1 / 23

1.ª Parte – Enquadramento e Responsabilidade Financeira

1.ª Parte – Enquadramento e Responsabilidade Financeira. Enquadramento das Secções de Cobrança nos Serviços de Finanças e na rede de cobrança do Estado. Decreto-Lei n.º 237/2004 Art.º 6.º - Normas transitórias

arawn
Download Presentation

1.ª Parte – Enquadramento e Responsabilidade Financeira

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. 1.ª Parte – Enquadramento e Responsabilidade Financeira

  2. Enquadramento das Secções de Cobrança nos Serviços de Finanças e na rede de cobrança do Estado Decreto-Lei n.º 237/2004 Art.º 6.º - Normas transitórias “1 – As referências feitas na lei às tesourarias da Fazenda Pública ou às tesourarias de finanças consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas aos serviços de finanças. Artigo 7.º - Norma revogatória São revogados o Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, com excepção dos artigos 51.º, 59.º a 67.º, do n.º 1 do artigo 68.º e dos artigos 70.º a 75.º e 77.º, que se mantêm em vigor com as necessárias adaptações, e ………………. “ 8

  3. Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Artigo 5.º - Entidades de cobrança 1 – A cobrança das receitas é efectuada por serviços públicos com funções de caixa, bem como pelas entidades colaboradoras na cobrança que se encontrem habilitadas a prestar tais serviços. Artigo 7.º - Serviços com funções de caixa 1 – São serviços com funções de caixa os serviços da Direcção-Geral do Tesouro, as tesourarias da Fazenda Pública e outros serviços públicos autorizados para o efeito por despacho do Ministro das Finanças. (Portaria n.º 17.492/99, de 07-09-1999)

  4. Competências das tesourarias • Cobrança • Venda de Artigos • Arrecadação • Contabilização • Prestação de Contas • Informação da Cobrança • Tratamento da Má Cobrança

  5. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 As competências próprias dos tesoureiros-gerentes, somente passam para a esfera do chefe do serviço de finanças quando o regime transitório findar 12

  6. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Artigo 59.º - Clavicularidade Despacho do Ex. Sr. Director-Geral dos Impostos de 23-12-2004 Parte B–I - Funções de gerência exercidas por funcionários nomeados TF N.º 2 – Claviculários As funções de claviculários dos cofres ou casa forte das secções de tesouraria são exercidas pelo chefe da secção de tesouraria e por quem o substituir nas suas ausências e impedimentos de acordo com as regras definidas no art.º 59.º do D.L. n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro. 13

  7. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Artigo 59.º - Clavicularidade Despacho do Ex. Sr. Director-Geral dos Impostos de 23-12-2004 Parte B–II - Funções de gerência exercidas pelos chefes de finanças N.º 2 – Claviculários As funções de claviculários dos cofres ou casa forte das secções de tesouraria são exercidas pelo chefe do serviço de finanças e por quem o substituir nas suas ausências e impedimentos de acordo com as regras definidas no art.º 59.º do D.L. n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro. 14

  8. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Artigo 59.º - Clavicularidade ………… 5 – Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente nos grandes centros urbanos, e qualquer dos claviculários titulares residir em local afastado da tesouraria ou de acesso difícil, poderá o director-geral, mediante proposta fundamentada do tesoureiro gerente, autorizar a distribuição efectiva dos duplicados das chaves por outros funcionários – os claviculários suplentes, tendo em vista assegurar o funcionamento normal dos serviços. 13

  9. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Artigo 60.º - Abertura e Fecho do Cofre 1 – Os claviculários procederão diariamente à abertura do cofre para retirarem os valores …….. necessários ao funcionamento de cada caixa…. Artigo 51.º - Competências dos Chefes .. k) Ter em seu poder, como claviculário principal, as chaves do cofre ou da casa-forte que abrem em primeiro lugar, devendo estar presente à sua abertura e encerramento; 14

  10. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Do Artigo 61.º - Das responsabilidades 1 – O responsável pelo serviço responde directamente perante o Estado pelo conjunto dos valores que lhe são confiados. 2 – Os restantes funcionários respondem perante o respectivo chefe pelos seus actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza. 3 – A responsabilidade prevista no número anterior não é imputável ao chefe do serviço, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo, fiscalização e apuramento de valores, houver procedido com culpa grave. 15

  11. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Artigo 64.º - Do serviço de caixa 1 – Em cada serviço de finanças existirão, consoante as necessidades do serviço, caixas ……….. 2 – O número de caixas, será fixado …….. por despacho do director-geral do Tesouro, sob proposta fundamentada do respectivo chefe do serviço………. O último despacho data de 12-06-1986 e foi publicado na 2.ª Série do DR n.º 140 de 21-06-1986. Não obstante, a fixação do n.º de caixas autorizadas tem sofrido alterações pontuais comunicadas por ofício à respectiva Direcção de Finanças e Tesouraria que formalizou a proposta de alteração.. 16

  12. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de Dezembro Do Artigo 1.º - Abono para Falhas O pessoal que preste serviço nas tesourarias da Fazenda Pública tem direito, quando no exercício de funções de caixa, a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento base do 1.º escalão da escala indiciaria da categoria de ingresso. O abono para falhas ….. reverte, diariamente, a favor dos funcionários ………. na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções referido no número anterior.” 17

  13. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Ofício-Circular n.º 128/91 de 21-11-91 da DGT 6 - Assim, devem, os responsáveis pelo serviço, face ao movimento da T.F.P. e sob sua indeclinável responsabilidade, decidir, com a necessária ponderação, se o movimento de determinado serviço justifica uma “caixa” aberta, exclusivamente para esse fim, após o que se enquadrará nas regras acima expostas, tendo em atenção a responsabilidade que lhe advém no caso de eventualmente se vir a constatar o indevido funcionamento de caixas. 17

  14. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Artigo 65.º - Dos funcionários encarregados do serviço de caixa 1 – Os funcionários a quem seja atribuído o serviço de caixa são escolhidos pelo .. gerente, ou quem suas vezes fizer, independentemente da sua categoria. ………………….. 7 – Durante o período de serviço de caixa, exceptuada a situação prevista nos nºs 2 a 6, é vedado a qualquer outro funcionário em serviço na respectiva tesouraria o acesso à caixa e à movimentação dos valores a ela inerentes, excepto se lhe for solicitado, acarretando sempre para o funcionário em falta a responsabilidade financeira, criminal e disciplinar que ao caso couber. 18

  15. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Do Despacho do DGT de 12-11-1980, publicado na 2.ª Série do DR n.º 270, de 21-11-1980 N.º 8 ................ Caberá, porém, ..”ao chefe de cada serviço de finanças…”, em função das características psicológicas, do perfil profissional e da experiência de cada funcionário, tendo em consideração a diversidade de risco que cada caixa envolve, avaliar da vantagem, da conveniência e da oportunidade para a sua realização. ………………………….. De qualquer modo, não será legítima em caso algum a recusa da investidura no serviço de caixa por parte de qualquer funcionário em serviço em qualquer “serviço de finanças” 19

  16. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Do Artigo 66.º - Responsabilidade dos funcionários encarregados do serviço de caixa 1 – Durante o período de serviço de caixa, os funcionários investidos respondem, perante o “chefe de finanças” ou quem suas vezes fizer, pelos valores por si movimentados. 2 – Os “chefes de finanças”, ou quem suas vezes fizer, devem exigir diariamente a prestação de contas aos funcionários investidos no serviço de caixa, através da elaboração dos termos de apuramento de contas diárias, para cada uma das caixas, assinadas por ambos. 20

  17. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 A falha resultante do exercício de funções de caixa que não seja sanada no próprio dia converte-se em alcance e fica sujeita a juros de mora de conformidade com o artigo 67.º do DL 519-A1/79, artigo 4.º do DL 49168 de 5 de Agosto, art.º 1.º, n.º 1, alínea b) do DL 73/99 e art.º 59.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 24

  18. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Conceito de Alcances Alcances são desvios ou desaparecimento de valores a cargo de um exactor, compreendendo ainda a saída indocumentada dos que deviam estar na sua posse, bem como a importância das falhas não sanadas no próprio dia. Se o desvio derivar de infidelidade – alcance doloso – implicará responsabilidade criminal, independentemente da respectiva responsabilidade civil e disciplinar. São considerados alcances dolosos e como tal resultantes de infidelidade, os consequentes de demora na entrega de fundos, subtracção de valores e omissão de receitas. 26

  19. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Verificando-se que a falha entretanto regularizada dentro do prazo dos 5 dias úteis foi devido a erro de cálculo ou de escrita e não a infidelidade do funcionário alcançado – alcance doloso - não se lavrará auto de ocorrência, fazendo-se, porém, menção do facto no termo do apuramento de valores e de que o responsável entrou com a respectiva importância. (DL 519-A1/79, artigo 75.º n.º 3, alínea b)). Não são considerados alcances dolosos e, portanto, não abrangidos por responsabilidade criminal, os resultantes de simples erro de cálculo (Código Civil, art.º 249.º e DL n.º 519-A1/79, art.º 73.º, n.º 3, al. B)), ou por motivo de força maior. 26

  20. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Alcance - Avaliação de culpa do gerente Não será exigida responsabilidade civil e financeira nas hipóteses de alcance por motivo de força maior, tais como nos casos de arrebatamento, perda ou destruição de valores e dinheiro públicos, desde que tais situações sejam devidamente comprovadas ou judicialmente reconhecidas e se verifique que os responsáveis haviam adoptado as precauções ao seu alcance e que deram do facto conhecimento à autoridade competente, imediatamente ou no 1.º dia útil seguinte à ocorrência, se não for possível no próprio dia (DL 519-A1/79, art.º 63) 26

  21. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Juros de mora - Incidência 1.ª Se o alcance provier de demora na entrega dos fundos a cargo do exactor, os juros principiarão a correr desde o dia em que deveria efectuar-se a mesma entrega; 2.ª Se o alcance provier de subtracção de valores, omissão de receita ou de qualquer falta no cofre a cargo do responsável, a liquidação dos juros será feita a contar da data em que os fundos tiverem sido desviados do competente destino; 3.ª Se o alcance provier de erros de cálculo ou de outras causas que não possam ser atribuídas a infidelidade do exactor, os juros principiarão a contar-se do dia em que for legalmente reconhecida a existência do alcance; 4.ª Se for impossível determinar a data precisa do alcance, presumir-se-á que este foi praticado no dia seguinte após o último balanço geral ao cofre a cargo do exactor alcançado. 26

  22. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 Artigo 68.º - Balanço diário 1 – O tesoureiro gerente é obrigado diariamente a verificar, pelos elementos de contabilidade da tesouraria, as contas das diversas caixas e a apurar, pelo seu cômputo, o saldo em dinheiro e documentos de despesa e a venda de valores selados e impressos. Artigo 70.º - Balanço mensal 1 – Os tesoureiros gerentes deverão proceder mensalmente ao balanço da conta global de valores selados. 28

  23. Responsabilidade Financeira DL 519-A1/79 XVII – FP modelo n.º 104 – Termos de balanços Serão lavrados termos de balanços nas seguintes hipóteses: - Balanço mensal à conta de valores selados e impressos; - Balanço por transição global de valores; - Balanço extraordinário; - Balanço originado por mandato de gerência. 29

More Related