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Requisitos gen ricos na concess o de presta es previdenci rias

2. SUM

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Requisitos gen ricos na concess o de presta es previdenci rias

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Presentation Transcript


    1. 1 Requisitos genéricos na concessão de prestações previdenciárias Curso de Currículo permanente EMAGIS Outubro 2007

    2. 2 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO. 2. Ampliação da proteção previdenciária 3. Princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro 4. Requisitos genéricos : 4.1 Vínculo previdenciário 4.2. Carência

    3. 3 A AMPLIAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1. O sistema de proteção da Lei de Benefícios buscou concretizar a universalização e a uniformidade e equivalência das prestações devidas aos trabalhadores urbanos e rurais. 2. Em face das substanciais diferenças entre os trabalhadores urbanos e rurais, foram concebidas as regras de transição do §2º do artigo 55 e os artigos 142 e 143 da LBPS.

    4. 4 Princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro I- Solidariedade II - universalidade da cobertura e do atendimento; III - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - irredutibilidade do valor dos benefícios; VI - eqüidade na forma de participação no custeio; VII - diversidade da base de financiamento; VIII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. IX – Equilíbrio financeiro e atuarial

    5. 5 REQUISITOS DO RGPS A concessão de benefício do RGPS pressupõe, via de regra, 2 requisitos genéricos e 1 específico: a) qualidade de segurado (manutenção ativa do vínculo previdenciário); b) carência; c) requisito específico.

    6. 6 Vínculo previdenciário Na relação jurídica de previdência social, a relação jurídica não resulta de uma relação social preexistente, mas como elo jurídico artificial - compulsório, unitário e personalíssimo - ajustado entre a instituição gestora do regime previdenciário e os beneficiários (segurados e dependentes), com o objetivo de assegurar a proteção estatal continuada contra os principais riscos econômicos que afetam a vida em sociedade.

    7. 7 Características do Vínculo previdenciário OBRIGATÓRIO: Como regra geral, o elo é obrigatório, imposição constitucionalmente prevista no artigo 201 da Carta Republicana. (regimes próprios § 12 do artigo 40). Os perigos que ameaçam a existência humana afetam todas as criaturas ao mesmo tempo. Logo é necessário que todos os interessados participem da iniciativa para reduzir os custos.

    8. 8 Características do Vínculo previdenciário Em um sistema de seguridade laborista, quem não está contribuindo não está sendo solidário. Em decorrência, não está protegido, salvo nos pequenos intervalos (período de graça). Os riscos que ocorrem antes do surgimento do vínculo ou enquanto este estiver suspenso não são protegidos (§2º art. 42 e parágrafo único 59). Se fosse um sistema universalista, então seria diferente.

    9. 9 Características do Vínculo previdenciário ÚNICO: Trata-se de uma relação unitária e duradoura. Por isso, os fatos geradores de necessidade social mais relevantes irão desencadear a concessão de prestações previdenciárias desde o seu nascimento, (respeitados os pressupostos de cada prestação bem como as regras sobre acumulação). Ainda que o trabalhador exerça mais de uma atividade abrangida pelo regime geral, sendo compelido a contribuir em relação a cada uma das atividades, só pode haver uma filiação nesse regime.

    10. 10 Características do Vínculo previdenciário PESSOAL: Não se admite a transmissão negocial do vínculo a título gratuito ou oneroso. Enquanto no direito sucessório a herança recebida por uma pessoa incrementa seu patrimônio e pode ser transmitida para seus sucessores, um dependente que tenha obtido uma pensão previdenciária, ao falecer, não poderá reverter o benefício.

    11. 11 Características do Vínculo previdenciário PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. LEI Nº 10.666/2003. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Sendo o direito ao auxílio-doença de caráter personalíssimo, eventuais parcelas devidas a seu titular somente seriam transmissíveis aos herdeiros se o benefício já tivesse sido postulado pelo segurado. (...) (TRF 3ª R, AC nº 199961140059875/SP, Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA, 10Tª., DJ 12.07.06, 689 )

    12. 12 Características do Vínculo previdenciário PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES. Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito. (TRF 4ª R, AC nº 200571000205300/RS, Rel. JUÍZA LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Turma Suplementar, DJ 18/10/2006, 599 )

    13. 13 Vínculo previdenciário A vinculação ao Regime Geral da Previdência Social se denomina filiação e se estabelece de forma direta com o segurado, em regra, no momento em que este passa a desempenhar uma atividade remunerada abrangida pelo regime geral (art. 11 da LBPS). As prestações só podem ser concedidas sem a manutenção do vínculo excepcionalmente (artigo 15 c/c artigo 27 e art. 102). Exceção art. 3º e §1º da Lei nº 10.666/03.

    14. 14 Manutenção da qualidade de segurado Artigo 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    15. 15 Manutenção da qualidade de segurado § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Súmula nº 27 da Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.”

    16. 16 Manutenção da qualidade de segurado § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. (Ver art. 14 do RPS) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    17. 17 Necessidade do recolhimento das contribuições PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. QUALIDADE DE SEGURADO. - O simples exercício da atividade elencada no art. 11, IV, da Lei 8.213/91 não garante a qualidade de segurado; necessário se faz o efetivo recolhimento das contribuições, obrigação que incumbe ao próprio segurado, sob pena de perder tal condição. (TRF 4ª R, AC nº 200371030023664/RS, Rel. JUIZ CELSO KIPPER, 5ª Turma, DJ 05/04/2006, 770 ).

    18. 18 Necessidade do recolhimento das contribuições RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II - As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. Recurso especial desprovido. (STJ, RESP nº Nº 870.920, Félix Fischer, 5ª T., DJ: 14/05/2007)

    19. 19 Perda da qualidade de segurado A perda da qualidade de segurado é um fato grave na vida do segurado, porquanto acarreta a suspensão da proteção previdenciária disponibilizada pelo regime. Nesse sentido dispõe o caput do artigo 102 da Lei de Benefícios: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)”.

    20. 20 CARÊNCIA Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    21. 21 carência Termo inicial (art. 27 da LBPS) Lei 10.666/03 (§4º do art. 26 do RPS) Contribuições vertidas para regimes próprios (§ 5º do art. 26 do RPS)

    22. 22 APOSENTADORIA POR IDADE REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

    23. 23 ARTIGO 142 – ÂMBITO SUBJETIVO A regra pode ser aplicada para quem perdeu a qualidade de segurado e não mantinha o vínculo na data da publicação da Lei (25.07.91)? Aplica-se aos trabalhadores rurais ou apenas para os trabalhadores urbanos?

    24. 24 ARTIGO 143 – REDAÇÃO ORIGINAL Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso: I – auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e II – aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39.

    25. 25 ARTIGO 143 O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em numero de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei n. 9.063, de 14 de junho de 1995)

    26. 26 VIGÊNCIA DO ARTIGO 143 É importante destacar que esta norma teve a sua vigência fixada em 15 anos a partir da data de entrada em vigor da LBPS (25.07.91), prazo correspondente à carência da aposentadoria por idade, de forma que o benefício apenas poderia ser requerido por quem implementar os requisitos até 25.07.2006. Contudo este período foi prorrogado, apenas para o empregado rural Lei nº 11.368/06.

    27. 27 VIGÊNCIA DO ARTIGO 143 Com a edição da MP nº 385 de 22.08.07, a prorrogação foi estendida para o contribuinte individual rural que presta serviço em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. "Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego." (NR)

    28. 28 ARTIGO 143 c/c Lei nº 10.666/03 É possível aplicar a Lei nº 10.666/03 por analogia ao artigo 143? E se houver exercício de atividade urbana? O que é período imediatamente anterior ao requerimento?

    29. 29 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NO CASO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APOSENTADORIA POR IDADE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PENSÃO POR MORTE

    30. 30 A MP 83 e a LEI 10.666/03 Parágrafo único.  Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais. “§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Qual é o número de contribuições exigidas pela Lei nº 10.666?

    31. 31 Posição do INSS Em razão de a dissociação dos requisitos ter sido introduzido pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 10.666, em 2003, a carência mínima seria aquela prevista pela tabela para o ano de 2003, isto é, 132 contribuições (§4º do art. 18 da IN INSS/PR nº 11, de 20.09.06)

    32. 32 BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXILÍO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. As prestações por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, não podem ser concedidas quando o segurado vitimado pelo risco social perdeu o vínculo com o sistema. Não é possível a aplicação por analogia do disposto na Súmula nº. 2 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e do art. 3º, § 1º, da Lei nº. 10.666/2003. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF (PR E SC) Nº 2004.70.95.003509-5/PR Rel. p./ ac. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DJ 20.12.2005)

    33. 33 PENSÃO POR MORTE “ Assim sendo, conclui-se que o ex-segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-la aos seus dependentes – pensão por morte –, se restar demonstrado que, anteriormente à data do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso. É importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º 9.528/97.” (REsp nº 652.937/PE, Rel. Laurita Vaz, 5ª T., un., DJ 20.06.05, p. 354.)

    34. 34 PENSÃO POR MORTE “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se o óbito ocorreu após o período de graça de que trata o art 15 da Lei 8.213/91, não é devido o benefício de pensão por morte, porquanto demonstrada a perda da qualidade de segurado. 2. A Lei 8.213/91 sempre exigiu a condição de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, mesmo porque se trata de benefício para o qual não se exige o cumprimento de carência. Assim, ausente a condição de segurado na data do óbito, não se pode cogitar de direito adquirido. 3. Apelação improvida. ” (TRF 4ª R., AC Nº 200104010773956/RS , Rel. LUÍS ALBERTO D` AZEVEDO AURVALLE, T. SUPLEMENTAR, DJ 02.03.2007).

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