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AULA DIREITO PENAL III TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO ARTIGO 197 À 207

AULA DIREITO PENAL III TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO ARTIGO 197 À 207. PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207. CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

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AULA DIREITO PENAL III TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO ARTIGO 197 À 207

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  1. AULA DIREITO PENAL III TÍTULO IVDOS CRIMES CONTRAA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO ARTIGO 197 À 207 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

  2. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO • Atentado contra a liberdade de trabalho • O art. 197 do CP define o crime de atentado contra a liberdade de trabalho que é uma forma de constrangimento ilegal. Difere, entretanto, deste último delito em face do comportamento almejado pelo agente (princípio da especialidade). • No constrangimento ilegal a conduta consiste em não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda. No atentado contra a liberdade de trabalho o sujeito ativo visa a que a vítima tenha um dos comportamentos descritos no referido artigo 197 do CP. • O objeto jurídico é a liberdade de trabalho (liberdade de escolher a arte, ofício, profissão ou indústria que se pretende exercer).

  3. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo; sujeito passivo pode ser: • a) qualquer pessoa, na hipótese prevista no inciso I, do art. 197 do CP; • b) o proprietário do estabelecimento de trabalho, na modalidade descrita no inciso II, do mesmo artigo, em se tratando de pessoa física. • A pessoa jurídica, de acordo com Damásio de Jesus, também pode ser sujeito passivo deste delito. Cezar Roberto Bitencourt, no entanto, entende impossível a subjetividade passiva de pessoa jurídica, pois, a elementar do tipo “alguém”, segundo o vernáculo, refere-se exclusivamente à pessoa humana.

  4. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • O tipo penal deve ser realizado mediante violência ou grave ameaça. • A violência pode ser física (vis corporalis) ou moral (vis compulsiva), consistente no emprego da grave ameaça. Neste caso, Damásio de Jesus e Cezar Roberto Bitencourt, entendem que o mal prenunciado deve ser certo, iminente e inevitável, não sendo necessário que seja injusto. • A ameaça pode ser direta, quando dirigida ao próprio sujeito passivo; ou indireta, quando dirigida a terceiro. • Em caso de ameaça, há um delito único quando tratar-se de vários coatos. Porém, ocorrendo violência com lesão corporal ou morte, existirão tantos delitos quantas forem as vítimas.

  5. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • Tais delitos podem ser praticados em concurso material ou formal, mas, a aplicação da pena obedecerá o sistema do cúmulo material, segundo determina a parte final dos preceitos secundários do art. 197 do CP. • Na primeira modalidade típica o sujeito passivo é constrangido a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, mediante violência ou grave ameaça; no segundo caso a vítima é compelida a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias; na terceira modalidade o ofendido é compelido a abrir o seu estabelecimento de trabalho ou não abri-lo; na quarta hipótese o sujeito passivo é coagido a participar de paralização de atividade econômica. Neste último caso, é necessário que outras pessoas tenham paralisado a mesma atividade (é o famoso “piquete”).

  6. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • O atentado contra a liberdade do trabalho consuma-se: • a) na primeira modalidade, com o efetivo exercício ou com a suspensão do exercício de arte, ofício, profissão ou indústria; • b) na Segunda modalidade, com o trabalho ou suspensão deste em certo período ou em determinados dias; • c) na terceira, com a abertura ou o fechamento do estabelecimento de trabalho; e • d) na última, com a paralisação da atividade econômica. A tentativa é admissível em qualquer das modalidades.

  7. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta • O art. 198 do CP define duas figuras típicas: • a) o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho que é o fato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho”; • b) a boicotagem violenta que é o fato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fornecer a outrem ou a não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola”. • O objeto jurídico é a liberdade de trabalho.

  8. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, empregado, empregador ou terceira pessoa; sujeito passivo é quem sofre a coação, podendo ser qualquer indivíduo. • Na boicotagem violenta, sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa; sujeito passivo é a pessoa constrangida a não fornecer ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial, agrícola e também a pessoa ou pessoas boicotadas. • No atentado contra a liberdade de contrato de trabalho, a coação para que alguém não celebre contrato é atípica. O constrangimento para que alguém modifique o contrato de trabalho também não configura o delito, porém, em ambos os casos pode haver constrangimento ilegal.

  9. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • O constrangimento pode se dar mediante violência ou grave ameaça. Podem ser exercidas em relação à pessoa constrangida ou a terceiro. • O atentado contra a liberdade de trabalho consuma-se com a celebração desta; a boicotagem violenta, no momento em que a pessoa constrangida não fornece ou não adquire de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola. A tentativa é admissível nas duas figuras. • Atentado contra a liberdade de associação • O art. 199 do CP define o crime de atentado contra a liberdade de associação nos seguintes termos: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional”.

  10. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • O objeto jurídico é a liberdade de associação profissional e sindical que, inclusive, constitui uma garantia constitucional (art. 8º, CF/88). • Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; sujeito passivo é a pessoa constrangida, sendo que a violência pode ser dirigida a terceiro, havendo, neste caso, mais de um sujeito passivo (o constrangido e o que sofre a violência). • Consuma-se o delito no momento em que a pessoa constrangida passa a fazer ou não fazer parte de determinado sindicato ou associação profissional. A tentativa é admissível. • Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem • O art. 200 do CP pune o fato de alguém participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra a pessoa ou contra coisa.

  11. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • O objeto jurídico é a liberdade de trabalho. O crime é praticado, em regra, por pessoas que tencionam manter a paralisação do trabalho, para tanto lançando mão de meios violentos. • Sujeito ativo pode ser o empregado, o empregador ou terceira pessoa. No caso de paralisação causada por empregados, exige-se o concurso de, pelo menos três empregados. • Na hipótese de ser causada pelos empregadores, exige-se o concurso de mais de uma pessoa, não sendo necessário o concurso de mais de um empregador, basta mais de uma pessoa, ainda que componentes da mesma pessoa jurídica empregadora. • Sujeito passivo é aquele que sofre a violência em sua pessoa ou em seus bens.

  12. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • A suspensão coletiva de trabalho promovida pelo empregador é conhecida como lockout; o abandono coletivo, promovido pelos empregados, como greve. • A violência de que trata o artigo é somente a física, que pode ser exercida contra pessoas ou coisas. • O crime consuma-se com a prática da violência no transcurso da greve ou do lockout. A tentativa é admissível. • Paralisação de trabalho de interesse coletivo • O art. 201 do CP pune o fato de participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.

  13. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • O CP tutela o princípio da continuidade do serviço; a regularidade e a moralidade das relações trabalhistas. • Sujeito ativo é o empregador que tem a seu cargo a obra pública ou serviço de interesse coletivo, ou seus empregados; sujeito passivo é, imediatamente, a coletividade e, mediatamente, a Administração Pública. • O crime consuma-se com a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. A tentativa é admissível. • Invasão de estabelecimento industrial, comercial e agrícola. Sabotagem • O CP, no art. 202, define dois delitos:

  14. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • a) a invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola que consiste em invadir o estabelecimento com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho; • b) a sabotagem que consiste na danificação de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, ou de coisas nele existentes, ou na disposição das coisas do estabelecimento, com o intuito de embaraçar o curso normal do trabalho. • O objeto jurídico de ambos os delitos é a organização do trabalho. • Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, exceto o empregador, pois, tem a livre disposição do estabelecimento e das coisas nele existentes. Sujeitos passivos são o empregador e a coletividade.

  15. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • O delito consuma-se no momento em que o sujeito ativo invade ou ocupa o estabelecimento, sem o consentimento do proprietário; a sabotagem consuma-se no momento em que o agente danifica o estabelecimento ou as coisas nele existente, ou no instante em que dispõe das coisas do estabelecimento. • Em ambos os casos é necessário que haja o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Embora trate-se de crime formal, pois, não se exige a produção do resultado visado, é possível a tentativa, uma vez que o iter criminis é passível de fracionamento. • Frustração de direito assegurado por lei trabalhista • O art. 203 do CP define como delito o fato de “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. Trata-se de norma penal em branco, uma vez que contém descrição típica incompleta. Seu complemento está na legislação trabalhista.

  16. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • O legislador buscou tutelar a legislação trabalhista. • Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não sendo necessário que mantenha relação trabalhista com o sujeito passivo. Sujeito passivo é o titular do direito frustrado. • O delito consuma-se no momento em que o titular do direito assegurado pela legislação trabalhista vê-se impedido de exercê-lo. A tentativa é admissível. • No caso da causa de aumento de pena prevista no § 2º, do art. 202 do CP, é preciso analisar se a vítima, no caso concreto, sendo fisicamente fraca, não possui capacidade de resistir à agressão de seus direitos, ensejando maior reprovação da conduta. Além disso, é preciso que a condição de inferioridade da vítima entre na esfera de conhecimento do agente. Existe, nesse caso, maior desvalor da conduta.

  17. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho • O art. 204 do CP incrimina o fato de “frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho”. Trata-se de norma penal em branco. • Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; • sujeito passivo é o Estado, titular do interesse coletivo na nacionalização do trabalho (proteção da mão-de-obra nacional). • O crime consuma-se com a efetiva frustração de lei que disponha sobre a nacionalização do trabalho. A tentativa é possível.

  18. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • Exercício de atividade com infração de decisão administrativa • O art. 205 do CP pune o fato de alguém exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa. • Sujeito ativo só pode ser pessoa impedida, por decisão administrativa, de exercer determinada atividade cuja fiscalização compete ao Estado. • Sujeito passivo é o Estado. • O delito consuma-se com a reiteração de atos próprios da conduta da qual o sujeito se encontra impedido, tratando-se, pois, de crime habitual o que significa que a prática de um só ato não configura o delito.

  19. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • O crime não admite a forma tentada, pois, sendo crime habitual, ou sujeito pratica vários atos e, assim, haverá a consumação (e não a tentativa), ou não os pratica e o fato será atípico. • Aliciamento para o fim de emigração • O art. 206 do CP pune o fato de aliciar trabalhadores, mediante fraude, para o fim de emigração. • O objeto jurídico é o interesse do Estado na permanência de trabalhadores dentro do País. • Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; sujeito passivo é o Estado.

  20. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • O delito consuma-se com a realização da conduta, independentemente da emigração ou não dos trabalhadores aliciados (é crime formal). A tentativa, embora trate-se de crime formal, é admissível. • Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do • Este delito é previsto no art. 207 do CP, sendo crime análogo ao previsto no art. 206 do mesmo estatuto. • O objeto jurídico é o interesse do Estado na não-emigração dos trabalhadores. • Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.

  21. TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO 197-207 • O delito consuma-se no momento em que o sujeito atrai, convence, seduz trabalhadores a ir de uma localidade a outra do território nacional, mas, não se exige a concretização do fim visado (é crime formal). • É possível a tentativa, embora trate-se de crime formal. • Em relação à causa de aumento de pena prevista no § 2º, vide o que foi dito a respeito da figura típica agravada do art. 203.

  22. Bibliografia • JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. • MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.   • CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. • JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. • ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.

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