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ESTUDOS DIPLOMÁTICOS

ESTUDOS DIPLOMÁTICOS. Módulo: Direito Internacional Privado. Prof. Leonardo Andrade Macedo Mestre em Direito Internacional pela UFMG Professor de Direito Internacional Público e Privado Sócio da Advocacia Raul de Araujo Filho. 1. INTRODUÇÃO

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  1. ESTUDOS DIPLOMÁTICOS Módulo: Direito Internacional Privado Prof. Leonardo Andrade Macedo Mestre em Direito Internacional pela UFMG Professor de Direito Internacional Público e Privado Sócio da Advocacia Raul de Araujo Filho

  2. 1. INTRODUÇÃO O fenômeno da globalização e a internacionalização das relações privadas: responsabilidade civil, contratos, bens, família, sucessões. Ordenamento Jurídico Nacional é aplicável dentro das fronteiras do território do Estado. Mas essa limitação não é absoluta, havendo casos em que, por opção do legislador nacional, o julgador aplica um outro sistema jurídico (Direito como sendo ars boni et aequi – Ulpiano). Quando a relação jurídica possui um elemento estrangeiro (estraneidade), a relação jurídica passa a ser internacional e o sistema jurídico interno é insuficiente para cuidar do caso.

  3. 1. INTRODUÇÃO Finalidade do DIPr: dar solução aos problemas jurídicos advindos das relações privadas internacionais (situações multiconectadas ou plurilocalizadas). Direito Internacional Privado: direito do direito Normas de sobredireito: regras sobre o campo de aplicação espacial das normas materiais Em princípio, o DIPr não indaga o conteúdo dos ordenamentos jurídicos potencialmente aplicáveis (método conflitual tradicional) Apenas determina, em abstrato, qual será o ordenamento jurídico competente para regular a situação em questão (“um salto no escuro”, Leo Raape).

  4. 1. INTRODUÇÃO Conceito: ramo da ciência jurídica dedicado ao estudo do conjunto das normas que regulamentam as relações jurídicas privadas com um elemento estrangeiro (conexão internacional). O DIPr pretende responder a três perguntas: Onde acionar? Conflito de jurisdições: no primeiro momento do litígio, é preciso determinar a competência do órgão jurisdicional; Que lei aplicar? Determinação da lei aplicável: seu funcionamento, prova e aplicação do direito estrangeiro, e parte especial; Como executar um ato ou decisão estrangeira? Cooperação interjurisdicional: questões que podem surgir no curso do processo, envolvendo a participação de uma outra jurisdição, de forma ativa ou passiva – cartas rogatórias e sentenças estrangeiras;

  5. 2. O MÉTODO CONFLITUAL PARA DEFINIÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL O método conflitual classifica as relações jurídicas em categorias pré-estabelecidas no direito interno e em seguida atribui cada uma dessas relações a uma ordem jurídica à qual ela pertence. O enfoque é na relação jurídica e sua conexão territorial. O direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional é determinado pelas normas de direito internacional privado da lei do foro (lex fori – cada Estado possui suas próprias regras de DIPr). Em tese, o direito aplicável tanto pode ser o direito do foro como o estrangeiro.

  6. 2. O MÉTODO CONFLITUAL PARA DEFINIÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL Portanto, de acordo com o método conflitual, ao julgar uma causa de direito privado com conexão internacional, o juiz executa duas operações: 1º: DETERMINA O DIREITO APLICÁVEL (NACIONAL OU ESTRANGEIRO, CONFORME A NORMA DE DIPR DO FORO) 2º: IDENTIFICA E APLICA AS NORMAS INTEGRANTES DESSE ORDENAMENTO JURÍDICO À CAUSA SUB JUDICE

  7. 2. O MÉTODO CONFLITUAL PARA DEFINIÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL Toda norma indicativa no DIPr é composta necessariamente de duas partes: OBJETO DE CONEXÃO: descreve a matéria (categoria) à qual se refere uma norma indicativa. Abrange conceitos jurídicos, direitos ou pretensões jurídicas. ELEMENTO DE CONEXÃO: determina o critério para definição do direito aplicável.

  8. 2. O MÉTODO CONFLITUAL PARA DEFINIÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL Exemplos (LICC): Art. 7º. “A lei do país em que for domiciliada a pessoa” (elemento de conexão) “determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” (objeto de conexão) Art. 7º, §4º. “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios;” Art. 9º. “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Art. 10º. “A sucessão por morte ou por ausência obedece á lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.”

  9. Para aplicar uma norma indicativa de DIPR e, assim, determinar o direito aplicável, o juiz executa também duas operações: • 1º: ENQUADRA OS FATOS NO OBJETO DE CONEXÃO DA NORMA (QUALIFICAÇÃO) • 2º: APURA O DIREITO APLICÁVEL (NACIONAL OU ESTRANGEIRO) A PARTIR DO ELEMENTO DE CONEXÃO 2. O MÉTODO CONFLITUAL PARA DEFINIÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL

  10. Definição: Regras de conexão são as normas indiretas que indicam o direito aplicável às diversas situações jurídicas, quando ligadas a mais de um sistema legal; Classificar (qualificar) a situação ou relação jurídica 3. REGRAS DE CONEXÃO Qualificação Estado e capacidade das pessoas Bem Ato jurídico Elemento de conexão País de sua nacionalidade ou domicílio País em que estiver situado Local de constituição ou cumprimento

  11. 3. REGRAS DE CONEXÃO

  12. 3. REGRAS DE CONEXÃO

  13. 3. REGRAS DE CONEXÃO

  14. Divergências sobre a abrangência do “direito estrangeiro aplicável”: esse ordenamento jurídico compreenderia apenas as normas materiais ou também suas normas indicativas de DIPRI? • Sistemas variados: • a favor do reenvio: Alemanha e Áustria; • contra o reenvio: EUA e Inglaterra; • Sistema brasileiro não admite o reenvio (LICC, art. 16): as normas brasileiras de DIPRI designam como direito aplicável estrangeiro somente as normas substantivas, excluindo as normas indiretas que integram aquele ordenamento jurídico. REENVIO

  15. Julio, Julia e seu filho Juanito, todos nascidos na Espanha, fugindo da II Guerra Mundial, mudam-se para o Brasil, onde o casal contrai núpcias, sob o regime de comunhão universal de bens. Após 40 anos vivendo no Brasil, o casal decide mudar-se para Portugal para ali passar seus últimos anos de vida, deixando seus negócios e bens no País, sob a administração do filho. Vivendo em Portugal há três anos, Julio falece, deixando bens (móveis e imóveis) no Brasil e em Portugal. Julia, retornando ao Brasil, lhe consulta se, em processos de inventário abertos no Brasil e em Portugal, teria ela direito de participar da sucessão legítima dos bens deixados pelo falecido esposo. 4. RESOLUÇÃO DE CASO

  16. Elementos de conexão: • Nacionalidade do falecido: espanhola. • Nacionalidade da esposa: espanhola. • Nacionalidade do filho: espanhola. • Domicílios do falecido e esposa: Espanha, Brasil e Portugal • Domicílios do filho: Espanha e Brasil • Local do matrimônio do casal: Brasil • Local do falecimento: Portugal • Foro do inventário: Brasil e Portugal 4. RESOLUÇÃO DE CASO

  17. Ordenamentos jurídicos potencialmente aplicáveis (Direito Material): • Brasileiro (CC, art. 1829): “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;” • Português (CC, art. 2.133): 1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte: (a) cônjuge e descendentes; • Espanhol (CC) Art. 930. La sucesión corresponde en primer lugar a la línea recta descendente. Art. 935. A falta de hijos y descendientes del difunto le heredarán sus ascendientes. Art. 943. A falta de las personas comprendidas en las dos Secciones que preceden, heredarán el cónyuge y los parientes colaterales por el orden que se establece en los artículos siguientes. 4. RESOLUÇÃO DE CASO

  18. INVENTÁRIO NO BRASIL DIPr brasileiro (DIPr do Foro – norma indicativa): LICC, art. 10: “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.” 4. RESOLUÇÃO DE CASO Objeto de conexão: direito a sucessão legítima Regra de conexão:lex domicilii Direito aplicável ao caso concreto: Português

  19. INVENTÁRIO EM PORTUGAL DIPr português (DIPr do Foro – norma indicativa): CC, art. 62: A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário. 4. RESOLUÇÃO DE CASO Objeto de conexão: direito a sucessão legítima Regra de conexão:lex patriae Direito aplicável ao caso concreto: Espanhol

  20. Abrangência material da ordem pública: • Apurada a partir da sensibilidade média de determinada sociedade em uma certa época; • Noção fluida, aberta, mutável, relativa, temporal, cabendo ao juiz determiná-la em cada caso concreto; • Considera os direitos fundamentais contemplados pela Carta Constitucional e os direitos humanos decorrentes de tratados internacionais (princípio da dignidade da pessoa humana) 5. LIMITES À APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO: ORDEM PÚBLICA

  21. A partir da norma indicativa do foro, depois de determinado que o direito material aplicável é o estrangeiro, se a norma estrangeira for manifestamente contrária a um princípio de ordem pública do foro, a reserva de ordem pública acarreta dois efeitos: • Efeito negativo: exclui a aplicação da norma material estrangeira contrária a ordem pública do foro; • Efeito positivo: impõe a aplicação da norma material do foro. • VER CASOS STF – CR 9970 e AG. REG. 10416 5. LIMITES À APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO: ORDEM PÚBLICA

  22. Conceito: normas do foro, de aplicação direta e obrigatória (lois de police), que dispensam a utilização do sistema geral de normas de conflitos de leis do país, em situações internacionais excepcionais envolvendo certas matérias imprescindíveis à coerência do ordenamento jurídico interno. • Distinção entre exceção de ordem pública (aplicação a posteriori) e exceção de norma imperativa (aplicação a priori). 5. LIMITES À APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO: NORMA IMPERATIVA DE APLICAÇÃO IMEDIATA

  23. Controvérsia sobre o sentido e abrangência das normas imperativas; inexistência de disposição legal específica; divergência doutrinária. • Utilizado para matérias de Direito do Consumidor e Direito do Trabalho (Convenção de Roma sobre a lei aplicável aos contratos internacionais); • STJ: prevalência do CDC à Convenção de Varsóvia sobre Transporte Internacional. 5. LIMITES À APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO: NORMA IMPERATIVA DE APLICAÇÃO IMEDIATA

  24. Fernandinho Ribamar, nacional brasileiro, domiciliado no Brasil, suspeito de prática do crime de tráfico de drogas, passou suas últimas férias na Holanda, onde experimentou as novidades do mercado de entorpecentes, cujo comércio é legal naquele país. Em decorrência de seus experimentos, contraiu dívida, no valor de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares), junto ao Marijuana’s Coffee Shop, um dos principais estabelecimentos holandeses de comércio de entorpecentes. Um advogado alemão do Coffee Shop contata seu escritório e lhe apresenta uma consulta sobre a viabilidade jurídica e as chances de êxito de uma ação de cobrança, na Justiça Brasileira, contra Fernandinho, para recebimento daquele crédito. Apresente seu parecer, apontando, entre outras coisas, (i) a norma indicativa de Direito Internacional Privado aplicável à questão, (ii) o direito material que deve reger a obrigação e (iii) o cabimento da exceção de ordem pública. 6. TRABALHO

  25. - ARAUJO, Nádia de Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar. - DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado. Rio de Janeiro: Renovar. - RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. São Paulo: Saraiva. LEGISLAÇÃO: Constituição Federal, Regimento Interno do STJ, Código Tributário Nacional, Lei de Introdução ao Código Civil, Código Civil (2002), Código de Processo Civil, Resolução n. 22, de 31/12/2004, do STJ, Ato n. 15, de 16/02/2005, do STJ, Resolução n. 09, de 04/05/2005 BIBLIOGRAFIA

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