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Técnico em Nutrição e Dietética, seja bem vindo ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região .

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Presentation Transcript


  1. Técnico em Nutrição e Dietética, seja bem vindo ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região

  2. Com objetivo de facilitar e agilizar a entrega da Carteira de Identidade Profissional, o Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região está disponibilizando a palestra sobre o Sistema CFN/CRN, para que o profissional possa ler e ter o devido conhecimento das informações pertinentes ao exercício profissional.

  3. IMPORTANTE Para facilitar e agilizar a entrega da Carteira de Identidade Profissional, você deverá confirmar que está ciente do conteúdo desta apresentação. O Sistema emitirá uma declaração, a qual deverá ser anexada à documentação que será encaminhada ao CRN6, devidamente datada e assinada por você, para requerimento de inscrição.A AUSÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO IMPOSSIBILITARÁ A ENTREGA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

  4. A seguir, você assistirá a uma apresentação do Sistema CFN/CRN

  5. CRIAÇÃO DO SISTEMA CFN/CRN LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978: Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas Art. 1º - “Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionistas, definida pela Lei n.º 5.276, de 24 de abril de 1967.” • DECRETO 84.444 DE 30 DE JANEIRO DE 1980: Regulamenta a Lei 6.583/1978 • DECRETO 84.444 DE 30 DE JANEIRO DE 1980: Regulamenta a Lei 6.583/1978

  6. Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas são autarquias federais, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia financeira e administrativa.

  7. CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS – CFN SEDE: Brasília/DF CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS – CRN 1ª Região (Sede: Brasília/DF) 2ª Região (Sede: Porto Alegre/RS) 3ª Região (Sede: São Paulo/SP) 4ª Região (Sede: Rio de Janeiro/RJ) 5ª Região (Sede: Salvador/BA) 6ª Região (Sede: Recife/PE) 7ª Região (Sede: Belém/PA) 8ª Região (Sede: Curitiba/PR) 9ª Região (Sede: Belo Horizonte/MG) 10ª Região (Sede: Florianópolis/SC)

  8. LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978: Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas Art. 9º. Compete ao Conselho Federal: II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais.

  9. RESOLUÇÕES SISTEMA CFN/CRN

  10. RESOLUÇÕES CFN Resolução CFN N.º 227DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre o registro e fiscalização profissional de técnicos da área de alimentação e nutrição, e dá outras providências Resolução CFN N.º 230DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de infrações movidos contra pessoas físicas que especifica e pessoas jurídicas, e dá outras providências Resolução CFN N.º 312DE 28 DE JULHO DE 2003 Altera a Resolução CFN n° 227, de 1999, que trata do registro e fiscalização profissional de Técnicos e dá outras providências Resolução CFN N° 321DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003 Institui código de processamento disciplinar para o Nutricionista e o Técnico da área de alimentação e nutrição e dá outras providências.

  11. RESOLUÇÕES CFN Resolução CFN N° 333DE 03 DE FEVEREIRO DE 2004 Dispõe sobre o Código de Ética Profissional dos Técnicos em Nutrição e Dietética e dá outras providências. Resolução CFN N° 353DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 Aprova o regimento interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. (alterada pela Resolução CFN N° 460/2009) Resolução CFN N° 378DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 Dispõe sobre Registro e Cadastro de Pessoa Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

  12. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 6ª REGIÃO

  13. MISSÃO CONTRIBUIR PARA MELHORIA DA SAÚDE DA POPULAÇÃO, POR MEIO DA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL EXERCIDA POR PROFISSIONAIS CAPACITADOS E HABILITADOS, OBEDECENDO OS PRECEITOS ÉTICOS QUE REGEM A PROFISSÃO

  14. JURISDIÇÃO PE - SEDE AL - DELEGACIA PB - DELEGACIA RN - DELEGACIA CE - DELEGACIA PI - DELEGACIA MA - DELEGACIA

  15. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL – CRN-6 PLENÁRIO DIRETORIA Comissões Permanentes, Transitórias Câmaras Técnicas , Grupos de Trabalho Assessoria Comunicação Assessoria Técnica Assessoria Jurídica Coordenação Administrativa Coordenação de Fiscalização Tesouraria Serv. Gerais Fiscalização Informática Secretaria Delegacias

  16. DIRETORIA 2011/2014 Presidente – Nancy Aguiar Vice Presidente – Leopoldina Augusta Souza Sequeira Tesoureiro – Rodrigo Luis da Silveira Silva Secretária – Maria do Rosário Pires Spindola

  17. COMISSÕES PERMANENTES • FISCALIZAÇÃO • ÉTICA • TOMADA DE CONTAS • FORMAÇÃO PROFISSIONAL • COMUNICAÇÃO • LICITAÇÃO

  18. PROJETOS ESTRATÉGICOS

  19. PROJETOSPOLÍTICOS • Dar continuidade a implantação da Política Nacional de Fiscalização do Sistema CFN/CRN. • Projetar a profissão e profissional junto a sociedade. • Contribuir para a atualização profissional e a integração entre as entidades.

  20. PROJETOS ORGANIZATIVOS • Fortalecer a integração do sistema CFN/CRN junto às entidades de classe, as instituições formadoras, as entidades estudantis e sociedade em geral. • Otimizar a prestação de serviços às pessoas físicas e jurídicas da jurisdição.

  21. PROJETOSPROFISSIONAIS • Divulgar as atividades desenvolvidas pelo CRN-6 e os assuntos de interesse do profissional e da profissão. • Divulgar a profissão e valorizar o papel do profissional junto a sociedade. • Informar, discutir e atualizar os procedimentos desenvolvidos pelo CRN-6, com base na legislação vigente do Sistema CFN/CRN, no que concerne a Ética e a Fiscalização do exercício profissional.

  22. OUTRAS AÇÕES • REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS; • EVENTOS DA SAÚDE PARA A SOCIEDADE; • ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

  23. I. REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS • Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE/PE • Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE - Natal/RN • Comissão Municipal de Alimentação Escolar – CAE – João Pessoa/PB • Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – Teresina/ PI • Conselho Estadual do direito do Idoso – PE • Comissão Municipal de Assistência Social – PE • Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - PE • Comissão Estadual de Infecção Hospital / Comissão Estadual em Direitos - PI • Conselho Estadual de Saúde – PI

  24. I. REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS • Comissão Estadual de Saúde Mental – AL • CONSEA Estadual – PE, AL, PB, RN, PI • CONSEA Municipal de João Pessoa/PB • CONSEA Municipal de Imperatriz/MA • Conselho Municipal de Saúde – PI • Comitê Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno – CEIAM – PB • Comissão de Direito Humano a Alimentação Adequada – DHAA – PB • Fórum Permanente dos Conselhos e Ordem das Profissões Regulamentadas – FOCO/CE • Conselhinho - Conselhos da Área de Saúde – RN

  25. II. EVENTOS EM SAÚDE PARA A SOCIEDADE • Dia Mundial da Saúde • Dia Mundial de Prevenção e Combate a Hipertensão • Semana Mundial da Amamentação • Semana Mundial da Alimentação • Dia do Diabético • Semana do Idoso – Prefeitura do Paulista/PE • Semana da Cidadania – METROREC • Semana da Promoção da vida saudável - SESI • Encontro a Nutrição e Você

  26. III. ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL • Realização do Seminário de Atualização em todos os estados da Jurisdição • Este evento é divulgado no site e por e-mail, para os profissionais inscritos

  27. INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA

  28. RESOLUÇÃO CFN N.º 227/99 MODALIDADES DE INSCRIÇÃO 1 –DEFINITIVA – para quem possui diploma devidamente registrado no órgão competente; 2 – PROVISÓRIA – ao portador de Certificado/Declaração de Conclusão de Curso. A inscrição provisória tem validade de 24 meses, prorrogável por mais 12 meses, a requerimento do interessado. 3 – SECUNDÁRIA – quando efetuada por CRN diferente daquele que efetuou a inscrição principal ou definitiva.  Quando o profissional inscrito em um CRN pretenda exercer atividades por prazo superior a 90 dias consecutivos ou intercalados, na jurisdição de outro CRN.  Esta inscrição secundária terá validade por 12 meses e será cancelada automaticamente se o interessado não requerer por escrito a sua prorrogação.

  29. RESOLUÇÃO CFN N.º 227/99 TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO O Técnico em Nutrição e Dietética que mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória. BAIXA DA INSCRIÇÃO No caso de interrupção temporária do exercício profissional será concedida baixa temporária de inscrição, a requerimento do interessado com justificativa, desde que quite com todas as obrigações perante o CRN e não esteja sob o alcance de Processo Ético ou de Infração. Se a baixa temporária for solicitada até de 30 de junho, o Técnico estará isento da quitação da anuidade referente ao exercício em que a mesma for concedida, assim como dos exercícios subseqüentes durante a vigência da baixa. Durante o período de vigência da baixa a Carteira de Identidade Profissional ficará retida no CRN, serão feitas anotações no Cartão de Identificação e a mesma será devolvida ao Técnico. A baixa temporária será concedida pelo prazo máximo de 5 anos, podendo ser prorrogado, a requerimento do interessado. 

  30. INFORMAÇÕES GERAIS Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção do título, seguida da sigla do CRN/número da região em que estiver inscrito, e do número de sua inscrição. Exemplo: Maria Angélica Pereira Técnico em Nutrição e Dietética CRN-6 N.º 9999/T Todo Técnico tem o dever de comunicar ao Conselho Regional no qual está inscrito, qualquer alteração em suas atividades profissionais ou dados pessoais: - Aposentadoria; - Alteração de endereço, telefone, E-mail; - Alteração de nome, por casamento ou outra causa.

  31. EXERCÍCIO PROFISSIONAL

  32. Resolução CFN n.º 312/2003 • O exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética, profissional da área de Saúde, será permitido exclusivamente aos inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo a estes órgãos exercerem a orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional. • São Técnicos em Nutrição e Dietética os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação. • Os Técnicos em Nutrição e Dietética só poderão desempenhar atividades que lhes competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.

  33. ATUAÇÃO DO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA (Resolução CFN n.º 312/2003)

  34. ÁREAS • - Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) que prestem atendimento a populações sadias, tais como restaurantes industriais e comerciais, hotéis, cozinhas experimentais, creches, escolas e supermercados;- Unidade de Nutrição e Dietética (UND) de empresas e instituições que prestem assistência à saúde de populações portadoras de patologias, tais como hospitais, clínicas, asilos e similares; - Ações de Saúde Coletiva, tais como Programas Institucionais, Unidades Básicas de Saúde e similares.

  35. ÉTICA PROFISSIONAL E CÓDIGO DE ÉTICA

  36. Ética Profissional CADA PROFISSÃO QUE O HOMEM EXERCE EXIGE MODALIDADES DE CONDUTA SUJEITA A REGRAS E PRECEITOS GERADOS PELA NATUREZA DE SUA OCUPAÇÃO PRINCIPAL. O CONJUNTO DESSAS REGRAS E PRECEITOS EM RELAÇÃO A CADA PROFISSÃO É O QUE CHAMAMOS DE ÉTICA PROFISSIONAL. Código de Ética O CÓDIGO DE ÉTICA COMPREENDE UM CONJUNTO DE COMPORTAMENTOS ESPERADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS, LEVANDO O PROFISSIONAL A REFLETIR ANTECIPADAMENTE PARA JULGAR E DISTINGUIR O CERTO DO ERRADO. DESTA FORMA, CONSTITUI O INSTRUMENTO QUE ORIENTA A CONDUTA PROFISSIONAL, PARA GARANTIR UM SERVIÇO COM QUALIDADE MANTENDO-O DENTRO DOS NÍVEIS DE EXIGÊNCIA DE SEU “JURAMENTO”.

  37. CÓDIGO DE ÉTICA DO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA (Resolução CFN N° 333/2004) • SUMÁRIO • CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS • CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL • Seção I – Dos Deveres Seção II – Dos DireitosSeção III – Das Proibições Seção IV – Dos Honorários Profissionais Seção V – Dos Trabalhos Científicos e da Publicidade • CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS • Seção I – Com Outros ProfissionaisSeção II – Com as Instituições Empregadoras e OutrasSeção III – Com Entidades da Categoria e demais Organizações da Classe Trabalhadora • CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES • CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  38. PROCESSO DISCIPLINAR

  39. Resolução CFN n.º 321/2003 • Constitui infração disciplinar a transgressão a disposições legais e normativas reguladoras da conduta no exercício profissional e preceitos da ordem a que estão obrigados. • Penalidades: • Advertência; • Repreensão; • Multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade; • Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos; • Cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.

  40. LEI FEDERAL N° 8.234/91 ARTIGO 3º - São atividades privativas dos Nutricionistas: I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outros afins; VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII - assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos. 

  41. RESPONSABILIDADE TÉCNICA

  42. Resolução CFN N° 419/2008 ART. 1º - A Responsabilidade Técnica exercida pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade. ART. 2º - O Nutricionista Responsável Técnico (RT), é o Profissional habilitado que assume o planejamento, coordenação, direção Supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição.

  43. REGISTRO/CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA

  44. Fábrica de alimentos para consumo humano, sejam eles: • a) para fins especiais; • b) com alegações de propriedades funcionais ou de saúde • Concessionária de alimentação • Restaurante Comercial • Empresa que produz preparações, refeições ou dietas especiais • Empresa prestadora de serviços de informações de nutrição e dietética ao consumidor, que atuem: • a) no atendimento nutricional; • b) no desenvolvimento de atividade de orientação dietética; • Empresa importadora, distribuidora ou comerciante de alimentos para • fins especiais ou alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde. • Empresa de Auditoria, Consultoria, Assessoria e planejamento nas áreas de alimentação e nutrição. • Empresa que comercializa Cesta de alimentos • Empresa de refeição convênio registradas no PAT Resolução CFN N° 378/2005 Registro A Pessoa Jurídica, de direito público ou privado, que realiza atividade principal ligada a alimentação e nutrição, está obrigada ao registro, com ônus, no CRN da respectiva jurisdição, apresentando o Nutricionista Responsável Técnico habilitado

  45. Empresas consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente. • Serviço próprio de alimentação • Escola, Creches e similares • Instituição Geriátrica • Hospitalar ou similar que presta assistência dietoterápica e/ou fornecimento de refeições e dietas. • Centro de Atenção Multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e recuperação do estado nutricional • Empresas e cooperativas de atendimento domiciliar (home care) que prestem serviços de orientação e suporte nutricional. • Serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas). • Serviços municipais, estaduais e federais de alimentação do escolar no ensino infantil e fundamental. • Centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida, como spa, clínicas de estética e academias de atividade física que mantenham atendimento nutricional. • Serviços de diálise e outros que venham a ser alvo de exigência de nutricionista por parte do Ministério da Saúde, serviços públicos filantrópicos ou particulares, conveniados ou não com o SUS, com ou sem internação. Resolução CFN N° 378/2005 Cadastro A Pessoa Jurídica, de direito público ou privado, que realiza atividade ligada a alimentação e nutrição, não sendo esta a principal, está sujeita ao cadastramento, sem ônus, no CRN da respectiva jurisdição, apresentando o Nutricionista Responsável Técnico habilitado.

  46. POLÍTICA NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO SISTEMA CFN/CRN (Instituída desde 2005)

  47. ASPECTOS GERAIS DA PNF • Realizar ações fiscais pautadas na orientação do exercício profissional. • Estar em constante reformulação de seus procedimentos e instrumentos para adequação aos novos campos de atuação, condutas éticas e sociais dos profissionais, em consonância com as determinações da legislação vigente.

  48. ASPECTOS RELACIONADOS A AÇÃO FISCAL DO CRN-6

  49. DIRETRIZES DA AÇÃO FISCAL • Cronograma/Pauta de fiscalização: • Visitas na capital, região metropolitana e interior • Visitas diárias agendadas previamente, sempre que possível. • Visitas para Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas

  50. JURAMENTO “Prometo exercer com lealdade e dedicação as funções de TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA, respeitando em qualquer circunstância a Ética Profissional, em benefício da saúde do homem, sem discriminação de qualquer natureza”. RESOLUÇÃO CFN N° 333/2004

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