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ARBITRAGEM SOLUÇÃO PRÁTICA PARA O EMPRESÁRIO

ARBITRAGEM SOLUÇÃO PRÁTICA PARA O EMPRESÁRIO. APRESENTAÇÃO POR Lopes da Silva & Guimarães advogados associados Luiz Eduardo Lopes da Silva Plinio Ribeiro Volponi Ana Paula Pirajá Silveira. O litígio como elemento intrínseco à atividade econômica.

Patman
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ARBITRAGEM SOLUÇÃO PRÁTICA PARA O EMPRESÁRIO

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Presentation Transcript


  1. ARBITRAGEM SOLUÇÃO PRÁTICA PARA O EMPRESÁRIO APRESENTAÇÃO POR Lopes da Silva & Guimarães advogados associados Luiz Eduardo Lopes da Silva Plinio Ribeiro Volponi Ana Paula Pirajá Silveira

  2. O litígio como elemento intrínseco à atividade econômica • As relações interpessoais e interesse econômicos podem gerar discordâncias; • As discordâncias se identificam pela pretensão qualificada pela resistência da outra parte; • Esta situação provoca entrave no desenvolvimento regular dos negócios, demandando, portanto, solução rápida para não gerar maiores perdas; • A via judicial, por sua estrutura pesada e morosa, adequa-se melhor às questões de maior gravidade, não sendo própria para os conflitos do dia a dia.

  3. A negociação direta Algumas soluções forçadas: a) O protesto; b) A cobrança judicial; c) Pequenas causas; d) A absorção da perda e o afastamento do parceiro. São evidentes as desvantagens: geram despesas; são morosas; implicam em perda de dias de trabalho; implicam em perícias; perdem-se oportunidades. As soluções tradicionais disponíveis

  4. A MOROSIDADE DA JUSTIÇA • É o ponto crítico da justiça brasileira. • É conseqüência de excesso de causas, de organização arcaica ( férias excessivas, recesso, pouca informatização etc.); • É entravada por emaranhado de impugnações e recursos; • justiça lenta é injustiça ( Tancredo Neves)

  5. Decisões exeqüíveis levam cerca de 3 anos; Isso só privilegia devedores; Produz maus acordos, entendidos melhores que uma boa demanda; Frusta expectativas É necessário, pois, que se obtenha solução que supere tais inconveniências, tire o interesse protegido do congestionamento e morosidade e dê, desde logo, solução exeqüível. RESULTADOS DA LENTIDÃO

  6. TAL SOLUÇÃO EXISTE E SOBRE ELA FALAREMOS A PARTIR DE AGORA: A ARBITRAGEM PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. BUSCA-SE, PORTANTO: Solução prática, que resolva o assunto definitivamente; Solução eficiente, que traga a superação rápida do problema; Solução imponível, que possa obrigar de fato a parte a cumprir o quanto se decidiu e Solução de baixo custo, que possa ser generalizada e utilizada por todos. Qual é a solução exequível ?

  7. O QUE É ARBITRAGEM • É MEIO LEGAL de solução de conflitos ou litígios resultantes de relações jurídicas de direito privado através decisão proferida por tribunal arbitral privado, designados em princípio pelas partes ou por uma entidade por elas indicada.

  8. Sua utilização é simples, basta: Criação, nos contratos ou documentos, de cláusula onde as partes elegem a via arbitral. A extensão dessa cláusula é objeto de análise adiante. A via arbitral EXCLUI a competência dos juizes estaduais para julgar a mesma lide, o que se constitui vantagem imediata de ganho de tempo, eficiência e discreção. Como utilizar a ARBITRAGEM

  9. Mundo moderno exige soluções modernas; Também o direito exige tais mudanças; Tentativas vem sendo feitas como os Juizados de Pequenas Causas; INFORMATIZAÇÃO A lei mudou para modernizar a arbitragem; O instituto, que não é novo, atualiza-se, com novos conceitos, como a mencionada exclusão da competência do judiciário quando adotada a ARBITRAGEM. ACEITAÇÃO DA ARBITRAGEM

  10. O que era defesa passa a ser solução autônoma Pequenas causas admitem arbitragem; Processos tradicionais passam a ter obrigação do juiz em tentar conciliar; Rito processual muda para obrigar audiência de conciliação; Causas comuns admitem arbitragem A tendência, pois, é de crescimento por indução ou indicação da lei; A globalização recomenda sua adoção em operações internacionais. Parceiros estrangeiros estão afeitos à solução. Mantém sigilo e evita falta de experiência do juiz no tema específico. Tendência de aceitação da ARBITRAGEM

  11. A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM • A CONTRATAÇÃO DA ARBITRAGEM SUPÕE: • Que os contratantes elejam esta forma de solução para litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; • Que seja determinada a arbitragem como de direito ou de direito e equidade ( onde os árbitros só se submetem às regras jurídicas de ordem pública, podendo abandonar as demais); • Que seja autorizada a utilização dos princípios gerais de direito; usos e costumes; regras internacionais de comércio.

  12. Cláusula Compromissória É prévia ao litígio, escrita no corpo do contrato ou a parte do documento principal; Pode estabelecer rito a ser adotado, obedecendo a princípios processuais (como o contraditório) Pode ser adotado rito de Tribunal de Arbitragem. Compromisso Arbitral Traz um caso já em andamento da justiça estatal para a justiça privada; Supõe um entendimento das partes. Convencionando a ARBITRAGEM

  13. Instituição da arbitragem Verificado litígio, há notificação; Busca firmar compromisso arbitral; Se houver recusa, vai a juízo para assinar compromisso nos limites determinados na inicial; Há conciliação sobre o litígio ou sobre o compromisso; Decisão nomeia árbitros, se partes não o tiverem feito; Ausência do autor, extingue, do réu vale como revelia; Sentença vale como compromisso arbitral. Utilizando a ARBITRAGEM

  14. Pode ser qualquer pessoa capaz de entender o problema e dar solução ao mesmo; Precisa a confiança das partes; Pode se valer de perito; Aplicam-se os impedimentos da justiça comum; Fica sujeito a sanções penais, como o juiz funcionário público; Conduz o processo como juiz, ouvindo partes e colhendo provas e decidindo; Não pode obrigar comparecimento de testemunhas. O(s) ÁRBITRO(s)

  15. A Sentença Arbitral • Não depende de homologação da justiça estatal; • Deve ser escrita, assinada, podendo ter voto vencido; • Deve conter relatório, fundamentação e decisão; • Não admite recurso, embora possam ser solicitados esclarecimentos pelas partes; • Pode ser estipulado o prazo em que deve ser proferida. Inexistindo tal estipulação, o prazo é de 6 meses. • Tem o mesmo efeito de uma sentença judicial, podendo ser desde logo executada; • Só admite ação judicial para sua anulação no prazo de 90 dias ( algo como a ação rescisória) • Após o prazo acima, só se pode atacar a sentença em embargos à execução, apresentadosAPÓS A PENHORA.

  16. CONCLUSÕES • Arbitragem não é solução nova; • Com nova estrutura é mais eficiente e atende necessidades do comércio exterior, da eficiência e supera morosidade da justiça; • Setores de atividade econômica podem organizar-se para terem seu próprios Tribunais de Arbitragem GANHANDO ASSIM EFICIÊNCIA NAS SOLUÇÕES DE LITÍGIOS DE SEUS FILIADOS.

  17. LOPES DA SILVA & GUIMARÃESadvogados associados • MUITO OBRIGADO ! S.Paulo,agosto de 2.002

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