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Laboratório Relação Público-Privado e financiamento

Laboratório Relação Público-Privado e financiamento. Lab CRT DST/Aids. Diagnóstico Laboratorial. A lei 8080 dá forma e estabelece o SUS; Organiza o funcionamento; Define os princípios gerais de controle social. HISTORICO DAS REDES.

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Laboratório Relação Público-Privado e financiamento

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Presentation Transcript


  1. Laboratório Relação Público-Privado e financiamento Lab CRT DST/Aids

  2. Diagnóstico Laboratorial • A lei 8080 dá forma e estabelece o SUS; • Organiza o funcionamento; • Define os princípios gerais de controle social.

  3. HISTORICO DAS REDES • Resolução SS- nº 666/94: estabelece a Rede Estadual de Laboratórios de DST e Aids, hierarquizada de acordo com o nível de complexidade e com a área de abrangência • Portaria MS nº 59/03: estabelece a Rede Nacional e as Sub-redes Estaduais de Laboratórios para o Diagnóstico de infecção pelo HIV, definindo as competências de acordo com a esfera de gestão do SUS. • Portaria MS/GM 2458 /03 Baseada na caracterização realizada em função dos efeitos da pactuação feita pelo gestor do SUS no âmbito regional, estadual e federal • indicador de cobertura x financiamento extra-teto (FAEC) • regionalização x população referenciada. Não foi efetivamente implantada e não houve repasse. • Redes de CD4 e CViral : • Portaria Nº 1.015 (27/05/2004),de centralização da compra de insumos. Pactuação em CIB/SES – SP (27/11/2007), Portaria SAS/MS, nº 334, de 08 de junho de 2007. • Portaria 2076 CIB, de 16/10/2008(Sífilis e HIV). Visou garantir que os recursos fossem somados ao teto financeiro-SUS do Estado para o diagnóstico de HIV/Aids e sífilis para o cumprimento das Diretrizes do Pacto de Assistência à Saúde.

  4. Prestadores de Serviços - contratos • Assessoria Técnica; • Anvisa; • ANTT; • RDC 302; • Portaria 151, ... • Assessoria Jurídica; • Assessoria Administrativa; Descritivo de edital: tempo de retorno de exame; tipo de exame; inserção de tubo de coleta;...

  5. RESOLUÇÃO – RDC/ANVISA Nº. 302, de 13 de outubro de 2005 • Embasamento: • Lei Federal nº. 8080 de 19 de setembro:promoção, proteção e recuperação da saúde. • Normalização do funcionamento do Laboratório Clínico e Posto de Coleta Laboratorial. • Relevância da qualidade dos exames laboratoriais para apoio ao diagnóstico eficaz.

  6. A RDC define requisitos para todos os serviços públicos ou privados, que realizam atividades laboratoriais na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia. E define condições gerais de: • Organização • Recursos Humanos • Infra-estrutura • Equipamentos e instrumentos laboratoriais • Biossegurança • Processos operacionais: pré-analítico, analítico e pós-analítico. • Participação em ensaios de proficiência

  7. Laudos • Possuir instruções escritas para emissão de laudos (rotina, urgência e emergência) • O laudo deve ser legível, sem rasuras de transcrição e escrito em língua portuguesa • Datado e assinado por profissional de nível superior legalmente habilitado

  8. Laudo – itens obrigatórios a) identificação do laboratório; b) endereço e telefone do laboratório; c) identificação do Responsável Técnico (RT); d) nº. de registro do RT no respectivo conselho de classe profissional; e) identificação do profissional que liberou o exame; f) nº. registro do profissional que liberou o exame no respectivo conselho de classe do profissional g) nº. de registro do Laboratório Clínico no respectivo conselho de classe profissional;

  9. h) nome e registro de identificação do cliente no laboratório; i) data da coleta da amostra; j) data de emissão do laudo; k) nome do exame, tipo de amostra e método analítico; l) resultado do exame e unidade de medição; m) valores de referência, limitações técnicas da metodologia e dados para interpretação; n) observações pertinentes.

  10. Anti-HIV • PORTARIA SVS/MS Nº 151, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009 • Agiliza e amplia normas para realização dos testes anti-HIV • Estabelece critérios para etapas diagnósticas I e II, diagnóstico por testes rápidos e testes moleculares para gestantes. SIFILIS realização de testes não treponêmicos e treponêmicos

  11. Sífilis

  12. Laudo - Os resultados deverão ser reportados de acordo com a Resolução RDC No- 302/Anvisa, de 13 de outubro de 2005, suas alterações, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la. - Não é permitida a liberação do laudo laboratorial para sífilis com resultado reagente obtido somente em uma metodologia diagnóstica, excetuando-se o caso de seguimento de tratamento. - Seguimento do tratamento, deve constar no pedido médico. • Resultado Não Reagente no T1 não treponêmico, reportar no laudo o resultado obtido. Ressalva: “O resultado laboratorial indica o estado sorológico do indivíduo e deve ser associado à sua história clínica e/ou epidemiológica".

  13. A amostra com resultado Reagente na amostra não diluida ou na diluição 1/8, no T1 não treponêmico, deverá ter seu título definido utilizando-se teste não treponêmico quantitativo.E submetida a Etapa II do fluxograma. - Os resultados dos testes não treponêmicos deverão ser expressos como Reagente ou Não Reagente - o título da amostra também deverá ser descrito no laudo; - deverá ser reportado o resultado de todas as bandas reagentes encontradas nos testes Western blot; (quando utilizado) Ressalva “O resultado laboratorial indica o estado sorológico do indivíduo e deve ser associado à sua história clínica e/ou epidemiológica".

  14. Hepatite B • Otimização dos marcadores

  15. Hepatite C

  16. Faturamento do exame HIV através da TABELA SUS

  17. Referências http://www.aids.gov.br/pagina/regulamentacao-de-testes. Acesso em 19/06/2013. Acesso em 19/06/2013 as 15 h. Manual de Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST 4ª edição [Série Manuais n. 68MINISTÉRIO DA SAÚDE - Secretaria de Vigilância em Saúde Programa Nacional de DST e Aids - Brasília / DF – 2006 • clsoares@crt.saude.sp.gov.br

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