270 likes | 343 Views
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. CLAUDIO DOS PASSOS SOUZA. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1 – A DÍVIDA ATIVA (art. 201 a 204)
E N D
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CLAUDIO DOS PASSOS SOUZA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • 1 – A DÍVIDA ATIVA (art. 201 a 204) • Segundo Sabbag a dívida ativa é um crédito público compreendendo, portanto, todos os valores que a fazenda pública tem a receber de terceiros, independentemente de ser de natureza tributária ou não tributária. Quando o crédito é de natureza não tributária, temos a dívida ativa não tributária e se o crédito for de natureza tributária, temos a dívida ativa tributária. Esta última é objeto dos artigos 201 a 204 do que serão a seguir estudados.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • Esgotado os prazos para pagamento do crédito público e/ou encerrada a discussão no âmbito administrativo, este deve ser internalizado pelo ato administrativo intitulado “inscrição” nos cadastros de representação judicial do fisco. A inscrição de um débito tributário na dívida ativa tem como principal objetivo dotar a Fazenda Pública do título executivo extrajudicial (certidão de inscrição na dívida ativa) necessário para a propositura da ação de execução fiscal, além de se constituir na última oportunidade, no âmbito administrativo, de se controlar a legalidade do crédito tributário; • Como foi dito anteriormente, os artigos 201 a 204 do CTN se referem a dívida ativa tributária e serão a seguir estudados:
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. • Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. • Comentário – Segundo Márcio Rocha, de acordo com este artigo a divida ativa tributária é o crédito tributário inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo de pagamento fixado pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
ADMINISTRAÇÂO TRIBUTÁRIA A inscrição na dívida ativa não constitui o crédito, pois ele já está devidamente constituído e seu valor líquido ( montante), já foi devidamente apurado, englobando o principal, multa de mora, juros de mora e atualização monetária (art. 2. º, § 2. º, da Lei n.º 6830/80, a Lei de Execução Fiscal). Saliente-se que de acordo com o art.201, parágrafo único, do CTN após a inscrito na dívida ativa, o crédito tributário pode sofrer a incidência de juros de mora, além da atualização monetária, fato que não descaracteriza a liquidez que lhe foi atribuída.
ADMINISTRAÇÂO TRIBUTÁRIA • Esgotado o processo administrativo fiscal e caso não ocorra impugnação, encerrado os prazos para pagamento, o crédito tributário deve ser inscrito na dívida ativa, deixando a condição de ser somente exigível e passando a ser exeqüível ( passível de execução). • A citada inscrição é uma etapa administrativa e obrigatória, sem a qual o juiz sequer aceitará a ação de execução, já que esta, como qualquer ação de cobrança, exige a existência de um título executivo (judicial ou extrajudicial). Após a lavratura do termo de inscrição no livro (manual, mecânico ou eletrônico) é extraída uma certidão que deverá acompanhar a ação de execução fiscal. A certidão de inscrição na dívida ativa constitui, assim, o título que possibilita a propositura da ação de execução fiscal.
ADMINISTRAÇÂO TRIBUTÁRIA • 1.1 – REQUISITOS DO TERMO E DA CERTIDÃO • Os requisitos do termo de inscrição e da certidão da divida ativa e estão dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN: • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: • I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; • II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; • III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; • IV - a data em que foi inscrita; • V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. • Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
ADMINISTRAÇÂO TRIBUTÁRIA • Comentário • De acordo com Márcio Rocha o art. 202 define os requisitos formais do termo de inscrição, numa repetição, quase que completa, dos mesmos exigidos na oportunidade do lançamento. O parágrafo único acrescenta que a certidão, que exterioriza o conteúdo do termo de inscrição, além dos mesmos requisitos deste, deverá apontar o livro e a folha da inscrição. Tanto o termo de inscrição, como a certidão poderá ser preparada manualmente, mecanicamente ou eletronicamente (art. 2.º, § 7.º, da Lei n.º 6830/80).
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. • Comentário – A inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 202 (CTN) poderá acarretar na nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, situação, entretanto, que poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante a substituição da certidão nula. Neste caso, é aberto para o sujeito passivo novo prazo de defesa, que só poderá versar sobre o teor modificado.
ADMINISTRAÇÂO TRIBUTÁRIA • Saliente-se que o art. 203 contempla a substituição da certidão, em face da ausência dos requisitos essenciais estabelecidos no artigo anterior. Não se admitindo, portanto, que uma certidão seja substituída para a correção de aspectos materiais do lançamento, como alteração da base de cálculo ou da alíquota, por exemplo.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • 1.2 – PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA • A inscrição do débito na dívida ativa confere-lhe a presunção relativa de liquidez e certeza e isto está disposto no art. 204 do CTN, que será a seguir abordado. • Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. • Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • Comentário – Segundo Márcio Rocha, a dívida regularmente constituída goza da presunção relativa de certeza (no tocante à legalidade do crédito tributário) e de liquidez (relativa à devida apuração do montante). Ou seja, é liquida e certa até que se prove o contrário, cabendo ao devedor, caso alegue que não deve ou que deve menos, provar o alegado. • Caso o sujeito passivo apresente uma prova inequívoca (explícita) de que a certidão não é líquida e certa, a inscrição na dívida ativa deverá ser cancelada.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • Ressalte-se que um importante efeito da inscrição da dívida ativa é a suspensão do prazo prescricional por 180 dias de acordo com o artigo art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 6830/80 -LEF). É importante ressalvar, entretanto, que o STJ considera que essa suspensão se aplica apenas a dívidas não tributárias, em virtude de a LEF ser lei ordinária e a CF estabelecer que normas gerais sobre legislação tributária tocante a prescrição somente podem ser introduzidas mediante lei complementar (STJ, 2a. Turma, REsp 881.607/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/06/2008, DJe 30/06/2008)
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • 2 – CERTIDÃO NEGATIVA (art. 205 a 208) • De acordo com Luciano Amaro existem certas situações em que pode ser necessária a apresentação de prova de quitação de tributos. O próprio contribuinte pode ter interesse em obter prova de que está quite com o Fisco e tem direito a certidão, de acordo com o artigo 5º, xxxiv, “b”, da Constituição Federal. O instrumento hábil para comprovar a regularidade do pagamento de tributos é a certidão negativa que consiste no documento apto a comprovar a inexistência de débito de determinado contribuinte, de determinado tributo ou relativo a determinado período. Ela está disciplinada nos artigos 205 a 208 do CTN que serão a seguir analisados:
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. • Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • Comentário – • Segundo Sabbag é muito comum no dia a dia do contribuinte, a necessidade de documento que traduza a sua regularidade fiscal, permitindo-lhe participar de licitações, obter empréstimos e financiamentos e principalmente, manter-se quite com a fazenda. Entretanto, a doutrina tem discutido a exigência de certidão negativa de débitos como requisito essencial para que o contribuinte realize atos jurídicos. Para o STF esta exigência é inconstitucional na hipótese de implicar impedimento absoluto ao exercício da atividade empresarial. Por outro lado o STF não vislumbra inconstitucionalidade se houver impedimento apenas de participação em licitação, sem prejuízo ao normal prosseguimento da atividade empresarial.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • Roger Raupp Rios, entende que na disciplina da atividade econômica privada, o ordenamento pode, mediante a ponderação de valores constantes no texto Constitucional, estabelecer condições para o exercício da autonomia privada, desde que não suprima por via direta ou indireta, a possibilidade de atuação privada. Portanto, segundo o citado autor é admissível a exigência de uma série de certidões negativas para a prática de inúmeros atos e negócios jurídicos, seja perante a Administração Pública seja perante a outro sujeito privado. • Desta forma, pode-se concluir que a exigência de certidão negativa é amparada pela Constituição, na medida em que estiver vinculada à busca do interesse público, sem necessidade de se recorrer a dispositivos constitucionais expressos.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • Ressalte-se que o parágrafo único do artigo em discussão estabelece o prazo máximo de 10 (dez) dias para a Fazenda Pública expedir a certidão negativa. Em uma época em que a emissão de certidões está informatizada, podendo até mesmo serem emitidas através da “internet” esse prazo pode parecer excessivo. Entretanto, deve-se ter em mente que a heterogeneidade da estrutura tecnológica da realidade das diversas Fazendas Públicas (federal, estaduais, distrital e, principalmente, municipais). • Saliente-se, também, que a redação do parágrafo é a de origem do CTN, portanto, do ano de 1966 quando a tecnologia utilizada para a emissão de certidões era bem menos desenvolvida que nos dias atuais.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. • Comentário – A certidão disposta no citado artigo produzirá os mesmos efeitos da certidão negativa, uma vez que o contribuinte não está irregular junto ao fisco e pode ser emitida nas seguintes situações que foram abordadas por Márcio Rocha, da seguinte forma: • a) se já houve o lançamento, mas o crédito ainda não venceu (créditos vincendos); como nos tributos, com pagamento a ser realizado em cotas.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • b) quanto aos créditos em fase de execução judicial em que tenha havido a penhorade bens; nesse caso, costuma-se afirmar que o processo está “garantido”, pois a pretensão do credor, caso seja vitorioso na lide, estará assegurada. • c) nas modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN. Por exemplo se um sujeito passivo tem um débito para o qual celebrou um parcelamento junto à respectiva Fazenda Pública, a certidão apontará o débito, mas observará que há um parcelamento em curso (e em dia).
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • 2.1 – POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE PROVA DE QUITAÇÃO ( ART. 207 DO CTN) • É comum o contribuinte enfrentar situações em que exista a urgência de atos ou negócios que devem ser realizados com toda celeridade possível sem que disponha de tempo hábil para a obtenção da certidão negativa. Para tentar solucionar este problema o artigo 207 do CTN (que será objeto de análise a seguir) disciplinou a matéria da seguinte forma:
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. • Comentário – Segundo Márcio Rocha se há a necessidade da prática de um ato que vise impedir a caducidade de um direito, não será exigida a certidão. Por exemplo, se o interessado requereu a certidão em tempo hábil para participar de uma concorrência pública, mas a Fazenda não a expediu no momento limite previsto (art. 205, parágrafo único, CTN) e o prazo para participar da concorrência também está expirando.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • Portanto, seja qual for a justificativa da administração ( por exemplo greve dos servidores ou problemas no sistema de informática), este contribuinte teria o direito participar do processo licitatório sem que lhe fosse exigida a prova de quitação dos respectivos tributos (referentes àquele ente tributante), sob o fundamento de se estar evitando a caducidade de um direito, qual seja, participar da concorrência. • Ressalte-se que pela análise do texto legal, ainda que o interessado não agisse com a devida prudência e fizesse a requisição da certidão no dia em que expiraria o prazo para se habilitar numa licitação, ainda assim, o comprovante poderia lhe ser dispensado.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • O artigo 207 salienta, todavia, que todos os que participaram da situação se responsabilizam pelos tributos eventualmente devidos. Além da responsabilidade tributária, o interessado pode perder o direito de participar da referida licitação. Entende-se que a expressão “todos os que participaram” se refere àquelas pessoas vinculadas ao sujeito passivo (representantes, prepostos etc.), e não, por exemplo, os servidores públicos que trabalhem no setor de licitações e que venham a aceitar que o interessado participe do processo licitatório sem a prova de quitação. • Frise-se que o citado artigo prescreve que a dispensa da prova de quitação independe de lei permissiva. Desta forma, o próprio art. 207 do CTN já é a autorização legal suficiente para que esse direito seja exercido pelo sujeito passivo.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. • Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. • Comentário – Segundo Márcio Rocha, este artigo se refere aos erros na emissão de certidões, cometidos contra a Fazenda Pública, oriundos de práticas dolosas ou fraudulentas do servidor fazendário. Nesta situação sobre o servidor público recai, pessoalmente, a responsabilidade pelo crédito tributário, acrescido de juros de mora. Por exemplo, o caso de um servidor, que atua no setor que emite as certidões e que tenha dolosamente expedido uma certidão negativa no lugar de uma positiva.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA • Esta determinação é relevante, uma vez que se refere à responsabilidade pessoal. Teoricamente, a Fazenda somente poderia cobrar o débito do servidor envolvido, sendo com isso retirada a obrigação do contribuinte. Um quadro que, convenhamos, não é interessante para o Fisco, pois, em muitas ocasiões, estaríamos diante de quantias vultosas que evidenciariam a diferença entre a capacidade econômica (e, conseqüentemente, contributiva) do contribuinte e do servidor fazendário. Em face dessa diferença (que em muitas ocasiões pode ocorrer) entre a capacidade contributiva do contribuinte e a do servidor fazendário, a Fazenda pode se deparar com imensos obstáculos quanto à efetivação da cobrança.