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Breves reflexões sobre os crimes Contra a Saúde Pública , Segundo as Teorias da Pena.

Breves reflexões sobre os crimes Contra a Saúde Pública , Segundo as Teorias da Pena. Alguns delitos. Conceito de pena. Justificativa. Finalidade. FELIX ARAÚJO NETO Doutor em Direito Penal pela Universidade de Granada ( Espanha ). Enfoque. Delitos ( arts .. 280, 282, 283, 284 CP);

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Breves reflexões sobre os crimes Contra a Saúde Pública , Segundo as Teorias da Pena.

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  1. Breves reflexões sobre os crimes Contra a Saúde Pública, Segundo as Teorias da Pena. Alguns delitos. Conceito de pena. Justificativa. Finalidade. FELIX ARAÚJO NETO Doutor em Direito Penal pela Universidade de Granada (Espanha)

  2. Enfoque • Delitos (arts.. 280, 282, 283, 284 CP); • Conceito de Pena; • Justificação da pena; • Teorias da pena: a) teorias absolutas; b) teorias relativas; c) opinião pessoal.

  3. Introdução (I) • Cobo del Rosal e Quintanar Díez: “(…) sin la pena no puede hablarse, en rigor, tampoco en delito”. • Pena – Primórdios. Resposta punitiva mais típica. • Vulneração mais gravecontra bens jurídicos eleitos como mais importantes. Assegura a coexistência pacífica do homem. • Bettiol: “O que é pena? Por qual motivo se castiga? Quais são os fins da pena?”

  4. Art. 280 CP - Medicamento em desacordo com receita médica Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena- detenção, de dois meses a umano. Bem jurídico – Saúde Pública; Crime comum (farmacêutico, prático autorizado, balconista, herbanário...) Pune a substituição de substância medicinal por outra; Consumação – Entrega da substância diferente;

  5. Art. 282 CP - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legalou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Crime de Perigo Abstrato – Independe de dano ou perigo concreto. Sem autorização legal - Crime comum . Pessoa não habilitada (s/ título, CRM, CRO, CRF – consultório, receitar, a parteira....). Excedendo-lhe os limites – Crime próprio. Estado de necessidade – Em Zona Rural. Habitualidade – Há registros jurisprudenciais flexibilizando.

  6. Art. 283 CP. Charlatanismo Charlatanismo Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Observações Fraude à boa-fé dos doentes (estelionatário da medicina); Não exige a habitualidade; (deve-se comprovar a má-fé); Inculcar – (indicar, fazer falsa afirmação, recomendar); Anunciar – (divulgar, difundir por qualquer meio, folheto, TV...) Prometer cura de moléstias incuráveis (lepra, AIDS); Meio secreto – fórmulas não conhecidas nem licenciadas Meio infalível – assegura o desaparecimento da moléstia. Não exige o fim de lucro.

  7. Art. 284 CP - Curandeirismo Curandeirismo Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  8. Formas qualificadas Formas qualificadas de crime de perigo comum Art. 285 / Art. 258 – Crime doloso resulta lesão corporal grave – aumenta de metade Se resulta morte, aplicada em dobro. Culpa – se resulta lesão corporal – aumenta-se de metade se resulta morte – pena do homicídio culposo, aumentada de um terço.

  9. Conceito (I) • Bettiol: é uma temática que preocupou profundamente não só juristas, como também filósofos, políticos, psicólogos e sociólogos... • O conceito de pena≠fim ≠ fundamento ≠ legitimação. • PENA = CASTIGO (Forma simplificada). • Caráter Aflitivo. Antolisei: “uma pena não aflitiva é um verdadeiro contradictio in terminis; seria como dizer: luz escura, fogo frio. • Hugo Grotius: a pena é um mal. A pena é “malum passionis quod infligitur propter malum actionis”.

  10. Conceito (II) • A pena é reação. Desta forma, um mal necessário que se impõe ante a existência do mal produzido pela infração. • Correccionalistas: a pena é um mal ou um bem? • Von Liszt: lesiona bens jurídicos • Conceito atual: pena é “a privação ou restrição de bens jurídicos imposta conforme a lei, pelos órgãos jurisdicionais competentes, ao culpado de uma infração penal”. Landrove Díaz.

  11. Justificação da Pena • Morillas Cueva: “justificar é algo mais que indicar o motivo, apresenta um conteúdo material que implica em demonstrar que aquilo motivado é oportuno ou não rechaçável”. • A pena se justifica por sua ‘amarga’ necessidade: a) cominação abstrata (estática). b) cominação concreta (dinâmica). • Morillas Cueva: “toda pena não necessária deve deixar de ser pena”.

  12. Fins da pena • Três blocos distintos: a) as teorias absolutas (ou da retribuição); b) as relativas (preventivas geral e especial); e c) as unificadoras (ecléticas ou de união).

  13. Teorias absolutas (I) • Retribuiçãoao delito cometido; • Rechaçam o sentido utilitarista; • Função incondicionada que é a realização da Justiça; • A pena dirige ao fato já consumado. Em direção ao passado: dano causadoe culpa do agente;

  14. Teorias absolutas (II) • Evolução: - Vingança privada; - Autoridade neutra; - Lei de Talião; “olho por olho, dente por dente”. - Sociedade atual. • Religião. Defendida pela Igreja. “Ética-Cristã”. Vontade divina. Teoria dos Reinos. • Ética. “Imperativo Categórico”. Conhecimento público. A Metafísica dos Costumes. Kant. Igualdade e proporcionalidade entre dano e castigo. • Jurídica. “Vontade Geral” x “Vontade Especial”. Hegel. Anulação do delito.

  15. Teorias relativas • A pena é um mecanismo através do qual se pode e deve chegar a um fim: evitar novos delitos. • Proteção da sociedade (e não a realização de Justiça). • Meio necessário e socialmente útil (meio de prevenção). • Teorias: a) Prevenção geral; b) Prevenção especial; c) Prevenção geral e especial.

  16. Teorias relativas • Raiz ideológica – Teorias Políticas humanitárias da Ilustração. • Inclinação à explicação científica “causal” do comportamento humano. • Possibilidade de educar as pessoas (inclusive os adultos). • Intervenção sócio pedagógica. • Origem: indícios de preventivismo em Pitágoras, Sócrates e Aristóteles. • FEUERBACH.

  17. Prevenção Geral • O fim da pena consiste em dissuadir, indeterminadamente, todos os membros da sociedade de cometer futuros delitos. • A pena é um instrumento político-criminal que serve para afastar o indivíduo da prática delitiva. • BECCARIA: “es mejor prevenir los delitos que punirlos”. • “¿Queréis prevenir los delitos? Haced que las leyes sean claras, sencillas y que toda la fuerza de la nación esté concentrada en su defensa y ninguna parte de aquélla sea empleada en su defensa”. • “Haced que los hombres las teman sólo a ellas. El temer a las leyes es saludable, pero el de hombre a hombre es fatal y engendra abundantes delitos”. (Beccaria, in Morillas Cueva, p. 22) • Leiságeis, precisas e infalíveis , fixando delitos notórios e públicos.

  18. Prevenção Geral • Critério: utilidade; • Efeito psicológico. Desaprovação social da conduta praticada. • Incide sobre a generalidade das pessoas, estimulando o cidadão a pautar sua vida de acordo com a norma. • Teorias: a) Prevenção geral negativa; (intimidação coletiva) b) Prevenção geral positiva. (fortalecimento da consciência coletiva da norma).

  19. Prevenção Geral Negativa • Teoria da ameaça penal: - Instrumento de intimidação coletiva; - Coação psicológica anterior ao delito. - Difusão do medo; Terror estatal; execução pública; - Posturas radicais: Castigo exemplar. - Von Feuerbach (1775-1883) “Teoria Psicológica da Coação”. - Sentimentos: Impulso x Freio.

  20. Prevenção Geral Positiva • Fortalece a consciência coletiva sobre o conteúdo da norma penal; • Elimina postulados não comprovados cientificamente como a intimidação e a coação psicológica. • Adota princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito. • Limita a atuação da prevenção geral em sua medida máxima. • Plano secundário: a intimidação.

  21. Crítica à Prevenção Geral Terror estatal; Instrumentalização do homem e menosprezo à sua dignidade (Kant e Hegel); Ausência de freio e limite à aplicação da pena; Possibilidade de violação ao princípio da culpabilidade; Há grupos que não se intimidam. Ineficácia do efeito preventivo-geral; A prevenção geral positiva pode ser considerada como neoretribucionismo.

  22. Prevenção Especial • Teoria relativa. Utilitarista. • A pena deve orientar-se à pessoa do delinqüente. • Missão de evitar que o autor do delito volte a cometer, no futuro, outro delito. • Forma de atuação: a) Afastamento do indivíduo; b) Intimidação pessoal; c) Prevenção especial positiva (recuperação).

  23. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Pacto SAN JOSE DA COSTA RICA (art. 5º Ap.6 ) As penas privativas de liberdade devem apresentar como finalidade essencial a reforma e a readaptação social.

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