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Teoria Geral do Estado

Teoria Geral do Estado. Origem, formação e elementos. Prof. Esdras Boccato Mestre em Direito do Estado - USP Procurador da Fazenda Nacional. 1. Por que estudar o Estado?. 1.1. Duvidar é preciso

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  1. Teoria Geral do Estado Origem, formação e elementos Prof. Esdras Boccato Mestre em Direito do Estado - USP Procurador da Fazenda Nacional

  2. 1. Por que estudar o Estado? 1.1. Duvidar é preciso A mola propulsora do conhecimento científico são, invaria-velmente, as dúvidas sobre o porquê de as coisas serem da forma como são. Sem os questionamentos, o que apenas se faz é a mera descrição dos fatos e situações de acordo com o modo com que se apresentam ao observador, nada mais. Com as dúvidas, o pensador fomenta o desenvolvimento do juízo crítico necessário a obter, quando não uma resposta exata, possíveis explicações teóricas acerca do fenômeno estudado. Esta lógica aplica-se integralmente à observação dos fenômenos humanos e, em especial, do modo com que os indivíduos relacionam-se entre si. Teoria do Estado e da Constituição

  3. 1. Por que estudar o Estado? 1.1. Duvidar é preciso A observação dos relacionamentos interpessoais é capaz de gerar questionamentos de inúmeras matizes, pois se pode analisar as relações dos indivíduos sob uma ótica familiar, amorosa, religiosa, etc. Uma delas é a ótica social, especifi-camente sob uma vertente que procura entender porque e em que medida indivíduos se submetem à vontade alheia, seja voluntariamente, seja mediante imposição de força. A partir da observação destes relacionamentos em especial é que se fez e se faz necessário compreender o Estado, seu relacionamento com a sociedade, e seu funcionamento. Teoria do Estado e da Constituição

  4. 1. Por que estudar o Estado? 1.2. Implicações na compreensão do Direito Sobretudo nos dias de hoje, não há como entender o que vem a ser Direito sem a compreensão do que vem a ser o ESTADO. Não há como compreender o conjunto de normas que regulam o comportamento humano em sociedade sem que se tenha em vista a existência do Estado. Não há como bem compreender uma Constituição e o porquê de seu conteúdo sem se saber o papel que o Estado tem na respectiva sociedade a ele vinculada. Enfim, não há como encontrar as soluções para os problemas sociais que se apresentam ineditamente a cada dia sem se conhecer a experiência histórica dos modelos de Estado que ainda hoje estão em funcionamento. Teoria do Estado e da Constituição

  5. 1. Por que estudar o Estado? 1.2. Implicações na compreensão do Direito “O de que mais se precisa no preparo dos juristas de hoje é fazê-los conhecer bem as instituições e os problemas da sociedade contemporâneas, levando-os a compreender o papel que representam na atuação daquelas e aprenderem as técnicas requeridas para a solução destes”(DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria Geral do Estado, 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 1). É por isso que o estudo da Teoria Geral do Estado se faz tão necessário ao jurista, haja vista mesclar aspectos filosóficos, sociológicos e jurídicos para a teorização da origem e funcionamento do Estado. Teoria do Estado e da Constituição

  6. 2. Origem do Estado 2.1. Primeiras idéias A palavra “Estado”, originada do latim status e que significa “situação”, “estar firme” etc., aparece pela primeira vez em “O Príncipe” (1513) de Nicolau Maquiavel como expressão a se referir à organização de governo a se impor sobre a coletividade. Em sua obra, Maquiavel objetiva apresentar aos governantes italianos os métodos mais eficazes para administrar de governos, e não propriamente desenvolver uma teoria sobre o Estado. De todo modo, só no século XVI é que “Estado” começa a ser utilizado com sentido próximo ao dos dias de hoje. Teoria do Estado e da Constituição

  7. 2. Origem do Estado 2.2. Teses contratualistas É no século XVII, contudo, que surgem as primeiras propostas teóricas acerca do surgimento do Estado, propriamente dito. Estas, em boa medida, confundem o surgimento do Estado com o das própria sociedade civil, pois não os diferenciam quanto aos motivos e momentos de origem. São conhecidas como teses contratualistas, por terem em comum a teoria de que o Estado surgiu a partir de um pacto socialfirmado historicamente pelos indivíduos. Teoria do Estado e da Constituição

  8. 2. Origem do Estado 2.2. Teses contratualistas Thomas Hobbes: em sua obra “Leviatã” (1651), propõe-se que o homem vivia inicialmente em “estado de natureza” marcado pela guerra de todos contra todos, em virtude de todos agirem de acordo com a natureza humana perversa. Para alcançar a paz e a preservação de todos, os homens teriam celebrado um pacto em que abrem mão da liberdade irrestrita para conviverem submetidos aos limites pactuados, cuja observância seria feita por um poder visível, o Estado, construído para sua própria proteção e defesa. Nesta perspectiva, melhor é qualquer Estado que nenhum Estado (absolutismo). Teoria do Estado e da Constituição

  9. 2. Origem do Estado 2.2. Teses contratualistas Jean Jacques Rousseau: em sua obra “O Contrato Social” (1762), também se propõe que o homem inicialmente vivia em um “estado de natureza”. Mas, ao contrário de Hobbes, propõe que o homem, sendo essencialmente bom, decide por sua espontânea vontade reunir-se em sociedade para potencializar sua força e resistência perante os obstáculos existentes contra sua conservação. Ao celebrarem o contrato social, surge o Estado como executor das decisões tomadas pelo soberano, que é o mesmo conjunto de pessoas que fundaram-no através da alienação de seus direitos naturais. Teoria do Estado e da Constituição

  10. 2. Origem do Estado 2.3. Teses naturalistas (não-contratualistas) Em antítese às teses contratualistas, existem teses a defender a formação natural ou espontânea do Estado. Nesta acepção, entende-se que o Estado formou-se naturalmente, e não por um ato puramente voluntário. Assemelham-se às teorias que defendem que o surgimento da sociedade decorreu de uma necessidade natural do ser humano, isto é, a de associar-se. No entanto, ao contrário dos contratualistas, os defensores da formação natural do Estado não coincidem temporalmente o surgimento da sociedade e a formação do Estado, pois não raro veem no Estado uma instituição surgida a partir de uma evolução da sociedade política (exemplos: família patriarcal, clã, tribo, gens romana, fratia grega, senhorio feudal, etc.). Teoria do Estado e da Constituição

  11. 2. Origem do Estado 2.3. Teses naturalistas (não-contratualistas) • Origem familiar ou patriarcal: o Estado surge da expansão dos clãs familiares, a partir do poder patriarcal, como modo de manter as relações de subordinação em uma sociedade cujos laços familiares começaram a se enfraquecer com a ampliação de seus membros. São exemplos citados a Grécia, Roma e Israel. • Origem em atos de força, de violência ou de conquistas: o Estado foi originado da supremacia dos mais fortes sobre os mais fracos. Nesta perspectiva, “o Estado não passa, assim, de um instrumento de domínio dos mais fortes sobre os mais fracos”(BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, 4ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1999, p. 44) Teoria do Estado e da Constituição

  12. 2. Origem do Estado 2.3. Teses naturalistas (não-contratualistas) • Origem em causas econômicas ou patrimoniais: entre as diversas teses que veem nos motivos econômicos a origem do Estado, merece destaque a desenvolvida por Friedrich Engels, em “A origem da família, da propriedade privada e do Estado”. Nesta acepção, a acumulação de riqueza é causa da formação do Estado, o qual surge com o fim de assegurar a propriedade privada e a divisão de classes na sociedade. Em suma, o Estado é considerado instrumento da burguesia para a exploração do proletariado e, por não ter nascido com a sociedade, pode vir a ser extinto futuramente. Teoria do Estado e da Constituição

  13. 3. Formação do Estado 3.1. Formação original Tanto as teses contratualistas como não-contratualistas têm como objetivo explicar como se deu a formação original dos Estados, isto é, a que parte de agrupamentos humanos não integrados a qualquer Estado. É improvável que atualmente se observe tal tipo de formação, pois praticamente todos a população mundial está ligada a um Estado já formado, ainda que por subjugação de uma etnia (exemplo: judeus, antes da criação do Estado de Israel; curdos, que apesar de ocuparem a região conhecida como Curdistão, estão espalhados no Irã, Iraque, Síria, Turquia, etc.) Teoria do Estado e da Constituição

  14. 3. Formação do Estado 3.1. Formação derivada Atualmente, a formação de um novo Estado a partir de Estados preexistentes é a que ocorre e, geralmente, de dois modos: • fracionamento: uma parte do território de um Estado se desmembra e passa a constituir um novo Estado (exemplo: a independência das ex-colônias americanas e africanas); • união: dois ou mais Estados resolvem unir-se para compor um novo Estado, o qual faz desaparecer os antigos (exemplo: formação do Estados Unidos da América, a partir da extinção da antigas confederação das colônias independentes). Teoria do Estado e da Constituição

  15. 4. Conceito do Estado 4.1. Paradigmas Embora se possa falar em Estado Antigo, Estado Grego, Estado Romano e até Estado Medieval, a noção de “Estado” até hoje utilizada é a que advém do Estado Moderno, surgido a partir do século XVI com os movimentos de unificação nacional. Por isso, afirma-se que o surgimento do Estado propriamente dito ocorreu neste período histórico, em que unidade territorial e poder soberano tornaram-se a marca característica da organi-zação política recém formada. Foi a partir do Estado Moderno que se pôde observar com evidência a conjunção de território, poder soberano e nação, ligados mediante vínculos jurídicos. Teoria do Estado e da Constituição

  16. 4. Conceito do Estado 4.2.Dificuldades teóricas Apesar de o Estado Moderno ser a referência do que, hoje, se chama Estado, reina a discordância quanto à definição do que seja Estado e quanto à construção de um conceito que o identifique. Conforme diz Dalmo de Abreu Dallari, “...a palavra Estado tem sido usada com tão variados sentido que sem um conceito esclarecedor não se fica sabendo em que sentido ela está sendo usada” (in Elementos de Teoria Geral do Geral,..., p. 115). Mesmo assim, pode-se dividir as conceituações de Estado em duas vertentes, que divergem apenas quanto ao enfoque que cada uma dá, e não em sua essência. Teoria do Estado e da Constituição

  17. 4. Conceito do Estado 4.3. Enfoques possíveis • Político (noção de força): o Estado é compreendido como o monopólio da violência juridicamente legalizado voltado para o bem comum do povo. Também se diz que o Estado é força materialmente irresistível, institucionalização do poder, mono-pólio do poder, etc. • Jurídico(noção de ordem): o Estado é compreendido como a ordem jurídica coativa e reguladora da conduta humana. Tam-bém se diz que o Estado é ordenação jurídica de pessoas fixa-da territorialmente e dotada de um poder de mando originá-rio, ou ainda o sujeito da ordem jurídica a disciplinar a vida humana. Teoria do Estado e da Constituição

  18. 4. Conceito do Estado 4.5. Definição Estado é a “ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”(DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria Geral do Estado,..., p. 118). NORMA (ordem jurídica) FATO (soberania) VALOR (bem comum) Teoria do Estado e da Constituição

  19. 5. Elementos do Estado 5.1. Soberania Soberania é “o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência”(REALE, Miguel, Teoria do Direito e do Estado, 2ª ed., São Paulo, Editora Martins Fontes, 1960, p. 127). • internamente: é o poder jurídico mais alto, capaz se impor a todos os demais poderes que surjam dentro de um território, sendo-lhes, por isso, superior. • externamente: é o poder incontrastável de autodeterminar-se independentemente de vontades estrangeiras. Teoria do Estado e da Constituição

  20. 5. Elementos do Estado 5.2. Finalidade A finalidade é elemento caracterizador do Estado pois confere a ele legitimidade em relação ao povo que lhe se submete. Pode ser entendida como o rumo que toda atividade estatal deve ter em vista. Tradicionalmente, é identificada como a promoção do bem comum, cuja concretização varia em tem-pos, contextos e situações. Constituição Federal de 1988 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Teoria do Estado e da Constituição

  21. 5. Elementos do Estado 5.3. Povo Povo é “conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano”. (DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de teoria geral do Estado, 24ª ed., São Paulo, 2003, p. 100). Por isso, conceito de povo não se confunde com conceito de nação, que pode ser entendida como o conjunto de pessoas ligadas por traços culturais e étnicos semelhantes. Até porque há e já houve nações sem Estado (curdos) e Estados com di-versas nações (antiga Iugoslávia). Teoria do Estado e da Constituição

  22. 5. Elementos do Estado 5.4. Território Território é o espaço dentro do qual o Estado exerce sua sobe-rania de maneira incontrastável. Atualmente, não prevalece a ideia de que o território é propriedade do Estado, até porque, se assim fosse, inexistiria propriedade privada de imóveis. Ain-da que o Estado tenha a prerrogativa de tomar para si parte do território (ex.: desapropriações), mesmo assim não há relação de domínio entre território e Estado. Teoria do Estado e da Constituição

  23. 5. Elementos do Estado 5.4. Território Delimitações marítimas do território: do início das grandes navegações até meados do século XX, entendeu-se que a extensão do chamado “mar territorial” era o alcance de um tiro de canhão, por se tratar de um espaço necessário à segurança do próprio Estado. Contudo, por razões econômi-cas, foram alargadas as extensões territoriais marítimas em que é admitida sua influência do Estado. Com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982), estabeleceu-se que o Estado pode exercer influência política e jurídica numa faixa de até 200 milhas marítimas (360 km, aproximadamen-te). Para mais detalhes, ver Lei nº. 8.617/93. Teoria do Estado e da Constituição

  24. 6. Problemática do Estado 5.1. Crise de soberania Nas últimas décadas, a noção de que a soberania é inerente ao Estado tem sofrido crises de tal modo que há que a considere, hoje, apenas um conceito histórico (pois nem sempre esteve presente) e relativo (qualidade que o Estado poderá ou não ostentar). Isto porque admitir que a soberania é atributo abso-luto do Estado é não explicar o relacionamento existente entre os Estados na ordem internacional, tampouco explicar a ocor-rência de grupos e instituições sociais que, internamente, con-correm com o Estado na qualidade de impositor de uma or-dem política a ser respeitada. Teoria do Estado e da Constituição

  25. 6. Problemática do Estado 5.1. Crise de soberania Por isso, no plano internacional, há quem afirme que só têm soberania os Estados que dispõem de suficiente força para im-por sua vontade. Neste sentido, poucos seriam os Estados que reúnem os elementos essenciais para serem considerados Es-tados (ex.: potenciais militares, etc.). Por outro lado, mesmo os Estados não detentores de soberania nos moldes tradicionais são reconhecidos pelos organismos internacionais como sendo efetivamente Estados independentes, na medida em que são capazes de assegurar um máximo de eficácia para sua ordem jurídica num território, e de forma permanente. Em suma: é necessário uma reformulação no conceito de soberania. Teoria do Estado e da Constituição

  26. 6. Problemática do Estado 5.2. Crise de finalidade Historicamente, o Estado Moderno surgiu da necessidade de eliminar os privilégios do absolutismo monárquico que sufoca-vam a liberdade dos indivíduos. Por isso, a concepção inicial foi a de que a ação estatal deveria ser mínima, deixando os indi-víduos igualmente livres para cuidarem de seus interesses da maneira que melhor lhes parecesse. No entanto, com a Revo-lução Industrial, novos problemas sociais surgiram a demandar do Estado soluções capazes de assegurar aos indivíduos uma igualdade material. Surgiu o chamado Estado Social (Welfare State) que, entre outras razões, também entrou em colapso na década de 70/80. Atualmente, é objeto de ampla discussão até onde o Estado deve intervir na ordem econômica e social. Teoria do Estado e da Constituição

  27. 6. Problemática do Estado 5.2. Crise de representatividade Com o fim do voto censitário no fim do séc. XIX e começo do séc. XX, os membros do Poder Legislativo tornaram-se muito heterogêneos, já que representavam tanto interesses de uma minoria aristocrática quanto de uma maioria de trabalhadores assalariados, com visões de mundo absolutamente distintas. Consequentemente, o processo legislativo tornou-se lento e imperfeito, pela necessidade de composição de interesses contrapostos para assuntos relevantes. Além disto, a complexi-dade da sociedade civil acentuou-se nas últimas décadas, sem que os instrumentos de representação popular tenham acom-panhado a evolução. Por isso, e em suma, o que se observa é uma profunda sensação de falta de representatividade. Teoria do Estado e da Constituição

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