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LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POLUIDORAS - SLAP

INÍCIO DO LICENCIAMENTO NO BRASIL O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras foi instituído pelo Decreto nº 1.633/77 , que regulamenta o Decreto-lei nº 134/75, que dispõe sobre a prevenção e o controle da Poluição do Meio Ambiente no Estado

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POLUIDORAS - SLAP

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Presentation Transcript


  1. INÍCIO DO LICENCIAMENTO NO BRASIL O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras foi instituído pelo Decreto nº 1.633/77 , que regulamenta o Decreto-lei nº 134/75, que dispõe sobre a prevenção e o controle da Poluição do Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro, dentre outras providências. A lei Federal 6.938/81 inseriu o licenciamento dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, determinando a sua obrigatoriedade em todo território nacional. . LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POLUIDORAS - SLAP

  2. Sistema de Licenciamento - SLAP Licença Prévia (LP) - na fase preliminar do planejamento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo. Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes no projeto executivo aprovado. Licença de Operação (LO) - autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação (LP e LI).

  3. ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Todos os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. A Resolução CONAMA nº 237/97 é o mais recente ato que trata do licenciamento ambiental, apresentando, sob forma de anexo, um rol de atividades e/ou empreendimentos que devem solicitar a licença ambiental para sua instalação e funcionamento. . LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POLUIDORAS - SLAP

  4. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL O órgão, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença, quando ocorrer: Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde . SLAP

  5. EPIA - RIMA - Dever constitucional / CF 88 - art. 225, § 1o., IV - Lei 6.938 / 81 - Política Nacional do Meio Ambiente - CE / RJ - art. 258, § 1o, X - Resolução CONAMA 001 / 86 - diretrizes para AIA- Lei 1356/88 - RJ - procedimentos para EPIA/RIMA- Resolução CONAMA (licenciamento) - 237 / 97 -EPIA: pesquisa da literatura legal e técnica, trabalhos de campo, análises. Indica vantagens e conseqüências ambientais do projeto. - RIMA: um documento que resume as conclusões do EIA.

  6. Vantagem do Licenciamento Ambiental incluindo EPIA e RIMA Instrumento democrático, pois possibilita a manifestação e participação popular na tomada de decisão de um projeto através das Audiências Públicas e publicidade das licenças.

  7. Obrigatoriedade de EPIA e RIMA - I Lei 1.356/88 CONAMA 01/86 - Abertura e dragagem de canais de navegação, drenagem ou irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, construção de diques. - Projetos de desenvolvimento urbanos e exploração econômica de madeira ou lenha em áreas acima de 50 ha, ou menores, quando confrontantes com unidades de conservação da natureza ou em áreas de interesse especial ou ambiental. - Projeto agropecuário em áreas superiores a 200 ha, ou menores, quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental.

  8. Obrigatoriedade de EPIA e RIMA - II Lei 1.356/88 CONAMA 01/86 - Estradas de rodagem com duas ou mais pistas de rolamento. - Ferrovias. - Portos e terminais de minérios, petróleo e produtos químicos. - Aeroportos. - Oleodutos, gasodutos, mineradouras e emissários submarinos. - Linhas de transmissão de energia elétrica (acima de 230 Kv). - Barragens e usinas de geração de energia elétrica (acima de 10 Mw). - Extração mineral.

  9. Requer LP Caso de apresentação de EIA-1356/88 Constitui Grupo de Trabalho Grupo vistoria Intima a apresentar EIA conforme IT Publica que recebeu IT Elabora Instrução Técnica prazo de 5 dias úteis para aceite entrega do EIA / RIMA Audiência Prévia IT / EIA Publica o aceite Distribui o RIMA Prazo para análise: Mínimo: 45 dias úteis da entrega Máximo: 2/3 do prazo de entrega 30 dias para consulta pública a partir do aceite CECA delibera Audiência Pública Requerer AP. 40 dias após aceite 10 dias para manifestações

  10. RESPONSABILIDADES DOS AUDITORES E AUDITADOS Auditor: Responsabilidade civil subjetiva, ou seja, dependente de culpa. Auditada: Responsabilidade civil objetiva, ou seja, independente de culpa. OBS: Possibilidade de ação regressiva do auditado contra os auditores que tenham atuado com negligência, imperícia, imprudência e/ou dolo. . AUDITORIAS AMBIENTAIS

  11. Auditoria Conjunto de atividades voltadas para prevenir ou corrigir desvios de cumprimento dos dispositivos que regem a estrutura e o funcionamento de uma empresa.

  12. Auditoria Ambiental Instrumento de análise e aprimoramento de ações relativas ao gerenciamento ambiental. Com seu uso adequado, assegura-se o fechamento do ciclo que une o planejamento ao desempenho das organizações públicas e privadas.

  13. AVALIA O DESEMPENHO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIALEMENTE POLUIDORAS A PARTIR DA ANÁLISE DOS IMPACTOS E POTENCIAIS RISCOS. SUBSIDIA A GESTÃO AMBIENTAL ADEQUADA MITIGANDO POSSÍVEIS IMPACTOS E AUXILIANDO NA OTIMIZAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. AUDITORIA AMBIENTAL

  14. Legislações relativas a Auditoria Ambiental • Decreto n.º 21.470 A, de 05.06.94, regulamenta a Lei n.º 1.898/91,que dispõem sobre Auditorias Ambientais. • Deliberação CECA n.º 2.555, de 26.11.91, regulamenta a realização de auditorias públicas, como parte do processo de licenciamento de atividades poluidoras sujeitas à apresentação de EIA-RIMA • Deliberação CECA n.º 3.427, de 14.11.95, aprova a DZ-056-R2; diretriz para realização de auditoria ambiental • Resolução SEMA n.º 147, de 07.06.96, determina a FEEMA, medidas a serem adotadas para o fiel cumprimento da Lei n.º 1.898, de 26.11.91 • Deliberação CECA/CN n.º 3.563, de 31.10.77, complementa a deliberação CECA/CN n.º 3.427, de 14.11.95, publicada no DO de 21.11.95

  15. Diretriz para realização de Auditoria Ambiental - DZ-056.R-2 • Quem é obrigado a fazer: • Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo • Estocagem de substâncias tóxicas e perigosas • Processamento e destinação final de resíduos tóxicos e perigosos • Unidades de geração de energia elétrica • Industrias petroquímicas e siderúrgicas • Tratamento e os sistemas de disposição final de esgoto doméstico • processamento e recuperação e destinação de lixo urbano • Atividades de extração mineral

  16. Diretriz para realização de Auditoria Ambiental / DZ-056.R-2 • Visa determinar: • Os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental • As condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle • As medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana • A capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção de sistemas produtivos e de proteção.

  17. Diretriz para realização de Auditoria Ambiental - DZ-056.R-2 • Estabelece a abrangência, as responsabilidades, os procedimentos e os critérios técnicos para a realização de Auditorias Ambientais, considerando: • Constituição do Estado do Rio de Janeiro (Art. 258, parágrafo 1º, XI) • Lei 1.898, de 26.11.91 • Decreto Nº 21.470 - A, de 05.06.95

  18. Diretriz para realização de Auditoria Ambiental - DZ-056.R-2 • Documentos: • RAA - Relatório de Auditoria Ambiental - apresenta o resultado da Auditoria, com as conclusões e propostas para garantia da qualidade ambiental. • Plano de Ação - Parte do RAA. Contem as ações de natureza corretiva e preventiva para melhoria do desempenho ambiental a curto e médio prazos.

  19. Diretriz para realização de Auditoria Ambiental - DZ-056.R-2 • Quem é obrigado a fazer: • Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo • Estocagem de substâncias tóxicas e perigosas • Processamento e destinação final de resíduos tóxicos e perigosos • Unidades de geração de energia elétrica • Industrias petroquímicas e siderúrgicas • Tratamento e os sistemas de disposição final de esgoto doméstico • processamento e recuperação e destinação de lixo urbano • Atividades de extração mineral

  20. Auditoria Ambiental Pré-auditoria Auditoria Pós-auditoria

  21. Pré-auditoria • Etapa de planejamento onde são considerados os seguintes procedimentos: • Definição de objetivos • Definição de escopo • Forma de abordagem e cobertura • A organização e a disponibilidade de recursos

  22. Auditoria • Refere-se às atividades in situ, à essência do processo, que podem ser ampliadas ou reduzidas. Esta fase inclui: Contato entre auditores e auditados Visita às instalações Inspeções e análise de documentos Identificação de conformidades e não conformidades Relatóriopreliminar

  23. Pós-auditoria • Adequação das não conformidades ambientais identificadas noRelatório de Auditoria Ambiental,mediante a apresentação doPlano de Ação.

  24. Atividades potencialmente poluidoras Listagem descritiva e literal Caráter não suplementar Possibilidade de maior restrição Licenciamento estadual – Art. 6, Lei 6938/81 Licenciamento municipal RESOLUÇÃO CONAMA 237/97

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