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Recent institutional changes in the Brazilian antitrust system under Law No. 12,529/11 have reshaped the structure, integrating functions in the Super-CADE, Tribunal, and SEAE with advantages like process simplification and unified economic studies. The antitrust system comprises the CADE, the Administrative Tribunal, the General Superintendence, and the SEAE/MF, each with specific roles in ensuring competition. The Tribunal, composed of seven appointed members, holds decision-making power, addressing infractions and competition-related matters. The General Superintendence investigates and instructs cases, monitoring market practices and implementing preventive measures. The Department of Economic Studies provides economic analyses for cases. Procedures like merger reviews involve different stages and timelines for approvals or appeals, ensuring a rigorous control of concentrations and conduct matters through preparatory processes and administrative inquiries.
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Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - Estrutura institucional e procedimentos de aplicação da Lei Maria Tereza Leopardi Mello - IE/UFRJleopardi@ie.ufrj.br
1. Mudanças institucionais recentes • Possivelmente são as mais importantes da nova lei, n0 12.529/11, em relação à anterior, n0 8.884/94. • As funções da SDE/MJ foram incorporadas ao “Super-CADE”, na Superintendência Geral, as funções do CADE no Tribunal e a SEAE ficou restrita a funções coadjuvantes; conforme esquema a seguir. M Possas
Nova Estrutura do SBDC M Possas
Vantagens: • eliminação de redundâncias com simplificação processual e economia de meios; • maior integração, inclusive de critérios, entre instrução de processos administrativos (PAs) e decisões do tribunal da concorrência, embora mantida a separação; • institucionalização do Departamento de estudos econômicos, com equipe unificada, maior e presumivelmente mais qualificada. M Possas
Estrutura institucional de aplicação da lei • CADE – autarquia vinculada ao Ministério da Justiça. Compreende: • O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica - órgão com poder de decisão; • A Superintendência Geral (que substitui a SDE/MJ), com funções investigatórias e instrutórias, principalmente. • SEAE/MF – “advocacia” da concorrência: compete-lhe promover a concorrência junto a órgãos do governo – opinar s/ propostas de atos normativos das entidades públicas quanto aos possíveis efeitos anticoncorrenciais, propor revisões de normas etc
Tribunal A.D.E. Composição: 7 conselheiros nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação do Senado, para mandatos de 4 anos. Perda do cargo de conselheiro só pode ocorrer nas hipóteses do art. 7o; não há demissão imotivada (não é cargo de confiança).
TADE • Suas decisões constituem última instância no âmbito administrativo. • Competências: • do Plenário – art 9o; • do Presidente – art. 10; • dos Conselheiros – art. 11.
Tribunal - Competências • Decidir s/ infrações e penalidades; • Ordens de cessação; compromissos de cessação; • Aprovar acordos no controle de concentrações; • Apreciar medidas preventivas em grau de recurso; • Decidir s/ atos de concentração • Etc.
Superintendência Geral • Dirigida por um Superintendente, nomeado pelo PR (com aval do Senado), para mandato de 2 anos com uma recondução. • + dois Adjuntos (indicados pelo primeiro); • Superintendente participa sem direito a voto no Tribunal.
Superintendência Geral • Monitorar as práticas do mercado; • Promover investigações para apuração de infrações; instaurar e instruir processos; • Terá poderes necessários à instrução; • Adotar medidas preventivas etc.
Departamento de Estudos Econômicos • Dirigido por um Economista-chefe, escolhido pelo Superintendente-Geral e pelo presidente do Tribunal • é encarregado de elaborar estudos e pareceres econômicos para os casos analisados. • participa sem direito a voto no Tribunal.
Procediementos - Atos de concentração • ACs podem ser considerados: • de baixo potencial anticompetitivo (art. 54, I), cf. resolução do CADE; • que não requerem instrução complementar (54, I); • que requerem instrução complementar (54, II) • complexos (art. 56) c/ instrução complementar e possível prorrogação de prazo; • Autorização sem restrições diretamente pela SG, sem recurso “de ofício”. O ato aprovado só vai ao Tribunal por avocação ou recurso (de interessado ou agência reguladora). • As impugnações (rejeição ou aprovação com restrições) são feitas perante o Tribunal. M Possas
Controle das concentrações • Superintendente analisa documentação; • Em 60 dias úteis: SG decide casos simples; • Em 50 dias: SG pode determinar instrução complementar dos mais complexos; • Se SG impugnar o ato, a parte pode recorrer ao Tribunal • Do ato da SG que aprovar a concentração, cabe recurso ao Tribunal por iniciativa de terceiros (ou por avocação por conselheiro).
Procedimentos - Controle de Condutas • Procedimento preparatório; • Inquérito administrativo • Processo administrativo