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CRIMES CONTRA AS PESSOAS

CRIMES CONTRA AS PESSOAS. DOS CRIMES CONTRA A VIDA Artigos 121 a 128. DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Artigos 130 a 136. DAS LESÕES CORPORAIS Artigo 129 . DOS CRIMES CONTRA A HONRA Artigos 138 a 145 . DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL Artigos 146 a 154 . DA RIXA Artigo 137.

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CRIMES CONTRA AS PESSOAS

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Presentation Transcript


  1. CRIMES CONTRA AS PESSOAS DOS CRIMES CONTRA A VIDA Artigos 121 a 128 DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Artigos 130 a 136 DAS LESÕES CORPORAIS Artigo 129 DOS CRIMES CONTRA A HONRA Artigos 138 a 145 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL Artigos 146 a 154 DA RIXA Artigo 137 Alexandre Patury

  2. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL •    Constrangimento ilegal •         Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: • Se o agente for funcionário público no exercício de suas funções – abuso de autoridade (Lei 4898/65) • Discernimento – exclui os menores de pouca idade, loucos, embriagados Alexandre Patury

  3. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL •    Constrangimento ilegal •   Tipo objetivo – constranger, obrigar, coagir • Fazer algo ou não fazer • Violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a capacidade da vítima – hipnose, bebida, drogas • Crime subsidiário Alexandre Patury

  4.    Constrangimento ilegal • Aumento de pena •    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. • § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. • pelo menos 04 pessoas • arma própria ou imprópria • arma de brinquedo – duas correntes – prevalece a não aplicação do aumento face o cancelamento da súmula 174 do STJ Alexandre Patury

  5. Constrangimento ilegal • § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: •         I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; •         II - a coação exercida para impedir suicídio. • Espécie de estado de necessidade • Excludente de antijuridicidade • Ex. transfusão de sangue – caráter religioso Alexandre Patury

  6. Ameaça •         Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: •         Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. • objetividade jurídica – liberdade, tranquilidade, sossego • Sujeito passivo – pessoas determinadas e capazes de entender a ameaça Alexandre Patury

  7. Ameaça • Direta/indireta, explícita/implícita ou condicional • grave e injusta • verossímil • discussão, cólera momentânea ou raiva profunda – dois entendimentos • seriedade • crime formal • tentativa possível – por escrito Alexandre Patury

  8. Ameaça • arma de fogo descarregada ou de brinquedo – possibilidade • Mal impossível / praga – impossibilidade • Mal futuro / presente • Contra os presidentes (República, Senado, Câmara e STF) -> Segurança Nacional – art. 28 da Lei 7170/83 • Embriaguez -> dois entendimentos Alexandre Patury

  9. Seqüestro e cárcere privado •         Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: • Objetividade jurídica – liberdade de ir e vir • Cárcere – local fechado, clausura – (quarto) • Sequestro – privada da liberdade em local aberto (sítio, praia) • Crime permanente • Tentativa – possível Alexandre Patury

  10. Seqüestro e cárcere privado § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:         I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;       59/60 anos – observar que o crime é permanente  Alexandre Patury

  11. Seqüestro e cárcere privado III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; Alexandre Patury

  12. V – se o crime é praticado com fins libidinosos. • Inserida pela lei nº 11.106/2005 • Revogou o tipo de rapto violento mas não a conduta • Tanto homem quanto mulher • Não se exige que a vítima seja “honesta” • Privada -> pública incondicionada • Elementar -> qualificadora • Crime contra os costumes -> pessoa • não houve abolitio criminis de quem cometeu o tipo (219)

  13. Seqüestro e cárcere privado § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:         Pena - reclusão, de dois a oito anos. Alexandre Patury

  14. Redução a condição análoga à de escravo •         Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: • Após alteração dada pela Lei nº 10.803/2003 – forma vinculada • Crime de ação múltipla – tipo misto alternativo – crime único Alexandre Patury

  15. Redução a condição análoga à de escravo              § 1º Nas mesmas penas incorre quem:         I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Alexandre Patury

  16. Violação de domicílio •         Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: • “casa é asilo inviolável do indivíduo” – CF (art. 5º, XI) • Tutela-se a tranquilidade e não o patrimônio Alexandre Patury

  17. Violação de domicílio • Entrar • permanecer • clandestina ou astuciosamente • contra a vontade expressa ou tácita • quem de direito (locador, proprietário) • casa ou dependência (quarto, quintal, jardim murado, garagem) Alexandre Patury

  18. Violação de domicílio • § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: • Arma de brinquedo – súmula 174 cancelada STJ • própria ou imprópria •         § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. • * Tangencia o crime de abuso de autoridade - especial Alexandre Patury

  19. Violação de domicílio § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:         I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;         II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.  Alexandre Patury

  20. Violação de domicílio § 4º - A expressão "casa" compreende:         I - qualquer compartimento habitado; (barraca de campo, favela, iate, trailers)         II - aposento ocupado de habitação coletiva; (cortiço, pensionato, hotel)         III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (consultório, escritório) Alexandre Patury

  21. Violação de domicílio § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":         I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;         II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. (bares, restaurante) Alexandre Patury

  22. Violação de domicílio •  Crime de mera conduta • Não exige fim ou propósito especial • Não cabe desistência voluntária (para este crime) • Proprietário pode ser sujeito ativo • violência – quanto a pessoa ou coisa (qualificadora) • casa habitada Alexandre Patury

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