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Direito Tributário II

Direito Tributário II. Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho. CF/88, art. 153 II IE IR IPI IOF ITR. Impostos da União. Base legal: CF/88, art. 153, I; DL 37/66 Hipótese de Incidência Critério material: importar mercadoria estrangeira

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  1. Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  2. CF/88, art. 153 • II • IE • IR • IPI • IOF • ITR Impostos da União Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  3. Base legal: CF/88, art. 153, I; DL 37/66 • Hipótese de Incidência • Critério material: importar mercadoria estrangeira • Critério temporal: momento da entrada no território nacional • Critério espacial: território nacional Imposto de Importação Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  4. Imposto de Importação Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho • Consequência • Sujeito ativo: União • Sujeito passivo: DL 37/66, art. 31: “É contribuinte do imposto: • I – o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional; • II – o destinatário da remessa postal internacional indicado pelo respectivo rementente; • III – o adquirente da mercadoria entrepostada.

  5. Base de cálculo: quantidade de mercadoria (para alíquotas específicas), a expressão monetária do produto importado, o preço da arrematação (para alíquotas ad valorem) • Alíquota: Segue o que determinar a TEC (tarifa Externa Comum), podendo ser específica ou ad valorem. Imposto de Importação Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  6. Base legal: CF/88, art. 153, II; DL 1578/77 • Hipótese de Incidência • Critério material: exportar produto nacional ou nacionalizado • Critério temporal: saída do território nacional • Critério espacial: território nacional Imposto de Exportação Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  7. Consequência • Sujeito ativo: União • Sujeito passivo: DL 1578/77, art. 5º: “O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional. Imposto de Exportação Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  8. Base de cálculo: quantidade de mercadoria, expressão monetária do produto exportado • Alíquotas: específicas, ad valorem – segundo o DL 1578/77 (art. 3º), a alíquota é de 30%, podendo chegar até a 5 vezes esse percentual (150%) Imposto de Exportação Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  9. Base legal: CF/88, art. 153, V; Lei 5143/1966; Lei 9718/1998; Decreto 6306/2007 (regulamento); Decreto 6339/2008 (altera o regulamento); • Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários IOF Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  10. Operação de crédito: prestação presente contra a promessa de uma prestação futura; ou contraprestação futura em troca de meios monetários do presente (art. 3º, § 3º, D. 6306/2007). Ex.: empréstimos bancários a juros; financiamentos; títulos descontados; fiança bancária. • STF, Súmula 664: É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei nº 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de câmbio, crédito e seguros – IOF, sobre saques efetuados na caderneta de poupança. IOF Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  11. Operações de câmbio: troca de moedas, de uma pela outra (art. 12, parágrafo único, D. 6306/2007). • De câmbio manual: compra e venda de moedas em espécie e de travellers checks; • De câmbio sacado: troca escritural, e se processa por meio de saques com letras de câmbio, cartas de crédito, ordens de pagamento ou cheques. IOF Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  12. Operação de seguro: seguro é um contrato pelo qual se garante algo contra risco de eventual dano (evento futuro e incerto). Assina-se o contrato (apólice) entre uma empresa (seguradora) e uma pessoa física ou jurídica (segurado), pela qual a primeira se obriga, mediante a cobrança de uma certa quantia (prêmio), a pagar à segunda uma determinada importância (indenização) para compensar perdas e danos decorrentes de eventualidades (sinistro), tais como acidentes, incêndio, etc (art. 18, § 1º, D. 6306/2007). IOF Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  13. Operação relativa a títulos e valores mobiliários: importa a transferência de propriedade desses títulos, definidos (art. 2º, Lei 6385/76) como documentos ou instrumentos que materializam direitos de crédito, aptos a circular no mercado entre mãos estranhas àquelas que lhes deram nascimento (art. 18, § 1º, D. 6306/2007). IOF Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  14. Quanto às operações de crédito, sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (art. 3º, D. 6306/2007); • Quanto às operações de câmbio, sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional, entregue ou posta à disposição por este (art. 11, D. 6306/2007); IOF – Critério Material Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  15. Quanto às operações de seguro, sua efetivação pela emissão da apólice, ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável (art. 18, D. 6306/2007); • Quanto às operações relativas a títulos ou valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate, na forma da lei aplicável (art. 25, D. 6306/2007). IOF – Critério Material Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  16. Critério temporal: momento da realização da operação • Critério espacial: território nacional • Sujeito ativo: União IOF Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  17. As pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito; • As compradoras ou vendedoras de moeda estrangeira, nas operações referentes à transferência financeira para o exterior; • As pessoas físicas ou jurídicas seguradas; • Os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e instituições financeiras; • As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial. IOF – Sujeito Passivo Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  18. Quanto às operações de crédito, o montante da operação (mútuo, financiamento, empréstimo), compreendendo o principal mais juros; • Quanto às operações de câmbio, o respectivo montante da operação em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; • Quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IOF – Base de Cálculo Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  19. Quanto às operações relativa a títulos e valores mobiliários: • O valor nominal mais o ágio, se houver (na emissão); • O preço, o valor nominal ou o valor da cotação em bolsa, como determina a lei (na transmissão); • O respectivo preço (no pagamento ou resgate). IOF – Base de Cálculo Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  20. Alíquotas proporcionais, variando conforme a natureza das operações financeiras ou de mercado de capitais. • Decreto 6339/2008 alterou as alíquotas do IOF para “compensar” as perdas com a CPMF. IOF – Alíquotas Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  21. Alíquotas segundo o Decreto 6306/2007: • Operações de crédito: alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito (art. 6º); • Operações de câmbio: alíquota máxima de 25% incidente sobre o montante de moeda nacional recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (art. 15); • Operações de seguro: alíquota máxima de 25% incidente sobre o valor dos prêmios de seguro pagos (art. 22); • Operações com ouro (ativo financeiro ou instrumento cambial): alíquota de 1% sobre o valor da aquisição do ouro no dia da operação (arts. 38 e 39). IOF - Alíquotas Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  22. Base legal: CF/88, art. 153, IV; CTN, arts. 46 e ss. • Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  23. CTN, art. 46: • Importação (o início do desembaraço aduaneiro); • Saída do estabelecimento industrial, ou equiparado, de produto industrializado; • Aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido; IPI – Critério Material Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  24. Critério temporal: momento em que se realizar a operação. • Critério espacial: território nacional. IPI Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  25. Conceito de industrialização (CTN, art. 46, parágrafo único): • Transformação: processo (semi)mecanizado ou (semi)automatizado exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário que lhe dá nova forma e finalidade (ex.: transformação de madeira serrada, tecido, espuma, molas, pregos em sofás e poltronas). • Beneficiamento: processo de modificação, aperfeiçoamento, embelezamento ou alteração de funcionamento em um produto já existente (ex.: evernizamento de móveis, com colocação de puxadores e frisos) IPI Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  26. Montagem: reunião de produtos e peças já existentes em nova sistematização, resultando em produto novo quanto à ampliação, funcionamento ou finalidade (ex.: montagem de veículos). • Acondicionamento ou reacondicionamento: processo de alteração da embalagem visual do produto, isto é, modificação da apresentação do produto ao consumidor, criando-lhe nova proposta de consumo e novo estímulo à aquisição (ex.: estojo de produtos de higiene pessoal, composto por sabonete, perfume, talco). IPI Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  27. Renovação ou recondicionamento: renovação exercida em um produto usado ou inutilizado, restaurando-lhe a utilização (ex.: recondicionamento de baterias). • A legislação do IPI amplia o conceito de industrialização, nela abrangendo operações que não modificam a natureza ou a finalidade dos produtos e nem o aperfeiçoam para o consumo. Esta atitude é inconstitucional, pois viola o disposto no art. 153, IV da CF/88 na medida em que amplia o conceito constitucional de industrialização (CTN, art. 110). IPI Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  28. Sujeito ativo: União • Sujeito passivo (CTN, art. 51): “Contribuinte do imposto é: • I – o importador ou a quem a lei a ele equiparar; • II – o industrial ou a quem a lei a ele equiparar; • III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; • IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. IPI Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  29. Base de cálculo: • Valor da operação de saída do produto do estabelecimento do contribuinte; • Preço normal do produto, acrescido do imposto de importação, taxas aduaneiras e encargos cambiais; • Preço da arrematação do produto apreendido, abandonado ou levado a leilão. • Alíquota: proporcional, estabelecida pela classificação do produto (TIPI, que tem por base a NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul) IPI Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  30. Segundo Ricardo Lobo Torres, “corresponde à inexistência de tributação por falta de um dos elementos quantitativos. Aproxima-se da isenção em seus efeitos, mas dela se afasta porque na isenção suspende-se a eficácia de todos os aspectos da fato gerador, enquanto na alíquota zero só há suspensão desse elemento do aspecto quantitativo”. • Alíquota zero não se confunde com isenção ou com imunidade IPI – Alíquota Zero Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  31. Estímulo fiscal às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados: quando destinassem bens industrializados de origem nacional para o exterior, poderiam creditar-se dos tributos havidos com a operação, compensando-os com o IPI devido nas operações realizadas no mercado interno. • Instituição pelo DL 491/1969 – sem prazo determinado IPI – Crédito Prêmio Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  32. DL 1658/1979 – reduzia, gradativamente, o crédito prêmio, até sua completa extinção em 30/06/1983. • Outros diplomas legais modificaram o que ficara estabelecido pelo DL 1658/1979 • CF/88, ADCT, art. 41, § 1º – os incentivos fiscais de natureza setorial vigentes que não fossem expressamente revogados considerar-se-iam extintos em dois anos a partir da data de publicação da Constituição (05/10/1990) IPI – Crédito Prêmio Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  33. STJ – entre 1999 e 2004 não considerava extinto o crédito prêmio • A partir de 2005, houve modificação no entendimento, fixando-se em 2007 entendimento que houve extinção do benefício em 05/10/1990 • STF – RE 561.485/RS e RE 577.348/RS – relatoria do Min. Lewandowski – decisão unânime – o benefício foi extinto em 05/10/1990 IPI – Crédito Prêmio Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  34. Base legal: CF/88, art. 153, III; CTN, arts. 43 e ss. • Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza Imposto de Renda Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  35. Critério material: aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos todos os acréscimos não compreendidos no conceito de renda (CTN, art. 43). • Critério espacial: território nacional • Critério temporal: 1º de janeiro (IRPF) ou trimestral (IRPJ) Imposto de Renda Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  36. Disponibilidade econômica: é a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas conversíveis. É ter o fato concretamente. • Disponibilidade jurídica: é a obtenção de direitos de crédito não sujeitos à condição suspensiva, representados por títulos e documentos de liquidez e certeza. Representa o “ter o direito abstratamente”. Imposto de Renda Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  37. Sujeito ativo: União. • Sujeito passivo: pessoa física ou jurídica, titular de renda ou provento de qualquer natureza. • Base da cálculo: montante real, arbitrado ou presumido da renda ou do provento de qualquer natureza. Imposto de Renda Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  38. Alíquotas • IRPJ: 15% • IRPF • Até R$ 1499,15 – isenção; • De R$ 1499,16 a R$ 2995,70 – 7,5%; • De R$ 2995,71 a 3743,19 – 22,5%; • Acima de R$ 3743,19 – 27,5%. Imposto de Renda Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  39. Lucro Real: apurado com base em contabilidade real, o lucro resulta da diferença, o lucro resulta da diferença da receita bruta menos as despesas operacionais, mediante rígidos critérios contábeis ou fiscais de escrita. É o lucro líquido do período-base, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela lei fiscal. • Lucro Presumido: Consiste na presunção legal de que o lucro da empresa é aquele por ela estabelecido com base na aplicação de um percentual sobre a receita bruta desta, no respectivo período de apuração. Imposto de Renda Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  40. Lucro Arbitrado: decorre da impossibilidade de se apurar o lucro da pessoa jurídica pelo critério real ou presumido em razão do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Resulta, portanto, da imposição da autoridade fiscal em face da prática irregular do contribuinte. Imposto de Renda Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  41. As verbas indenizatórias não são consideradas renda, pois tem o condão de reparar um dano. • O pagamento em dinheiro de férias não gozadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aí se incluindo a remuneração adicional, tendo natureza indenizatória, não se sujeita ao imposto sobre a renda (Súmula 125 do STJ); • A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda (Súmula 215 do STJ); • O aviso prévio, possuindo caráter indenizatório, não está sujeito à incidência do imposto de renda. Imposto de Renda Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  42. Base legal: CF/88, art. 153, VI; Lei 9393/96; CTN, arts. 29 e ss.; D. 4382/2002 (regulamento). • Imposto sobre a propriedade territorial rural. ITR Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  43. Critério material: ter a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da área urbana do município. • Critério espacial: zona rural. • Critério temporal: 1º de janeiro. ITR Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  44. Propriedade: o gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel; • Domínio útil: um dos elementos de gozo jurídico da propriedade plena; • Posse: abrange a situação em que o possuidor age como se fosse titular do domínio útil, portanto, é a posse caracterizada como usucapionem. Assim, refere-se à posse juridicamente perfeita, e não àquela de índole iregular. ITR Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  45. Conceito de bem imóvel (CC, art. 79) • Imóvel por natureza: solo nu e seus agregados da própria natureza (vegetação, árvores etc), sem considerar o cultivo ou construções, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; • Imóvel por acessão física: representa tudo que se une ou adere ao imóvel por acessão, como o caso de formação de ilhas, de aluvião, de avulsão, de abandono de álveo, de construção e edificação – não se aplica ao ITR, que incide apenas sobre a terra nua. ITR Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  46. Zona rural: conceito tomado por exclusão, a partir do conceito de zona urbana, considerada aquela delimitada por lei municipal que tenha os requisitos delineados por lei complementar, com a presença de dois dos melhoramentos a que se refere o artigo 32, § 1º do CTN (meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado). ITR Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  47. Sujeito ativo: União; pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei (CF/88, art. 153, § 4º, III), e nesses casos o Município poderá ficar com 100% do produto de arrecadação a título de repasse (CF/88, art. 158, II) • Sujeito passivo: o proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (efiteuta ou usufrutuário) ou o possuidor (ad usocapionem, isto é, aquele com a possibilidade de aquisição do domínio ou propriedade pela usucapião) ITR Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  48. Base de cálculo: valor fundiário do imóvel, que corresponde ao valor da terra nua (CTN, art. 32) • Alíquota: proporcional e progressiva, segundo o grau de utilização da área rural (caráter extrafiscal – CF/88, art. 153, § 4º) ITR Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

  49. Exercícios Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho É possível cobrar IR sobre importes recebidos a título de indenização? Explique. Os Municípios podem instituir o ITR? Explique. Podem modificar suas alíquotas? Explique. A alíquota zero caracteriza uma espécie de isenção. Esta afirmativa é correta? Explique. Segundo a atual jurisprudência do STF, o exportador pode se aproveitar do crédito-prêmio do IPI no ano de 2011?

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