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2 Legislação Previdenciária. 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.2 Aplicação das normas previdenciárias.

2 Legislação Previdenciária. 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.2 Aplicação das normas previdenciárias. 2.3 Vigência, hierarquia, interpretação e integração. . LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTEÚDO:.

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2 Legislação Previdenciária. 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.2 Aplicação das normas previdenciárias.

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Presentation Transcript


  1. 2 Legislação Previdenciária. 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.2 Aplicação das normas previdenciárias. 2.3 Vigência, hierarquia, interpretação e integração.

  2. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIACONTEÚDO: Entende-se como legislação previdenciária o conjunto de leis e atos administrativos referentes ao funcionamento do sistema securitário. A Lei 8212/91 trata da organização e custeio de toda a seguridade social, não apenas da previdência social. A lei, desde que compatível com a Constituição, é fonte primária de obrigações e direitos previdenciários, pois cabe ao Poder Legislativo criar e disciplinar o sistema de seguridade social.

  3. É natural que a legislação seja composta também de normas complementares. É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL. A LEGISLAÇÃO COMPREENDE UM CONJUNTO DE LEIS, DECRETOS, NORMAS COMPLEMENTARES, TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.

  4. FONTES: A FONTE POR EXCELÊNCIA DA LEGISLAÇÃO É A CF/88, QUE DEFINIU OS OBJETIVOS E OS PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA E ESTABELECEU CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. TEM-SE AINDA COMO FONTE AS LEIS, ATOS NORMATIVOS E JURISPRUDÊNCIA. A DOUTRINA NÃO É TIDA COMO FONTE DO DIREITO, MAS POSSUI INTENSA PARTICIPAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO DE LEIS, PELA INFLUÊNCIA DAS DECISÕES DOS MAGISTRADOS.

  5. PODEM SER: FORMAIS E MATERIAIS MATERIAIS: FATOS SOCIAIS E CLAMOR DA SOCIEDADE FORMAIS: SÃO AS LEIS, DECRETOS, MP, EC, LO, LC ... Temos como fontes formais no Direito Previdenciário: CF/88, Leis 8212 e 8213/91, Decreto 3.048/99 e suas alterações.

  6. AUTONOMIA: O DIREITO PREVIDENCIÁRIO É AUTÔNOMO, POIS POSSUI OBJETO PRÓPRIO E EXPRESSÕES TÍPICAS, NÃO SE SOCORRENDO COM OS DEMAIS DIREITOS, POIS TEM SEUS PRÓPRIOS INSTITUTOS. NÃO É SUBMISSO AO DIREITO MATERIAL, POIS TEM SEUS PRINCÍPIOS E REGRAS PRÓPRIAS. PODE-SE ENCONTRAR CONCEITOS JURÍDICOS EXCLUSIVOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, COMO: SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.

  7. Aplicação das normas previdenciárias: Aplicar a lei é reconhecer o enquadramento de determinado caso acontecido em uma previsão legal que o preceda.

  8. O brasileiro residente no exterior é amparado pela legislação brasileira, salvo se for amparado pela legislação deste país. • O estrangeiro residente no Brasil é amparado pela legislação brasileira, salvo se estiver a serviço do seu pais. • O estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar em empresa brasileira no exterior se sujeitará ao RGPS brasileiro.

  9. VIGÊNCIA: • A VIGÊNCIA DA LEI DIZ RESPEITO À SUA EXISTÊNCIA JURÍDICA EM DETERMINADO MOMENTO. É REQUISITO NECESSÁRIO PARA A EFICÁCIA DA LEI E SUA PRODUÇÃO DE EFEITOS. • EM REGRA, A VIGÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA NÃO DIFERE DAS DEMAIS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, COMEÇAM A EM TODO O PAÍS 45 DIAS DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADA. • A LEI QUE INSTITUIR OU MODIFICAR AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SÓ ENTRAM EM VIGOR 90 DIAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO.

  10. O art. 195, §6º, da CF/88 introduz o princípio da anterioridade previdenciária, mitigada ou nonagesimal, o qual retém a eficácia de nova lei relativa à contribuição social por 90 dias após a publicação desta.

  11. HIERARQUIA A Hierarquia do Direito Comum prevalece, também, no Direito da Seguridade Social e, particularmente, no Direito Previdenciário. Na pirâmide da hierarquia normativa, encontramos no vérticea Constituição Federal, e as Emendas à Constituição; Abaixo, as Leis Complementares, as Leis Ordinárias, as Leis Delegadas e as Medidas Provisórias; Mais abaixo, os Decretos e, na base, os Atos Administrativos (Portarias, Resoluções, Ordens de Serviço, Instruções Normativas, Orientações Normativas, etc)

  12. INTERPRETAÇÃO A ciência que interpreta o direito é a Hermenêutica Jurídica. Podemos considerar a interpretação das leis segundo critérios diversos. Um deles consiste em determinar as fontes, os métodos e os tipos interpretativos.

  13. Rogério Greco: Interpretar é buscar o efetivo alcance da norma. Fernando Capez: Interpretar é a atividade que consiste em extrair da norma seu real significado.

  14. INTEGRAÇÃO significa complementação, ato de tornar inteiro. Quando uma lei apresenta lacuna, é preciso suprir a omissão, promover a sua integração. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Para se suprir a lacuna legal, pode-se ainda recorrer à eqüidade. A integração é situação excepcional, onde o magistrado atua, atipicamente, como legislador para o caso concreto, apenas para efeitos entre as partes envolvidas no processo.

  15. INTEGRAÇÃO ANALOGIA: é a operação lógica, em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos, sendo assim, uma forma de integração. COSTUMES: são práticas reiteradas, de longa data, pela sociedade e aceitas como corretas. Têm força normativa, desde que não sejam contrários à lei. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: São aqueles que fornecem as principais diretrizes do ordenamento jurídico, responsáveis pela fundação de toda a construção jurídica.

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