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1. Mudanças institucionais recentes

Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - Estrutura institucional e procedimentos de aplicação da Lei Maria Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJ leopardi@ie.ufrj.br. 1. Mudanças institucionais recentes.

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1. Mudanças institucionais recentes

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  1. Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - Estrutura institucional e procedimentos de aplicação da Lei Maria Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJleopardi@ie.ufrj.br

  2. 1. Mudanças institucionais recentes • Possivelmente são as mais importantes da nova lei, n0 12.529/11, em relação à anterior, n0 8.884/94. • As funções da SDE/MJ foram incorporadas ao “Super-CADE”, na Superintendência Geral, as funções do CADE no Tribunal e a SEAE ficou restrita a funções coadjuvantes; conforme esquema a seguir. M Possas

  3. Nova Estrutura do SBDC M Possas

  4. Vantagens: • eliminação de redundâncias com simplificação processual e economia de meios; • maior integração, inclusive de critérios, entre instrução de processos administrativos (PAs) e decisões do tribunal da concorrência, embora mantida a separação; • institucionalização do Departamento de estudos econômicos, com equipe unificada, maior e presumivelmente mais qualificada. M Possas

  5. Estrutura institucional de aplicação da lei • CADE – autarquia vinculada ao Ministério da Justiça. Compreende: • O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica - órgão com poder de decisão; • A Superintendência Geral (que substitui a SDE/MJ), com funções investigatórias e instrutórias, principalmente. • SEAE/MF – “advocacia” da concorrência: compete-lhe promover a concorrência junto a órgãos do governo – opinar s/ propostas de atos normativos das entidades públicas quanto aos possíveis efeitos anticoncorrenciais, propor revisões de normas etc

  6. Tribunal A.D.E. Composição: 7 conselheiros nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação do Senado, para mandatos de 4 anos. Perda do cargo de conselheiro só pode ocorrer nas hipóteses do art. 7o; não há demissão imotivada (não é cargo de confiança).

  7. TADE • Suas decisões constituem última instância no âmbito administrativo. • Competências: • do Plenário – art 9o; • do Presidente – art. 10; • dos Conselheiros – art. 11.

  8. Tribunal - Competências • Decidir s/ infrações e penalidades; • Ordens de cessação; compromissos de cessação; • Aprovar acordos no controle de concentrações; • Apreciar medidas preventivas em grau de recurso; • Decidir s/ atos de concentração • Etc.

  9. Superintendência Geral • Dirigida por um Superintendente, nomeado pelo PR (com aval do Senado), para mandato de 2 anos com uma recondução. • + dois Adjuntos (indicados pelo primeiro); • Superintendente participa sem direito a voto no Tribunal.

  10. Superintendência Geral • Monitorar as práticas do mercado; • Promover investigações para apuração de infrações; instaurar e instruir processos; • Terá poderes necessários à instrução; • Adotar medidas preventivas etc.

  11. Departamento de Estudos Econômicos • Dirigido por um Economista-chefe, escolhido pelo Superintendente-Geral e pelo presidente do Tribunal • é encarregado de elaborar estudos e pareceres econômicos para os casos analisados. • participa sem direito a voto no Tribunal.

  12. Procediementos - Atos de concentração • ACs podem ser considerados: • de baixo potencial anticompetitivo (art. 54, I), cf. resolução do CADE; • que não requerem instrução complementar (54, I); • que requerem instrução complementar (54, II) • complexos (art. 56) c/ instrução complementar e possível prorrogação de prazo; • Autorização sem restrições diretamente pela SG, sem recurso “de ofício”. O ato aprovado só vai ao Tribunal por avocação ou recurso (de interessado ou agência reguladora). • As impugnações (rejeição ou aprovação com restrições) são feitas perante o Tribunal. M Possas

  13. Controle das concentrações • Superintendente analisa documentação; • Em 60 dias úteis: SG decide casos simples; • Em 50 dias: SG pode determinar instrução complementar dos mais complexos; • Se SG impugnar o ato, a parte pode recorrer ao Tribunal • Do ato da SG que aprovar a concentração, cabe recurso ao Tribunal por iniciativa de terceiros (ou por avocação por conselheiro).

  14. Procedimentos - Controle de Condutas • Procedimento preparatório; • Inquérito administrativo • Processo administrativo

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