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LEI Nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha

LEI Nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. JOSAFÁ DE FRANÇA. Interpretação da lei. Artigo 4º fins sociais da lei Condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar Amplia a subjetividade na aplicação da lei. Conceito de violência doméstica. Artigo 5º

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LEI Nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha

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Presentation Transcript


  1. LEI Nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha JOSAFÁ DE FRANÇA

  2. Interpretação da lei • Artigo 4º • fins sociais da lei • Condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar • Amplia a subjetividade na aplicação da lei

  3. Conceito de violência doméstica • Artigo 5º • Ação ou omissão • Morte, lesão, sofrimento físico,sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial • Na unidade doméstica – âmbito familiar – qualquer relação íntima de afeto • Independente de orientação sexual

  4. Formas de violência – Art. 7º • Violência física (ofensa à integridade ou saúde corporal) • Violência psicológica (comportamentos, crenças, decisões) • Violência sexual (presenciar, manter ou participar – prostituição) • Violência patrimonial (retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos) • Violência moral (calúnia, difamação ou injúria)

  5. Assistência à mulher – Art. 9º • O juiz assegura: acesso prioritário à remoção à mulher manutenção do vínculo trabalhista • Inclusão no cadastro de programas assistenciais federais

  6. Atendimento na Delegacia – Art. 11 • Garantir proteção policial • Encaminhar a ofendida ao hospital • Fornecer transporte • Acompanhar a ofendida para buscar pertences • Informar a ofendida dos seus direitos

  7. Vara especializada – Art. 14 • Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher • Possibilidade de criação • Possibilidade de atos noturnos • Em Teresina ainda não foi implantada, atualmente o atendimento é feito nas varas da justiça penal comum. • Especialização em relação ao tema

  8. Renúncia à representação – Art. 16 • Perante o juiz • Audiência especialmente designada • Antes do recebimento da denúncia • Ouvido o Ministério Público

  9. Vedação de penas – Art. 17 • Cesta básica ou outras prestações pecuniárias • Substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

  10. Medias protetivas de urgência • Juiz tem 48h para tomar as primeiras atitudes • Prisão preventiva cabe em qualquer fase do processo • Qualquer ato relativo ao agressor a ofendida deve ser notificada, principalmente entrada e saída da prisão

  11. Medidas protetivas de urgência • AGRESSOR • Suspensão da posse e porte de armas • Afastamento do lar • Aproximação da ofendida • Contato com a ofendida • Freqüentação de determinados lugares • Suspensão de visita a menores • Prestação de alimentos provisórios

  12. Medidas protetivas de urgência • OFENDIDA • Programa de proteção ou atendimento • Recondução ao lar após afastamento do agressor • Afastamento da ofendida do lar • Separação de corpos • Restituição de bens • Medidas de garantias patrimoniais

  13. Lei Maria da Penha • Em todos os atos a ofendida deve estar acompanhada de defensor – Art. 27 • Se não haver Vara especializada é a Vara criminal que acumula todas as funções – Art. 33 • Não se aplica a Lei dos Juizados Especiais

  14. Juizados Especiais • “Pequenas causas” • Transação penal • Suspensão condicional do processo • Julgamento por juiz leigo • Não há audiência de conciliação entre as partes • Produção de provas resumida • Processo mais rápido

  15. Alterações em outras leis • Código Penal • Agravante para crimes contra mulher • Lesão corporal Art. 129, § 9º pena de 6 meses a 1 ano foi para 3 meses a 3 anos • Criado § 11 aumento de pena de 1/3 se a ofendida for deficiente • Lei de Execuções Penais • Art. 152 – o juiz pode determinar programas de recuperação e reeducação ao agressor • Código de Processo Penal • Art. 313 – prisão preventiva – para assegurar medidas protetivas

  16. Principais críticas • Baixou a pena base para o crime de lesão corporal contra a mulher • Transferiu o processo para a justiça comum, retirando a celeridade dos Juizados Especiais • Conceitos muito abertos

  17. Bibliografia • BRASIL, Lei nº 11.340/2006. http://www.planalto.gov.br/ccvil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acessado em 12/12/2006 • NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 1ª ed., 2ª tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

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