1 / 199

Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha

Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha. Insalubridade, Periculosidade, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais em Serviços de Saúde – Parte 3. NR-9: PPRA.

devi
Download Presentation

Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha Insalubridade, Periculosidade, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais em Serviços de Saúde– Parte 3

  2. NR-9: PPRA 9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

  3. NR-9: PPRA 9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações não ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. 9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão. 9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

  4. NR-9: PPRA 9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

  5. NR-9: PPRA Lembrar que: NR-9NR-7 PPRA PCMSO ASO Portanto, o PCMSO também deve ser, no mínimo anual.

  6. NR-9: PPRA 9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

  7. NR-6: EPIs (ANAMT) Avaliações ambientais realizadas por higienistas em várias empresas locais, apontaram que o corte e polimento das pedras constituem as operações de maior risco de inalação das poeiras contendo sílica, tendo sido sugeridas várias medidas para minimizar a exposição das quais constitui medida de última escolha: a) Enclausuramento do processo. b) Umidificação do processo. c) Instalação de ventilação exaustora. d) Oferecimento de Equipamentos de Proteção Individual. e) Isolamento das atividades que geram poeiras e redução do número de expostos.

  8. NR-6: EPIs Resposta: D d) Oferecimento de Equipamentos de Proteção Individual.

  9. NR-6: EPIs - Justificativa Item 6.3 da NR-6:“A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a)     sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b)     enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.”

  10. NR-6: EPIs Hierarquia das Medidas de Controle Risco Ambiental Eliminam o agente Previnam a liberação do agente Reduzam os níveis do agente Medidas administrativas E P I

  11. NR-17: Ergonomia 17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;

  12. NR-17: Ergonomia b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; c) devem ser incluídas pausas para descanso. Obs.: Portaria 9 do MTE de 05/01/07 – Teleatendimento: 2 pausas de 10 min (contínuos) cada, fora do posto de trabalho, após a primeira hora e antes da última.

  13. NR-17: Ergonomia PERIGO!!! Novas regras para o SAC (Decreto 6.523 / 2008): Tempo máximo para atendimento: 60 seg; Funcionamento ininterrupto (entre outras regras). Será que as empresas, especialmente em tempos de crise, contratarão mais operadores??

  14. Curiosidade! Com a crise, muito tem aumentado os casos de “assédio moral organizacional ou por estratégia”. Exemplo: pressão pelo aumento da produção, pela diminuição dos salários, etc.

  15. Curiosidade! O assédio sexual, é um tipo de assédio moral, tipificado como crime no Artigo 216-A do Código Penal. Se cair na mão de uma juíza, a chance de indenização é maior: “Princípio da Investidura Fática”

  16. Não se trata de Assédio Sexual pois não há diferença hierárquica entre os agentes!

  17. Sugestão aos Médicos: • Evite ao máximo fazer atendimento à mulheres sem a companhia de outra mulher (ex.: uma enfermeira de confiança).

  18. Insalubridade NR-15: Atividades e Operações Insalubres Fundamento Legal: CF (Art. 7) CLT (Arts. 189-192) NR-15

  19. Principais Repercussões da Insalubridade: Ao trabalhador: “venda parcelada da saúde”?? Adicional de Insalubridade. Aposentadoria Especial.

  20. NR-15: Insalubridade 15.1: São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1: Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12 (comprovados em LTCAT ou Laudo Pericial na JT); 15.1.2: Revogado

  21. NR-15: Insalubridade 15.1.3: Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14 (comprovados em LTCAT ou Laudo Pericial na JT); 15.1.4: Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10 (comprovados em LTCAT ou Laudo Pericial na JT).

  22. O que é limite de tolerância??? Item 15.1.5 da NR-15: “Entende-se por LT, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.”

  23. O que é Nível de Ação (NA)? Item 9.3.6.1 da NR-9: NA é o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores, e o controle médico.

  24. O que é Nível de Ação (NA)? Para agentes químicos e também para ruído, NA é definido pela NR-9 como 50% dos LT.

  25. NR-15: Insalubridade Num processo trabalhista, a caracterização da insalubridade deve ser sempre documentada. “Esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser obrigatória a realização de perícia técnica no caso de pedido de adicional de insalubridade (OJ 278 da SDI-1 do TST).

  26. NR-15: Insalubridade “Tratando-se de impossibilidade de realização de prova pericial... necessária é a utilização da prova emprestada juntada aos autos, pois referente ao mesmo local de trabalho, ainda que em desacordo com a vontade da parte contrária.” OJ 278 – TST. Prova emprestada: PCMSO, PPRA, LTCAT, etc.

  27. Relembrando... Art. 191 (NR-15) - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

  28. Aposentadoria Especial Art. 57 da Lei 8.213 / 91: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (condições insalubres), durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Decreto 3.048 / 99 – Anexo IV).

  29. Aposentadoria Especial § 4º da Lei 8.213 / 91:O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

  30. Aposentadoria Especial § 1º do Art. 58 da Lei 8.213 / 91: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

  31. Aposentadoria Especial § 4º do Art. 58 da Lei 8.213 / 91: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

  32. “Toda aposentadoria especial vem de uma insalubridade. (Conforme Instrução Normativa INSS n. 20 / 2007) Mas nem toda insalubridade, gera aposentadoria especial”. (Conforme Anexo IV do Decreto 3.048/99)

  33. Aposentadoria Especial Vale ressaltar que, a comprovação de tempo de trabalho em condições especiais, que hoje é feita pelo PPP, já foi feita por diversos formulários distintos, exemplos: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, e o DIRBEN 8030.

  34. NR-15: Insalubridade 15.2: O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

  35. NR-15: Insalubridade 15.2.1: 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2: 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3: 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

  36. NR-15: Insalubridade Anexo 1: LT para Ruído Contínuo ou Intermitente (20%) – Insalubridade: acima dos LT; AE: 25a para níveis contínuos maiores que 85db). Anexo 2: LT para Ruídos de Impacto (20%) – Insalubridade: acima dos LT; não gera AE. Anexo 3: LT para exposição ao Calor (20%) – Insalubridade: acima dos LT; AE: 25a para exposição acima dos LT da NR-15.

  37. NR-15: Insalubridade Anexo 4: LT para Iluminação (Revogado pela Portaria 3.751 de 23/11/90; desde então, considera-se iluminação como agente ergonômico, e não físico como antes – item 17.5.3.3 da NR-17 – cujos parâmetros foram definidos pela Norma Brasileira de Regulamentação da ABNT: NBR 5.413, registrada no INMETRO). Dessa forma, desde 1990, não há que se falar mais em insalubridade por questões de iluminação, tão pouco em AE.

  38. NR-15: Insalubridade Anexo 5: LT para Radiações Ionizantes (40%) – Insalubridade: acima dos LT; AE: 25a, em avaliação qualitativa. Após o acidente de Goiânia com o Césio 137, RI passaram a ser tratadas dentro do capítulo da Periculosidade, e não da Insalubridade, por força da Portaria 3.393/87. A Portaria 496/2002, recolocou as RI dentro do capítulo da Insalubridade.

  39. NR-15: Insalubridade A Portaria 518/03, refez a colocação das RI dentro dos agentes periculosos. OJ 345: “A exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial, mediante Portaria que inseriu a atividade como perigosa, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496, do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.”

  40. NR-15: Insalubridade Por que para o trabalhador é melhor a periculosidade, do que a insalubridade de grau máximo por RI??? Art. 193, § 1º da CLT - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre osalário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Art. 193, § 2º da CLT - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

  41. NR-15: Insalubridade Os Técnicos em Radiologia possuem atividade regulamentada pela Lei 7.394/85. A jornada de trabalho para esses profissionais é de 24 horas semanais, conforme Art. 14 dessa lei, e o salário mínimo profissional é determinado em 2 SM, conforme Art. 16: R$ 930,00.

  42. NR-15: Insalubridade Insalubridade: 930,00 + (40% do SM=186,00) = 1.116,00 Periculosidade: 930,00 + (30% do SB=279,00) = 1.209,00

  43. NR-15: Insalubridade Anexo 6: Trabalho sob Condições Hiperbáricas (40%) – Insalubridade: qualitativa; AE: 25a, em avaliação qualitativa. Anexo 7: Radiações não Ionizantes, ex.: microondas, UV, infra-vermelho, laser (20%) – Insalubridade: qualitativa; não gera AE.

  44. NR-15: Insalubridade Anexo 8: Vibrações (20%) – Insalubridade: avaliação quantitativa com LT definidos pela Organização Internacional de Normalização – geralmente dispensada pela soma dos agentes, e princípio da economia processual; AE: 25a, em avaliação qualitativa. Anexo 9: Frio (20%) – Insalubridade: qualitativa; não gera AE.

  45. NR-15: Insalubridade Anexo 10: Umidade (20%) – Insalubridade: qualitativa; não gera AE. Anexo 11: Agentes Químicos (10%, 20% ou 40%) – Insalubridade: acima dos LT; AE: Maioria 25a, se acima dos LT da NR-15, ou norma equivalente. Obs.: substâncias não contempladas no anexo 11, devem ser avaliadas segundo valores adotados pela ACGIH, conforme item 9.3.5.1 da NR-9.

  46. NR-15: Insalubridade Anexo 12: Poeiras Minerais (40%) – Insalubridade: acima dos LT; AE: Sílica 25a/ Asbesto 20a, se acima dos LT da NR-15. Anexo 13: Agentes Químicos, ex. benzeno (10%, 20% ou 40%) – Insalubridade: qualitativa; AE: Maioria 25a, se caracterizada insalubridade. Obs.: por ser o benzeno uma substância inflamável (PE= -11 o C), pelo seu manuseio, é mais usual o adicional de periculosidade, do que o de insalubridade.

  47. NR-15: Insalubridade Anexo 14: Agentes Biológicos (20% ou 40%) – Insalubridade: qualitativa; AE: 25a (Microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas , conforme Decreto 4.882/03, avaliação qualitativa).

  48. NR-15: Insalubridade Obs.: associação de agentes pode gerar aposentadoria especial em até 15 anos, conforme Anexo IV do Decreto 3.048/99. A Lei 9.032/95 extinguiu a possibilidade de aposentadoria especial por periculosidade (exceto em casos de RI, e alguns inflamáveis: listados no Decreto 3.048 / 99 – Anexo IV).

  49. NR-16: Periculosidade Anexo 1 – Explosivos Anexo 2 – Inflamáveis Anexo Complementar – Radiações Ionizantes Decreto 93.412/86 – Periculosidade com Eletricidade. Obs.: em todos os casos, a verificação da periculosidade é qualitativa, e desde 1995, não gera AE (exceto em casos de RI, e alguns inflamáveis: listados no Decreto 3.048 / 99 – Anexo IV). .

  50. E os médicos??

More Related