1 / 17

LIBERDADE PROVISÓRIA

LIBERDADE PROVISÓRIA. Arts . 310, § ún . e 321 a 350, CPP / 5º, LXVI, CF CONCEITO

bijan
Download Presentation

LIBERDADE PROVISÓRIA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. LIBERDADE PROVISÓRIA Arts. 310, § ún. e 321 a 350, CPP / 5º, LXVI, CF • CONCEITO Instituto que garante ao indiciado/acusado o direito de aguardar o transcurso do processo em liberdade, podendo ser mediante pagamento de fiança ou não, podendo, ainda, o juiz vinculá-lo a certas obrigações, cujo descumprimento enseja a revogação do benefício.

  2. 2) Momento da concessão Art. 334, CPP: enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória. • Tecnicamente cabível somente na prisão em flagrante; • Passa a ser cabível, a princípio, na prisão preventiva art. 310 (precautelaridade do flagrante) + art. 334

  3. 3) Espécies • Com pagamento de fiança - pelo delegado ou juiz • Sem pagamento de fiança - só pelo juiz

  4. LIBERDADE PROVISÓRIA COM PAGAMENTO DE FIANÇA 1) HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DE FIANÇA • Vedação constitucional • Vedação processual: art. 324, CPP • Vedação por lei especial Atenção: veja se é vedada a fiança e/ou liberdade provisória

  5. A) Vedação constitucional art. 5º, XLII, XLIII, XLIV / art. 323, CPP • Racismo • Tortura • Tráfico de drogas • Terrorismo • Hediondos e equiparados • Grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado de Direito.

  6. B) Vedação processual art. 324, CPP • Quem quebrou a fiança anteriormente concedida • Descumpriu as obrigações impostas • Prisão civil e militar • Quando presentes os motivos da PP

  7. C) Vedação por lei especial Exemplos: • Lei 7.492/86, art. 31 (sistema financeiro) * veda só o pagamento de fiança • Lei 9.613/98, art. 3º (lavagem de dinheiro) * veda fiança e LP • Lei 9.034/95, art. 7º (organização criminosa) * veda fiança e LP

  8. 2) Autoridades que podem conceder fiança 2.1) Delegado: pena máx. igual ou inferior a 4 anos; • De ofício ou requerimento; • Não impõe obrigações (previstas nos arts. 327 e 328, CPP); • Se recusar: - simples requerimento ao juiz (48h para decidir)

  9. 2.2) Juiz:pena máxima superior a 4 anos (ou, fora disso, quando o Delegado recusar/retardar) • Depende de requerimento; • Pode, se for o caso, cumular uma Medida Cautelar (art. 350) • Independe de oitiva do MP (art. 333) • Deve impor obrigações (arts. 327 e 328) - se descumprir (art. 350 c/c 282 §4º)= substitui / cumula outra MC / decreta a PP.

  10. 3) Valor da fiança art. 325, CPP • 1 a 100 s.m  pena máx. igual ou inferior a 4 anos • 10 a 200 s.m  pena máx. superior a 4 anos • Parâmetro: art. 326 Natureza do crime / condições pessoais / periculosidade / eventuais custas processuais b) Variação do valor: art. 326, §1º - dispensada: se pobre - reduzida: até o máximo de 2/3 - aumentada: até 1.000 vezes

  11. 4) Objeto da fiança art. 330, CPP • Dinheiro ou objetos preciosos; • Título da dívida pública • Hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  12. 5) Finalidade da fiança art. 336, CPP • Se condenado: - custas processuais; - indenização; - prestação pecuniária; - multa

  13. 6) Quebramento da fiança art. 336, CPP • intimado, não comparece aos atos do processo sem motivo; • praticar ato de obstrução ao andamento do processo; • descumprir MC imposta junto com a fiança; • resistir, sem motivo, à ordem judicial; • praticar nova infração penal dolosa. Consequências: • perda da metade do valor • o juiz pode decidir se vai impor outras medidas cautelares • se for o caso, decretar a PP (ultima ratio)

  14. 7) Cassação da fiança art. 338 e 339, CPP • Quando originariamente não couber; • Tornou-se inafiançável pela nova definição jurídica.

  15. 8) Reforço da fiança art. 340, CPP • Autoridade tomou valor insuficiente, por engano; • Houver depreciação dos objetos/bens dados como pagamento; • Se inovada a classificação jurídica do delito - se não for reforçada  torna-se sem efeito

  16. 9) Restituição da fiança art. 337, CPP • Se cassada (não há previsão legal; entendimento doutrinário); • Se julgada sem efeito (não foi reforçada); • Absolvido (trânsito em julgado); • Extinta a ação penal • salvo se ocorreu a prescrição da pretensão executória. Valor atualizado, sem desconto.

  17. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA 1) Quando o juiz verifica, pelo APFD, que o agente cometeu o crime amparado em excludente de ilicitude (art. 310, §único) - obrigatória; - impõe condições 2) Quando o réu for pobre(art. 325, §1º, I) 3) Quando ausentes os motivos da PP(art. 321 c/c 312) - impõe condições (art. 327 e 328); - pode, se for o caso, cumular uma medida cautelar (passa a ser mais uma obrigação)

More Related