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Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha

Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha. Insalubridade, Periculosidade, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais em Serviços de Saúde – Parte 2. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho”.

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  1. Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha Insalubridade, Periculosidade, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais em Serviços de Saúde– Parte 2

  2. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 166 (NR-6) - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente e danos à saúde dos empregados.  Art. 167 (NR-6) - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Obs.: Súmula 80 (EPI elimina insalubridade) x Súmula 289 (deve ser demonstrado uso efetivo do EPI) do TST.

  3. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 168 (NR-7) - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I- na admissão; II- na demissão; III- periodicamente.

  4. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 168, § 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada ao artigo e parágrafos pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).  Obs.: CEM - Art. 105 – É vedado ao médico, revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

  5. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 189 (NR-15) - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância (?) fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

  6. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 191 (NR-15) - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

  7. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 192 (NR-15) - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%(vinte por cento) ou 10%(dez por cento),do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo.

  8. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 193 (NR-16) - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Exemplo: Súmula 39 TST - frentista.) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

  9. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Em alguns casos, a perícia está dispensada, exemplo: Súmula 39 TST.)

  10. Na prática... § 1º do Art. 58 da Lei 8.213/91: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei 9.732 de 11/12/98)

  11. Explicando... Portanto, a Lei 8.213/91 outorgou às empresas a faculdade de escolherem entre Médicos do Trabalho e Engenheiros de Segurança do Trabalho, o profissional que confeccionará o seu LTCAT, para pagamento ou não de adicionais de insalubridade e/ou periculosidade.

  12. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Obs.: será que há possibilidade do empregador comprar o laudo??? Art. 195, § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei 6.514 de 22/12/77) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. 

  13. Explicando... Na Justiça do Trabalho às perícias relativas à insalubridade e/ou periculosidade têm sido realizadas por Engenheiros de Segurança do Trabalho, e Médicos do Trabalho. Na ausência destes, comumente outro profissional é escolhido à critério do magistrado.

  14. Na Justiça: • § 3º, do Art. 145 do CPC: “Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.”

  15. PERIGO!!! Na Justiça do Trabalho, quem paga o honorário do perito, é a parte sucumbente no objeto da perícia. Ex.: se o perito diz que há insalubridade: “a empresa perdeu a perícia”! Portanto, ela paga os honorários do perito.

  16. PERIGO!!! Quando a empresa paga, geralmente, os honorários são maiores!!!

  17. PERIGO!!! Imaginem situações como: LER / DORT e Transtornos Mentais, cujos diagnósticos são fundamentalmente clínicos... Terreno fértil para toda sorte de corrupção pericial!

  18. PERIGO!!! Comenta-se nos corredores forenses dos grandes centros que, pelo perito, já se sabe a sentença, na Justiça do Trabalho.

  19. PERIGO!!! Será que alguns juizes, pela empatia (ou não) com uma das partes na audiência inicial, não determinam a sentença com a própria escolha do perito???

  20. Sugestão às Empresas em casos de Processo na Justiça do Trabalho Além de todas as juntadas de documentos: Tenha um bom assistente técnico; Adiante os honorários do perito judicial.

  21. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 391 da CLT - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único - Não serão permitidos, em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. (Sintonia com o Art. 7, XXX, da CF, e Lei 5.473 / 68, que proíbem a discriminação de sexo na admissão de emprego sujeito a seleção).

  22. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes, e 8 (oito) semanas depois do parto. NOTA: O art. 7º, XVIII, da CF/88 ampliou de 84 para 120 dias o período durante o qual fica proibido o trabalho da mulher grávida. § 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.

  23. A CLT e a “Medicina do Trabalho” § 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º. (????) § 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo. (CF passou para 120 dias)§ 4º - Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do § 1º, é permitido à mulher grávida mudar de função.

  24. Curiosidade aos médicos... E se uma jovem mãe lhe procura no PS dizendo que se auto-medicou com a intenção do abortamento, e conseguiu realizá-lo. Você tem a obrigação de denunciá-la, uma vez que aborto é crime conforme Art. 124 do Código Penal???

  25. R.: Nesse caso específico, não!

  26. Outra Curiosidade... Art. 66 da Lei 3.688 / 41 (Lei das Contravenções Penais): Deixar de comunicar à autoridade competente:  II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. (multa calculada em UFIR atualmente)

  27. A CLT e a “Medicina do Trabalho” Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.   A mãe pode optar por uma hora a menos na jornada??

  28. Curiosidade Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), Art. 10, inciso II: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.” Mas não são 4 meses??

  29. Curiosidade Uma gestante de 28 semanas, sendo dispensada (e não demitida) do emprego, sem justa causa, chega em ao consultório do Médico do Trabalho para fazer exame demissional. Ela está apta ou inapta??

  30. Curiosidade... Algumas atrizes de Hollywood possuem cláusulas contratuais de proibição expressa de gravidez durante vigência do contrato. Isso é permitido?

  31. Curiosidade... R.: Lá nos EUA sim! A constituição americana versa somente sobre questões que envolvem Estados e suas relações. Questões contratuais, por exemplo, são chamadas de “irrelevantes constitucionais”. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 dedica Artigo 7 aos “Direitos e Garantias Fundamentais do trabalhador”.

  32. Curiosidade... Uma nação deve ter autonomia de legislação. Ex.: Na Austrália, o governo decretou que não existe LER / DORT! O suicídio no Paquistão!

  33. Curiosidade... Sendo os senhores grandes empresários: Podem realizar dispensa dos seus empregados, sem justa causa, a qualquer tempo??

  34. Curiosidade... E os empregados dispensados da EMBRAER, por que entraram na justiça pleiteando reintegração ao emprego??

  35. Curiosidade... Dispensa arbitrária (sem justa causa), é permitida em nossa legislação, baseado no princípio fundamental do empregador, estabelecido pela CF / 88, da livre iniciativa, e no poder potestativo do empregador.

  36. Curiosidade... No entanto, se essa dispensa arbitrária for questionada judicialmente, com o argumento de que feriu alguma garantia fundamental do cidadão estabelecida na CF / 88 (ex.: intimidade, liberdade de expressão, igualdade, etc.), a reintegração ao emprego poderá ser pleiteada.

  37. Curiosidade... Como envolve direitos fundamentais do cidadão e do empregador, a questão dialética do processo será determinante, ou seja, levará a melhor quem tiver o melhor advogado, e conseguir fazer o convencimento do juiz!

  38. Curiosidade... Exemplos: “Professor poeta”: professor de escola particular do ensino médio do RJ, fazia poesias eróticas fora do ambiente escolar. Seu hobby foi descoberto, e ele dispensado sem justa causa. Houve lesão do princípio fundamental da liberdade de expressão??

  39. Curiosidade... Orkut: empregado paulista foi dispensado por “mau procedimento” ao fundar uma comunidade no Orkut para discussão das relações de trabalho na empresa. Houve violação da liberdade de expressão??

  40. Curiosidade... Empregado auxiliar administrativo, clinicamente normal, se revela HIV positivo e é dispensado. Houve lesão ao princípio fundamental da igualdade (discriminação)??

  41. Curiosidade... Prefeitura de São Sebastião – RJ, colocou no edital para concurso de “guarda municipal”, que o candidato deveria ter, pelo menos, “20 dentes da boca”. O edital foi atacado pela Procuradoria do Trabalho do RJ, com base no princípio fundamental da igualdade (discriminação).

  42. As Normas Regulamentadoras O Ministério do Trabalho, por intermédio da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - previstas no Capítulo V da CLT (Lei 6.514 / 77). Esta mesma Portaria estabeleceu que as alterações posteriores das NR seriam determinadas pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, órgão do atual Ministério do Trabalho e Emprego.

  43. As Normas Regulamentadoras NR1 - Disposições Gerais: são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. NR2 - Inspeção Prévia: é o artigo 160 da CLT. NR3 - Embargo ou Interdição: é o artigo 161 da CLT.

  44. As Normas Regulamentadoras NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT: é o artigo 162 da CLT. NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA: são os artigos 163 a 165 da CLT. NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI: são os artigos 166 e 167 da CLT.

  45. As Normas Regulamentadoras NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO): são os artigos 168 e 169 da CLT.

  46. As Normas Regulamentadoras NR8 - Edificações: são os artigos 170 a 174 da CLT. NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): são os artigos 175 a 178 da CLT.

  47. As Normas Regulamentadoras NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade: são os artigos 179 a 181 da CLT. NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais: são os artigos 182 e 183 da CLT. NR12 - Máquinas e Equipamentos: são os artigos 184 e 186 da CLT.

  48. As Normas Regulamentadoras NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão: são os artigos 187 e 188 da CLT. NR14 - Fornos: é o artigo 187 da CLT. NR15 - Atividades e Operações Insalubres: são os artigos 189 e 192 da CLT.

  49. As Normas Regulamentadoras NR16 - Atividades e Operações Perigosas: tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionizantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso.

  50. As Normas Regulamentadoras NR17 - Ergonomia: são os artigos 198 e 199 da CLT. NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: é o artigo 200 inciso I da CLT.

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