1 / 22

Tipos de salário

13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual. Tipos de salário. 13º salário: a partir da lei Lei 4090/1962 (posteriormente alterada pela Lei 4749/1965), passou a ser obrigatório. Tipos de salário.

dawn-bryan
Download Presentation

Tipos de salário

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual Tipos de salário

  2. 13º salário: a partir da lei Lei 4090/1962 (posteriormente alterada pela Lei 4749/1965), passou a ser obrigatório Tipos de salário

  3.  elevado à categoria de direito constitucional, de acordo com o artigo 7º, VII, da CF: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Tipos de salário

  4. a) Deve ser pago de acordo com a “remuneração” de dezembro = uma remuneração a mais (salário mais gorjetas) = a idéia é que os trabalhadores tenham treze remunerações 13 salário - características

  5. b) Adquire-se o direito a cada mês ou parcela igual ou superior a 15 dias 13 salário - características

  6. c) Deve ser pago em duas vezes, sendo a primeira até novembro ou, se o empregado assim o requerer, quando entrar em férias, desde que o faça em janeiro e a segunda até 20 de dezembro 13 salário - características

  7. d)Parcelas remuneratórias variáveis integram a base de cálculo pelo duodécimo 13 salário - características

  8. Súmula 45 TST:A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962. 13 salário - características

  9. Súmula 78 TST: A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962. 13 salário - características

  10. e)Tem direito o empregado a receber proporcionalmente quando da rescisão, salvo ser for demitido por justa causa 13 salário - características

  11. Art. 457 CLT § 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Diárias e ajuda de custo

  12. Art. 457 CLT § 2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado. Diárias e ajuda de custo

  13. Art. 457 CLT O § 2º estabelece uma presunção, qual seja, se as diárias e ajudas de custo forem superiores a 50% do salário presumem-se salariais Diárias e ajuda de custo

  14. Possuem natureza salarial, quando não forem pagas como “indenização” Diárias e ajuda de custo

  15. INSTRUÇÃO NORMATIVA SNT Nº 08, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991 Art. 1.º Consideram-se como de natureza salarial as diárias de viagem quando, não sujeitas a prestação de contas, excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal do empregado, no mês em que forem pagas. Diárias e ajuda de custo

  16. INSTRUÇÃO NORMATIVA SNT Nº 08, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991 Parágrafo único. Não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas a prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, no mês respectivo. Diárias e ajuda de custo

  17. súmula 318 do TST: “Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.” Diárias e ajuda de custo

  18. a natureza salarial ou indenizatória é controvertida na jurisprudência • Segundo a súmula 247 do TST, “A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.” • tal entendimento alcança outros trabalhadores, inclusive pelo princípio da intangibilidade salarial. Quebra de caixa

  19. Algumas decisões, entretanto, entendem que, notadamente se prevista em negociação coletiva, a quebra de caixa pode ser utilizada para desconto de diferenças, e não tem natureza salarial. Quebra de caixa

  20. PARCELA"QUEBRA DE CAIXA" – NATUREZA JURÍDICA – A natureza jurídica da verba "quebra de caixa"deve ser analisada caso a caso,devendo ser consideradas válidas as cláusulas coletivas que atribuem natureza indenizatória à referida verba, em respeito ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos,em que o conteúdo probatório indica que a parcela"quebra de caixa" era paga habitualmente e a reclamada não demonstrou a existência de cláusula convencional estabelecendo o seu cunho indenizatório,deve ser reconhecida a natureza salarial da verba em questão. Recurso da reclamada conhecido e não provido. (TRT 09ª R. – RO 523-03.2011.5.09.0664 – Relª Sueli Gil El-rafihi – DJe 10.07.2012 – p. 241) Quebra de caixa

  21. QUEBRA-DE-CAIXA – NATUREZA JURÍDICA Inexistindo disposição convencional em sentido contrário, a parcela denominada quebra-de-caixa tem natureza salarial, integrando o salário do empregado para todos os efeitos e gerando reflexos. (TRT 12ª R. – RO 0005931-24.2010.5.12.0050 – 5ª C. – Relª Maria de Lourdes Leiria – DJe 20.06.2012) Quebra de caixa

  22. RECURSO DE REVISTA – DESCONTOS – DIFERENÇAS DE CAIXA – O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é lícito o desconto de diferenças de caixa, vez que a gratificação de quebra de caixa remunera o risco dessa atividade, sem que isso configure transferência do risco do negócio ao empregado (art. 462, §1º, da CLT). (TST – RR 1123-68.2010.5.09.0014 – Rel. Min. Pedro Paulo Manus – DJe 12.04.2013 – p. 2523) Quebra de caixa

More Related