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ESTABILIDADE

ESTABILIDADE. PREVISÃO LEGAL, CONCEITO e DISTINÇÃO. A CLT disciplina o instituto nos Art. 492 a 500; Pelo regime anterior a CF/88, todo empregado que completasse 10 anos na empresa não poderia ser dispensado, salvo em razão de força maior ou falta grave;

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Presentation Transcript


  1. ESTABILIDADE

  2. PREVISÃO LEGAL, CONCEITO e DISTINÇÃO • A CLT disciplina o instituto nos Art. 492 a 500; • Pelo regime anterior a CF/88, todo empregado que completasse 10 anos na empresa não poderia ser dispensado, salvo em razão de força maior ou falta grave; • Havia possibilidade de se optar pelo regime da estabilidade ou no FGTS (CF/1967);

  3. PREVISÃO LEGAL, CONCEITO E DISTINÇÃO • O Art. 7º, I da CF/88 modificou o regime alternativo, extinguindo a estabilidade e a alternatividade; • Lei ordinária ou complementar poderão instituir a estabilidade;

  4. PREVISÃO LEGAL, CONCEITO E DISTINÇÃO • A estabilidade é a jurídica, que é prevista em lei e que impede a dispensa do empregado – pode ser decorrente de norma coletiva, do regulamento de empresa ou do próprio contrato de trabalho estabelecido; • “Estabilidade é o direito do empregado continuar no emprego” e para o empregado “é a proibição de dispensar o trabalhador, exceto se houver alguma causa prevista em lei” (Martins, 2009);

  5. PREVISÃO LEGAL, CONCEITO E DISTINÇÃO • Vitaliciedade, é aplicada a funcionários públicos que necessitam de garantias para permanecer no cargo (Art. 95, I; Art. 128, §5º, I, a da CF/88) – somente poderá haver dispensa em sentença transitada em julgado; • Inamovibilidade, garantia para que certos funcionários desempenhem suas atividades – impossibilidade de mudança do local em que se desenvolvem as respectivas atividades - algumas categorias de servidores somente podem ser removidos por interesse público e com decisão tomada por órgão superior (Art. 95, II; Art. 93, VIII e Art. 128, §5º, I, b da CF/88);

  6. PREVISÃO LEGAL, CONCEITO E DISTINÇÃO • Estabilidade do setor público: funcionário público a adquire após 3 anos de efetivo exercício e por nomeação para cargo de provimento efetivo, após ter sido aprovado em concurso público; • A estabilidade é a prevista na CLT ou leis correlatas e dirigidas aos empregados; • Classifica-se em: a) constitucional (dirigente sindical, cipeiro, grávida); b) legal (legislação ordinária); c) contratual (contratos de trabalho, regulamento de empresa e convenções e acordos coletivos);

  7. PREVISÃO LEGAL, CONCEITO E DISTINÇÃO • Não há estabilidade absoluta, pois poderá haver dispensa nos casos legais; • É fundamentada no princípio da justiça social e na continuidade da relação de emprego; • Acarretaria segurança, realizaria um fim social, integraria do trabalhador na empresa, democratizaria a empresa;

  8. PREVISÃO LEGAL, CONCEITO E DISTINÇÃO • Para os críticos a estabilidade ao invés de beneficiar acabaria por prejudicar o empregado, pois os empregados não os mantinham na empresa até completar os 10 anos – dificultaria o desenvolvimento econômico – haveria redução do rendimento no trabalho, após a aquisição da estabilidade – importaria em custos, já que impossibilitaria a dispensa daqueles maus funcionários; • A estabilidade por tempo de serviço estava prevista no Art. 492 da CLT;

  9. PREVISÃO LEGAL, CONCEITO E DISTINÇÃO • A estabilidade prevista no 492 da CLT foi revogada pela CF/88 (Art. 7º, I e III); • Caso de força maior é definido no Art. 501 da CLT – havendo encerramento das atividades da empresa é previsto no Art. 497 e do fechamento do estabelecimento, está previsto no Art. 498 da CLT – nesses casos é possível a demissão de empregado estável; • Os empregados domésticos já não tinham a garantia da estabilidade em razão da lei 5859/72; • Os exercentes de cargos de direção, gerência ou outros cargos de confiança, não gozavam de estabilidade (Art. 499 da CLT);

  10. GARANTIAS DE EMPREGO • A estabilidade que ainda vigora é a estabilidade provisória - Mais correto seria falar em garantia de emprego, pois estabilidade em si não pode ser provisória; • Atualmente a dispensa do empregado, obriga o empregador apenas ao pagamento das verbas rescisórias; • O empregado temporário, seja o regulado pela CLT, seja pela lei 9.601/98, não gozam de garantia de emprego, após o término do contrato;

  11. GARANTIAS DE EMPREGO • O detentor de garantia de emprego poderá ser dispensado em caso de haver falta grave ou por prática de ato que motive justa causa (Art. 482 da CLT);

  12. DIRIGENTE SINDICAL • Por se tratar de previsão feita na constituição federal, alguns doutrinadores falam na existência de imunidade sindical - O Art. 8º, VIII da CF/88; • Destina-se a proteger o trabalhador que se dedicar a atividades sindicais, defendendo interesses dos trabalhadores, muitas vezes, contrariamente aos interesses dos empregadores;

  13. DIRIGENTE SINDICAL • A garantia aplica-se a todo empregado eleito dirigente sindical, desde o momento do registro de sua candidatura, até 1 ano após o final de seu mandato – a garantia inclui os próprios suplentes, visto que poderão vir a assumir a função de direção das atividades sindicais (Art. 543, §3º da CLT); • A garantia também é estendida aos dirigentes de associação profissional, legalmente registradas (Súmula 222 do TST) – mesmo não havendo previsão constitucional, a garantia permanece prevista no Art. 543 e por não ser incompatível com a CF/88, não está revogada;

  14. DIRIGENTE SINDICAL • O empregado poderá ser demitido no caso de cometimento de falta grave, nos termos no artigo 482 da CLT; • A garantia não atinge os membros do conselho fiscal, pois não há previsão legal nesse sentido; • É preciso que o cargo sindical exercido seja relacionado com a efetiva atividade exercida pelo empregado, do qual pleiteia a garantia de emprego – havendo destituição do empregado do cargo sindical que ocupava, também perde a respectiva garantia de emprego;

  15. DIRIGENTE SINDICAL • Se representante de sindicato patronal é eleito, também tem direito a garantia de emprego (STF); • Sendo extinta a empresa, encerra também a garantia de emprego – o fim do contrato de trabalho por tempo determinado, também põe fim a garantia de emprego;

  16. MEMBRO DA CIPA • Os representantes dos empregados, nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, não poderão sofrer despedida arbitrária (não fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro); • Objetiva proteger empregado representante de empregados nas ações que possam desagradar o empregador;

  17. MEMBRO DA CIPA • A garantia de emprego é assegurada para o empregado dirigente da CIPA, desde o registro de sua candidatura, até 1 ano após o final do respectivo mandato - o Art. 7º, I c/c Art. 10, II, a do ADCT da CF/88; • Integra os titulares e os suplentes, pois a previsão do Art. 10, II, a do ADCT, não faz distinção entre um e outro; • A regra constitucional, não é incompatível com aquela da CLT (Art. 165);

  18. MEMBRO DA CIPA • Em caso de haver despedida de empregado com a garantia de emprego, ora em análise, o empregador deverá comprovar que a despedida não foi arbitrária, sob pena de ser condenado a reintegrá-lo; • Extinguindo-se o estabelecimento, extingue-se a garantia de emprego (Súmula 339 do TST);

  19. GESTANTE • A garantia destinada a proteção do nascituro e para a gestante ter condições de recuperar-se do parto; • Há garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (Art. 10, II, b do ADCT); • Mesmo sendo desconhecida a gravidez pelo empregador, é garantida a indenização respectiva (Súmula 244 do TST);

  20. GESTANTE • Havendo confirmação durante o aviso prévio, é devida a garantia de emprego; • Mesmo que o parto tenha ocorrido com o feto morto, há garantia de emprego; • A garantia de emprego é voltada ao emprego e não à indenização – A garantia de emprego somente autoriza a reintegração aquele, se ocorrer durante o período de estabilidade que, em contrário, somente garantirá os salários e demais direitos atinentes ao período de estabilidade (Súmula 244 do TST);

  21. GESTANTE • Nos contratos por tempo determinado, não prevalece a garantia de emprego mencionada; • Fechando a empresa, não há prejuízo de garantia de emprego à gestante, devendo o risco do empreendimento ser assumido pelo empreendedor; • A empregada doméstica, tem garantia ao emprego, desde a sua confirmação até 5 meses após o parto (Art. 4º-A da lei 5859/72);

  22. ACIDENTADO • O segurando que sofreu acidente de trabalho, tem garantia de emprego por no mínino 12 meses, após cessado o auxílio-doença acidentário (Art. 118 da lei 8.213/91); • Há questionamento quanto a constitucionalidade da previsão feita na lei 8.213/91, por não se tratar de lei complementar, prevista no Art. 7º, I da CF/88;

  23. ACIDENTADO • Não há impedimento que lei ordinária, cria hipóteses de estabilidade provisória, pois a previsão do Art. 7º, I, destina-se a proteção contra despedida arbitrária e sem justa causa – os direitos previstos no Art. 7º da CF/88 são exemplificativos e não exaustivos, portanto, havendo possibilidade de criação de outros direitos – é o entendimento do STF e do TST (ADIn 639-8-DF e Súmula 378); • Não há distinção entre o acidente de trabalho leve ou outro mais grave;

  24. ACIDENTADO • Havendo ingresso de ação trabalhista após os 12 meses previstos no Art. 118 da lei 8.213/91, o empregado não mais fará jus a reintegração, mas somente ao pagamento de indenização devida pelo período respectivo; • É aplicada ao contratos por tempo indeterminado e não aos contratos por tempo determinado; • O encerramento das atividades da empresa não prejudicam o direito a garantia de emprego do empregado;

  25. MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS

  26. MEMBRO DO CNPS

  27. DOENTE DE AIDS

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