
1. Economia EcolgicaProf. Dr. Ortega
USO E OCUPAO DO TERRITRIO Relatrio Preliminar
Haroldo Riguetti haroldorighetti@yahoo.com.br
David Pereira davidsp@usp.br
2. Campinas legislao pertinente ao uso e ocupao do solo Legislao Federal
Constituio 1988
Ttulo VII Da Ordem Econmica e Financeira
Captulo II Da Poltica Urbana arts. 182 e 183
Art. 182 A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Artigo regulamentado pela Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade).
Pargrafo 1. O plano diretor, aprovado pela Cmara Municipal, obrigatrio para cidades com mais de vinte mil habitantes, o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana.
Pargrafo 2. A propriedade urbana cumpre sua funo social quanto atende s exigncias fundamentais da ordenao da cidade expressas no plano diretor.
Pargrafo 3. As desapropriaes de imveis urbanos sero feitas com prvia e justa indenizao em dinheiro.
Pargrafo 4. facultado ao Poder Pblico municipal, mediante lei especfica para rea includa no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I parcelamento ou edificao compulsrios;
II imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
II desapropriao com pagamento mediante ttutlos da dvida pblica....
Art. 183 -= Aquele que possuir como sua rea urbana de at duzentos e cinqenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural. (Artigo regulamentado pela Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade).
3. Plano Diretor do Municpio de CampinasLei Compelementar n. 004, de 17.jan.1996 Ttulo I Da Poltica de Desenvolvimento Urbano
Ttulo II Do Plano Diretor de Campinas e da funo social da propriedade
Ttulo III Do ordenamento do territrio, do processo de planejamento e da estruturao urbana
Ttulo IV Das Polticas Setoriais
Ttulo V Dos investimentos prioritrios
Ttulo VI Disposies Transitrias e Finais
4. Campinas legislao pertinente ao uso e ocupao do solo CDIGO DE OBRASLEI COMPLEMENTAR N 09 DE 23/12/2003
USO E OCUPAO DO SOLOLEI N 6.031/88(Esta Lei foi digitalizada pela Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - Depto. de Planejamento e Desenvolvimento Urbano)
REA DE PROTEO AMBIENTAL - (APA)LEI N 10.850 DE 07/06/2001
PLANO DE GESTO URBANA DE BARO GERALDOLEI N 9.199 DE 27/12/1996
Outras Normas
Leis - Decretos - Comunicados - Deliberaes - Ordens Servio - Resolues
5. LEI COMPLEMENTAR N 09 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.(Publicao DOM de 27/12/2003:03)DISPE SOBRE O CDIGO DE PROJETOS E EXECUES DE OBRAS E EDIFICAES DO MUNICPIO DE CAMPINAS
A Cmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Municpio de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPTULO I - DOS OBJETIVOS
Seo I - DAS PRELIMINARES
Art. 1 - Este Cdigo estabelece as diretrizes e procedimentos administrativos a serem obedecidos no licenciamento, fiscalizao, projeto, execuo e preservao de obras e edificaes.Pargrafo nico - So aplicveis os dispositivos desta Lei aos imveis destinados ao funcionamento de rgos ou servios pblicos, observado o disposto na legislao Estadual e Federal pertinentes.
CAPTULO II - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Do Municpio
Do proprietrio e do possuidor:
Do Profissional
CAPTULO III - DO LICENCIAMENTO
CAPTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPTULO V - DA FISCALIZAO
CAPTULO VI - DOS PROJETOS
CAPTULO VIII - DOS COMPARTIMENTOS
CAPTULO IX - DA CIRCULAO E ESTACIONAMENTO DE VECULOS
CAPTULO X - DA EXECUO DAS OBRAS
CAPTULO XI - DAS REFORMAS
CAPTULO XII - DAS INFRAES, MULTAS E INCIDNCIA
CAPTULO XIII - DAS DISPOSIES GERAIS
CAPTULO XIV - DAS DISPOSIES FINAIS
6. USO E OCUPAO DO SOLOLEI N 6.031/88(Esta Lei foi digitalizada pela Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - Depto. de Planejamento e Desenvolvimento Urbano) SEO IDAS DEFINIES
SEO IIDAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO
SEO IIIDA CLASSIFICAO DAS EDIFICAES QUANTO OCUPAO DO SOLO
SEO IVDA CLASSIFICAO DOS ESTABELECIMENTOS QUANTO REA CONSTRUDA
SEO VDA ADEQUAO DOS USOS DO SOLO AO ZONEAMENTO LEGAL
SEO VIDAS DISPOSIES CONSTRUTIVAS E DOS PARMETROS DE OCUPAO DO SOLODO ZONEAMENTO SEO VIIIDAS DISPOSIES FINAIS
ANEXO 1LISTAGEM DAS CATEGORIAS DE USO C - USO COMERCIAL S - SERVIOS SE - SERVIOS ESPECIAIS E - USO INSTITUCIONAL EE - INSTITUIES ESPECIAIS I - USO INDUSTRIAL IE - INDSTRIAS ESPECIAIS
ANEXO 2QUADRO A - USO HABITACIONAL
ANEXO 3QUADRO B - USO COMERCIAL, DE SERVIOSE INSTITUCIONAL
ANEXO 4QUADRO C - USO MISTO
ANEXO 5QUADRO D - USO INDUSTRIAL
ANEXO 6QUADRO E - USOS E OCUPAES POR ZONAQUADRO E (CONTINUAO) - USOS E OCUPAES POR ZONA
7. REA DE PROTEO AMBIENTAL - (APA)LEI N 10.850 DE 07/06/2001 (Publicao DOM de 08/06/2001:01-12)
Ver retificao (mapas) (DOM 06/07/2001:01)Ver retificao (mapas) (DOM 07/07/2001:01, 10-14)Ver O.S. Conj. N 01, de 12/05/2003 - Seplama/SMSPVer Lei n 11.969, de 30/04/2004 (Cria Grupo Vigilantes da APA)Ver Decreto n 14.909, de 13/09/2004 (Descreve permetros das zonas urbanas)
CRIA A REA DE PROTEO AMBIENTAL - APA - DO MUNICPIO DE CAMPINAS, REGULAMENTA O USO E OCUPAO DO SOLO E O EXERCCIO DE ATIVIDADES PELO SETOR PBLICO E PRIVADO.
A Cmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Municpio de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPTULO I - DA APA, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 1 - Com base nas Leis Federais n 6.902/81, 6.938/81 e 9985/00, fica criada a rea de Proteo Ambiental - APA de Campinas, como instrumento da poltica ambiental do Municpio.
1 - A APA Municipal, a qual corresponde macrozona 1 do Plano Diretor do Municpio de Campinas, Lei Complementar n 04/96, compreende os Distritos de Sousas e de Joaquim Egdio, e a regio a nordeste do municpio localizada entre o distrito de Sousas, o Rio Atibaia e o limite intermunicipal Campinas-Jaguarina e Campinas-Pedreira.
CAPTULO II - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL DA APA
Art. 4 - A APA fica subdividida em cinco zonas ambientais, tendo como base as bacias e microbacias hidrogrficas da regio:
I. Z.AMB - Zona de Conservao Ambiental Especial - compreendendo toda a microbacia do Ribeiro Cachoeira e ainda o loteamento rural Colinas do Atibaia I, II e parte do III, e caracterizada pela presena do maior remanescente florestal natural da APA, a Mata Ribeiro Cachoeira, que representa 15% (quinze por cento) da rea total desta zona, para a qual o municpio pretende garantir a preservao, visando a salvaguarda da biota nativa, criando uma zona de vida silvestre;
II. Z.HIDRI - Zona de Conservao Hdrica dos Rios Atibaia e Jaguari - subdividida em 2 (duas) zonas caracterizadas por localizarem-se a montante do ponto de captao existente no Rio Atibaia e do ponto previsto no Rio Jaguari, para as quais o municpio pretende garantir a conservao dos recursos hdricos, de forma a proteger o abastecimento pblico de gua potvel, a saber:
a) Z.HIDRI-A - Zona de Conservao Hdrica do Rio Atibaia: refere-se a toda a poro da bacia de contribuio do Rio Atibaia montante do ponto de captao de gua da SANASA;
b) Z.HIDRI-J - Zona de Conservao Hdrica do Rio Jaguari: refere-se a toda a poro da bacia de contribuio do Rio Jaguari inserida no territrio da APA Municipal;
III. Z.AGRO - Zona de Uso Agropecurio - compreendendo toda a poro da bacia de contribuio do Rio Atibaia jusante do ponto de captao de gua da SANASA, com exceo das microbacias do Ribeiro das Cabras (Z.TUR), do Ribeiro Cachoeira (Z.AMB) e das reas circunscritas pelo permetro urbano (Z.URB), e caracteriza-se pela potencialidade do solo para agropecuria, pois detm grande parte das reas agrcolas de culturas anuais, semi perenes e perenes da regio, e para a qual o municpio pretende garantir a compatibilidade do aproveitamento econmico com a conservao do meio ambiente;
IV. Z.TUR - Zona de Uso Turstico - compreendendo toda a microbacia do Ribeiro das Cabras, com exceo das reas circunscritas pelo permetro urbano do municpio (Z.URB), caracterizada por apresentar potencial turstico devido a seus atributos naturais, existncia de patrimnio histrico arquitetnico e a presena do Observatrio Municipal, para a qual o municpio pretende garantir o ecoturismo visando despertar o desenvolvimento de atividades cientficas, educativas e de lazer, podendo representar um importante incremento de recursos econmicos para a regio;
V. Z.URB - Zona de Uso Urbano - compreendendo as reas urbanas do municpio, delimitadas pelo permetro urbano descrito na Lei Municipal n 8.161/94, em duas pores distintas inseridas ao norte e a sudoeste da APA Municipal, caracterizada por conter reas legalmente urbanizadas e reas ainda passveis de urbanizao e para as quais o municpio pretende planejar, disciplinar e fiscalizar a ocupao urbana em curso e futura.
8. CAPTULO III - DISPOSIES DE USO E OCUPAO DO SOLO
Art. 11 - Para garantir a aplicao de todas as normas dispostas neste captulo, a PMC dever estabelecer convnios e parcerias com organismos pblicos federais, estaduais e municipais, instituies de pesquisa, universidades, bem como com instituies e empreendedores privados.
Art. 12 - Os empreendedores que desenvolverem atividades na APA sero responsveis pelo seu manejo adequado, devendo assumir quaisquer nus por danos causados ao meio ambiente.
Art. 13 - A implantao ou desenvolvimento de qualquer atividade enquadrada na Resoluo CONAMA n 237/97, ou outras que possam causar alteraes nos meios fsico, bitico ou antrpico na territrio da APA, esto sujeitos ao licenciamento ambiental junto a SEPLAMA, a partir de documento de referncia a ser protocolado pelo interessado.
Art. 14 - Fica proibida no territrio da APA a implantao de atividades industriais quando:
I. apresentar efluente de origem industrial;
II. houver armazenamento, processamento, manipulao ou produo de substncias consideradas perigosas, que possam ser carreadas para cursos d gua, causando sua poluio, mesmo eventual ou acidentalmente.
Art. 15 - Depender de prvio licenciamento pela PMC, a execuo de obra que se enquadre em uma ou mais das seguintes situaes de movimento de terra:
I. modificao da topografia do terreno com desnvel de corte ou aterro de mais de 1,00 (um metro), em relao superfcie ou aos nveis existentes, junto s divisas com outras propriedades ou reas pblicas vizinhas;
II. movimentao de mais de 1.000 m3 (mil metros cbicos) de terra;
III. modificao da superfcie do terreno em rea igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados);
IV. em reas com ocorrncia de declividade superior a 30% (trinta por cento), para desnveis iguais ou superiores a 5 m (cinco metros) dentro da rea do empreendimento, e ainda, quando a rea apresentar processos erosivos;
V. execuo de movimentao de terra entre os meses de Novembro e Maro.
Pargrafo nico - Para a licena a que se refere o caput deste artigo, a PMC poder exigir laudo geolgico-geotcnico referente avaliao das condies fsicas da rea e adequao do projeto, elaborado por profissional habilitado.
SEO I - DA COBERTURA VEGETAL NATURAL E DA FAUNA SILVESTRE
Seo II - Agropecuria, Silvicultura e Pesca
Subseo I: Da Capacidade de Uso das Terras
Subseo II: Dos Corretivos e Fertilizantes
Subseo III: Dos Agrotxicos
Subseo IV: Da Silvicultura
Subseo V: Das Criaes Animais
Subseo VI: Da Pesca
Seo III - DA Minerao
Seo IV - DA URBANIZAO
Subseo I - Das disposies complementares
Seo V - do Sistema Virio e Transportes
SEO VI - DO TURISMO
Seo VII - do Observatrio Municipal
CAPTULO IV - DA GESTO E DO DESENVOLVIMENTO DA APA
SEO I - DO CONJUNTO DE AES A SER IMPLEMENTADO
SEO II - DA GESTO MUNICIPAL
SEO III - DOS RECURSOS
SEO IV - DOS INCENTIVOS E DAS SANES
CAPTULO V - DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS
9. PLANO DE GESTO URBANA DE BARO GERALDOLEI N 9.199 DE 27/12/1996 (Publicao DOM de 28/12/1996)
Ver Decreto n 12.487, de 27/02/1997Ver Decreto n 13.327, de 18/02/2000
Institui o Plano Local de Gesto Urbana de Baro Geraldo
O Anexo II constante nesta Lei est em fase de reviso, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
A Cmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Municpio de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Ttulo I - Do mbito Espacial e dos Objetivos do Plano Local de Gesto Urbana de Baro Geraldo - PLGU/BG
Ttulo II- Das Diretrizes
Captulo I - Diretrizes Gerais
Seo I - Diretrizes Gerais ambientais
Art. 4. - So Diretrizes Gerais Ambientais:
I - a preservao e/ou recuperao das margens de nascentes, dos crregos, ribeires, lagos, rios, fragmentos de matas e paisagens significativas (conforme mapa de preservao), assegurando a compatibilizao dos usos preservao destes valores ambientais, prioritariamente os listados a seguir:
a) vrzea do Ribeiro Anhumas no trecho compreendido entre a Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340) e Estrada da Rhodia;
b) vrzea do Rio Atibaia;
c) fragmentos de mata de brejo prximo ao CEASA;
d) fragmentos de mata do Recanto Yara;
e) fragmentos de mata do Ribeiro das Pedras da nascente foz, incluindo os seus afluentes;
f) fragmentos de mata do crrego da Fazenda Monte d'Este;
g) fragmentos de cerrado no Guar;
h) fragmentos de mata da Fazenda Santa Genebra ("Santa Genebrinha") prximo ao Hospital de Clnicas da UNICAMP;
i) fragmentos de mata da Vila Holndia;
j) fragmentos de matas das Fazendas Pau d'Alho, Argentina e Anhumas;
l) fragmentos de matas de brejo do Centro Mdico/Stio San Martinho;
m) fragmentos de mata do Stio So Francisco;
n) fragmentos de mata da Fazenda Rio das Pedras e do Condomnio Parque Rio das Pedras;
o) fragmentos de mata do Jardim do Sol;
p) fragmentos de cerrado do Laboratrio Nacional de Luz Sincroton;
q) lagos da Unicamp, da Fazenda Rio das Pedras, do Condomnio Parque Rio das Pedras e do Jardim Mriam;
r) arboreto e demais mdulos de vegetao do Jardim Botnico da UNICAMP;
s) fragmentos de mata da Fazenda Boa Esperana;
t) fica declarada rea de Preservao Ambiental o Recanto Yara, a Fazenda Santa Genebra, a Fazenda Rio das Pedras e o Vale das Garas.
10. II - associar a preservao do patrimnio natural, notadamente na rea urbana, implantao de um sistema de parques e reas verdes, estruturado pela rede hdrica da regio de Baro Geraldo, inclusive nos novos parcelamentos.
III - promover, sob diferentes formas, especialmente pela educao ambiental, de aes administrativas e de aes comunitrias, o conhecimento e a valorizao do sistema hdrico da regio, das matas remanescentes e a fauna associada e das paisagens significativas, com vistas a sua preservao e recuperao, bem como manuteno da qualidade scio-ambiental e do patrimnio histrico e cultural.
IV - proibir o parcelamento, a edificao e a impermeabilizao de todas as reas de Preservao Permanente - APP enquadradas pelo Cdigo Florestal e as reas de plancies de inundao, delimitadas no mapa de preservao anexo a esta lei, ficando o descumprimento deste inciso sujeito s sanes previstas na legislao.
1 - Para as reas de plancie de inundao so permitidos o reflorestamento ciliar, reas verdes e de lazer, indicados em projetos especficos.
2 - As diretrizes virias que eventualmente acompanhem o sistema hdrico devem igualmente respeitar as faixas marginais da rea de Preservao Permanente - APP e as plancies de inundao.
3 - Em caso de vrzeas alagadias as faixas marginais rea de Preservao Permanente - APP - devero ser medidas a partir do limite da vrzea.
4 - Nas glebas no parceladas, a faixa marginal rea de Preservao Permanente - APP dever se estender at o limite da plancie de inundao, se esta exceder os limites previstos pelo Cdigo Florestal.
V - promover a desobstruo das faixas marginais rea de Preservao Permanente - APP e a preservao das plancies de inundao da vrzea do Rio Atibaia, do Ribeiro das Pedras, Ribeiro Anhumas, Ribeiro da Fazenda Monte d'Este, Ribeiro do Quilombo e seus afluentes.
VI - incentivar o uso racional, a preservao e a recuperao dos recursos hdricos, por meio de:
a) programas de educao ambiental e de orientao tcnica que possibilitem aos agricultores utilizar os recursos hdricos de forma racional e otimizada, visando a reduo dos desperdcios e a melhoria das condies sanitrias dos alimentos;
b) programas de manejo integrado de micro bacias hidrogrficas que compatibilizem a ocupao, o sistema virio e obras civis a serem executadas, de forma a garantir boas condies de vazo dos cursos d'gua, infiltrao das guas pluviais, quantidade e qualidade dos recursos hdricos e controle dos processos erosivos;
11. c) reduo do nvel de poluio dos recursos hdricos pelo controle e tratamento dos efluentes e de resduos orgnicos e inorgnicos decorrentes das atividades agrcolas, agroindustriais, industriais e demais atividades urbanas;
d) proibio da instalao de novos empreendimentos na rea urbana consolidada que no apresentem condies de interligao com a rede coletora de esgoto ou sistemas prprios de tratamento;
e) promoo e garantia da qualidade ambiental das microbacias do Ribeiro das Pedras e do Crrego da Fazenda Monte d'Este visando seu eventual aproveitamento futuro para abastecimento.
5 - Para novos loteamentos, condomnios e empreendimentos de impacto compulsria a instalao de sistema de tratamento de esgoto, ficando o descumprimento deste pargrafo sujeito s sanes previstas nesta lei.
VII - estimular a garantir a preservao, recuperao e manuteno do patrimnio arquitetnico rural e da qualidade paisagstico-ambiental das antigas fazendas de caf, listadas abaixo, com o incentivo ao uso racional do patrimnio construdo e de seu entorno, possibilitando o desenvolvimento de atividades que garantam sua preservao:
a) Fazenda Pau D'Alho;
b) Fazenda Anhumas;
c) Fazenda Santa Cndida;
d) Fazenda Santa Genebra;
e) Fazenda Rio das Pedras;
f) Fazenda Quilombo;
g) Estncia Eudxia.
VIII - assegurar que toda explorao mineral das jazidas da regio de Baro Geraldo obedea aos critrios de explorao racional, manejo e recuperao das reas mineradas, de forma a garantir a qualidade paisagstico-ambiental e possibilidade de outros usos, sendo necessria avaliao prvia pelo Poder Executivo Municipal, quando aos impactos a serem causados pela mesma, ficando a no observncia deste inciso sujeita s sanes previstas nesta lei.
6 - Os novos empreendimentos de minerao somente podero ser licenciados mediante projetos que compreendam todo o processo de explorao, desde a implantao at a desativao da atividade, e um plano de recuperao ambiental que obedea aos critrios de equilbrio fsico, qumico e biolgico.
IX - assegurar que quaisquer empreendimentos que envolvam reas de minerao abandonadas contemplem projetos especficos de recuperao das mesmas.
12. Art. 5. - Os trechos dos elementos naturais indicados nos incisos do artigo anterior, localizados fora da rea objeto deste Plano, mas que esto em rea de influncia direta da mesma, devero receber o mesmo tratamento e obedecer as diretrizes de preservao e de recuperao nele estabelecidas, que devero tambm ser observadas, para efeito de planejamento, nos demais planos locais.
Seo II - Diretrizes Gerais de Uso e Ocupao do solo:
Art. 6. - So Diretrizes Gerais de Uso e Ocupao de solo:
I - incentivar, por meio de convnio, a manuteno da atividade agropecuria visando o estmulo manuteno/ampliao da produo, notadamente hortifrutigranjeira, por meio de polticas, programas e medidas relativas a:
a).escoamento da produo;b) aprimoramento do sistema de abastecimento alimentar;c) conservao e recuperao dos solos;d) extenso rural;e) disciplinamento da expanso urbana;f) segurana dos estabelecimentos rurais.
II - estimular a preservao e/ou recuperao da paisagem rural por meio de:
a) incentivo manuteno da atividade agrcola;b) regulamentao e controle das atividades de lazer no meio rural;c) permisso de implantao de hotis-fazenda, pousadas e clubes campestres, que tenham como premissas bsicas a valorizao dos aspectos naturais e uso adequado conservao do meio.d) formulao de poltica e programas de conservao e recuperao de solos e vegetao.
III - manter a paisagem urbana caracterstica de Baro Geraldo com baixas densidades nos diferentes bairros e mdia densidade no centro.
IV - incentivar e estabelecer mecanismos que viabilizem o desenvolvimento urbano e industrial do Parque II do CIATEC, dentro das diretrizes legais atualmente existentes, na condio de um recurso estratgico do municpio e de Baro Geraldo, permitindo a constituio de um centro urbano com usos residenciais, de comrcio e servios, de forma a dar suporte s atividades geradas a partir da UNICAMP e do setor hospitalar, em consonncia com o aproveitamento industrial da rea, como polo de alta tecnologia.
V - manter para rea central de Baro Geraldo o uso misto, incentivando o uso residencial e promovendo a requalificao da mesma, por meio da reestruturao do sistema virio, da valorizao do pedestre e de programas de identificao visual e melhoria dos equipamentos pblicos.
VI - incentivar a implantao de comrcio e servios de mbito local de bairro que minimize os deslocamentos inter-bairros, assegurando a tranqilidade do uso residencial prximo a esses estabelecimentos.
VII - promover a distribuio de reas de uso residencial de forma a atender s diferentes demandas habitacionais geradas pela dinmica urbana de Baro Geraldo, a saber: moradia unifamiliar, moradia de estudantes, vilas, hotis e penses.
VIII - requalificar e valorizar os espaos pblicos abertos existentes na rea urbana, viabilizando seu equipamento e manuteno por meio de parcerias com o setor privado e/ou associaes comunitrias, fomentando atividades de cultura e lazer que favoream o uso coletivo das rea de praas e instituindo programas para esse fim.
IX - promover para as reas de interesse paisagstico-ambiental e de desenvolvimento econmico estratgico, projetos especiais que potencializem suas qualidades, conforme definidos nesta lei.
X - fica o Poder Pblico obrigado a regulamentar o Imposto Progressivo sobre Terrenos comprovadamente destinados especulao imobiliria.
XI - VETADO.
13. Seo III - Diretrizes Gerais do Sistema Virio e de Transportes:
Captulo II - Diretrizes Especificas
Seo I - Diretrizes Ambientais Especficas
Ttulo III Dos Projetos Especiais e Programas
Captulo I Dos Projetos Especiais
Seo I Projeto Especial Requalificao do Centro
Seo II Projeto Especial de Requalificao do BoulevardSeo
III Projeto Especial Parque do Recanto Yara
Seo
IV Projeto Especial Parque Ribeiro das Pedras
Seo V Projeto Especial Requalificao do Real Parque
Seo VI Projeto Especial Corredor Migratrio da Fazenda Santa Genebra
Seo VII Projeto Especial de Desenvolvimento Urbano e Industrial do Parque II do CIATEC
Captulo II - Dos Programas
Seo I Dos Programas Ambientais
Subseo I Programa de Viveiro de Mudas
Subseo II Programa de Reflorestamento
Subseo III Programa de Zoneamento Mineral
Subseo IV Programa de Educao Ambiental
Seo II - Dos Programas de Estmulo Atividade Agrcola
Subseo I Programa de Extenso Rural
Subseo II Programa de Aprimoramento do Sistema de Abastecimento Alimentar
Subseo III Programa de Conservao dos Solos e dos Recursos Hdricos
Seo III do Programa de Valorizao do Pedestre e do Ciclista
Seo IV Do Programa da Casa do Cidado
Ttulo IV Dos Instrumentos de Gesto
Captulo I Da Gesto Urbana e dos Agentes Gestores
Captulo II Do Zoneamento Urbano
Seo I Da Classificao dos estabelecimentos quanto a rea construda
Seo II Das Categorias de Uso e Parmetros de Ocupao
Ttulo V Dos Incentivos e Sanes
Ttulo VI Das Disposies Transitrias e Finais