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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Eng Rosana Kazuko Tomita CETESB – SÃO PAULO. Nov/2008. Política Nacional de Meio Ambiente Lei Federal 6938, 31.08.81.

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  1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Eng Rosana Kazuko Tomita CETESB – SÃO PAULO Nov/2008

  2. Política Nacional de Meio AmbienteLei Federal 6938, 31.08.81 Artigo 1º - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do artigo 23 e no artigo 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e constitui o Cadastro de Defesa Ambiental. Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente Artigo 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - avaliação de impacto ambiental; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidores; etc.

  3. Política Nacional de Meio AmbienteLei Federal 6938, 31.08.81 Artigo 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

  4. Política Nacional de Meio AmbienteLei Federal 6938, 31.08.81 Artigo 3º – ... entende-se por: Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais.

  5. Licenciamento Ambiental Resolução CONAMA 237, 19.12.97 Artigo 1º - ... definições: Licenciamento Ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação, modificação e a operação de empreendimentos/atividades que utilizam os recursos ambientais e são considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou àqueles que, sob qualquer forma possam causar degradação ambiental. Com este instrumento busca-se garantir que as medidas preventivas e de controle adotadas nos empreendimentos sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável. • Instrumento de planejamento, que objetiva a prevenção do dano ambiental. • Instrumento de ajuda à concepção de projetos, introduzindo o critério ambiental ao lado dos critérios técnicos e sócio-econômicos.

  6. Licença Ambiental Resolução CONAMA 237, 19.12.97 Licença Ambiental: Ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas para localizar, construir, instalar, ampliar, modificar ou operar empreendimentos/atividades que se utilizam de recursos ambientais e são considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou àqueles que, sob qualquer forma possam causar degradação ambiental.

  7. Fases do Licenciamento Ambiental Licença Prévia (LP): Localização e concepção – análise das intervenções. Expedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais e uso do solo; Licença de Instalação (LI):Planos, programas, projetos. Autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e condicionantes estabelecidas na Licença Prévia; Licença de Operação (LO): Operação, cumprimento das exigências. Autoriza o início do empreendimento ou atividade licenciada, após as verificações necessárias, as medidas de controle ambiental e condicionantes, conforme estabelecido nas Licenças Prévia e de Instalação. Resolução CONAMA 237/97 – estabelece prazos mínimo e máximo para cada tipo de licença.

  8. Licenciamento Ambiental e Impacto Ambiental Resolução CONAMA 01, de 23.01.86 Artigo 1º - Define impacto ambiental como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I. a saúde, a segurança e o bem estar da população; II. as atividades sociais e econômicas; III. a biota; IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V. a qualidade dos recursos ambientais Artigo 2º - Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: ...

  9. Avaliação de Impacto Ambiental Avaliação dos efeitos decorrentes da implantação e operação de um projeto ou atividade que poderão afetar significativamente o meio ambiente. O processo de avaliação de impacto deve fornecer aos órgãos responsáveis pela tomada de decisão uma indicação das prováveis conseqüência e suas ações. de forma a prevenir e/ou mitigar danos ambientais que venham a afetar o equilíbrio ecológico e socioeconômico, comprometendo a qualidade ambiental de uma determinada A critério do órgão ambiental competente, e quando verificado que o empreendimento ou atividade não é potencialmente causador de significativa degradação poderá ser solicitado estudo ambiental diverso, em conformidade com a tipologia, localidade e características do empreendimento ou atividade a ser licenciada

  10. Sistema de Licenciamento no Estado de São Paulo Órgãos Licenciadores: • CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental; • DAIA – Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental; • DEPRN – Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais ; • DUSM – Departamento de Uso do Solo Metropolitano

  11. DAIA • Licenciamento de empreendimentos e atividades sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental; • Instrumentos de análise: • Consulta Prévia • Estudo Ambiental Simplificado – EAS • Relatório Ambiental Preliminar – RAP • Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA • O potencial de impacto ambiental do empreendimento é determinante para a definição do estudo ambiental adequado.

  12. DEPRN • Autoriza a supressão ou manejo de vegetação nativa, intervenções em áreas de preservação permanente • Aplica: • Código Florestal - Lei Federal 4.771/65 e alterações - dispõe sobre as florestas e demais formas de vegetação • Decreto Federal 750/93 - Proíbe o corte, exploração e supressão de vegetação primária ou nos estágios avançados e média de regeneração da Mata Atlântica e dá outras providências. • Resoluções CONAMA que especificam disposições do Código Florestal.

  13. DUSM • Analisa e autoriza projetos de obras e atividades em Áreas de Proteção aos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP • Aplica: • Lei Estadual 898/75 - disciplina o uso do solo para proteção dos mananciais, curso e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da RMSP. • Lei Estadual 1.172/76 - delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água a que se refere a Lei 898/75. • Decreto 9.714/77 - aprova o Regulamento das Leis 898/75 e 1.172/76. • Lei Estadual 9.866/97 - Estabelece diretrizes e normas para proteção e recuperação das bacias hidrográficas de interesse regional no Estado de São Paulo. • Lei Estadual 12.233/2006 e Decreto Estadual 51.686/2007 - Específica de proteção e recuperação da Bacia do Guarapiranga.

  14. CETESB • Órgão vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SMA • Atua com base na Lei Estadual 997, de 31.05.76, regulamentada pelo Decreto Estadual 8.468, de 08.09.76 • Atribuição: Prevenção e controle da poluição do meio ambiente no Estado de São Paulo • Ações Preventivas: por meio do licenciamento dos estabelecimentos industriais considerados fonte de poluição pelo Decreto Estadual 8.468/76.

  15. Sistemática Atual de Licenciamento na CETESB O Regulamento da Lei estabeleceu três tipos de Licenças e Prazos de Validade: • Licença Prévia (2 anos) • Licença de Instalação (3 anos), (2anos – loteamentos, conjuntos e condomínios) • Licença de Operação (de 2 até 5 anos, em função do fator de complexidade w) w = 4; 4,5 e 5: 2 anos w = 3 e 3,5: 3 anos w = 2 e 2,5: 4 anos w = 1 e 1,5: 5 anos

  16. Renovação da Licença de Operação • Instituído pelo Decreto 47.397, de 04.12.2002 • Possibilita a obtenção de ganhos significativos na gestão pública do meio ambiente no Estado de São Paulo, na medida em que oferece oportunidades para: • A implementação de ações por parte da CETESB para estimular as empresas a reverem procedimentos com vistas a melhorar seu desempenho ambiental, a partir do conceito de melhoria contínua. • A atualização periódica das informações a respeito dos empreendimentos, facilitando a operacionalização de um inventário de fontes de poluição.

  17. Regulamento da Lei 997/76 – Decreto 8.468/76 Artigo 57 – São consideradasfontes de poluiçãopara fins de licenciamento: I - atividades de extração e tratamento de minerais, excetuando-se as caixas de empréstimo; II - atividadesindustriais e de serviços, elencadas no anexo 5; III- operação de jateamento de superfíciesmetálicasounãometálicas, excluídososserviços de jateamento de prédiosousimilares; IV- sistemas de saneamento, a saber: • sistemasautônomospúblicosouprivados de armazenamento, transferência, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduossólidos; • sistemasautônomospúblicosouprivados de armazenamento, afastamento, tratamento, disposição final e reuso de efluenteslíquidos, excetoimplantadosemresidênciasunifamiliares; • sistemascoletivos de esgotossanitários: elevatórias, estações de tratamento, emissáriossubmarinos e subfluviais, disposição final; • estações de tratamento de água;

  18. Regulamento da Lei 997/76 – Decreto 8.468/76 Artigo 57 – São consideradasfontes de poluiçãopara fins de licenciamento: V - usinas de concreto e concretoasfáltico, inclusive instaladastransitoriamente, paraefeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte; VI- hotéis e similaresquequeimemcombustívelsólidooulíquido; VII- atividadesqueutilizemincineradorououtrodispositivoparaqueima de lixo e materiais, ouresíduossólidos, líquidosougasosos, inclusive oscrematórios; VIII- serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodosoumateriaisretidosemunidades de tratamento de água, esgotosou de resíduosindustriais; IX - hospitais, inclusive veterinários, sanatórios, maternidades e instituições de pesquisas de doenças;

  19. Regulamento da Lei 997/76 – Decreto 8.468/76 Artigo 57 – São consideradasfontes de poluiçãopara fins de licenciamento: X - todo e qualquerloteamentooudesmembramento de imóveis, condomínioshorizontaisouverticais e conjuntoshabitacionais, independentemente do fim a que se destinam; XI - cemitérioshorizontaisouverticais; XII- comérciovarejista de combustíveisautomotivos, incluindopostosrevendedores, postos de abastecimento, transportadoresrevendedoresretalhistas e postosflutuantes; XIII - depósitooucomércioatacadista de produtosquímicosou de produtosinflamáveis; XIV- termoelétricasoucogeração de energia.

  20. Regulamento da Lei 997/76 – Decreto 8.468/76 Artigo 58 – O planejamento preliminar de uma fonte de poluição dependerá de licença prévia, que deverá conter os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação. § 1º - Serão objeto de licenciamento prévio pela CETESB os empreendimentos relacionados no Anexo 10. § 2º - Dependerão de licenciamento prévio apenas no âmbito da SMA, as atividades e obras sujeitas a avaliação de impacto ambiental. § 3º - As demais atividades listadas no artigo 57 terão a licença prévia e a licença de instalação emitidas concomitantemente.

  21. Sistemática de Licenciamento no Estado de São Paulo SITUAÇÕES: • Empreendimentos/ atividades de impacto ambiental: • LP, LI e LO  SMA • Empreendimentos/atividades de impacto e fontes de poluição: • LP  SMA LI e LO  CETESB • Empreendimentos/atividades fontes de poluição: • LP, LI e LO  CETESB

  22. Licenciamento Ambiental Unificado Resolução SMA 22, de 16.05.2007 Dispõe sobre a execução do Projeto Ambiental Estratégico “Licenciamento Ambiental Unificado”, que visa integrar e unificar o licenciamento ambiental no Estado de São Paulo, altera procedimentos para o licenciamento das atividades que especifica e dá outras providências.

  23. Licenciamento Ambiental Unificado Resolução SMA 22, de 16.05.2007 Artigo 1º - O Projeto Ambiental Estratégico “Licenciamento Ambiental Unificado”, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, deverá analisar e alterar o processo de licenciamento ambiental, atualmente executado pela CETESB, DEPRN, DAIA e DUSM, organizando-o em uma única instituição. Artigo 2º - O Projeto Ambiental Estratégico “Licenciamento Ambiental Unificado” tem por objetivos: I - Unificar o licenciamento ambiental e executá-lo considerando de forma integrada e multidisciplinar toda a legislação ambiental, normas e padrões pertinentes; II - Simplificar, racionalizar, regionalizar e agilizar os procedimentos do licenciamento ambiental, em todas as suas etapas, sem prejuízo da qualidade e do rigor das análises necessárias ao atendimento integral da legislação.

  24. Licenciamento Ambiental Unificado Resolução SMA 22, de 16.05.2007 Conforme § 1º e 3º do artigo 4º : • As atividades, empreendimentos e obras constantes do Anexo desta Resolução passam a ter seu licenciamento conduzido pela CETESB ouvidos o DEPRN e o DUSM quando couber. • Se houver dúvida sobre a significância dos impactos ambientais das atividades, obras e empreendimentos relacionados no Anexo, o DAIA será consultado para verificação da necessidade de apresentação de RAP ou EIARIMA para o prosseguimento do licenciamento.

  25. Licenciamento Ambiental Unificado Resolução SMA 22, de 16.05.2007 Passam a ter o licenciamento conduzido pela CETESB • Bases de Armazenamento de Combustíveis e Produtos Químicos • Todas as solicitações de licença para empreendimentos a serem instalados em complexos petroquímicos, loteamentos industriais, distritos industriais e condomínios industriais. Caso contrário o licenciamento se inicia no DAIA • Cemitérios • Todas as solicitações de licença. • Cogeração de energia • Todas as solicitações de licença sendo que no caso de usinas de açúcar e álcool, se houver ampliação da produção associada à co-geração, deverá ser observada a Resolução SMA 42-2006. Nesse caso, o licenciamento se inicia no DAIA. • Depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou inflamáveis (locais de armazenamento de produtos sólidos, líquidos ou gasosos, desde que embalados em tambores, bombonas ou similares) • Todas as solicitações de licença.

  26. Licenciamento Ambiental Unificado Resolução SMA 22, de 16.05.2007 Passam a ter o licenciamento conduzido pela CETESB • Dutos e linhas internos (a unidades industriais, parcelamentos do solo e condomínios industriais licenciados) • Todas as solicitações de licença para dutos e linhas a serem instalados nas áreas internas de unidades industriais licenciadas (ou em processo de licenciamento), entre unidades contíguas e no interior de condomínios, distritos e loteamentos industriais licenciados (ou no processo de licenciamento). Caso contrário, o licenciamento se inicia no DAIA. • Estações de tratamento de água • Todas as solicitações de licença para as estações de tratamento de água sem previsão de transposição de bacia hidrográfica, represamento e obras correlatas. Caso contrário, o licenciamento se inicia no DAIA. • Fabricação de bio-combustível (exceto álcool) • Todas as solicitações de licença para atividades não associadas a cultivo. Caso contrário, o licenciamento se inicia no DAIA.

  27. Licenciamento Ambiental Unificado Resolução SMA 22, de 16.05.2007 Passam a ter o licenciamento conduzido pela CETESB • Postos e Centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos • Todas as solicitações de licença. • Sistemas de armazenamento e transferência de resíduos da construção civil, desde que associadas a beneficiamento • Todas as solicitações de licença para áreas de armazenamento e transferência de resíduos da construção civil, desde que associadas a beneficiamento. A atividade de armazenamento e transferência de resíduos da construção civil não associada a beneficiamento não está sujeita ao licenciamento ambiental. • Sistemas de transbordo, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde • Todas as solicitações de licença para os sistemas de tratamento de resíduos de serviços de saúde, destinados ao tratamento dos resíduos classificados como Grupo A (de A1 a A5) na Resolução CONAMA 358-05.

  28. Licenciamento Ambiental Unificado Resolução SMA 22, de 16.05.2007 Passam a ter o licenciamento conduzido pela CETESB • Sistemas de Tratamento de Esgotos Sanitários • Todas as solicitações de licença para sistemas projetados para atender população de até 150.000 habitantes (final de plano). (≥150.000 habitantes – DAIA) • Termoelétricas • Todas as solicitações de licença para termoelétricas com capacidade de geração de energia de até 10 MW. (≥10MW – DAIA) • Transbordos de Resíduos Sólidos Domiciliares • Todos as solicitações de licença. • Usinas de reciclagem de resíduos da construção civil • Todas as solicitações de licença.

  29. Licenciamento Ambiental Unificado Resolução SMA 75, de 31.10.2008 Passam a ter o licenciamento conduzido pela CETESB • Aterros sanitários com ou sem co-disposição de resíduos sólidos industriais não perigosos (de acordo com Norma Técnica ABNT NBR 10.004), com capacidade de projeto inferior a 100 t-dia) • Todas as solicitações de licença. (≥100 t-dia – DAIA) • Instalação e ampliação de Unidades de Compostagem, com capacidade de projeto inferior a 100 t-dia • Todas as solicitações de licença. (≥100 t-dia – DAIA) • Aterros industriais não perigosos a serem instalados em empreendimentos já licenciados • Todas as solicitações de licença. Caso contrário, licenciamento no DAIA. • Unidades de tratamento térmico a serem instaladas dentro de empreendimentos já licenciados • Todas as solicitações de licença. Caso contrário, licenciamento no DAIA.

  30. Licenciamento Ambiental Unificado Resolução SMA 75, de 31.10.2008 Passam a ter o licenciamento conduzido pela CETESB • Unidades de transbordo e armazenamento temporário de resíduos sólidos industriais (associados ou não a reciclagem) • Todas as solicitações de licença. Caso contrário, licenciamento no DAIA. § 1º - Caso a implantação e ampliação desses empreendimentos exija a relocação de população ou a supressão de vegetação primária ou secundária em estágios avançado ou médio de regeneração, consoante definição da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, o licenciamento deverá ser conduzido pelo Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA.

  31. Licenciamento Ambiental Unificado Resolução SMA 75, de 31.10.2008 § 2º - O licenciamento da ampliação da vida útil de aterros sanitários com ou sem codisposição de resíduos sólidos industriais não perigosos (de acordo com Norma Técnica ABNT NBR 10.004), com capacidade de projeto superior a 100 t-dia, poderá ser conduzido nas Agências Ambientais da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, desde que sejam verificadas todas as condições indicadas a seguir: I - A ampliação prevista não ultrapasse em mais de 10% (dez por cento) da capacidade volumétrica total licenciada no projeto inicial; II - Seja mantida a disposição da mesma tipologia de resíduos originalmente licenciada; III - O aterro a ser ampliado apresente Índice de Qualidade de Aterro de Resíduos – IQR adequado, conforme publicado no Inventário de Resíduos Sólidos da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental em vigor; IV - A ampliação seja realizada sobre o maciço existente ou em área contígua ao mesmo.

  32. Poluição do Solo Regulamentoda Lei 997/76 – Decreto 8468/76 Artigo 51 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado de matéria, desde que poluentes, na forma estabelecida no artigo 3º deste regulamento. Artigo 52 - O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.

  33. Poluição do Solo Normas ABNT - Resíduos Sólidos • NBR 10004/2004 - Resíduos Sólidos Classificação dos Resíduos Sólidos segundo riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública • NBR 10005/1987 - Lixiviação de Resíduos • NBR 10006/1987 - Solubilização de Resíduos • NBR 10007/1987 - Amostragem de Resíduos • NBR 12235/1992 - Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos

  34. Poluição do Solo Renovação da Licença de Operação – Exigências Técnicas Usuais • Os resíduos sólidos classe I - perigosos, gerados pelo empreendimento, devem ser adequadamente armazenados conforme a Norma NBR 12235 – Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos da ABNT e destinados exclusivamente a sistemas de tratamento ou disposição aprovados pela CETESB. • Suspeita de área contaminada • Apresentar em até 150 dias, avaliação preliminar de acordo com o Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas – CETESB, acompanhado da devida ART. O estudo deverá abranger as áreas que abrigam ou abrigaram as fontes potenciais de poluição do solo, de acordo com o levantamento do histórico das atividades do empreendimento.

  35. CADRI - Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais • O CADRI - Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais - foi instituído pelo Relatório à Diretoria nº 007/86/DCON, aprovado na Reunião de Diretoria de 03/07/86, com o intuito de assegurar uma disposição adequada e controlada dos resíduos sólidos industriais. • O CADRI é um documento destinado a informar a quantidade e as características dos vários resíduos sólidos que serão enviados para destinação em um determinado local externo ao gerador, incluindo, entre as formas de destinação, o armazenamento, o coprocessamento, o tratamento, a reutilização, a reciclagem e a disposição final. • A emissão do CADRI é obrigatória para todos os resíduos industriais perigosos, classificados como classe I, segundo a Norma NBR 10004 e para os resíduos de interesse (ex.: Resíduos de indústria de fundição não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004), quando da aprovação do seu encaminhamento a locais licenciados ou autorizados pela CETESB.

  36. Obrigada! www.cetesb.sp.gov.br www.ambiente.sp.gov.br rosanat@cetesbnet.sp.gov.br

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