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ÁREAS CONSOLIDADAS EM App`s

ÁREAS CONSOLIDADAS EM App`s. Prof. Rafaelo Balbinot UFSM –FW 2012. Art. 61-A. Nas APP´s é autorizada , a continuidade das atividades agrossilvipastoris , de turismo ecológico e rural em áreas consolidadas até 22/07/2008.

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ÁREAS CONSOLIDADAS EM App`s

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Presentation Transcript


  1. ÁREAS CONSOLIDADAS EM App`s Prof. RafaeloBalbinot UFSM –FW 2012

  2. Art. 61-A. Nas APP´s é autorizada, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de turismo ecológico e rural em áreas consolidadas até 22/07/2008. § 1o Para imóveis rurais com até 1 MF com áreas consolidadas em APP´s ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição de 5 m, da borda do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

  3. Atenção: • Isto não significa que tais atividades estarão completamente dispensadas do cumprimento de obrigações para serem consideradas regularizadas. • O §11 estabelece que a realização de tais atividades observara critérios técnicos de conservação do solo e da agua indicados no PRA. • O §14 reafirma apontando que verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações determinara a adoção de medidas que garantam a estabilidade das margens e qualidade da agua.

  4. § 2º Imóveis rurais entre 1,01 e 2 MF´s com áreas consolidadas em APP´sao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição de 8 m, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d´água. § 3ºimóveis rurais entre 2,01 e 4 MF´sque possuam áreas consolidadas em APP´sao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição de 15 m, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

  5. § 4ºImóveis rurais com mais de 4 MF´s com áreas consolidadas em APP´s, será obrigatória a recomposição: I – 20 m, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis de 4,01 até 10 MF´s, nos cursos d’agua com até 10 m de largura; e,  II - nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 máximo de 100 m, contados da borda da calha do leito regular. 

  6. TRAMENTO DIFERENTE Ulisses Pereira de Mello Prof. Uergs – São Borja

  7. TRAMENTO DIFERENTE

  8. 250 m

  9. § 5oEm áreas rurais consolidadas em APP´sno entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades... sendo obrigatória a recomposição de:  I – 5 m, até 1 MF; II – 8 m, entre 1 e 2 MF´s; e  III - 15 m, mais de 2 MF´s.

  10. § 6o Para áreas consolidadas em APP´sno entorno de lagos e lagoas naturais será obrigatória a recomposição mínima de:  I - 5 m, até 1 MF; II - 8 m, entre 1 e 2 MF´s; III - 15 m, entre 2 e 4 MF´s; e  IV - 30 m, mais de 4 MF´s.

  11. § 8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. § 9o A existência destas situações deverá ser informada no CAR para monitoramento, sendo exigida, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água para mitigação dos eventuais impactos. 

  12. § 12. Será admitida a manutenção de residênciase da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. 

  13. 61-B. Aos proprietários rurais que, em 22 de julho de 2008, tinham até 4 MF´s de áreas consolidadas em APP´s, é garantido que a exigência de recomposição, somadas todas as APP´s, não ultrapassará:  I – 10% da área total do imóvel, até 2 MF´s; e II - 20% da área total do imóvel, de 2 a 4 MF´s.

  14. Para regularizar as Áreas Consolidadas em APP`s de propriedades com ate 4 MF`s (Art. 61-A) deve ser considerado concomitantemente a limitação estabelecida pelo Art. 61-B. • §15 Autoriza que ate o termino do prazo de adesão ao PRA, continuem as atividades desenvolvidas nestas áreas, mas deve ser informado no CAR.

  15. Art. 63.  Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4o,será admitida a manutenção de atividades florestais,culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associadaao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

  16. Art. 4o  Considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas: V - encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, na linha de maior declive; VIII - as bordas dos tabuleiros IX - topo de morros, montanhas e serras, com altura mínima de 100 m e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (m;

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