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SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL

SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL. Módulo III Sistema de Gestão Ambiental Público. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (PNMA).

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Presentation Transcript


  1. SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL

  2. Módulo III Sistema de Gestão Ambiental Público

  3. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (PNMA)

  4. A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida mediante a edição da Lei nº. 6938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

  5. Cria no plano institucional: • Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) Uma estrutura articulada de órgãos governamentais dos três níveis de governo; • Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) Composto por diferentes órgãos federais, estaduais e por representantes da sociedade civil, incluindo o setor empresarial, sindical e organizações não-governamentais.

  6. Na esfera política: • Cria mecanismo formal de participação (CONAMA); • Concede ao público o direito à informação (RIMA); • Institui o princípio da responsabilidade objetiva do poluidor; • Permite legitimidade ao Ministério Público para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

  7. OBJETIVOS • Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental; • Definir áreas prioritárias de ação governamental; • Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas para uso e manejo de recursos ambientais; • Preservar e restaurar os recursos ambientais “com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida”; • Obrigar o poluidor e o predador a recuperar e/ou indenizar os danos.

  8. INSTRUMENTOS (artigo 9º) • Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; • Zoneamento ambiental; • Avaliação de impactos ambientais; • Licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; • Incentivos à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental; • Criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, tais como Áreas de Proteção Ambiental, de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas; • Sistema Nacional de informações sobre o Meio Ambiente; • Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; • Penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; • Instituição do Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, divulgado anualmente pelo IBAMA.

  9. Destaca-se entre os instrumentos relacionados no artigo 9º: • Avaliação de Impacto Ambiental; • Licenciamento ambiental;

  10. Em seu artigo 10º estabelece que: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

  11. AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA)

  12. AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA) É um processo de avaliação, monitoramento e controle do poder público e da sociedade dos efeitos ecológicos, econômicos e sociais, que podem advir da implantação de atividade antrópica; É um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, de grande importância para a gestão institucional de planos, programas e projetos, em nível federal, estadual e municipal.

  13. CAMPO DE APLICAÇÃO DA AIA Conjunto das atividades humanas Conjunto das atividades que podem causar impacto ambiental e são sujeitas a controle administrativo ambiental (licenciamento ou outro mecanismo) Conjunto das atividades sujeitas a AIA (impacto ambiental significativo)

  14. Instrumentos legais de implementação da AIA • Estudos Ambientais: • EIA-RIMA • PCA, RCA, PRAD, etc.

  15. RESOLUÇÃO CONAMA 001/1986 + CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 EIA-RIMA

  16. RESOLUÇÃO CONAMA 001/1986 • Estabelece: • EIA-RIMA para o licenciamento de diversas atividades modificadoras do meio ambiente; Exemplo: • Art. 2º inciso XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; • Diretrizes e atividades técnicas execução do EIA-RIMA; • Deve ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, independente do proponente do projeto e responsável técnica pelos resultados; • Os custos do EIA/RIMA são pagos pelo proponente; • Deve ser submetido à aprovação do órgão estadual competente e, em caráter supletivo, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); • Procedimentos para manifestação de forma conclusiva do órgão estadual competente ou do IBAMA ou, quando couber, do município, sobre o EIA-RIMA apresentado; • Sempre que julgarem necessário, esses órgãos realizarão Audiência Pública para informar sobre o projeto e seus impactos ambientais e discutir o EIA-RIMA.

  17. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Inciso IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  18. PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PCA) RESOLUÇÃO CONAMA 009/1990 Concessão de Licença de Instalação-LI de atividade de extração mineral de todas as classes previstas no Decreto-Lei 227/67; É uma exigência adicional ao EIA/RIMA apresentado na fase anterior (Licença Prévia-LP); Pode ser exigido por órgãos ambientais também para o licenciamento de outros tipos de atividade. RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL (RCA) RESOLUÇÃO CONAMA 010/1990 Exigido na hipótese de dispensa do EIA-RIMA, para a obtenção de Licença Prévia (LP) de atividade de extração mineral da Classe II, prevista no Decreto-Lei 227/67; Pode ser exigido por órgãos ambientais também para o licenciamento de outros tipos de atividade. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRAD) Utilizado para a recomposição de áreas degradadas pela atividade de mineração de acordo com as diretrizes fixadas pela ABNT NBR 13030

  19. PEDIDO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EMPREENDEDOR PROJETO / EMPREENDIMENTO ÓRGÃO AMBIENTAL LICENCIAMENTO AMBIENTAL NÃO SIM O QUE FAZER? TERMO DE REFERÊNCIA

  20. ÓRGÃO LICENCIADOR MUNICÍPIO A MUNICÍPIO B UNIÃO (nível federal) IBAMA OEMA ESTADO A ESTADO B MUNICÍPIO SEMA

  21. ELABORAÇÃO DO EIA-RIMA OU DE OUTROS DOCUMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS

  22. AGENTES SOCIAIS ENVOLVIDOS NA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS AMBIENTAIS SEMA OEMA IBAMA EMPREEEN- DEDOR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ESTUDO AMBIENTAL

  23. PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS AMBIENTAIS Fases e atividades básicas: FASE I - Dimensionamento do problema a ser estudado; FASE II - Diagnóstico ambiental da área de influência, antes da implementação do empreendimento; FASE III - Prognóstico do impacto ambiental do projeto, plano ou programa proposto e de suas alternativas; FASE IV - Síntese dos resultados preliminares dos estudos e propostas para acompanhamento e monitoramento dos impactos; FASE V - Elaboração da versão final do estudo ambiental.

  24. Ferramentas de apoio à elaboração dos estudos ambientais: • Termo de referência; • Métodos e principais técnicas de apoio à realização de estudos de impacto ambiental; • Cadastros técnicos; • Banco de dados; • Legislação pertinente à elaboração de instrumentos exigidos para o licenciamento ambiental; • Realização de audiências públicas.

  25. TERMO DE REFERÊNCIA • Instrumento orientador para a elaboração de qualquer tipo de Estudo Ambiental; • Tem por objetivo estabelecer as diretrizes orientadoras, conteúdo e abrangência do estudo exigido do empreendedor; • É elaborado pelo órgão de meio ambiente; • O órgão de meio ambiente pode solicitar que o empreendedor elabore o Termo de Referência, reservando-se apenas ao papel de julgá-lo e aprová-lo; • O empreendedor também pode apresentar a proposta de Termo de Referência. • O Termo de Referência bem elaborado é um dos passos fundamentais para que um estudo de impacto ambiental alcance a qualidade esperada. • Dificuldades: • Falta de conhecimento técnico sobre as características do espaço e sobre os efeitos ambientais advindos de atividades propostas. • Este problema pode ser superado: • Com o apoio de outros agentes sociais, tais como: comunidade científica, técnicos de outros órgãos públicos, organizações não-governamentais, pessoas físicas e empresas com interesse na área.

  26. MÉTODOS E PRINCIPAIS TÉCNICAS DE APOIO À REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL Métodos Análise do valor de uso; Simulação dinâmica de sistemas; Análise de custo-benefício; Análise do risco ecológico. Principais técnicas de apoio à realização de estudos de impacto ambiental Lista de checagem ou “checklist”; Matriz de interação; Redes de interação; Superposição de dados gráficos “overlay”.

  27. CADASTROS TÉCNICOS • CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL; • CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS.

  28. BANCO DE DADOS • Os dados e informações encontram-se dispersos em diversos órgãos da administração e em instituições públicas e privadas. • Raramente, dispõe-se de bancos de dados organizados e informatizados, o que tem dificultado a utilização dos dados e informações existentes por parte da equipe multidisciplinar e pelo próprio órgão de meio ambiente, tornando a etapa de coleta dispendiosa e mais longa do que seria necessário. • Deve-se estruturar, utilizar e contribuir, sistematicamente, para a realimentação de um Banco de Dados Ambientais, no qual devem estar incluídos: • As informações existentes em outras instituições; • Os dados e informações constantes dos estudos ambientais já aprovados pelo órgão; • O Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e o Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

  29. LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS EXIGIDOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

  30. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS RESOLUÇÃO CONAMA 001/86 Agentes sociais envolvidos na realização de audiências públicas Órgão licenciador: SEMA, OEMA OU IBAMA; Empreendedor; Equipe multidisciplinar de consultoria; Órgãos da administração pública; Empresas públicas e privadas; Pessoas físicas (principalmente habitantes da área de influência); Entidades civis (ONGs); Poder legislativo; Comunidade científica; Ministério público. Observação: É realizada no final do processo, após a conclusão dos estudos ambientais.

  31. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

  32. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Fonte: RESOLUÇÃO CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997

  33. LICENÇA AMBIENTAL Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Fonte: RESOLUÇÃO CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997

  34. Procedimentos para a obtenção da licença ambiental 1ª Etapa Identificação do órgão ambiental competente para licenciar 2ª Etapa Licença Prévia 3ª Etapa Elaboração do Projeto Básico 4ª Etapa Licença de Instalação 5ª Etapa Licença de Operação

  35. Licença Prévia (LP) Deve ser solicitada ao IBAMA na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a sua viabilidade ambiental e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.

  36. Licença de Instalação (LI) Autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento depende, também, de "Autorização de Supressão de Vegetação".

  37. Licença de Operação (LO) Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos.

  38. PROCEDIMENTOS PARA O ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS • Recebimento de Relatórios de Monitoramento Ambiental elaborados pelo empreendedor, em atendimento ao determinado em cada tipo de licença ambiental; • Análise dos Relatórios de Monitoramento Ambiental, realizando, em alguns casos, vistoria no local do empreendimento para verificar a veracidade das informações repassadas pelo empreendedor; • Emissão de Parecer Técnico.

  39. REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS AMBIENTAIS • As atividades licenciadas pelo órgão de meio ambiente poderão estar sujeitas a exame de Auditoria Ambiental. Essa exigência, entretanto, deverá constar em cada licença concedida; • Deve ser realizada por Equipe Técnica designada, nos termos da lei, pelo órgão de meio ambiente.

  40. BIBLIOGRAFIA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. Avaliação de impacto ambiental: agentes sociais, procedimentos e Ferramentas. Brasília: 1995. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/ambtec/documentos/AIA.pdf> Acesso em 25 de abril de 2008. SÁNCHEZ, Luis Enrique. Avaliação de impactos ambientais: conceitos e métodos. São Paulo: Oficina de Textos, 2008.

  41. Obrigada!

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