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TGDP. Conteúdo do Negócio Jurídico. Conteúdo e Objecto Conteúdo - regulação jurídica que os autores dos NJ puseram em vigor e pela qual se auto-vincularam dentro dos limites da autonomia privada Objecto - quid sobre o qual incide a disciplina negocial. Tipo negocial.

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Presentation Transcript


  1. TGDP Conteúdo do Negócio Jurídico

  2. Conteúdo e Objecto Conteúdo - regulação jurídica que os autores dos NJ puseram em vigor e pela qual se auto-vincularam dentro dos limites da autonomia privada Objecto - quid sobre o qual incide a disciplina negocial

  3. Tipo negocial Tipos – modelos de negócios jurídicos, paradigmas para a disciplina negocial, apresentam unidade e exprimem um equilíbrio entendido pelo legislador como justo

  4. Requisitos do negócio jurídico Artigo 280.º Artigo 401.º, n.º 3

  5. Requisitos do negócio jurídico Artigo 280.º

  6. Requisitos do negócio jurídico Artigo 280.º Artigo 294.º

  7. Requisitos do negócio jurídico Artigo 280.º

  8. Requisitos do negócio jurídico Artigo 280.º

  9. Requisitos do negócio jurídico Artigo 280.º 271.º/1 281.º 334.º 340.º/2 …

  10. Cláusulas típicas

  11. Condição • CONDIÇÃO • ARTIGO 270º • (Noção de condição) • As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva. • Regra – pode ser aposta livremente nos NJ – art. 405.º • Negócios condicionáveis • Art.1307º/1[Constituição da propriedade] • Negócios não condicionáveis • Art. 1618.º/2 [Casamento] • Proibição em geral nos actos jurídicos em sentido estrito • 2054º/1[Aceitação da herança]

  12. Condições ilícitas ou impossíveis Efeitos sobre o negócio ARTIGO 271º (Condições ilícitas ou impossíveis) 1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes. 2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condição suspensiva que seja física ou legalmente impossível; se for resolutiva, tem-se a condição por não escrita.

  13. Condições ilícitas e impossíveis Efeitos sobre o negócio Condição Ilícita, suspensiva ou resolutiva Negócio nulo - A invalidade da condição afecta o valor do negócio (cfr. 1618.º/2, 1852.º/2 – não escritas? ex.: caso contigo quando fizeres 100 anos…) • Condição impossível • Suspensiva = negócio nulo • A invalidade da condição afecta o valor do negócio. Condição imprópria. • Resolutiva = condição não escrita • O negócio não é afectado pela invalidade da condição

  14. Pendência da condição (celebração do NJ… até…verificação da condição ou certeza de que não se verificará – 275.º/1) Gestão de expectativas jurídicas – titularidade precária Boa fé objectiva ARTIGO 272º (Pendência da condição) Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva, ou adquirir um direito sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade do direito da outra parte.

  15. Fim da pendência da condição ARTIGO 276º (Retroactividade da condição) Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento. Resolutiva – negócio como que não celebrado Suspensiva – negócio como plenamente celebrado abinitio (mas 273.º, 274.º)

  16. Fim da pendência da condição ARTIGO 275º (Verificação e não verificação da condição) 1. A certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não verificação. 2. Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada. Concretização do art.272.º Contrária à boa fé – qualquer actuação que incida sobre o processo formativo da condição (contrariando confiança da outra parte; efeitos deixam de estar subordinados a um facto que escapa à vontade de qualquer das partes)

  17. Termo • CONDIÇÃO • ARTIGO 278º • (Termo) • Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, é aplicável à estipulação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 272º e 273º. • Acontecimento futuro mas certo (mera limitação temporal) • Termo (≠prazo – lapso de tempo entre NJ e termo – ex.: contrato de trabalho a termo)

  18. Jurisprudência Condição resolutiva STJ, de 19-10-2004 (Araújo Barros)

  19. STJ, de 19-10-2004 (Araújo Barros) • Por escritura de 13/09/1984, outorgada perante o Notário Privativo da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, E e esposa A (primeiros outorgantes) declararam vender à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros o prédio rústico X, pelo preço de quatro milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil escudos, tendo a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros declarado aceitar;

  20. Fim do Negócio • Consta na aludida escritura que a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros declarou que o prédio referido se destina à realização das feiras mensais

  21. Condição • Ficou acordado que, se outro destino for dado ao citado terreno, terão os primeiros outorgantes o direito de voltar à sua posse, mediante a devolução da importância agora recebida;

  22. Verificação da condição • Por deliberação camarária de 21/08/1995, a Câmara Municipal adquirente decidiu transferir a realização da feira mensal para o Parque Municipal de Exposições e afectou os terrenos a um complexo de piscinas municipais;

  23. Efeitos • Em suma: o que da escritura consta é que o prédio vendido sob condição resolutiva se destina à realização das feiras mensais. • O recorrente utilizou-o, sem posterior acordo com os autores, para nele instalar as piscinas municipais (que, em parte, já edificou). • Desta forma, mostra-se verificada a condição resolutiva, o que dá aos autores o direito de retornarem à propriedade do referido prédio.

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