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CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS

CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS. Lisla Vassoler. São as atribuições de bens feitas através do testamento. Podem ser simples ou submetidas a termo, encargo ou condição.

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CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS

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Presentation Transcript


  1. CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS Lisla Vassoler

  2. São as atribuições de bens feitas através do testamento. Podem ser simples ou submetidas a termo, encargo ou condição. Uma cláusula nula não compromete a validade das demais. Não se admite as cláusulas derrogatórias, que retiram do testador o direito de revogar o testamento. Se houver cláusula condicional, a termo ou modal, aplicam-se as regras relativas a condição, termo e encargo.

  3. CONDIÇÃO: impede a aquisição e o exercício • TERMO: impede apenas o exercício, não a aquisição • MODO (ENCARGO): não impede a aquisição nem o exercício, salvo se o encargo vier expresso sob forma de condição.

  4. As cláusulas relativas à incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade é possível sua imposição mas somente na porção disponível. E elas duram apenas uma geração. O prazo decadencial das cláusulas é o mesmo de qualquer negócio jurídico, ou seja, 4 anos. As disposição testamentárias devem beneficiar pessoa certa e determinada. Pode, contudo, ser indicado o herdeiro dentro de uma coletividade.

  5. REDUÇÃO E DIREITO DE ACRESCER Há redução de cláusula testamentária quando o legado ou a herança são instituídos acima da parte disponível. Há direito de acrescer quando o herdeiro instituído não quiser ou não puder herdar. No caso de redução, não há privilégio entre os herdeiros. É feita equitativamente. É proporcional à cota de cada um. Só atinge o legado quando não houver mais herança.

  6. Quanto ao direito de acrescer, em se tratando de disposições conjuntivas, este se dá entre os herdeiros testamentários. Em se tratando de disposições não conjuntivas, em que se especifica o quinhão de cada um dos herdeiros, a parte que cabia ao herdeiro indigno, incapaz de suceder, renunciante ou pré-morto, volta para o monte.

  7. SUBSTITUIÇÃO TESTAMENTÁRIA É A POSSIBILIDADE DE INDICAR SUBSTITUTO (sucessor de segundo grau) DO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO OU LEGATÁRIO. ESPÉCIES: • VULGAR: também chamada de simples ou ordinária. Não possui limites.é aquela em que o testador indica pessoa para receber a herança ou legado, caso as pessoas indicadas não puderem ou não quiserem fazê-lo. Pode ser: • SINGULAR: quando se nomeia um só substituto ao herdeiro ou legatário; • PLURAL: quando são vários os substitutos simultâneos (B e C serão substitutos)

  8. RECÍPROCA: no caso de mais de um herdeiro ou legatário. Também ilimitada. É aquela em que o testador, ao instituir uma pluralidade de herdeiros ou legatários, os declara substitutos uns dos outros (1.948). O testador poderá nomear coerdeiros ou colegatários em partes desiguais e estipular a substituição recíproca, devendo a proprção dos quinhões ser fixada da seguinte maneira: • Regra do artigo 1.950 1º parte: se não for incluído nenhuma pessoa a mais na substituição, entende-se que a proporção atribuída na primeira disposição dos quinhõe3s deverá ser mantida caso haja a substituição. • Regra do artigo 1.950 2º parte: se for incluída alguma pessoa com as anteriormente nomeadas, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substituídos.

  9. FIDEICOMISSÁRIA: quando há cláusula submetendo a condição ou termo. É aquela em que o testador impõe a um herdeiro ou legatário, chamado fiduciário, a obrigação de, por sua morte, há certo tempo ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica fideicomissário, a herança ou legado. Nosso código só permite a substituição fideicomissária em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (1.952). Se ao tempo da morte do testador já houver nascido o fideicomissário, este terá a propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário (1.952 – par. Único).

  10. COMPENDIOSA: substituição de um dos integrantes do fideicomisso. É um misto de substituição vulgar e substituição fideicomissária, em que o testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário, prevendo que um ou outro não queira ou não possa aceitar a herança.

  11. REVOGAÇÃO É o ato pelo qual o testador manifesta sua vontade de modificar total ou parcialmente o testamento anterior. O testamento é revogável, sendo nula a cláusula que imponha sua irrevogabilidade. Exceção: o reconhecimento de filhos, no testamento, é irrevogável. Independente da forma como foi feito, o testamento pode vir a ser revogado por qualquer outra forma válida.

  12. FORMAS DE REVOGAÇÃO • EXPRESSA: quando o testamento posterior refere-se expressamente ao anterior, retirando-lhe total ou parcialmente a eficácia; • TÁCITA: quando o testamento posterior não se refere expressamente ao anterior, mas dispõe de maneira incompatível com este; • TOTAL: quando a manifestação é inteiramente modificada pela manifestação subsequente. • PARCIAL: quando a alteração não recai sobre todo o conteúdo.

  13. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO • Quando sobrevêm descendentes ao testador que não os tinha ou não os conhecia (1.9sete3) • Quando o testador descobre a existência de herdeiros necessários até então ignorados (1.9sete4) • Quando o testador vem a saber que um herdeiro necessário, imaginado morto, está vivo.

  14. TESTAMENTEIRO • É A PESSOA ENCARREGADA DE CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. TAMBÉM CHAMADO DE EXECUTOR TESTAMENTÁRIO.

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