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II PARTE – AGRESSÕES CONTRA A VIDA HUMANA

II PARTE – AGRESSÕES CONTRA A VIDA HUMANA. A tortura física e moral O homicídio A mutilação O suicídio A legítima defesa A pena de morte A greve de fome As Atividades arriscadas. 1 - A Tortura física e moral.

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II PARTE – AGRESSÕES CONTRA A VIDA HUMANA

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  1. II PARTE – AGRESSÕES CONTRA A VIDA HUMANA A tortura física e moral O homicídio A mutilação O suicídio A legítima defesa A pena de morte A greve de fome As Atividades arriscadas

  2. 1 - A Tortura física e moral • Definição (Declaração dos direitos humanos/Vidal 411; Constituição Federal/Bento 133) • Finalidade (Bento 134-135) • A tortura na história – Lei de Talião – Direito romano: Jesus – A Igreja católica – Os Países: Alemanha, Itália, Portugal. Hoje o Iraque – Brasil (Helder/tesina 62-63) Avaliação moral: – da parte da sociedade: o Código de Ética Médica/Bento 138; Declaração dos direitos humanos/Vidal 411. – da parte da Igreja: (G.S 27; Paulo VI/tesina 88; catecismo 2297).

  3. 2 - O Homicídio • Alguns tratados de bioética não abordam esta temática, pois não a consideram parte do campo de estudo da bioética. No entanto, partindo de uma visão mais alargada, a consideramos, tendo em vista se referir diretamente à vida humana, mesmo que não diga respeito às ciências biomédicas. • Na visão do homicida o outro é tido como inimigo, um alguém a ser combatido, ou melhor, um objeto a ser destruído. • O homicídio constitui o arquétipo de todo o domínio e violência do homem sobre o homem (Gn 4).

  4. O homicídio é um pecado direto contra o quinto mandamento, o qual obriga sempre e logo, não está isento de erro quem o comete. • A Doutrina tradicional da Igreja distinguia entre matar um homem e homicídio. Homicídio é – propriamente falando – matar um inocente ou um réu (= não inocente) quando isto não venha da parte da pública autoridade ou em situação de legítima defesa.

  5. Na sua origem o mandamento do decálogo, não matar, havia uma finalidade de defender a vida do inocente. Das palavras usadas na Bíblia para indicar a morte de uma pessoa, as mais frequentes (HARAG E MÛT na forma causativa HEMIT, fazer morrer) se referem ou a matar um inimigo em guerra ou à morte por uma ordem judiciária ou à morte sinal da divina justiça. No Decálogo, no entanto, é usado o verbo RASAH (Ex 20, 13 e Dt 5,17), o qual indica a morte ilegal e a morte que não se justifica ao interno do bem da comunidade. A opinião corrente entre os biblistas é que “o quinto mandamento... não proibe todo ato de matar uma vida humana, mas somente o ato de matar por própria iniciativa e em base a um direito arbitrário” (Pesch O. H., Non uccidere. Per uma rinnovata comprensione del 5° comandamento, “Rivista di Teologia Morale” 18 (1986), 33-48.

  6. A tradição moral católica, de raiz deontológica forte, se encontrou na necessidade de dever delimitar com precisão o campo do preceito não matar e o formulou, conforme à inspiração veterotestamentária, como não matar o inocente, excluindo assim da proibição o injusto agressor (legitima defesa) e o inimigo de guerra.

  7. Distinguem-se várias espécies de homicídio, de acordo com os sujeitos envolvidos e as circunstâncias, ex: – uxoricidio: matar a esposa – paricídio: matar parentes – infanticídio: matar criança – genocídio: a morte programada e calculada de toda uma população.

  8. Avaliação Moral – Quinto mandamento: não matarás. – "Amai os vossos inimigos e orai pelos que vos perseguem" (Mt 5, 44). – Gaudium et Spes n°27. – Toda pessoa tem direito à vida (Declaração dos Direitos Humanos artigo III).

  9. 3 - A mutilação • Por mutilação entenda-se a retirada de um órgão ou parte dele (senso estreito) ou ainda a provocação de uma deficiência funcional deste. • É uma lesão da integridade da pessoa podendo colocar até mesmo sua subsistência em perigo. • Na dinâmica da mutilação está o desejo de se fazer mal ao próximo (a auto-mutilação é um ato de violência contra si mesmo. • No entanto pode dar-se situações em que a mutilação seja moralmente aceita: * Mutilação necessitada: no caso de fugir de um mal maior (pé preso na linha do trem) * Mutilação terapêutica: no caso de ter que retirar um órgão doente ou não para que a vida seja preservada. * Mutilação oblativa: no caso do amor ao próximo, visando salvá-lo.

  10. Problemas singulares são: – as mutilações por motivos culturais ou religiosos (clitóris das mulheres islâmicas). – as mutilações punitivas: lei de talião e leis islâmicas. – as antiprocriativas: a esterilização e a castração. Detenhamo-nos um pouco mais nestas duas situações e as questionemos quanto a esta sua definição, isto é, quanto a serem vistas como mutilações.

  11. Esterilização e Castração • Castração: é a extirpação das glândulas sexuais ou a anulação total das funções destes órgãos. • Esterilização: é qualquer intervenção que torna a pessoa incapaz de procriar. Na esterilização o ato sexual continua possível mas não a gravidez. Tem efeitos menos graves no equilíbrio da pessoa. • A esterillização pode ser temporária (pílulas) ou permanente As motivações são principalmente: • Pessoais: econômicas, psicológicas, hedonista; • Médicas: eugenética, preventiva (neste caso pode ser entendida como terapêutica de tipo preventivo); • Demográficas: controle da população. • A Castração (ler Vidal 592)

  12. A esterilização é ou não em si um tipo de mutilação? Quais as implicações deste enquadramento? Na moral casuística costumava-se entender a esterilização como um tipo de mutilação (muitos moralistas assim a entendem até hoje). Essa colocação dava a orientação básica, o paradigma para a avaliação moral. A bondade e a maldade moral deduzia-se a partir dos seguintes critérios básicos: * o homem tem direito à integridade física, na qual entram a potência e a função de reproduzir; * unicamente se justifica a intervenção humana sobre a potência e a função da reprodução, se direcionada para o bem de todo o corpo (totalidade e duplo efeito) Marciano Vidal questiona a colocação da esterilidade como uma espécie de mutilação. (Ler Marciano Vidal pg. 590).

  13. Avaliação Moral Tradicional e Oficial Coloca a questão no âmbito do “bem físico” e não no âmbito do “bem humano”, utilizado os critérios empregados para a mutilação. Tanto a esterilização quanto a castração podem ser classificadas de acordo com a sua finalidade: terapêutica/indireta (ex,retirada de um tumor) ou antiprocriativa/direta (a intenção é não permitir a procriação). Ver pronunciamento de Pio XII, Paulo VI e da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé no ano de 1975 (Vidal 593).

  14. Novos pontos de vista na avaliação moral. • A crítica de Vidal ao uso exclusivo do duplo efeito: técnico e mecanicista • Vidal propõe um conceito novo de esterilização, um “conceito ético” (595) a ser estabelecido pela razão. • Não é aceitável que o Estado programe e impunha a esterilização • Que a esterilização seja aplicado somente depois que os métodos normais não tenham apresentado resultado e não seja simplesmente assumido como um meio de controle de natalidade. • Opinião de alguns conhecidos moralistas: Hering, Auer, Sporken

  15. 4 - Suicídio Definição: sui = si mesmo + caedes = ação de matar. “é todo caso de morte que resulte, direta ou indiretamente, de um ato positivo ou negativo praticado pela própria vítima, sabedora de que devia produzir este resultado. A tentativa é o ato assim definido, mas interrompido antes de resultar em morte” (Durkhein).

  16. A frequência varia de acordo com: * A época: (menor em guerras) * A região: maior nas mais ricas. Japão, 25 cada 100.000. Média mundial é de 14,5. No Brasil é de 4,5. * A idade: maduros. Brasil mais entre os jovens (15-29), país de jovens. * Sexo: mais entre os homens, porém maior número de tentativas é entre as mulheres. Os desempregados se suicidam mais do que os que possuem um trabalho fixo. De acordo com a OMS, no mundo todo, atualmente, um milhão de pessoas se suicidam por ano.

  17. 4.1 – A gênese do suicídio • Depressão • Doença • Fuga • Lúcido/filosófico • Protesto

  18. 4.2 – Gravidade moral do Suicídio a) Motivos tradicionais contra o suicídio (Faggioni 108): * é contra o instinto de autoconservação. * Faz uma injustiça contra a comunidade (Tomás). * Contradiz o senhorio de Deus. b) Situações em que o Suicídio é moralmente aceitável: * Martírio (não se busca diretamente a morte) * A morte por amor. * O suicídio religioso (Agostinho critica. Faggioni 119) C) Avaliação subjetiva do suicídio: Ver (Faggioni 115 e Texto xerocado sobre suicídio).

  19. 5 - A Legítima Defesa Matar o ser humano, no qual está presente a imagem de Deus, é pecado de particular gravidade. Só Deus é dono da vida! No entanto, frente aos múltiplos casos, frequentemente dramáticos, que a vida individual e social apresenta, a reflexão dos crentes procurou sempre alcançar um conhecimento mais completo e profundo daquilo que o mandamento de Deus proíbe e prescreve. Com efeito, há situações onde os valores propostos pela Lei de Deus parecem formar um verdadeiro paradoxo. É o caso, por exemplo, da legítima defesa, onde o direito de proteger a própria vida e o dever de não lesar a alheia se revelam, na prática, dificilmente conciliáveis. Sem dúvida que o valor intrínseco da vida e o dever de dedicar um amor a si mesmo não menor que aos outros, fundam um verdadeiro direito à própria defesa. O próprio preceito que manda amar os outros, enunciado no Antigo Testamento e confirmado por Jesus, supõe o amor a si mesmo como termo de comparação: « Amarás o teu próximo como a ti mesmo » (Mc 12, 31). Portanto, ninguém poderia renunciar ao direito de se defender por carência de amor à vida ou a si mesmo... (EV, n. 55)

  20. O professor Faggioni faz uma cuidadosa, mas contundente crítica a este pronunciamento papal: “Que seja suficiente a legitimar a defesa violenta uma agressão somente objetivamente – e não também subjetivamente – injusta, é tese sustentada por autores e retomada também pela Evangelium Vitae em uma não muito feliz inserção casuística”. (Faggioni, 129)

  21. 5.1 – Breve resgate histórico Existe uma longa tradição que fundamento o direito a legitima defesa: • Todos os povos possuem um corpo jurídico que permite o inocente defender-se do injusto. • O código de Hamurabi previa a legitima defesa preventiva armada também contra o ladrão, ao ponto de admitir o direito de matá-lo. • Em Atenas havia o direito de amúnesthai (defender-se), concebido como um direito de reagir contra a violência extrapolando a questão da proporcionalidade. • O Direito romano permitia defender-se com a morte do agressor quando estivesse em jogo a vida, a integridade pessoal ou o pudor, mas não se se tratasse de bens materiais.

  22. A reflexão filosófico-jurídica remontava o direito de legítima defesa à lei natural mesma, como explica Cicerone: “Esta é uma lei não escrita, mas inata, que não se aprende... mas que recebemos da natureza mesma, na qual nós não somos instruídos, mas na qual fomos feitos, que não nos foi ensinada, mas que temos dentro: que se a nossa vida se encontrasse em qualquer perigo, em situação de violência, sob os golpes de um briguento ou inimigo, seria lícito qualquer meio para conseguir a salvação”. Cicerone, Pro milone, cap.3.

  23. A legítima defesa era aceita também em Israel e fazia parte de sua cultura como um dos seus costumes mais antigos, embora tivessem o mandamento do decálogo que ordena: “não matarás”. • O cristianismo (certamente trouxe novas considerações para esta reflexão, mas estas as veremos na avaliação moral).

  24. 5.2 – A doutrina tradicional sobre a legítima defesa • Os santos padres da Igreja: colocavam-se em linha de fidelidade ao Evangelho e faziam objeções contra toda forma de defesa violenta. Santo Ambrósio: “Não parece bem que um homem cristão, justo e sábio deva procurar de conservar-se a vida através da morte de um outro”. Santo Agostinho mesmo sendo favorável que um soldado ou uma autoridade constituída venha a matar o inimigo em guerra, nega todavia a pessoa em particular o direito a matar para defender um bem particular, ainda que este seja a sua própria vida.

  25. A partir do séc V a Igreja foi acolhendo o uso defensivo da violência, baseando-se mais na filosofia (direito natural) do que no Evangelho. Entretanto a Igreja não assumiu a legitima defesa como um direito, mas somente a tornou isenta de punição. “Não é passível de pena alguma quem, quando viola a lei ou o preceito... Age por legítima defesa contra um injusto agressor seu ou de terceiro, com a devida moderação”. (CIC, can.1323). Entretanto, a Igreja em sua tradição teológica, afirma que é lícito reagir a uma violência física com uma ação que possa resultar em ferimento ou na morte do agressor, desde que sejam verificadas quatro condições: 1 – que se trate de uma agressão em ato. Caso tivesse acontecido não se trataria mais de legítima defesa e sim de vingança. Se ao invés, deverá ainda acontecer, não significaria um agressão mas uma intenção que poderia também não se concretizar. 2 – que a agressão seja injusta (questão da objetividade e subjetividade). Usar o exemplo da criança que me aponta uma arma (Retomar EV, n.55).

  26. 3 – que se aplique o mínimo de violência. Com isto se intenta deixar claro que é lícito recorrer a violência somente para repelir a agressão. Não é possível portanto, fugir, chamar ajuda, atirar para assustar... enfim recorrer a meios violentos quando se pode evitar um dano recorrendo a meios não violentos é ilícito. 4 – que seja proporcionada. É preciso que aja uma proporção racional entre o bem defendido e o mal causado. (por ex, eliminar um palavrão com um soco, ou bloquear um soco com um tiro). Uma pessoa me destruiu moralmente, posso recorrerao argumento da legítima defesa? (retomar os critérios) E se for uma questão material, por ex: estou perdido no deserto e tenho água para mim e meus amigos. A ajuda chegará somente em uma semana, alguém está roubando a água e fugindo. Posso alcançá-lo somente mediante um tiro. A água é um bem material. É lícito atirar-lhe ou não? (retomar os critérios)

  27. “As quatro condições exigidas, configuram na tradição, a moderação ou medida que legitima o recurso á defesa violenta. Tal moderação tem no entanto um significado moral mais profundo que o de ser um simples elenco de condições objetivas: o complexo de condições objetivas não é outro que a expressão moral ou jurídica, a tradução em termos exteriores de uma situação interior de não ódio e de renúncia à vingança, mas antes uma procura de caridade enquanto o agente deve esforçar-se de buscar o menor mal possível a quem o está agredindo” (Faggioni, 132).

  28. 5.3 – A justificação da legítima defesa • Existe dentro e fora da teologia um esforço de justificar com argumentos racionais o uso do recurso à defesa violenta, mesmo que esta seja legitimada pela consuetudine e por todas as legislações, pois não deixa de ser um ponto fraco na luta pela contra as forças cegas e brutais que ameaçam a boa convivência humana. • Destaquemos duas das principais tentativas racionais de justificar o uso da defesa violenta: • O direito à vida e à integridade física do agredido prevalece sobre o direito análogo do agressor. Com a injustiça da agressão, de fato, os agressores se colocam fora da salvaguarda do direito, seja positivo seja natural, e por isso o direito à tutela da vida dos agressores pode ser feito mediante qualquer meio disponível em confrontos com agressores injustos.

  29. b) O exercício do direito/dever defesa é de norma reservada à autoridade pública, mas quando o recurso a essa é impossível e outros meios não estão disponíveis, então o sujeito retoma a liberdade de defesa transferida ao Estado em força do pacto social: ele age assim como tutor do bem comum porque em tais casos não está somente em jogo o bem do agredido, mas também o bem da sociedade, que requer sempre a tutela da justiça. Tomás tentou justificar o uso da defesa violenta partindo do princípio do duplo efeito, contudo este argumento não teve boa aceitação (perguntar o que pensam). Tomás com isso tentava fazer uma síntese entre a experiência moral humana e o ethos cristão.

  30. 5.4 Uma ética a caminho • O N.T. não oferece nenhuma passagem que fale diretamente acerca da legítima defesa, no entanto oferece indicações e orientações suficientes para uma compreensão critica cristã da problemática e sobretudo oferece uma chave de leitura geral para a questão do uso da violência. a) A vida de Jesus: sua vida foi marcada pela hostilidade e pela violência e Jesus nunca, para defender-se, agiu violentamente. b) O perdão das ofensas: o Evangelho ensina a perdoar. c) Não pagar o mal com o mal: oferece a outra face; caminha outro tanto; vença o mal fazendo o bem.

  31. Na perspectiva evangélica, a renúncia à violência representa sem dúvida uma escolha preferível. Por outro lado, é igualmente certo que a atual experiência moral da humanidade e os ensinamentos do Magistério são concordes em admitir, sob certas condições, o uso da violência com a finalidade defensiva. Tomás, consciente desta tensão ética no definir os termos cristãmente aceitáveis da legitima defesa, usa expressões muito cautelosas: “Não é necessário para a salvação que uma pessoa renuncie a um ato de defesa proporcionada para evitar a morte de um outro”. A legítima defesa e sua regras tradicionais representariam portanto uma espécie de MINIMO ÉTICO, mas uma ÉTICA DO MAXIMO, como é a ética cristã, não pode não propor como ideal a renúncia à autodefesa.

  32. E. Chiavacci sintetiza a doutrina tradicional da legitima defesa com algumas precisões: “a) O anúncio moral cristão deve ser apresentado na sua inteireza e exigência como apelo a preferir deixar-se morrer antes que matar; b) Não se pode impor em absoluto, como dever de consciência, tal conduta; c) Seria preferível restringir a injustiça do agressor à injustiça subjetiva, e proclamar ilícita a morte do débil, da criança, do feto que coloca em perigo a vida da mãe; d) Se deve entender o conceito de proporcionalidade em modo rigoroso, excluíndo a licitude da supressão da vida humana para defender a fama, a honra pessoal, ou a fortiori, os bens materiais, salvo que os bens materiais sejam imediatamente necessários à sobrevivência”. (Chiavacci, E., Morale della vita fisica, 171).

  33. Mas não se pode esquecer que se dão situações nas quais o direito de defender-se é certamente menor, por ex, quando a agressão decorre precisamente porque o agredido é cristão. O dever de dar testemunho, segundo a lógica do martírio, prevalece sobre qualquer direito, mesmo sobre o da vida física: o testemunho da não resistência ao mal transforma-se assim em testemunho da vitória da verdade e da caridade sobre a mentira e a violência.

  34. Mas e se se trata da defesa da vida de uma outra pessoa, posso renunciar a tal direito? O seguimento de Cristo me propõe como ideal eu sofrer a violência antes que praticá-la e o deixar-se matar antes que matar, mas não posso impor uma escolha assim totalitária a uma outra pessoa que se confiou á mia proteção, seja estavelmente seja ocasionalmente. Nestes casos a legítima defesa se configura de fato como um “dever grave... para quem seja responsável pela vida de outros” (G.S, n. 79). A moral recente frequentemente procura religar à luz deste princípio o direito dos responsáveis de uma coletividade estatal, providenciar com meios oportunos, também a violentos à tutela da vida e do bem-estar dos cidadãos, como também a antiga doutrina da guerra justa. Ora, se a autoridade estatal tem o direito/dever de providenciar os meios para defender a coletividade, pode ele evocar o direito de legítima defesa para tornar lícita a pena de morte?

  35. 6 – A Pena de Morte • É o ato de uma autoridade punir um réu com a morte. • Ao longo dos séculos a pena de morte fez parte da jurisdição e dos costumes dos povos. • Os métodos empregados foram os mais diferentes(Bento 120).

  36. 6.1 – A Pena de Morte nas Escrituras • Um membro da tribo ofendida podia fazer uso do direito de vingar o sangue, exercitando a vingança e restabelecendo a Ordem e o senhorio de Deus sobre o sangue, matando o assassino (Num 35,21; cf. Gn 9,6). • A vingança foi sendo cada vez mais conduzida a uma regulação da comunidade (Dt 19, 4-6). • Introdução da Lex Talionis (Ex 21, 23-25; Lv 24, 17-20; Dt 19, 21), instalando legalmente a proporcionalidade correspondente entre delito e pena (Talio). • Aplicava-se não exatamente a pena tal qual o delito, mas sim a proporcionalidade. A pena de morte era assim utilizada para punir os delitos contra a vida (homicídio e rapto com intuito de vender como escravo. Ex 21, 16; Dt 24,7); contra a religião (idolatria Lv 20, 1-4; Dt 17, 2-5 e magia Lv 20, 6-7); contra as regra sexuais (incesto, bestialidade, sodomia Lv 18, 6-16. 22-29); contra a estrutura familiar (adultério Dt 22, 22-24 e rebelião contra os pais Dt 21, 18-21).

  37. No Novo Testamento não temos nenhuma admissão direta da pena de morte, mas apenas o discutível texto de Rom 13,4 segundo o qual a autoridade civil “não em vão porta a espada; é de fato ao serviço de Deus para a justa condenação de quem opera o mal”. • Contudo, também argumenta-se que no N.T. não existe nenhum texto específico que refute a pena de morte. Entretanto, tal asseveração, somente para citar alguns textos, parece não corresponder se confrontada a Mt 5, 38-39 e a negação de Jesus quanto a lapidação da mulher adultera (Jo 8, 1-11).

  38. 6.2 – A Pena de Morte no Magistério Coerentemente ao posicionamento referente à legítima defesa, os Santos Padres condenam o uso da pena de morte. Latâncio: “não é permitido ao justo condenar alguém à pena capital, porque um homicídio privado cometido com a perfídia de um punhal é igual a um homicídio público perpetrado com a acusa judicial. Matar um homem é sempre qualquer coisa de ilícito. O preceito divino não matar é absoluto e não admite exceção alguma. Santo Agostinho: “não me agrada o parecer sobre o fato de matar homens para que um não seja morto por eles, se não seja um soldado ou quem seja obrigado por dever público”. No Médio Evo: se legitimou o uso da pena de morte, conforme se percebe em ALANUS AB INSULIS, Contra Haereticos, lib.2, capp 20-23, in DS 795: “entorno ao poder secular declaramos que pode exercitar sem pecado mortal o juízo do sangue, desde que proceda a esta vingança não com ódio, ma com racionalidade, não incauto, mas com ponderação”.

  39. Papa Inocêncio III: elaborou a teoria das duas espadas (espiritual e temporal) no De Contemptu mundi, onde especificava a que o poder da espada temporal, incluia a aplicação da pena capital e assim, embora ela mesma não realize a execução, a legitima. Desta forma, “burlava-se” a condenação que o Papa Nicolau I havia feito a respeito da legitima defesa e sua afirmação de que: “a Igreja não tem sede de Sangue”. • Papa Bonifácio VIII: na bula Unam Sanctam (1300) afirma que tal poder deve ser exercitado.

  40. São Tomás: justificava a morte de réu colocando uma analogia entre a amputação de um membro doente para o curar o corpo físico e a supressão do réu, membro doente da sociedade, para tutelar o bem-estar do corpo social. Aos que argumentam que matar um homem permanece em si sempre mal, Tomás argumenta: “Pecando o homem se distancia da ordem racional e portanto, decai da dignidade humana, em virtude da qual o homem é naturalmente livre e existe por si mesmo, e se abaixa em certo modo ao estado de escravo das bestas, assim que se pode dispor dele segundo a sua utilidade... E por isso, enquanto matar um homem que permanece na sua dignidade é em si mal, matar um homem culpado pode ao invés ser um bem, assim como matar uma besta: um homem maldoso é de fato pior e mais danoso do que uma besta”.

  41. O Papa Pio XI: encíclica Casti Connubbi, ao condenar as leis abortistas fala: “Sem algum fundamento esta de fato reivindica o direito de dar a morte aos inocentes, enquanto o tem somente nos confrontos dos réis”. Pode-se portanto interpretar que a pena de morte seja aplicável para os culpados. • O catecismo da Igreja: apresenta em sua versão provisória o tema da pena de morte sob o título A Legítima Defesa e declarava que a autoridade pública pode infligir “em caso de gravidade extrema, a pena de morte”(2266). • “A ação de defender-se pode acarretar um duplo efeito: um é a conservação da própria vida, o outro é a morte do agressor... Só se quer o primeiro; o outro, não” (2263). • “... Se os meios incruentos são suficientes para defender a vida humana do agressor e para proteger a ordem publica e a segurança das pessoas, a autoridade se limitará a estes meios, pois esses correspondem melhor às condições concretas dos bem comum e são mais conformes à dignidade das pessoas humanas”(2267).

  42. Esta afirmações do Catecismo receberam enormes críticas, o que levou o Papa João Paulo II a inserir no corpo da Evangelium Vitae uma espécie de defesa de ofício do Catecismo, restringindo as possibilidades de que a pena de morte seja aplicável, mas mesmo assim admitindo-a: “Claro está que, para bem conseguir todos estes fins, a medida e a qualidade da pena hão-de ser atentamente ponderadas e decididas, não se devendo chegar à medida extrema da execução do réu senão em casos de absoluta necessidade, ou seja, quando a defesa da sociedade não fosse possível de outro modo. Mas, hoje, graças à organização cada vez mais adequada da instituição penal, esses casos são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes”. (n. 56)

  43. A versão oficial do Catecismo, em 1997, introduziu interessantes mudanças: • As justificativas clássicas da pena são elencadas no n.2266, separadas portanto, das tratações específicas sobre a pena de morte, que se encontram no n.2267; • A pena capital vem justificada somente em base à defesa da vida humana diante de um injusto agressor; • Confirma que os instrumentos incruentos são preferíveis porque correspondem melhor à dignidade da pessoa; • Conclui-se retomando e ampliando a reflexão da Evangelium Vitae (ver n.2267).

  44. 6.3 - A justificação racional de uma pena (em geral) • Teoria da Retribuição: sublinha a função vingativa da pena. Vingança não necessariamente como expressão de ódio ou de rancor, mas como expressão do senso moral e social violado. São Tomás considera por isso a vindicatio uma manifestação do zelo, no quadro mais geral da virtude da justiça. A opinião pública pede justiça, isto é, o restabelecimento e a reafirmação da ordem moral e social violada. Na perspectiva da retribuição, assim como o bem deve ser recompensado com o bem, o mal deve ser retribuído com o mal. • Pena como expiação: a pena tem a função de justificar o réu, de purificá-lo, agindo como um antídoto contra a desordem moral através da força purificadora da dor. Platão sustentava que a pena é a medicina da alma. Nesta teoria a pessoa do réu vem colocada em posição mais ativa e a atenção se desloca do fato delituoso e dos seus efeitos à liberação do réu da sua culpa através do sofrimento.

  45. Prevenção geral: surge com o iluminismo e possui caráter utilitarista. A pena é vista como um mecanismo de intimidação desanimar os delinqüentes de realizarem atos criminosos. A pena age psicologicamente como um alerta acerca dos possíveis sofrimentos decorrentes de determinados atos. Busca intimidar os potenciais réus. • Prevenção especial: a pena tem a função de reduzir o perigo que o sujeito, ao qual vem aplicada a pena, recaia em futuro erro. Se pune o pecador a fim de que no futuro não peque mais. Diferentemente da teoria da expiação , aqui a pena não visa restituir ao réu uma pureza de tipo ético-espiritual, mas a salvaguardar a convivência comum reintroduzindo, através da reeducação, o réu na estrutura social. Busca dissuadir o réu de realizar futuros delitos.

  46. 6.4 – Existe uma justificação para a pena de morte Marciano Vidal procura argumenta que a fundamentação racional da pena em geral não é aplicável à pena de morte: • Pedir para xerocar Vidal pg. 401-408. Ler juntos pg. 401.

  47. 7 – A Greve de Fome e Atividades Arriscadas. • Marciano Vidal 413-426.

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