1 / 25

Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. AF - Fundamentação Legal. Tem como fundamento legal a Lei n.º 9.656/98, especificamente os seus arts. 8º, 9º e 19, que estabelecem as condições MÍNIMAS e GERAIS para a concessão da autorização de funcionamento.

Download Presentation

Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

  2. AF - Fundamentação Legal • Tem como fundamento legal a Lei n.º 9.656/98, especificamente os seus arts. 8º, 9º e 19, que estabelecem as condições MÍNIMAS e GERAIS para a concessão da autorização de funcionamento.

  3. Regulação Estratégica • A DIOPE implementa a RegulaçãodeAcesso: • monitoramento da entrada => 1a. Etapa da regulação conhecimento do mercado (RDC 05, de 2000) • estabelecimento e controle dos requisitos para os cargos de administradores das Operadoras;

  4. Regulação Estratégica • A DIOPE ainda atua na Regulação através de regras de controle estrutural da atuação das Operadoras: • monitoramento da permanência e da saída das operadoras; • controle dos atos societários das operadoras; • controle dos procedimentos de transferência de controle societário das operadoras;

  5. Concessão do Registro Provisório – Base Legal • RDC 05, de 18/02/2000 - Procedimentos para cadastro das operadoras para a concessão do registro provisório • RDC 39, de 27/10/2000 - Classificação e Segmentação para enquadramento das operadoras • RDC 77, de 17/07/2001 - Garantias financeiras • RN 07, de 15/05/2002 - Taxa • RN 11, de 22/07/2002 - Norma para o exercício do cargo de administrador (com alguns aperfeiçoamentos em relação a antiga RDC 79)

  6. AF - Objeto OBJETO AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO CANCELAMENTO APLICAÇÃO JÁ REGISTRADAS NÃO REGISTRADAS

  7. AF - Pontos Importantes • As pessoas jurídicas que, na data da publicação do Normativo, estiverem com processo de registro provisório em curso na ANS estarão sujeitas integralmente às exigências relativas a Autorização de Funcionamento. • Ou seja, deverão cumprir as mesmas exigências feitas às empresas novas pretendentes ao mercado de saúde suplementar e, conseqüentemente, apresentar eventuais novos documentos e o Plano de Negócios.

  8. AF - Pontos Importantes • O normativo estabelece critérios regulatórios distintos para as Operadoras já registradas na ANS, possuidoras de Registro Provisório e para as pessoas jurídicas de direito privado que pretendem atuar no mercado de saúde suplementar - Novas Entrantes.

  9. AF - Novas Entrantes • A norma estabelece critérios regulatórios específicos para as pessoas jurídicas de direito privado que pretendem atuar no mercado de saúde suplementar – Novas Entrantes. Autorização de funcionamento = Σ Registros + análise do Plano de Negócios Σ Registros = Registro de Operadora + n. (Registro de Produtos) NÃO REGISTRADAS ETAPAS: • Registro de Operadora; • Registro de Produto; • Plano de Negócios.

  10. AF - Novas Entrantes • A norma previu, para a realização da análise das informações necessárias ao Registro de Produto, a existência prévia do Registro de Operadora, levando-se em consideração a necessidade de cadastro inicial na ANS, para que as Operadoras possam celebrar contratos com a rede credenciada. • a Autorização de Funcionamento ocorrerá quando a Operadora obtiver, além do Registro de Operadora, o registro de, pelo menos, um produto, que deverá ser plano referência (quando obrigatório), e demonstrar, através do Plano de Negócios, sua viabilidade econômico-financeira e capacidade de atendimento.

  11. AF - Plano de Negócios • Idealização do Plano de Negócios: • Após análise dos dispositivos legais apontados pela Lei n.º 9.656/98, foi elaborado um instrumento capaz de unir as informações econômico-financeiras e assistenciais requeridas à concessão da autorização de funcionamento. • Conforme estabelece o normativo “O Plano de Negócios é um documento que contém a caracterização do negócio, sua forma de operar, seu plano para conquistar percentuais de participação de mercado e as projeções de despesas, receitas e resultados financeiros.” • O Plano de Negócio foi idealizado para as pessoas jurídicas que pretendem atuar no mercado de saúde. • as OPS que se encontram registradas na ANS - já cumprem as regras econômico-financeiras - não precisam apresentar agora o Plano de Negócios.

  12. Solicitação da Autorização de Funcionamento Devolução de TODA Documentação a Solicitante NÃO OK Checklist OK Setor de Habilitação analisa as informações e documentos enviados GGNAM encaminha Ofício de Pendências a Operadora NÃO OK OK DIOPE envia Ofício a OPS sobre regularidade do RO e encaminhamento a DIPRO para RP e solicita Pl. Negócios GGNAM informa DIPRO sobre regularidade do RO e aguarda retorno sobre RP DIOPE DIPRO Operadora encaminha o Plano de Negócios Plano de Negócios NÃO OK DIPRO informa sobre regularidade do RP OK DIOPE publica no D.O.U. a Concessão da Autorização de Funcionamento e oficia OPS sobre o mesmo AF - Novas Entrantes: Fluxo Após a concessão do Registro de Operadora, o prazo limite para a apresentação do Plano de Negócios e Registro de Produto pela interessada é de até 180 dias. Caso contrário a ANS deverá cancelar o referido Registro.

  13. AF - Operadoras com Registro Provisório JÁ REGISTRADAS • Possuir situação regular em relação ao registro provisório é estar quite com as exigências legais para o registro provisório, resumidamente dispostas no anexo IV. • Confirmação documental • Informações periódicas • Anexo IV ETAPAS Prazo: 180 dias 1. possuir situação regular na ANS; 2. possui pelo menos, 1 produto ativo (plano referência – qdo. obrigatório). A norma dispensou a apresentação dos documentos listados no ANEXO IV para as OPS que tenham cumprido as etapas preliminares de regularização. (Aproveitamento dos documentos apresentados no PRP) Decorridos os 180 dias da publicação do normativo, serão cancelados todos os registros provisórios das OPS que não tiverem obtido a autorização de funcionamento.

  14. Resposta ao Ofício Circular 001 DIOPE Solicitação da Autorização de Funcionamento Setor de Habilitação analisa as informações e documentos enviados consulta GEAOP Regularidade do envio do DIOPS, Garantias Financeiras e Publicação das Demonstrações Contábeis e/ou Parecer de Auditoria Independente GGNAM encaminha Ofício de Pendências a Operadora OPS responde Ofício NÃO OK OK NÃO OK consulta DIGES consulta DIDES TPS SIB OK DIOPE envia Ofício a OPS sobre regularidade do RO e encaminhamento a DIPRO para RP GGNAM informa DIPRO sobre regularidade do RO e aguarda retorno sobre RP Ok DIPRO DIOPE publica no D.O.U. a Concessão da Autorização de Funcionamento e oficia OPS sobre o mesmo AF - Operadoras com Registro ProvisórioFluxo Após a concessão do Registro de Operadora, o prazo limite para a apresentação do Registro de Produto pela interessada é de até 180 dias. Caso contrário a ANS deverá cancelar o referido Registro.

  15. AF - Operadoras com Registro ProvisórioDados Estatísticos

  16. Reg. Produto Plano Negócio AF - Ciclo da Autorização de Funcionamento 180 dias 60 dias 60 dias Sem prazo Autorização de Funcionamento Cancelamento Reg.OPS

  17. RO – pela ANS RO – pedido OPS HIPÓTESES AF – pedido OPS AF – pela ANS RP – pela OPS RP – pela ANS AF - Cancelamento

  18. AF - Cancelamento do Registro de Operadora • DO REGISTRO DA OPERADORA PELA ANS (sem possibilidade de reativação): • NO CASO DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO; • NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE: • PRODUTO (prazo de 180 dias) • BENEFICIÁRIOS ANTERIORES Lei n.º 9.656/98 (OPS que não possuem planos anteriores) • DO REGISTRO DA OPERADORA POR SOLICITAÇÃO DA OPS: • ATENDIMENTO A REGRA DO ART. 26 DA NORMA (interpretação extensiva)

  19. AF - Cancelamento da Autorização de Funcionamento • DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PELA ANS: • nas condições descritas no quadro anterior. • na ocorrência das hipóteses do art. 9º da RDC n.º 24: • art. 21 da Lei n.º 9.656/98 - quando realizarem as operações financeiras com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive, ou com empresa de que deles participem, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa. • quando incorrerem em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública.

  20. AF - Cancelamento da Autorização de Funcionamento • na não-renovação da autorização de funcionamento não-renovação passível de regularização manutenção do registro da OPS durante a transferência da carteira de planos e verificação da inexistência de beneficiários e das demais obrigações junto à ANS. • nas hipóteses previstas no art. 1.125 do NCC, in verbis: “Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.” OBS:

  21. AF - Cancelamento da Autorização de Funcionamento • DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO POR SOLICITAÇÃO DA OPS: • atendimento a regra do art. 26 da Norma. • EXIGÊNCIA NOVA: envio de cópia autenticada do ato societário que deliberou pelo encerramento das operações de planos de assistência à saúde, arquivado no órgão competente, se for o caso.

  22. AF - Cancelamento do Registro Provisório • DO REGISTRO PROVISÓRIO PELA ANS • após 180 dias sem obtenção da autorização de funcionamento. • pelo descumprimento do disposto no normativo no prazo de 180 dias ou na ocorrência de indeferimento da autorização de funcionamento. • DO REGISTRO PROVISÓRIO POR SOLICITAÇÃO DA OPS: • ATENDIMENTO A REGRA DO ART. 26 DA NORMA (interpretação extensiva)

  23. Registros CanceladosDados Estatísticos Dados de Maio/05

  24. Taxa de Registro e Taxa de Alteração DISCIPLINA ATUALIZADA PELA RN n. 89, de 15/02/2005 • As operadoras registradas que já pagaram a taxa de registro de operadora - TRO e produto - TRP estão isentas de pagamento => Art. 15 da RN 89 • Incluída a exigência de pagamento da Taxa de Alteração da Operadora - TAO, na forma do Art. 16 e Anexo IV da RN 89 • Incluída a exigência de pagamento da Taxa de Alteração de Produto - TAP, na forma do Art. 18 e Anexo V da RN 89 • Isenção da Taxa de Alteração de Produto - TAP onde não haja alteração na contraprestação pecuniária devido pelo beneficiário => Art. 17 da RN 89

More Related