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Crimes contra a pessoa

Crimes contra a pessoa. 1. Crimes contra a vida. Homicídio Aborto Infanticídio Instigação ao Suicídio São os únicos crimes julgados pelo Tribunal do Juri no Brasil. Os crimes contra a vida não se confundem:

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  1. Crimes contra a pessoa 1. Crimes contra a vida • Homicídio • Aborto • Infanticídio • Instigação ao Suicídio • São os únicos crimes julgados pelo Tribunal do Juri no Brasil.

  2. Os crimes contra a vida não se confundem: No homicídio há a supressão da vida extra-uterina. No infanticídio, a supressão da vida extra-uterina se dá por conta do estado puerperal. No aborto, por fim, há a eliminação da vida intra-uterina.

  3. Homicídio • Previsão: art. 121 do Código Penal • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputável • Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a Vítima (Sujeito Passivo Material) • Objeto do Crime: A Vida Humana • Conduta Típica: Matar Alguém • Elemento Subjetivo: dolo ou culpa.

  4. Tipos de Homicídio 1. Homicídio Simples o definido no art. 121, caput, do Código Penal brasileiro, sem nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena. Caracteriza-se pela intenção de produzir o resultado morte (dolo). É simples justamente porque não tem fatores circunstancias de aumento ou diminuição de pena. E matar alguém simplesmente. Pena: 6 a 20 anos.

  5. 2. Homicídio Privilegiado É um homicídio, onde a sociedade entende haver uma menor reprovabilidade na conduta. Ou seja, ela entende a conduta do individuo, mesmo que ainda a considere crime. Neste caso a pena será reduzida de 1/3 a 1/6. É previsto no art. 121, § 1º do Código Penal

  6. São caracterizadores do homicídio privilegiado: • Motivo de relevante valor social – Quando o criminoso age impelido por valor social ou moral. • Ex. Matar um traidor da pátria (valor social), ou o estuprador de uma familiar. (valor moral). • B] Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima - É chamado de homicídio emocional, quando é injustamente provocado ou desonrado pela vítima.

  7. EXEMPLO SE SEVERINA, AO CHEGAR EM CASA EM CASA, ENCONTRA SEU ESPOSO PATRICIO, COM A VIZINHA CARLA NA CAMA. DOMINADA PELA VIOLENTA EMOÇÃO, SEVERIANA NÃO SE CONTRALA MEDIANTE A INJUSTA PROVOCAÇÃO, PEGA O REVOLVE DO MARIDO E ATIRA NOS DOIS, MATANDO-OS. NESTE CASO, HÁ UM HOMICIDIO PRIVILEGIADO, JÁ QUE SEVERINA AGIU POR VIOLENTA EMOÇÃO E MEDIANTE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.

  8. 3. Homicídio Qualificado É exatamente o contrário do homicídio privilegiado. Naquele, o criminoso agia sob uma circunstancia que diminuía a reprovabilidade do ato. No homicídio qualificado, o agente age sob uma circunstancia que aumenta a reprovabildiade do ato. É previsto no art. 121, §2º do Código Penal, e sua pena é de 12 a 30 anos de reclusão.

  9. Você pode caracterizar um homicídio qualificado : • Pelo motivo – Se o criminoso agiu mediante pagamento (pistoleiro de aluguel), motivo fútil ou torpe. • Ex. Alguém que mata por vingança, age por motivo torpe. Aquele que mata porque foi xingado pelo outro, age por motivo fútil. • Pelo meio utilizado - emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (desabamento, inundação, sabotagem).

  10. Pelo modo de agir – Se age com traição, emboscada, dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. • Pela finalidade - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. • O homicídio qualificado é sempre crime hediondo. • Se praticado contra menores de 14 anos, há um aumento da pena.

  11. EXEMPLOS PRÁTICOS O CASO DO JORNALISTA PIMENTA NEVES QUE MATOU A NAMORADA POR QUE ELA O DEIXOU. NESTE CASO HÁ UM HOMICIDIO QUALIFICADO PELO MOTIVÓ FÚTIL, JÁ QUE O FATO DELA TER O DEIXADO NÃO JUSTIFICARIA TAL MEDIDA. O HOMICIDIO TAMBÉM É QUALIFICADO PELO MODO DE AGIR, JÁ QUE ELA NÃO TEVE COMO SE DEFENDER, JÁ QUE OS TIROS FORAM NAS COSTAS E NO OUVIDO.

  12. NO CASO DA SUZANA VON RISTOFHEN E OS IRMÃOS CRAVINHOS, TAMBÉM TEMOS UM HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, JÁ QUE ELES QUERIAM FICAR COM O DINHEIRO DOS PAIS DA SUZANA. O CASO DA SUZANA É UM HOMICIDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, JÁ QUE TAMBÉM IMPREGARAM MEIOS CRUEIS (MATAR O OUTRO A PAULADAS) E PELO FATO DE NÃO DAREM CHANCE DE DEFESA AS VÍTIMAS.

  13. SE ABELARDO MATA RICARDO ENVENENADO, PORQUE ESTE DESCOBRIU QUE ABERLARDO ESTAVA ROUBANDO DINHEIRO DA EMPRESA, TAMBÉM TEMOS UM HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO: PELO MEIO UTILIZADO (EMPREGO DE VENENO) E PELA FINALIDADE, JÁ QUE ABERLADOR SÓ MATOU RICARDO, PARA OCULTAR A PRÁTICA DE OUTRO CRIME.

  14. 3. HOMICIDIO CULPOSO O agente pratica o crime por imprudência, negligência ou imperícia (culpa inconsciente), ou, ainda, por produzir um resultado típico, previsível e previsto, embora não querido (culpa consciente). ELE NÃO QUER A MORTE, MAS A MORTE ACONTECE POR CULPA SUA. (ART. 121, § 3º do Código Penal) – Pena de 1 a 3 anos de detenção.

  15. É o caso do motorista de carro que atropela e mata alguém por andar em alta velocidade ou não respeitar o semáforo. Neste caso, ele não quis a morte, mas ela aconteceu por sua culpa, pois agiu com imprudência. Temos um típico caso de homicídio culposo.

  16. 4. Homicidio Culposo Agravado Se o agente causa o resultado culposamente, na inobservância de uma regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou mesmo deixado de prestar socorro à vítima, não procurando diminuir as conseqüências de seu ato, ou fugindo para evitar a prisão, há, para o crime culposo, uma majoração da pena. Previsto no art. 121, § 4º do CP – Aumenta-se a pena do homicídio culposo em 1/3.

  17. Exemplo 1 – O médico, que por um erro, causa a morte de alguem. Verifica-se que o médico errou na técnica de sua profissão. Responde por homicídio culposo agravado. Exemplo 2 – No caso de acidente de transito, quando o motorista que atropelou o pedestre, não presta ajuda. Também é um caso de homicídio culposo agravado.

  18. INSTIGAÇÃO, INDUZIMENTO OU AUXILIO AO SUICIDIO. Previsão: art. 122 do Código Penal Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputável Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a Vítima (Sujeito Passivo Material) Objeto do Crime: A Vida Humana Conduta Típica: Instigar, Induzir ou auxiliar o suicídio. Elemento Subjetivo: dolo. PENA: 2 A 6 ANOS, SE A VITIMA MORRE E DE 1 A 3 ANOS SE A VITIMA SE LESIONA.

  19. Induzir é fazer nascer no agente a idéia suicida. • Instigar é encorajar, incentivar uma idéia já preexistente. • Auxiliar é a realização de atos necessários à efetivação material do suicídio (entregar a corda, fornecer revólver, etc.). • Se a vítima é menor de 14 anos, ou deficiente mental, é caso de homicídio e não instigação, induzimento ou auxilio ao suicídio, pois a vitima não tinha como se defender.

  20. EXEMPLOS 1 - PEDRO, COM MUITAS DÍVIDAS, NÃO SABE O QUE FAZER PARA SALDA-LAS. JOSÉ FALA PARA PEDRO QUE A ÚNICA SOLUÇÃO É ELE SE MATAR (INDUZIMENTO). O QUE PEDRO EFETIVAMENTE O FAZ. 2 – JOÃO, QUERENDO SE MATAR, SOBRE EM UM TETO DE UM EDIFÍCIO, E AMEAÇA PULAR. JOAQUIM, QUE AO PASSAR PELA RUA VÊ A CENA, COMEÇA A GRITAR: “PULA! PULA! PULA!” (INSTIGAÇÃO) 3 – JONAS, FALA PARA JAIME QUE QUER SE MATAR, POIS DESCOBRIU QUE SUA MULHER O TRAIRA. JAIME, COMO BOM AMIGO, OFERECE SUA ARMA PARA JONAS. (AUXILIO).

  21. Induzimento Qualificado A PENA DO INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXILIO AO SUICIDIO SERÁ DUPLICADA QUANDO: I – ser o crime praticado por motivo egoístico (incentivar o suicídio para ficar com a herança, p. ex.); II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Aqui, o menor deve ter entre 14 e 18 anos e o doente mental deverá possuir uma certa capacidade de resistência, mínima que seja.

  22. INFANTICIDIO Previsão: art. 123 do Código Penal Sujeito Ativo: a mãe sob influência do estado puerperal Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a o recém nascido(Sujeito Passivo Material) Objeto do Crime: A Vida Humana Conduta Típica: dar a mãe causa à morte do próprio filho, sob influência do puerpério, durante o parto ou logo após este Elemento Subjetivo: dolo. PENA: 2 a 6 anos de detenção.

  23. Puerpério é o período compreendido entre o deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições normais (6 a 8 semanas/ 6 a 8 dias). Abalo causado pela dor obstétrica e que pode causar um certo distúrbio psicológico em algumas mulheres, levando-as ao cometimento da infração penal.

  24. ABORTO Previsão: art. 124/128 do Código Penal Sujeito Ativo: 1) mulher grávida (crime próprio) nos termos do art. 124 (auto-aborto e consentimento para o aborto); 2) qualquer pessoa (aborto provocado por terceiro com ou sem consentimento). Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a o feto. Objeto do Crime: A Vida Humana Conduta Típica: interrupção do processo fisiológico com a conseqüente morte do óvulo fecundado, embrião ou feto. Elemento Subjetivo: dolo.

  25. Tipos de Aborto 1. Auto Aborto ou aborto com consentimento da gestante • A própria gestante pratica o aborto em si mesma ou deixa praticarem em si mesma. • Art. 124 e 126 do Código Penal. • Penal de 1 a 3 anos de para a gestante e de 1 a 4 anos para quem praticou o aborto.

  26. 2. Aborto Praticado sem consentimento da gestante É A FORMA MAIS GRAVE, PREVISTA NO ART. 125 DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 3 A 10 ANOS DE CADEIA. 3. Aborto Qualificado A PENA SERÁ AUMENTADA EM 1/3 SE A GESTANTE SOFRER LESÕES CORPORAIS E SERÁ DUPLICADA SE A GESTANTE MORRER.

  27. A LEI PERMITE O ABORTO EM ALGUNS CASOS: • ABORTO NECESSÁRIO: • É caso de licitude do aborto. Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Exige-se que seja feito por médico. • É dispensável o consentimento da gestante ou de seu representante se o perigo for iminente. • A lei não exige uma autorização judicial, salvo se no caso em que o feto, apresenta anomalias devidamente constatadas pelo medico, dão como improvável a sua sobrevivência .

  28. O ÚLTIMO TIPO DE ABORTO PERMITIDO POR LEI É O ABORTO HUMANITÁRIO OU SENTIMENTAL: É o aborto praticado por motivo de estupro. A lei não exige autorização judicial. Exige contudo a autorização da gestante ou de seu representante, e se ela é menor, o estupro é presumido.

  29. Terminamos de ver todos os crimes contra a vida, passemos agora a continuação dos crimes contra as pessoas:

  30. LESÃO CORPORAL Previsão: art. 129 do Código Penal Sujeito Ativo: Qualquer pessoa Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a vítima (Sujeito Passivo Material) Objeto do Crime: A integridade física e psíquica da vitima. Conduta Típica: ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem. Elemento Subjetivo: dolo e culpa.

  31. TIPOS DE LESÃO CORPORAL • LESÃO CORPORAL LEVE • É TODA A LESÃO QUE NÃO SE ENQUADRAR NOS OUTROS TIPOS DE LESÃO. • PENA: 3 MESES A 1 ANO DE DETENÇÃO. • 2. LESÃO CORPORAL GRAVE: • É TODA A LESÃO QUE RESULTA: • incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias • perigo de vida • debilidade permanente de membro, sentido ou função • aceleração do parto • Pena: 1 a 5 anos.

  32. 3. LESÃO GRAVISSIMA • É TODA A LESÃO QUE RESULTA: • incapacidade permanente para o trabalho • enfermidade incurável • perda ou inutilização de membro sentido ou função • deformidade permanente • aborto • Pena: de 2 a 8 anos. • 4. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE • Trata-se de crime preterdoloso. O agente tem a vontade consciente (dolo) em praticar a lesão corporal, ocorrendo o resultado mais grave (morte) a título de culpa. PENA: 4 A 12 ANOS.

  33. 5. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA Ocorre nas mesmas hipóteses do homicídio privilegiado, ou seja, quando a lesão é praticada mediante relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção. 6. LESÃO CORPORAL CULPOSA Quando o criminoso não tinha a intenção de lesionar outra pessoa. Pena: 2 meses a 1 ano. 7. LESÃO CORPORAL CULPOSA AGRAVADA Ocorre nas mesmas situações do homicídio culposo agravado.

  34. Crimes contra a honra A honra é o conjunto das qualidades da pessoa que lhe dão reputação social e estima própria. A honra pode ser objetiva (reputação no meio social) e subjetiva (estima que cada um tem de si próprio). São três, os crimes contra a honra: Calúnia, Injúria e Difamação. A HONRA PODE SER OBJETIVA OU SUBJETIVA

  35. Calúnia Ocorrerá a calúnia sempre que o agente imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. Se o fato constituir uma contravenção penal não haverá calúnia, mas sim difamação. Atinge-se diretamente a honra objetiva da vítima, ou seja, o juízo que o meio social faz sobre ela. Também comete crime de calúnia que propaga, quem divulga a calúnia. (fofoca) É crime a calúnia contra os mortos.

  36. NA CALÚNIA, É PERMITIDO A EXCEÇÃO DE VERDADE, OU SEJA, QUE O CALUNIADOR PROVE O QUE FALOU SOBRE A VITIMA, SALVO QUANDO: • se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. • se o fato é imputado ao presidente da república , ou contra chefe de governo estrangeiro. • se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  37. DIFAMAÇÃO Ocorre sempre que alguém atribuir a outrem fato desonroso, que não constitui crime. Não interessa, aqui, se é falsa, ou não, a imputação, bastando que seja desonrosa para a vítima, denegrindo a sua imagem perante a coletividade (honra objetiva). Só se admite a exceção de verdade na difamação, se a vitima for funcionário público e a ofensa for relativa ao desempenho de suas funções.

  38. Injúria Na injúria, ao contrario da calúnia e da difamação, o criminoso não diz que a vitima praticou um ato. Na injúria, o criminoso dar um “adjetivo” ou uma “qualidade” desonrosa a vítima. Também, é considerado injúria um ato desonroso que fira a honra da vítima. Ex. Uma cusparada no rosto, chamar o outro de ladrão, prostituta, corno.

  39. DIGNIDADE é a expressão das qualidades que formam a integridade moral do homem , referentes especialmente à probidade, retidão, lealdade, caráter. DECORO situação individual exterior, resultante do respeito elementar que os homens costumam observar reciprocamente para com a personalidade moral de cada um. PERDÃO JUDICIAL o juiz pode deixar de aplicar a pena , quando o ofendido , de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. Igualmente pode não aplicar a pena no caso de retorsão imediata , que consista em outra injúria.

  40. Injúria Real Conforme já mencionado, a Injuria real é quando a injuria se da por ato físicos e não por palavras. É a cusparada, as vias de fato, passar a mão no “traseiro” de outro, etc. AS PENAS COMINADAS AUMENTAM-SE DE UM TERÇO, SE É COMETIDO: Contra o presidente da república , ou contra chefe de governo estrangeiro. Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Se é praticado mediante paga ou recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  41. EXEMPLOS • JOÃO ESPALHA O BOATO NO BAIRRO, QUE FOI JOSÉ QUE ASSALTOU A PADARIA DA ESQUINA. NESTE CASO, TEMOS UMA CALÚNIA, JÁ QUE JOÃO ESTA AFIRMANDO QUE JOSÉ COMETEU UM CRIME. • SEVERINO ESPALHA O BOATO DE QUE PAULO É TRAIDO PELA ESPOSA. NESTE CASO, SEVERINO PRATICOU CRIME DE DIFAMAÇÃO, JÁ QUE A O FATO DE SER TRAIDO OU TRAIR NÃO É CRIME. • CLAUDIO JOSÉ, CHAMOU PAULO MARCELO DE CORNO. NESTE CASO ELE DEU A PAULO MARCELO UMA QUALIDADE DESONROSA. NESTE CASO, HÁ UMA INJÚRIA.

  42. DE OLHO NA DICA É FÁCIL DISTINGUIR A INJURIA, A CALUNIA E A DIFAMAÇÃO NA HORA DA PROVA: SE ESTIVER FALANDO SÓ DE UMA QUALIDADE (LADRÃO, PROTITUTA, CORNO), É INJURÍA. SE TAMBÉM FOR UM ATO FÍSICO (CUSPARADA, VIA DE FATOS), TAMBÉM É INJURIA. SE O CRIMINOSO IMPUTAR A PRATICA DE UM ATO A VÍTIMA, SE O ATO IMPUTADO FOR CRIME, É CALÚNIA, SE O ATO IMPUTADO NÃO FOR CRIME, É DIFAMAÇÃO. NÃO TEM ERRO.

  43. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO Art. 148 do Código Penal Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputável Sujeito Passivo: o Estado (Sujeito Passivo Formal) e o Sequestrado (Sujeito Passivo Material). Objeto do crime: a liberdade Conduta típica: privação de liberdade de outrem (delito permanente). Elemento Subjetivo: Dolo Pena: 1 a 3 anos.

  44. Sequestro Qualificado O sequestro qualificado ocorre sempre que for cometido contra ascendente, descendente ou conjuge, ou ainda quando o carcere for superior a 8 dias ou for praticado contra menor de 18 anos ou para fins libidinosos. Pena: 2 a 5 anos. Se o sequestro é praticado com intuito financeiro, o criminoso responderá pelo crime de sequestro e pelo crime de extorsão.

  45. Agora que estudamos os principais crimes contra as pessoas, passemos a estudar os crimes contra patrimônio: FURTO É a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem o consentimento do dono Tem que ser sempre coisa móvel, e tem que ser subtraido para si ou para outrem. A energia elétrica é considerada coisa móvel. Assim, o famoso “macaco” é considerado furto. Pena: 1 a 4 anos.

  46. Art. 155 do Código Penal Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputavel. Sujeito Passivo: A vitima e o Estado. Objeto jurídico: o patrimônio Conduta Típica: Subtrair, assenhorear a coisa com o conseqüente afastamento da esfera de disponibilidade da vítima. Elemento Subjetivo: Dolo.

  47. Furto Privilegiado Quando o criminoso é primário, ou a coisa furtada é de pequeno valor, o Juiz pode diminuir a pena do criminoso. É o chamado furto privilegiado. Furto Qualificado Ocorre quando a pena é agravada, pelo fato do furto ter sido cometido em determinadas circunstancias.

  48. Furto praticado no período noturno, já que a ausência de luz pode ajudar o criminoso. • Furto praticado mediante a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; • com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza • com emprego de chave falsa; • mediante concurso de duas ou mais pessoas; • Furtos que tem como objeto veiculo automotor, para ser levado para outro Estado ou País.

  49. FURTO DE COISA COMUM Art. 156 do Código Penal Sujeito ativo: O condomino, o co-herdeiro, o sócio. Sujeito passivo: o Estado e a própria vítima. Objeto Jurídico: O patrimonio. Conduta: subtração de coisa móvel comum. Elemento Subjetivo: Dolo.

  50. Observação O crime é excluído caso o valor da subtração não exceda à quota-parte a que tem direito o agente. Exemplo: Caso José e Cirilo recebam a herança de R$ 500.000,00, não haverá crime se José subtrair R$ 250.000,00 pois não excede à parte que tem direito.

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