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PROCESSO LEGISLATIVO

PROCESSO LEGISLATIVO. FAVIP - DeVry Professora Raissa Braga Campelo Introdução ao Estudo do Direito I. CONCEITO conjunto coordenado de disposições (atos) que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de um ato legislativo;. ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS

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PROCESSO LEGISLATIVO

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  1. PROCESSO LEGISLATIVO FAVIP - DeVry Professora Raissa Braga Campelo Introdução ao Estudo do Direito I

  2. CONCEITO • conjunto coordenado de disposições (atos) que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de um ato legislativo;

  3. ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS • atos ou espécies normativas que encontram fundamento de validade diretamente na Constituição Federal, podendo inovar o ordenamento jurídico criando obrigações, de acordo com o conteúdo previamente estabelecido para cada ato. • ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS • atos ou espécies normativas, com características de generalidade e abstração, de competência do Poder Executivo, sem a possibilidade de inovar o ordenamento jurídico, expedido para fiel execução da lei, à qual se vinculam e se subordinam, com a finalidade de uniformizar a aplicação da lei pela Administração Pública

  4. Processo Legislativo – Comum ou Ordinário • LEI ORDINÁRIA • ato normativo primário, complexo, com características de generalidade e abstração, aprovado pela maioria simples das Casas do Legislativo • OBJETO (campo material) • residual, se dá por exclusão, ou seja, as matérias do art. 48 quando não se exige lei complementar PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO FASE CONSTITUTIVA FASE COMPLEMENTAR FASE INTRODUTÓRIA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR DELIBERAÇÃO EXECUTIVA

  5. FASE INTRODUTÓRIA INICIATIVA: capacidade atribuída pela Constituição a alguém ou algum órgão para apresentar um projeto de lei, o qual desencadeia o processo legislativo, não é propriamente uma fase do processo legislativo. ESPÉCIES DE INICIATIVA: quanto aos legitimados (art. 61) deputado senador comissão do CN comissão da CD comissão do SF Pres. Rep. STF Trib. Sup. Proc. Ger. Rep. Iniciativa popular extra - parlamentar parlamentar

  6. OUTRAS ESPÉCIES DE INICIATIVA: iniciativa comum ou geral: vários legitimados (regra) iniciativa exclusiva ou privativa (ex. do Pres Rep: art. 61, § 1.º) (ex. do STF e dos Trib. Sup: art. 96, II) iniciativa vinculada (ex. do Presidente da República: art. 35, § 2.º, III, ADCT: LO) iniciativa concorrente: mais de um legitimado (ex. art. 61, § 1.º, “d” e art. 128, § 5.º: LOrgMP) quanto à matéria OBS: art. 67 – reapresentação de projeto de lei arquivado. OBS: iniciativa conjunta para fixação do teto foi revogada pela E.C. n.º 41/2003.

  7. FASE CONSTITUITIVA • DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR • discussão e votação do projeto de lei nas casas do Poder Legislativo, tanto nas comissões, como, se for o caso, no plenário. • projeto de lei Casa Iniciadora Comis. de Const. e Just. Comissões Temáticas Plenário

  8. OBSERVAÇÕES: • CASA INICIADORA: Câmara dos Deputados, em regra (art. 64); • 2) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA: Comissão permanente, que participa do processo legislativo, tendo por objetivo a análise de aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais ou de técnica legislativa dos projetos; • 3) COMISSÕES TEMÁTICAS: Comissões permanentes, responsáveis em analisar e deliberar sobre projetos de lei de suas respectivas áreas de atividade;

  9. 4) PLENÁRIO: Composto por todos os parlamentares da casa, a sua utilização na discussão e votação do projeto de lei, em regra, é dispensável, a sua competência é preservada em duas hipóteses (art. 58, § 2.º, I): a) nos casos em que haja previsão regimental e b) seja qual for a matéria, se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; 5) QUORÚM DE INSTALAÇÃO: maioria absoluta – regra do art. 47; 6) QUORÚM DE VOTAÇÃO: maioria simples – regra do art. 47.

  10. Casa Iniciadora Comis. de Const. e Just. Comissões Temáticas Plenário Casa Revisora Comis. de Const. e Just. Comissões Temáticas Plenário projeto de lei OBSERVAÇÕES: 1) o projeto de lei aprovado pela Casa Iniciadora é encaminhado à Casa Revisora; 2) CASA REVISORA: Senado Federal, em regra;

  11. A Casa Revisora pode deliberar: a) a aprovação do projeto; b) a rejeição do projeto ou c) a alteração do projeto, através de emenda parlamentar(art. 65 e §o); • EMENDA PARLAMENTAR: proposição apresentada, com exclusividade pelos parlamentares ou comissões, como acessória de outra, denominada principal, que no caso é o projeto de lei; Casa CasaCasa emenda parlamentar projeto de lei Iniciadora Revisora Iniciadora 5) Encerrada a DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR, se o projeto de lei for aprovado, com ou sem a emenda parlamentar, segue para a DELIBERAÇÃO EXECUTIVA.

  12. FASE CONSTITUTIVA DELIBERAÇÃO EXECUTIVA: esta fase constitui a manifestação de concordância (sanção) ou não (veto) do Presidente da República; SANÇÃO: ato de aquiescência do Presidente da República que converte o projeto de lei em lei (art. 66, caput); ESPÉCIES DE SANÇÃO: sanção expressa sanção integral tácita (art. 66, § 3.º) parcial (art. 66, §§ 1.º e 2.º)

  13. VETO:ato de discordância do Presidente da República e relação ao projeto de lei; veto jurídico (por ser inconstitucional) veto político (por ser contrário ao interesse público) ESPÉCIES DE VETO • OBSERVAÇÕES: • O veto deve sempre ser motivado. Após o veto, o Presidente da República deve comunicar ao Presidente do Senado Federal os seus motivos, em 48 horas; • O veto é superável, pois a matéria retorna às Casas Legislativas para, em sessão conjunta, deliberar sobre o veto;

  14. O Congresso Nacional deve apreciar o veto em 30 dias (art. 66, § 4.º), sob pena de ser colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (art. 66, § 6.º); • Ao apreciar o veto, o Congresso Nacional pode mantê-lo ou rejeitá-lo; • REJEIÇÃO AO VETO: somente com os votos da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto (art. 66, § 4.º). A rejeição converte o projeto de lei em lei. manutenção  projeto arquivado rejeição  converte projeto de lei em lei Pres. Rep. Congresso Nacional (sessão conjunta) veto e seus motivos

  15. FASE COMPLEMENTAR PROMULGAÇÃO: é um ato jurídico de natureza constitutivo formal, que atesta a inovação da ordem jurídica, declarando a existência da lei; COMPETÊNCIA PARA PROMULGAR: Presidente da República, inicialmente. Se este não promulgar a lei, nos casos de sanção tácita e rejeição ao veto, cabe ao Presidente do Senado Federal e se este também não praticar o ato cabe ao Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo (art. 66, § 7.º);

  16. PUBLICAÇÃO: é um fato, por meio do qual a lei é divulgada no Diário Oficial, buscando sua notoriedade e objetivando a obrigatoriedade da lei; COMPETÊNCIA PARA PUBLICAR: a pessoa que promulgou, publica.

  17. PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI COMPLEMENTAR LEI COMPLEMENTAR: ato normativo primário, complexo, com características de generalidade e abstração, aprovado pela maioria absoluta das Casas do Legislativo; OBJETO (campo material): conteúdo do art. 48, desde que seja expressamente exigida sua regulamentação por lei complementar, o que acontece em dispositivos esparsos da Constituição; PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo estabelecido para o processo legislativo ordinário, exceto em relação ao quorum de votação, sendo necessário a maioria absoluta para sua aprovação, conforme art. 69.

  18. PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO CONCEITO: processo legislativo utilizado para a elaboração de leis ordinárias ou complementares, em regime de urgência constitucional, a qual pode ser solicitada pelo Presidente da República ao apresentar um projeto de sua iniciativa; OBJETO: matérias atribuídas à lei ordinária e à lei complementar, com suas respectivas exigências de aprovação (quorum de maioria simples e quorum de maioria absoluta), exceto projetos de código (art. 64, § 4.º); PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo já estabelecido para o processo legislativo, exceto em relação aos prazos determinados constitucionalmente na fase de deliberação parlamentar (art. 64, §§ 2.º e 3.º);

  19. CASA INICIADORA CASA REVISORA CASA INICIADORA projeto de lei emenda parlamentar 45 dias 45 dias 10 dias Obs.: O não cumprimento dos prazos acarreta o trancamento da pauta ficando sobrestadas as demais deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham prazo constitucionalmente determinado; Obs: Estes prazos não correm no período de recesso do Congresso Nacional (art. 64, § 4.º).

  20. PROCESSO LEGISLATIVO EMENDA À CONSTITUIÇÃO EMENDA À CONSTITUIÇÃO: ato normativo primário, complexo, com características de generalidade e abstração, elaborado pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, com capacidade para elaborar normas constitucionais; OBJETO: alteração e complementação das normas da Constituição Federal, com vedações estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário, as quais podem ser classificadas em expressas (formais, circunstanciais e materiais) e implícitas; PROCESSO LEGISLATIVO: mais difícil e solene se comparado ao processo legislativo ordinário; o que caracteriza uma Constituição rígida.

  21. FASE INTRODUTÓRIA: podem apresentar uma proposta de emenda à Constituição, tão somente, conforme art. 60: a) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados; b) um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal; c) o Presidente da República; d) mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  22. FASE CONSTITUTIVA: discussão e votação, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, sendo aprovada apenas se obtiver um quorum qualificado de três quintos dos votos dos membros de cada Casa (art. 60, § 2.º); resume-se à deliberação parlamentar, NÃO há sanção; FASE COMPLEMENTAR: a promulgação e a publicação são realizadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3.º). OBS: matéria de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5.º) OBS: a Constituição Federal foi alterada através das Emendas Constitucionais de Revisão, com fundamento no art. 3.º, ADCT, o qual exigia um processo mais simples, com quorum de votação de maioria absoluta e sessão unicameral.

  23. PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI DELEGADA LEI DELEGADA: ato normativo primário, com característica de generalidade e abstração, elaborado pelo Presidente da República, após solicitação ao Congresso Nacional (art. 68, caput); OBJETO: conteúdo de lei ordinária, EXCETO: • organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; • nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  24. iniciativa reservada e discricionária lei delegada Pres. Rep promulga e publica Pres. Rep. Pres. Rep. Cong Nacional Resolução que diz conteúdo e período (art. 68, § 2.º) projeto de lei delegada

  25. Cong. Nacional decreto legislativo lei delegada Art. 49, V (sustar efeitos da lei delegada) (efeito ex nunc) projeto arquivado Rejeita projeto de lei delegada (art. 68, § 3.º) Cong. Nacional Pres. Rep. (promulga e publica a lei delegada) aprova votação única vedada emenda

  26. PROCESSO LEGISLATIVO DA MEDIDA PROVISÓRIA MEDIDA PROVISÓRIA: é ato normativo primário, com característica de generalidade e abstração, com força de lei, editado pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, sujeito a conversão em lei pelas Casas do Congresso Nacional; JUSTIFICATIVA: possibilidade de edição de um ato normativo excepcional e célere para situações de relevância e urgência;

  27. OBJETO: conteúdo reservado à lei, com as seguintes VEDAÇÕES: a) nacionalidade, cidadania e direitos políticos; b) direito penal e processual civil ou processual penal; c) Poder Judiciário e Ministério Público (organização e carreira); d) leis orçamentárias; e) detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou outro ativo financeiro; f) matérias reservadas à lei complementar; g) matéria de projeto de lei aprovado, sujeito à sanção.

  28. OBS: instituição ou majoração de impostos: efeitos são produzidos apenas no exercício financeiro posterior à conversão da medida provisória em lei, exceto no IImp, IExp, IPI, IOF e IExtGuerra, que para produzir efeito basta a Medida Provisória.

  29. Pres. Rep. Medida Provisória Comissão mista – parecer pressupostos constitucionais (art. 62, §§ 9º e 5º) CAM DEP PLENÁRIO SEN FED PLENÁRIO (art. 62, § 8º) 60 DIAS (ART. 62, §3º ) prorrogável por mais uma única vez (art. 62, § 7.º) prazo é suspenso no período de recesso (art. 62, § 4.º) após 45 dias: regime de urgência constitucional (art. 62, § 6.º)

  30. POSSÍVEIS RESULTADOS NAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL Integral sem alteração conversão em lei Pres. Sen. Fed. = promulga Pres. Rep. = publica APROVAÇÃO com alterações projeto de lei de conversão (art. 62, § 12) (emendas parlamentares) tácita (pelo decurso do prazo) possibilidade de uma única reedição (art. 62, § 7.º) REJEIÇÃO expressa Impossibilidade de reedição (art. 62, § 10)

  31. OBSERVAÇÕES: 1) No caso de rejeição, o Congresso Nacional, em 60 dias, deve editar um decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da medida provisória rejeitada (art. 62, §§ 3.º e 11); 2) As medidas provisórias estão sujeitas ao controle de constitucionalidade: a) em relação ao seu conteúdo, se contrário à Constituição ou b) se flagrante o seu desvio de finalidade, caracterizando um abuso do poder de legislar (fiscalização da “relevância e urgência”);

  32. OBSERVAÇÕES: 3) Relação com a lei anterior: suspende a lei anterior que dispõe sobre a mesma matéria. Se aprovada, converte-se em lei revogando a anterior. Se rejeitada, a eficácia da lei anterior é restaurada; 4) Art. 2.º, EC n.º 32/01: medidas provisórias editadas anteriormente à Emenda à Constituição (11/09/2001) vigoram até posterior medida provisória que as revogue ou deliberação definitiva do Congresso Nacional.

  33. PROCESSO LEGISLATIVO DO DECRETO LEGISLATIVO DECRETO LEGISLATIVO: ato primário do Poder Legislativo, destinado a veicular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional; OBJETO: conteúdo do art. 49, CF. Podem veicular atos normativos e atos materiais concretos.

  34. PROCESSO LEGISLATIVO DA RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO: ato primário do Poder Legislativo, utilizado, em regra, para veicular as competências privativas de cada uma das Casas do Poder Legislativo; OBJETO: conteúdo do art. 51 (Resolução da Câmara dos Deputados) e do art. 52 (Resolução do Senado Federal), da CF. Excepcionalmente, veiculam matérias de ambas as Casas (Resolução do Congresso Nacional), por exemplo, no caso de delegação legislativa (art. 68, § 2.º) ou matérias regimentais (art. 57, § 3.º, II). Podem veicular atos normativos e atos materiais concretos.

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