1 / 69

Pós- graduação LFG Acidente do Trabalho – Parte 2 José Affonso Dallegrave Neto

Pós- graduação LFG Acidente do Trabalho – Parte 2 José Affonso Dallegrave Neto “Acidente de Trabalho" (1944), de Eugênio Proença Sigaud – 30/03/2012. INFORTÚNIO: ACIDENTE DO TRABALHO. Art. 7º, XXVIII CF. Consequências Previdenciárias. Consequências Trabalhistas. Súmula 229 STF.

deana
Download Presentation

Pós- graduação LFG Acidente do Trabalho – Parte 2 José Affonso Dallegrave Neto

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Pós- graduação LFG Acidente do Trabalho – Parte 2 José Affonso Dallegrave Neto “Acidente de Trabalho" (1944), de Eugênio Proença Sigaud – 30/03/2012

  2. INFORTÚNIO: ACIDENTE DO TRABALHO Art. 7º, XXVIII CF Consequências Previdenciárias Consequências Trabalhistas Súmula 229 STF Benefícios Previdenciários (Requisitos da L. 8213/91) Responsabilidade Civil (Dano, nexo e culpa)

  3. Resumo da parte 1: Só haverá indenização quando presentes os 3 elementos da RC (“dano”, “nexo causal” e “culpa ou risco”) E o acidente de trajeto (in itinere)? E as doenças degenerativas (art. 20, § 1º. , L.8213/91)? E os acidentes com os domésticos?

  4. ACIDENTE – TIPO Art. 19 Lei. 8.213/1991 Acidente do Trabalho ACIDENTE DE TRAJETO Art. 21 Lei 8.213/1991 CONCAUSAS Art. 21 Lei 8.213/1991 DOENÇA OCUPACIONAL Art. 20 Lei 8.213/1991

  5. Acidente do Trabalho: Lei 8.213/91 a)Acidente-tipo: (art. 19) decorre do trabalho a serviço da empresa quando causa morte ou incapacidade (parcial ou total, temporária ou permanente); b)Doenças ocupacionais: - doença profissional (20, I): desencadeada pelo trabalho peculiar a determinada atividade constante de relação oficial do MPS (juris et de jure) - doença do trabalho (20, II): desencadeada por condições especiais (irregulares) em que o trabalho é realizado (ônus da prova da vítima) - doença com NTEP (21-A): nexo técnico epidemiológico (juris tantum) c)Acidentes por concausa:(art 21,I) tem no trabalho sua causa direta (não exclusiva, mas concorrente) d) Acidentes por causa indireta:(art. 21, II, IV e § 1º)a execução do trabalho guarda apenas causalidade indireta; Ex: acidentes de trajeto

  6. “O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, da Lei nº. 8.213/91, estando plenamente coberto pelo seguro acidentário, que tem um caráter marcadamente social fundado na teoria da responsabilidade objetiva. No entanto, na esfera da RC, em que o interesse tutelado é individual, só há obrigação de indenizar quando há nexo causal ou concausal ligando o acidente ou doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa. As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária, arroladas no artigo 21, incisos II e IV, da L. 8.213/91, não caracterizam o nexo causal adotado como pressuposto da indenização civil.” (TRT – 3ª. R., 2ª T., Sebastião G. de Oliveira, DJMG: 17/05/2006).

  7. Acidente in itinere provocado por ato culposo: “Ao assumir o risco de transportar trabalhadores para o local da prestação de serviços, em lugar de difícil acesso não servido por transporte público regular (Súm. 90, TST), o empregador arca com a obrigação de proporcionar segurança aos seus empregados, por meio da adoção medidas relativas à adequada manutenção do veículo de transporte. Assim, se o transporte de trabalhadores é realizado em um veículo em péssimo estado de conservação e sem autorização do poder público, encontra-secaracterizada a culpa patronal contra a legalidade (...)” (TRT – 3ª. R., 2ª T, Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ: 05/07/2006)

  8. Doenças degenerativas (art. 20, § 1º. , L.8213/91 - Não são consideradas como doença do trabalho: “As doenças degenerativas não possuem relação com o trabalho, originando-se, normalmente, em decorrência da idade. Contudo, pode haver a possibilidade de ocorrer concurso de causas, atrelando-se esse desgaste naturala outro propiciado pelo trabalho realizado”. (TRT, 5ª. R., RO n. º 00853-2005-192-05-00-3, 2ª T., Des. Cláudio Brandão, Ac. n. 7942/07, DJBA 10/04/2007) “Mesmo de origem congênita e natureza degenerativa, a doença será considerada do trabalho se as condições especialmente agressivas deste concorreram para sua eclosão precoce.” (2ª. TACivSP, Ap. 384.453, Rel. Juiz Morato de Andrade, julgado em 08.05.96)

  9. Caso dos empregados domésticos Não faz jus ao SAT nem ao auxílio-doença-acidentário; Art. 18, § 1º, Lei n. 8.213/91; art. 7º, pg único, CF. Eventual afastamento por doença ou acidente do trabalho, receberá apenas auxílio-doença. Art. 61 da Lei n. 8213/91: “O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício”. Aplicação do art. 927 do CC (dano, nexo e culpa)

  10. “O trabalhador doméstico, conquanto não esteja abrangido pela proteção contida na Lei previdenciária, alusiva ao acidente do trabalho, poderá postular perante seu empregador a reparação dos danos sofridos em decorrência de infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho, pois tal pretensão conta com o respaldo da regra geral de responsabilidade civil prevista no artigo 927 do Código Civil ”. (TRT 3ª R.; RO 1069/2008-139-03-00.7; 7ª T.; Rel. Alice Monteiro de Barros; DJEMG 09/07/2009)

  11. INDENIZAÇÕES Morte da Vítima Art. 948 CC Incapacidade temporária Art. 949 CC Incapacidade permanente Art. 950 CC

  12. LIQUIDAÇÃO DO DANO: - Dano material: retorno ao status quo ante: a) em caso de morte da vítima: 948, CC b) incapacidade temporária: art. 949, CC c) incapacidade permanente: art. 950, CC - Dano moral: arbitramento Art. 946 do CC/02: Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 475-C, CPC: Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

  13. DANO MATERIAL • Indenização no caso de morte; Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima; Duração provável da vida da vítima: analogia: arts. 29, §§ 7º e 8º, da L. 8213/91

  14. “A sobrevida da pessoa adulta não é a mesma do recém-nascido, porque aquele já passou por riscos de mortalidade que este ainda não enfrentou; a tabela do IBGE, a respeito, reflete esse princípio, e prefere o critério da sobrevida média, aproveitado por outros precedentes judiciais.” (STJ, 3a. T., REsp n. 1997/0010531-8. Ari Pargendler. DJ. 02.05.00, p. 137) [...] LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO. Para estabelecer o temo final do direito à pensão não se utiliza a média de vida do brasileiro ou a estimativa de vida ao nascer, porquanto impelem a resultados desvirtuados e ultrapassados. O artigo 948, inciso II, do CC de 2002 dispõe que a estimativa de sobrevida a ser apurada é a da vítima. Mencionada expectativa é obtida a partir da tábua completa de mortalidade do IBGE, conforme art. 29, § 8º, da Lei n. 8.213/91. (TST; RR 93700-69.2006.5.15.0004; 6ª. T.; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 08/04/2011; Pág. 1219)

  15. Dependentes do acidentado falecido: • Titulares da pensão: não são os herdeiros civis, mas os dependentes econômicos da vítima; • geralmente estão na declaração do INSS (presunção juris tantum). • Rateio: aplica-se por analogia a Lei 8213/91: Art. 77: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Parágrafo primeiro: Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

  16. ACIDENTE DE TRABALHO COM VÍTIMA FATAL. PENSÃO VITALÍCIA. DIREITO DE ACRESCER. “Indubitável que, com a morte do pai, vítima de acidente de trabalho, a capacidade financeira dos filhos menores foi reduzida. Independentemente do benefício previdenciário percebido, os autores menores fazem jus à pensão vitalícia postulada, desde a ocorrência do sinistro até o implemento da idade de 25 anos, (...) limite considerado jurisprudencialmente à formação universitária, habilitando-os para o exercício de atividade profissional. Os beneficiários da pensão possuem o chamado "direito de acrescer", ou seja, com o advento da maioridade de um deles, a sua quota será acrescida à dos irmãos remanescentes, e assim sucessivamente, até que todos atinjam a idade fixada e se extinga in totum a pensão (...).” (TRT 3ª R.; RO 00204-2006-062-03-00-4; 8ª. T.; Rel. Des. Heriberto de Castro; DJMG 24/03/2007)

  17. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SUCESSÃO CIVIL (art. 1829, I, do CC) “Dessa forma, tendo em vista quea parte mais lesada com a privação da antiga remuneração mensal do trabalhador foi, sem dúvida, a sua mulher, ela deve ser incluída no rol de beneficiários da pensão mensal deferida pelo juízo a quo. Dá-se provimento para incluir a primeira autora como beneficiária de 50% (cinqüenta por cento) da pensão mensal deferida na r. Sentença e, por conseguinte, reduzir o percentual devido aos filhos do de cujos (segundo e terceiro autores) a 25% (vinte e cinco por cento) para cada um deles.” (TRT 17ª R.; RO 01228.2006.009.17.00.5; Ac. 4486/2009; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 28/04/2009; Pág. 23)

  18. Pensão em prol da prole da vítima: STJ: devida até o filho completar 25 anos, “Tratando-se de pensão pela morte do pai a obrigação vai até a idade em que a menor completar 25 anos, na forma da mais recente jurisprudência da Corte.” (STJ, 3ª. T., REsp 650.853, Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13/06/2005) *Acima dessa idade, deve comprovar a dependência econômica.

  19. Pensão em favor dos pais “(...) a pensão mensal arbitrada em favor dos pais deve ser integral até os 25 anos, idade presumida do casamento da vitima, reduzindo-se a partir de então essa pensão a metade até a data em que, também por presunção, a vitima atingiria os 65 anos de idade” (REsp68512/RJ 4a. T., Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp 1995/0031586-6, DJ 06.04.1998 p. 122). “Do cálculo da pensão deve ser deduzido 1/3 que representa as presumíveis despesas pessoais da vítima.” (STF, 1ª. T. RE 85.417, Cunha Peixoto, j. em 31/8/76)

  20. ACIDENTE. MORTE. DANO SOFRIDO PELOS PAIS DA VÍTIMA. “A pensão aludida no artigo 948 do CC não guarda correspondência com a prestação alimentar prevista no Dto de Família, pois consubstancia reparação por ato ilícito cujo deferimento se impõe sempre que demonstrado o exercício de atividade econômica pela vítima. Quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, os tribunais tem deferido a pensão aos pais até a idade em que o filho falecido completaria 25 anos e, posteriormente, o valor da pensão é reduzido pela metade até quando o filho viesse a completar 65 anos, caso haja a sobrevida dos pais. Esse entendimento é justificável porque é fato notório no BR, nas populações de baixa renda, que os filhos durante toda a vida colaboram para o sustento dos pais, sobretudo diante da carência de políticas públicas de amparo à velhice" (Sebastião G. de Oliveira, op. cit. 240). Nesse sentido é a Jurisprudência do STJ (...)“ (TRT 3ª R.; RO 372/2009-050-03-00.2; 7ª. T.; Relª Desª Alice Monteiro de Barros; DJEMG 09/03/2010)

  21. DANO MORTE“o dano morte é o dano extrapatrimonial, indenizável, decorrente da perda da vida do ser humano, reclamado e pago ao seu espólio” (Douglas Phillips Freitas)Possíveis beneficiários do dano morte:- os sucessores legítimos e testamentários; - os credores do de cujus, caso não existam bens suficientes para saudar suas dívidas;

  22. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. “Em que pese os direitos de personalidade, nascedouro do dano moral, serem personalíssimos e, por tal característica, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. Desta feita, o espólio possui legitimidade ativa para postular indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trabalho que culminou o óbito do empregado.” (TRT 8ª R.; RO 0001197-52.2010.5.08.0111; 3ª. T.; Rel. Des. Mario Leite Soares; DEJTPA 02/09/2011; Pág. 55) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. Embora o dano moral seja personalíssimo, o direito a indenização dele decorrente integra o patrimônio da vítima (art. 943 do Código Civil). No caso de falecimento desta, o espólio tem legitimidade para pleiteá-lo em Juízo (art. 12, V do CPC). [...] (TRT 2ª R.; RO 01382-2006-002-02-00-4; Ac. 2010/0627670; 4ª. T; Relª Ivani Contini Bramante; DOESP 16/07/2010; Pág. 331)

  23. “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. Indubitavelmente, os herdeiros podem ajuizar, em nome próprio, ações pleiteando reparações advindas de acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador. Todavia, tal fato não enseja a ilegitimidade do espólio, como conjunto de bens constitutivos do patrimônio material e moral do de cujus, de requerer indenização advinda do evento danoso, qual seja, a morte do empregado. Isto porque, ao se admitir tal ilegitimidade, com fundamento na exigência de os herdeiros postularem pessoalmente eventual direito à indenização por danos morais e materiais, estar-se-ia reconhecendo a impossibilidade de transmissão dos direitos hereditários, tais como a mencionada indenização, a qual possui natureza patrimonial, abolindo, assim, o efetivo significado do espólio.” (TRT 3ª R.; RO 1006/2009-106-03-00.0; 8ª T.; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 14/12/2009)

  24. Constituição de capital como garantia da pensão Art. 475-Q, CPC: Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º: Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. § 2º: O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

  25. Art. 475-Q, § 3º: Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da *prestação. (*garantia) Exegese sistêmica: a “revisão da prestação” refere-se à “garantia” e não ao valor da pensão mensal ou à constituição da garantia. Quanto maior o risco de insolvência, maior deve ser a garantia Súm. 313, STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

  26. “Ainda que, atualmente, não se tenha notícia de insolvabilidade do Reclamado, a constituição do capital é medida que se impõe, posto que é o procedimento mais benéfico ao hipossuficiente, diante da expressa previsão legal e porque em conformidade com os princípios protetivos que informam o Processo do Trabalho. Também não se há falar em duplicidade da obrigação de fazer, consistente na inclusão em folha de pagamento e na constituição de capital, vez que o simples fato de se fazer constar o nome do beneficiário em folha de pagamento não irá garantir a subsistência deste em caso de uma futura quebra da empresa, e a constituição de capital serve tão somente para garantia da obrigação”. (TRT 23ª. Região, PROC RO 00486.2007.041.23.00-0, Rel. Osmair Couto, DJ/MT de 09/05/2008).

  27. Indenização pela incapacidade temporária • Incapacidade temporária ocorre durante o tratamento e desaparece pela convalescença ou consolidação das lesões, sem seqüelas incapacitantes; (lesões leves) • Incapacidade permanentedecorre de acidentes mais graves que deixam seqüelas incapacitantes, total ou parcial, após o tratamento. Art. 949 do CC: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”

  28. Indenização na incapacidade temporária “À Luz do que preceitua o art. 949 do CC, a superação de doença relacionada à atividade laborativa por um empregado não exclui, por si só, a responsabilidade patronal por todos os transtornos financeiros e emocionais ocorridos à época da incapacidade, de sorte que é dever do ofensor indenizar a vítima pelas despesas do tratamento, pelos lucros cessantes, por danos morais e estéticos e, enfim, por qualquer outro prejuízo ocorrido entre o início do benefício previdenciário (16º dia do diagnóstico/afastamento) e a convalescença, desde que devidamente pleiteados”. (TRT 23ª R.; RO 00052.2008.096.23.00-0; Rel. Des. Luiz Alcântara; DJMT 06/10/2008; Pág. 27)

  29. Indenização pela incapacidade permanente Aplica-se o art. 950 do CC: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” • Não há compensação do valor indenizatório com o SAT, cf art. 7o, XXVIII, da CF;

  30. (*) O legislador considera o “próprio ofício” ou “profissão praticada” para aferir a incapacidade. “Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho.” (STJ, Resp 233.610-RJ, 3ª. T., DJ de 26/06/00).

  31. Distinção: • Aposentadoria por invalidez: o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (após exame médico-pericial, art 42, L. 8213/91). - Indenização a cargo do empregador: basta que ofendido não possa mais exercer o seu “ofício normal ou profissão” (art. 950 do CC)

  32. Valor da pensão na incapacidade parcial “Funcionário que, ao manusear uma serra circular, teve um dos dedos da mão esquerda amputado e lesões em outros dois - ausência de EPI em bom estado e de treinamento dos funcionários - culpa do empregador caracterizada - Redução da capacidade laborativa em 42,75% - pensão fixada em 42,75% dos ganhos do autor na época do evento danoso, desde a data do acidente, de forma vitalícia – (...)” (TA/PR - Apelação Cível 0209765-6 - 1ª Câm. Cível - Ac. 16195 - Marcus Vinícius de Lacerda Costa - DJ 06/12/02)

  33. PERÍCIA MÉDICA *vide aula específica • Art. 145, CPC: quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. • Art. 195, CLT: Perícia de insalubridade ou periculosidade: o expert tem que ser Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho. Para mensuração da incapacidade: Médico do Trabalho ou outro que detenha formação técnica específica na área.

  34. Art. 431-B, CPC: Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. Art. 436, CPC: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos; OJ 278, TST: “Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova."

  35. Constatado que a lesão implicou outros prejuízos, vg: progressão da doença, o valor aferido pelo laudo deverá ser majorado. Art. 437, CPC: O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Art. 426, CPC:Compete ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes;. II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

  36. Modificações supervenientes no estado de saúde do lesado Art. 471, CPC: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Tempus regitactus(considera o estado de saúde ao tempo da sentença) A nova RT serve para ampliar, reduzir ou suprimir o valor da pensão mensal.

  37. As modificações alcançam a estabilidade (art. 118, L.8213/91): “Sendo incontroverso que a demissão ocorreu quando o trabalhador estava acometido de doença profissional, esta torna-se ilegal, mesmo quando a doença se manifesta após a extinção do contrato de trabalho”, (RR 6823/2002-900-02-00.1, Brito Pereira) (*) Idem: Súm. 378, II, TST A prescrição da nova ação leva em conta a teoria da actio nata

  38. Indenização paga de uma só vez Art. 950, pg único, CC: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Duas correntes: - A) restritiva: aplica o art. 950, CC só para “incapacidade permanente de acidentado em vida”(Sebastião Geraldo); - B) extensiva: aplica-se a todas as indenizações por prestações periódicas (Sílvio Rodrigues); * Eventual transação para “pagamento de uma só vez” será válida, pois envolve crédito patrimonial

  39. Ônus da prova: fato constitutivo e impeditivo: “Em princípio, cuidando-se de acidente de trabalho, bastante ao empregado a prova do nexo causal entre o exercício da atividade laboral e o evento danoso, cabendo ao empregador, em contrapartida, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a inexistência de culpa integral sua ou a existência de culpa concorrente da vítima, esta também admitida pela Turma como circunstância eventualmente atenuadora da responsabilidade civil” (STJ, 4ª. T., REsp n. 621.825/MG, Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/12/05)

  40. “Na apuração da responsabilidade civil em decorrência do acidente de trabalho, o ônus da prova recai sobre o empregador, que deve comprovar a inexistência da conduta culposa. Entretanto, não se desonerando do encargo que milita em seu desfavor, presume-se a culpa, surgindo o conseqüente dever de indenizar o trabalhador pelo prejuízo sofrido.” (TST, 3ª.T.,RR 84.813/2003-900-03-00.2, Maria Cristina Peduzzi, DJ 15/9/06) Presunção de culpa patronal por: a) descumprir norma legal; b) descumprir obrigação de resultado (assegurar incolumidade – art. 7o., XXII, CF); c) princípio da aptidão da prova (art. 359, II, CPC)

  41. Em suma: • A vítima prova o fato constitutivo: - que o dano decorreu da execução do CT; • A empresa deve provar: - inexistência integral de sua culpa - culpa integral ou concorrente da vítima - força maior ou fato de terceiro; • Em caso de “Atividade Normal de Risco”, só caberá a prova de culpa exclusiva, força maior ou fato de terceiro;

  42. Ações Acidentárias: A) Empregado em face do INSS; • Justiça Comum (Vara de Acidentes) – • Art. 109, pg. 3o., CF e Súm. 501, STF; Art. 129 da L. 8213/91: “Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I: na esfera administrativa pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do DF, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da CAT; Súm. 89, STJ:A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa

  43. Prescrição da Ação Previdenciária Art. 104, L. 8213/91: “As ações referentes à prestação por acidente do trabalhoprescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanenteou o agravamento das seqüelas do acidente.” Súm. 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

  44. B) INSS em face da empresa(ação de regresso); Art. 120 da Lei n. 8213/91: “Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. - Competência material: Justiça Federal: art. 109, I, CF; “O INSS possui indiscutível legitimidade para propor ação regressiva objetivando o ressarcimento dos valores referentes aos benefícios que desembolsou em caso de acidente de trabalho causado por negligência do empregador, eis que o pagamento destas prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil do causador do infortúnio, tendo em vista o disposto no art. 120 e 121, da Lei 8.23/91 ” (TRF, 1a. R. – REO – DJU 16.05.2002, p. 199 – Juris Sintese Millenium, CD 39, v. 1333000919).

  45. Doutrina defendendo a competência da Justiça do Trabalho • De acordo com Reginaldo Melhado: “na ação regressiva do INSS em face do empregador, com fundamento no art. 120 da Lei 8.213/91, a competência será da Justiça do Trabalho. Afinal, o litígio é oriundo da relação de trabalho. O acidente do trabalho só pode ocorrer no interior dessa relação jurídica. A culpa do empregador deverá ser analisada à luz do dever de conduta imposto nas normas de segurança e higiene do trabalho, que são, fundamentalmente, aquela fixadas nos arts. 154 e 199 da CLT, assim como nas portarias que regulamentam estas disposições gerais. Fonte: “A nova competência da JT” - LTr 2005 – Coord. Grijalbo Coutinho e Marcos Fava

  46. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA OS EMPREGADORES – Art. 120 da Lei 8.213/91 – CULPA CONCORRENTE “Caracterizada a culpa concorrente da vítima, correto o entendimento do julgador em determinar que a empresa-ré arque com apenas metade dos valores despendidos, ficando o restante por conta do próprio INSS, já que se a culpa fosse exclusiva do de cujus, este deveria ser atendido pela seguridade social para a qual contribuía, pois a autarquia é uma entidade de seguros e o risco é da sua natureza, tendo recebido continuamente os valores da contribuição previdenciária para atender à estes riscos. Do ponto de vista da realidade, o segurado estava prestando serviços para a empresa-ré, que era responsável pela construção do prédio no qual se deu o acidente. Se tivesse sido utilizado um equipamento mais seguro, exigível em face da precária preparação concedida pela ré ao seu empregado, mesmo com o erro humano ocorrido, o acidente teria sido evitado, já que, com o trancamento do cabo, não teria se dado o descarrilamento”. (TRF 4ª Região. – AC 2004.72.04.010327-4 – 4ª T. – Edgard Antônio Lippmann Júnior – DJU 29.11.2006 – p. 963)

  47. “ACIDENTE DO TRABALHO – AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA OS EMPREGADORES – ART. 120 DA LEI 8.213/91 OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – Caracterizada a culpa concorrente da vítima, correto o entendimento do julgador em determinar que a empresa-ré arque com apenas metade dos valores despendidos, ficando o restante por conta do próprio INSS, já que se a culpa fosse exclusiva do de cujus, este deveria ser atendido pela seguridade social para a qual contribuía, pois a autarquia é uma entidade de seguros e o risco é da sua natureza, tendo recebido continuamente os valores da contribuição previdenciária para atender à estes riscos.” (TRF 4ª Região. – AC 2004.72.04.010327-4 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior – DJU 29.11.2006 – p. 963)

  48. Funções da Ação de Regresso: (1) devolver aos cofres públicos a verba que o Poder Público não deveria ter gasto se as empresas cumprissem as normas de segurança. (2) função preventiva. Prescrição: 3 anos, art. 206, pg 3º, V, do CC/02 C) Empregado em face da Empresa; Art. 121 da Lei nº 8.213/91: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”

  49. Competência da Justiça do Trabalho: Constituição Federal (pós EC n. 45/04): Art. 114: Compete à JT processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Dano resultante da execução de CT (lato sensu): RT = prestação de trabalho intuito personae (subordinada ou autônoma) RE = prestação de trabalho pessoal e subordinado;

  50. Decisão histórica do STF: CC n. 7.204-1. - Carlos Ayres Brito – julg. em 29/06/05 “O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e definiu acompetência da justiça trabalhista a partir da EC n. 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho (...)”. - Art. 87, CPC: perpetuatiojurisdicionis X política judiciária

More Related