44. QUANTITATIVO IN-99/2003 Artigo n.º 173 A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejoà aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites detolerância estabelecidos no Anexo 05 da NR-15 do MTE. (Resolução CNEN - NE-3. 01)

  45. EXPOSIÇÃO ÀS VIBRAÇÕES IN-99/2003 Artigo n.º 174 A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou decorpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando foremultrapassados os limitesde tolerância definidos pela OrganizaçãoInternacional para Normalização-ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 eISO/DIS nº 5.349.

  46. QUANTITATIVO • ANEXO Nº 11 AGENTES QUÍMICOS - Quadro de LT • ANEXO Nº 12 LT POEIRAS MINERAIS • Asbestos (amianto) • MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS • Sílica Livre Cristalizada

  47. AGENTES QUÍMICOS IN-99/2003 Artigo n.º 175 A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeirasminerais constantes do Anexo IV do RPS dará ensejo à aposentadoriaespecial, devendo considerar os limites de tolerância definidos nosAnexos 11 e 12 da NR-15 do MTE, sendo avaliada segundo as metodologiase procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 daFUNDACENTRO.

  48. Qualitativo • ANEXO Nº 06 • Trabalho sob pressões hiperbáricas • ANEXO Nº 13 • Agentes Químicos • Anexo 13-A • Benzeno

  49. AGENTES BIOLÓGICOS IN-99/2003 Artigo n.º 176 A exposição ocupacional a agentes nocivos de naturezabiológica infecto-contagiosa, constantes do Anexo IV do RPS dará ensejoà aposentadoria especial exclusivamente nas atividades previstas nesteAnexo.

  50. AGENTES BIOLÓGICOS • ParágrafoÚnico - Tratando-se,de estabelecimentos de saúde, aaposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem demodo permanente com pacientesportadores de doenças infectocontagiosas,segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiamexclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas. 

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