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UNIVERSIDADE DE CUIABÁ IDÉIAS CONSTRUINDO IDEAIS

UNIVERSIDADE DE CUIABÁ IDÉIAS CONSTRUINDO IDEAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL – DO DANO AULA IV. DO DANO. CONCEITO DE DANO É a lesão a qualquer bem jurídico patrimonial ou extra-patrimonial. É toda diminuição ou desvantagem que sofremos em nosso bem jurídico CLASSIFICAÇÃO:

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UNIVERSIDADE DE CUIABÁ IDÉIAS CONSTRUINDO IDEAIS

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Presentation Transcript


  1. UNIVERSIDADE DE CUIABÁIDÉIAS CONSTRUINDO IDEAIS RESPONSABILIDADE CIVIL – DO DANO AULA IV

  2. DO DANO • CONCEITO DE DANO É a lesão a qualquer bem jurídico patrimonial ou extra-patrimonial. É toda diminuição ou desvantagem que sofremos em nosso bem jurídico • CLASSIFICAÇÃO: • DANO MATERIAL OU PATRIMONIAL É o dano que afeta o patrimonio do lesado • DANO MORAL OU EXTRAPATRIMONIAL É o dano que ofende o lesado como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio. • TIPOS DE DANOS • DANO MATERIAL • DANO MORAL • DANO ESTÉTICO • DANO À IMAGEM • DANO DIRETO • DANO INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE

  3. DO DANO • PESSOAS OBRIGADAS A REPARAR O DANO: • Responsabilidade por ato próprio • Responsabilidade por ato de terceiro ou pelo fato de coisas ou animais (arts. 932, 936,937 e 938) • Responsabilidade em concurso de agentes (art. 942) • Responsabilidade dos sucessores (art. 943 c/c 1.792) • PESSOAS QUE PODEM EXIGIR A REPARAÇÃO DO DANO Quem sofreu o dano ( PF ou PJ ); herdeiros; quem recebia alimentos do ofendido(em caso de morte por homicídio doloso ou culposo) art 948, II cc

  4. DO DANO MATERIAL: • CONCEITO Dano que afeta o patrimonio • DANO EMERGENTE Efetivo prejuízo(diminuição ao patrimônio da vitima) • LUCRO CESSANTE O que a vitima deixou de ganhar como acontecimento do dano(frustração da expectativa de lucro).O lucro deve ser certo. • PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: art. 402, CCart. 402, CC: Quando a pessoa não tem como comprovar o lucro cessante.O juiz então verifica seu padrão de vida e em ultimo caso fixa um salário mínimo para a pessoa • Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

  5. DO DANO MORAL: • CONCEITO DOUTRINÁRIO DE DANO MORAL – é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.

  6. CONCEITO JURÍDICO DE DANO MORAL - Constituição Federal/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

  7. DANO MORAL • PROVA DO DANO MORAL - “in re ipsa” Basta provar o ato ilícito praticado e indicar o direito da personalidade que foi violado • ATENÇÃO: Cabe cumular Danos Materiais e Danos Morais na mesma Ação? Súmula 37 do STJ - SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO. • DANO MORAL E EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO

  8. DANO MORAL: • LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR OS DANOS MORAIS: • VÍTIMA; HERDEIROS ??? • TRANSMISSIBILIDADE DO DANO MORAL: • Falecimento no curso da ação • Falecimento antes do ajuizamento da ação “O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se prolongasse ou se estendesse ao herdeiro e este, fazendo sua a dor do morto, demandasse o responsável, a fim de ser indenizado da dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro tenha sucedido no direito de ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo entranhadamente pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se ao sucessores (Leon Mazeaud, em magistério publicado no ‘Recueil Critique Dalloz’, 1943, pág. 46, citado por Mário Moacyr Porto, conforme referido no acórdão recorrido) (grifo meu).Recurso improvido.” (STJ, Min. José Delgado, REsp nº 324.886, DJ de 03/09/2001.) 8

  9. DANO MORAL: • QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS: • No Passado: Princípio da Taxatividade (Cód. Brasileiro de Telecomunicações, art. 84; e Lei de Imprensa, arts. 51 e 52) • Na Atualidade: Princípio do Arbitramento. Outros parâmetros a serem analisados pelo magistrado no momento da fixação do quantum debeatur: a) Reprovabilidade da Conduta do Agente; b) Intensidade e Duração do Sofrimento; c) Capacidade Econômica do Agente; d) Condições Sociais das Partes.

  10. DANO MORAL: • DANO MORAL X PESSOA JURÍDICA: • SÚMULA 227 DO STJ: A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL. “O certo deveria ser dano a imagem, mas é aceito que sofre danos morais” • ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA PJs • Ofensa a credibilidade e da imagem da PJ; ofensa a honra objetiva, já que a honra é subjetiva e inerente exclusivamente ao ser humano. • OBS: Não cabem danos morais quando o ato não passar de mero aborrecimento. 10

  11. DANO ESTÉTICO: • CONCEITO DE DANO ESTÉTICO: “Dano estético não é apenas o aleijão, mas, também, as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, num afetamento da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão desgostante ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos” (Wilson Melo da Silva, O dano estético. Rio de Janeiro: Revista Forense, vol. 194, p.23) 11

  12. DANO ESTÉTICO: • PODE-SE CUMULAR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR ÚNICO. Na esteira dos precedentes desta Corte, admite-se a cumulação de indenização por danos morais e estéticos oriundos do mesmo fato, o que não é afastado em hipóteses como a dos autos, em que, a despeito de ter sido estipulado um valor único, levou-se em consideração as duas espécies de dano. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. 662659 / DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA).

  13. DANO À IMAGEM • CONCEITO É a ofensa a reputação , o conceito que as pessoas faziam ou fazem do lesado • Diferença entre dano a imagem e dano moral: O primeiro é de ordem externa, objetiva, o segundo é de ordem subjetiva, interna.

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