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CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO I

CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO I. LICENCIATURA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ISCSP 2012/2013. O interesse público. O interesse público como um elemento determinante na vida de um Estado Assenta na lei de forma expressa Configurando : Objectivos Critérios Factores

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CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO I

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Presentation Transcript


  1. CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO I LICENCIATURA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ISCSP 2012/2013 4ª AULA

  2. O interesse público • O interesse público como um elemento determinante na vida de um Estado • Assenta na lei de forma expressa • Configurando: • Objectivos • Critérios • Factores • Outros elementos que configurem a preponderância dos interesses colectivos dos cidadãos perante os interesses particulares • Interesse público, quando • procuram a realização de acções que visam a satisfação de necessidades colectivas, máxime, o bem-comum • acções de satisfação de necessidades são vitais para a comunidade na sua totalidade 4ª AULA

  3. Bem comum: aquilo que é necessário para que os homens não apenas vivam, mas vivam bem (S.T. Aquino) • Interesse Público • “acção de entidades diversas de natureza institucional, inseridas na acepção lata do Estado qua tal, no exercício da missão que a CRP ou a lei ordinária lhes confiou” • “acção de outras entidades eventualmente privadas, a quem a lei confiou o exercício de Missões de Serviço Público” • necessidades coletivas em cada momento selecionadas, mediante prévia opção constitucional e legislativa, como desígnios da coletividade política (M.R. Sousa) 4ª AULA

  4. o interesse de uma determinada comunidade, ligado à satisfação das necessidades coletivas desta, o seu “bem comum”,(João Caupers) • o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem-comum (F. Amaral) • interesse público primário • A definição e satisfação compete aos órgãos governativos do Estado, no desempenho das suas funções políticas e legislativas: O bem comum nacional • interesse público secundário • A definição é realizada pelo legislador mas cuja satisfação cabe à administração pública no desempenho da sua função administrativa • Os interesses públicos secundários instrumentais em relação aos primários 4ª AULA

  5. 4ª AULA

  6. A consagração constitucional • N.º 1 do artigo 266.º da CRP “a administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” • n.º 1 do artigo 269.º, CRP “no exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração”. 4ª AULA

  7. Prossecução do interesse público • Lei define os interesses públicos a cargo da administração • Interesse público como noção de conteúdo variável • Definido o interesse público pela lei a sua prossecução pela administração é obrigatória • Principio da especialidade • Interesse público delimita a capacidade jurídica das pessoas colectivas públicas e a competência dos respectivos órgãos. 4ª AULA

  8. Só o interesse público definido por lei pode constituir motivo principalmente determinante de qualquer acto da administração: desvio de poder. • Prossecução de interesses privados em vez dos interesses públicos por parteb de qualquer órgão ou agente: corrupção • Exigência da adopção por parte da Administração Pública das melhores soluções possíveis em cada caso concreto: dever de boa administração. 4ª AULA

  9. Desvio de poder • Sempre que um órgão da administração praticar um acto que não tenha por motivo principal o interesse público colocado pela lei a seu cargo. É uma acto ilegal, anulável contenciosamente. • Dever de boa administração • Alínea e) do artigo 81.º da CRP • Artigo 10.º do CPA • Actividade administrativa deve traduzir-se em actos cujo conteúdo seja inspirado pela necessidade de satisfação o mais rápido e racional possível do interesse público • O seu cumprimento encontra-se apenas dentro da esfera do mérito da actuação administrativa, não podendo ser sindicado pelos tribunais. • A sua violação pode dar lugar à revogação, modificação ou substituição dos actos ou regulamentos administrativos • Pode ser utilizado para efeito de promoção do mérito dos funcionários 4ª AULA

  10. N.º 1 do artigo 266.º da CRP, • Respeito pelos direitos dos particulares • Princípio da legalidade (art. 3.º CPA) • Administração pública tem de prosseguir o interesse público em obediência à lei. • Administração Pública tem o poder de escolher o meio de entre vários possíveis para atingir o fim determinado na lei 4ª AULA

  11. Direito subjectivo • Existe um direito à satisfação de um interesse próprio • Particular tem direito a uma decisão final favorável ao seu interesse • Ex. Se a lei disser que ao fim de cinco anos um funcionário público tem direito a uma diuturnidade, aquele pode exigir o seu pagamento e o estado a obrigação jurídica de o fazer, e se o não fizer o funcionário pode usar dos meios adequados para obter a efectiva realização desse pagamento • No interesse legalmente protegido • Existe apenas um direito à legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio. • O particular apenas pode pretender que uma eventual decisão desfavorável ao seu interesse não seja tomada ilegalmente. • Ex. Se a lei estabelecer que para se ascender a professor catedrático tem de se realizara um concurso público ao qual podem concorrer todos os que possuem determinadas condições legais. Concorrendo três candidatos e um deles não reunir as condições e tiver sido escolhido, os restantes ficam ilegalmente prejudicados e podem recorrer da decisão e a obter a anulação da decisão nos tribunais. 4ª AULA

  12. O Serviço Público 4ª AULA • Concepção de serviço público é dinâmica • Evolução dos estados e da sua dimensão política e ideológica • Evolução e dimensão dos direitos sociais e políticos • Dimensão da Administração Pública • Papel que o Estado deve exercer no domínio público e privado • Conceito • “Noções ditas fundamentais cujo conteúdo só pode ser concretizado por breves períodos de tempo e cujos contornos se quebram rapidamente com as contradições das leis e das decisões jurisprudenciais. A história do serviço público demonstrou que o único sentido do termo é o que lhe foi conferido pelas fantasias titubeantes do legislador e pelos esforços pragmáticos do juiz” (Chenot, B., L’ExistencialismeetleDroit) • “Modo particular de actuar da autoridade pública a fim de facultar, por modo regular e contínuo, a quantos dele careçam, os meios idóneos para satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida” (M. Caetano, Manual de Direito Administrativo)

  13. 4ª AULA • Evolução • Estado Novo faz coincidir a noção de Serviço Público com a noção de serviço administrativo, ao qual pertenceria a respectiva gestão. • Identificação de serviço público com serviço administrativo e vinculado à Administração e dependente da disciplina do Direito Público, quer em Portugal quer na Europa (anos 60, 70 e 80) • Critica a esta concepção: “inaptidão do Estado para gerir sectores económicos inteiros” • Pouco dinâmico face aos clientes • Paralisia face à evolução tecnológica • Ausência de reais economias de escala nos custos • Condicionamento político dos preços • Escassa independência das instâncias de regulação

  14. A Economia de mercado e o serviço público • Necessidade de o serviço público se adaptar às novas realidades • Um conceitos actual • “Cumprimento de tarefas destinadas ao bem comum de uma população e porque tem um carácter de utilidade geral e deve ser prestado com boas práticas e boa gestão dos recursos públicos que lhe forem atribuídos, a fim de ser concretizado com a máxima qualidade, atentos os recursos disponíveis em cada momento” (Relatório do Grupo de Trabalho para a definição do conceito de serviço público para a comunicação social, 14.11.2011) 4ª AULA

  15. Conceito e a práxis do serviço público caminha a passos largos no “sentido do reconhecimento da validade de serviços públicos para efeitos de satisfação de necessidades colectivas, individualmente sentidas e do abandono da antiga ligação entre serviço público e a titularidade administrativa”(Bilhim, João, Ciência da Administração). • A fuga para o direito privado • Hoje: O SERVIÇO PÚBLICO PODE ENTENDER-SE COMO: • Acções organizacionais que visam a satisfação de necessidades colectivas, individualmente sentidas, através do fornecimento de bens e/ou serviços distribuídos: • Gratuitamente • A preço inferior ao custo de produção • A preço superior ao custo de produção, mas inferior ao que seria praticado no mercado 4ª AULA

  16. Duplo Sentido • Determina a missão de prestação do serviço por parte do Estado • Associação com a organização pública, quase sempre motivada pela titularidade administrativa que lhe é inerente • Pelo que • exige que se faça a análise do contexto em que está inserido (época;as metas que deve atingir, etc) • O que no passado foi considerado de interesse público pode não o ser hoje, da mesma forma que o que hoje não é conveniente ao interesse público talvez o seja no futuro • numa sociedade complexa e pluralista não existe apenas um interesse público, mas vários (preservação da saúde pública, maior liberdade de expressão, melhores meios possíveis de sustentação dos órgãos de imprensa, combate ao déficit público, melhoria e ampliação dos serviços públicos). 4ª AULA

  17. Bem Público e Serviço Público 4ª AULA

  18. Questões para discussão Governo invoca interesse público para travar providência cautelar dos trabalhadores do fisco: discuta a temática A RTP leva a cabo um serviço público claramente delimitado, apresentando na sua grelha de programas, várias entrevistas a políticos e ex-políticos e a outros opinionmakers. Comente. 4ª AULA

  19. 4ª AULA Bibliografia Complementar • CHEVALIER, Jacques - Science Administrative. 2. Ed., Paris: PUF, 1994 • CAUPERS, João - A AdministraçãoPeriférica do Estado: Estudo de CiênciadaAdministração. Lisboa: Ed. Notícias, 1994 • SILVESTRE, Hugo C. – GestãoPública. Modelos de Prestação no ServiçoPúblico. Lisboa: EscolarEditora, 2010 • AMARAL, Freitas do - Curso de DireitoAdministrativo. Vol. I. Coimbra: Almedina, 1993 • ESTORNINHO, Maria João – A fugapara o DireitoPrivado. Contributopara o estudodaactividade de direitoprivadodaAdministraçãoPública. Coimbra, Almedina, 2009

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