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Aula 2 RESPONSABILIDADE CIVIL Introdução, conceito e elementos

Aula 2 RESPONSABILIDADE CIVIL Introdução, conceito e elementos. Prof. Alexandre Guerra. 2. Responsabilidade civil “Spondeo”: é a vinculação solene do devedor aos contratos formais Toda atividade que traz danos a terceiros enseja a responsabilidade de seu autor “Direito de Danos”

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Aula 2 RESPONSABILIDADE CIVIL Introdução, conceito e elementos

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Presentation Transcript


  1. Aula 2RESPONSABILIDADE CIVILIntrodução, conceito e elementos Prof. Alexandre Guerra

  2. 2 • Responsabilidade civil • “Spondeo”: é a vinculação solene do devedor aos contratos formais • Toda atividade que traz danos a terceiros enseja a responsabilidade de seu autor • “Direito de Danos” • Responsabilidade penal, administrativa e civil • Restauração da situação anterior à verificada pelo dano causado (“statu quo ante”).

  3. 3 • Responsabilidade jurídica vs. Responsabilidade moral • Obrigação vs. responsabilidade (consequência do não cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor) • Obrigação sem responsabilidade e responsabilidade sem obrigação • RC assenta-se sobre o conceito de causalidade: ação e reação • “Neminem laedere” • Revolução Industrial. Sociedade de produção em massa. Complexidade das relações sociais.

  4. 4 CC, 1916. Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, artigos 1518 a 1532 e 1537 a 1553. Art. 160 - Não constituem atos ilícitos: I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. II - A deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (artigos 1519 e 1520). Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para remoção do perigo.

  5. 5 Dever jurídico originário (Pressupostos: Violação de dever jurídico e dano?). Código Civil. (Vigência em 12.01.2003), Parte Geral, Livro III - Dos Fatos Jurídicos, Título III - Dos Atos Ilícitos Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  6. 6 Art. 188 - Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  7. 7 • Código Civil. (Vigência em 12.01.2003), Parte Especial, Livro I - Do Direito das Obrigações, Título IX - Da Responsabilidade Civil, Capítulo I - Da Obrigação de IndenizarArt. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. • Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  8. 8 DIREITO ROMANO I. Primórdios: VINGANÇA PRIVADA Lei de Talião Responsabilidade coletiva (grupos a grupos) II. PERÍODO DA COMPOSIÇÃO: • Desvantagens de vingança. Patrimonialidade. • Responsabilidade civil tarifada (escravo, morte de homem livre...)

  9. 9 III. Teoria clássica: Dano, culpa e nexo causal “LEX AQUILIA” Noção de culpa à RC Violação de dever objetivo a todos impostos de não agir dolosamente (culpa lato sensu) ou sob negligência, imprudência ou imperícia Evolução da RC na contemporaneidade Culpa vs. TEORIA DO RISCO

  10. 10 CDC. Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador RESPONDEM, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Parágrafo primeiro - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. Parágrafo segundo - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. Parágrafo terceiro - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  11. 11 FUNDAMENTOS DA RC • Castigar o autor de comportamento contrário ao Direito (ilícito)? • Compensatória/ressarcitória: ressarcir a vítima de dano injusto • Função pedagógica • Função preventiva da RC (LOPEZ, Teresa Ancona. Princípio da precaução e evolução da Responsabilidade Civil. São Paulo: QuartierLatin, 2010). • Função promocional da RC (sanção positiva) – Danos ao meio ambiente (v. BETIOL, Luciana Stoco. RC e proteção ao meio ambiente. São Paulo: Saraiva, 2010).

  12. 12 IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL • Livre determinação de vontade é necessária para que somente assim haja a RC? • Responsabilidade civil dos amentais? • Responsabilidade civil do incapaz? CC, Art. 928 - O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  13. 13 RC POR FATO DE TERCEIRO Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Art. 934 - Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  14. 14 • Responsabilidade contratual • Responsabilidade extracontratual • Teoria monista vs.teoria dualista Principais diferenças: 1. QUANTO À FONTE: violação do dever jurídico decorrente do negócio jurídico vs. violação de cláusula geral de não causar danos a outrem 2. PERDAS E DANOS 3. ÔNUS DA PROVA

  15. 15 • Responsabilidade com culpa (subjetiva) • Responsabilidade sem culpa (objetiva) • Culpa: violação de um dever jurídico, por meio de dolo ou i) negligência, ii) imprudência ou iii) imperícia. • RC SEM CULPA: Basta i) dano e ii) nexo causal com a ação (segunda metade do século XIX)

  16. 16 TEORIA DO RISCO • Toda atividade cria um risco: perigo de dano • Quem cria o risco (perigo), responde pelo dano • Quem causa o dano, deve reparar, ainda que não haja culpa de sua parte • Risco proveito • Risco criado • Risco atividade Existe RC por atos lícitos? Estradas de ferro, desapropriação...

  17. 17 ELEMENTOS DA RC • Ação ou omissão (conduta controlável pela vontade do homem. É um fato voluntário. Comportamento que viola dever legal, contratual ou social. Na RC por omissão, é preciso que haja o dever jurídico de agir e demonstre que o dano teria sido evitado com sua prática) • Culpa ou dolo (Culpa é toda violação de um dever jurídico de não causar dano a outrem. Dolo [culpa em sentido lato] ou imprudência, negligência ou imperícia [culpa em sentido estrito]. Dever de cuidado e de não causar danos a outrem) • Nexo de causalidade: nexo causal entre a conduta e o dano. Relação de causalidade. Causa e efeito. • Dano: É qualquer lesão a bem jurídico. Patrimonial (lucros cessantes e danos emergentes) ou extrapatrimonial (moral). Dano é toda diminuição de patrimônio. É toda subtração de um bem jurídico. LER 315 (DA CULPA) A 377 (DANO MATERIAL. O CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA)

  18. 18 RC POR ATO OU FATO PRÓPRIO • Ato praticado contra a honra • Calúnia, difamação e injúria • Cobrança de dívida já paga • RC por abuso do direito • RC por rompimento do noivado e união estável • RC entre cônjuges • RC por dano ambiental (RC objetiva do poluidor – Princípio do poluidor/pagador) • Violação do direito à imagem • RC nos meios eletrônicos • RC por dano atômico LER ATÉ P. 111, CASOS DE RC POR ATO PRÓPRIO

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