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EDUCANDO NA CONTEMPORANEIDADE

EDUCANDO NA CONTEMPORANEIDADE. ANGELA MENDONÇA 2010. ASPECTOS HISTÓRICOS. Origem. Artigo 227 da Constituição Brasileira de 1988

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EDUCANDO NA CONTEMPORANEIDADE

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Presentation Transcript


  1. EDUCANDO NA CONTEMPORANEIDADE ANGELA MENDONÇA 2010

  2. ASPECTOS HISTÓRICOS

  3. Origem Artigo 227 da Constituição Brasileira de 1988 "É dever da família, da sociedade e do poder público assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,à cultura,à dignidade,ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

  4. Grupos de referência • Família • Escola • Saúde • Mídia • Comunidade

  5. CODIGO CIVILDo Poder FAMILIAR SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

  6. Do Exercício do Poder Familiar • Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: • I - dirigir-lhes a criação e educação; • II - tê-los em sua companhia e guarda; • III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; • IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

  7. V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; • VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; • VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

  8. AS BABÁS

  9. Os papéis dos pais e mães com os filhos e filhas Quem educa quem??? MÍDIA / ADOLESCÊNCIA Distribuição do Tempo dos Adolescentes Escola -11.000 horas instrução formal (Ginásio) TV - 15.000 horas assistindo à TV (mesmo período) Convívio com pais - 12 horas semanais TV - 23 a 24 horas por semana Fonte: Strasburger V, EUA, 1989.

  10. A sociedade de consumo • Ter dinheiro=busca de felicidade e status? • Qual é o comportamento que o mundo capitalista impõe? • Sempre há um produto melhor do que o que acabamos de consumir? • Antes = necessidade • Hoje = impulso e compulsão

  11. Técnicas utilizadas “Fico com cara de triste”Menino, 7 anos “Prometo que vou ser quietinha”Menina, 8 anos Fonte: Pesquisa CN.com.br / Base: Crianças 7-15 (1.066) ‘Quando você quer alguma comida, roupa, tênis ou brinquedo, de que modo você pede isso a seus pais?’

  12. Senso de invulnerabilidade.

  13. Constantes flutuações no humor e estado de ânimo.

  14. Um educador, um professor em particular, é um profissional da educação, não um tecnocrata sem estados de alma, mas um homem ou uma mulher que, com a distância do respeito, sabe demonstrar cordialidade calorosa, sem projeção subjetiva, e empatia em relação a todas as crianças. • A questão é amar o estado de infância da humanidade em cada um.

  15. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: • I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; • II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; • III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; • IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; • V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; • VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; • VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009) • VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

  16. Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: • I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; • II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; • III - zelar pela aprendizagem dos alunos; • IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; • V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; • VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

  17. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

  18. Análise dos artigos • Art. 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da Lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

  19. Art. 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV – brincar, praticar esportes e divertir-se; V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI – participar da vida política na forma da lei; VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

  20. Art. 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor .

  21. Art. 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores cabendo-lhes ainda, no interesses destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

  22. Art. 53 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III- direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. PU, É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

  23. Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.

  24. Art. 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos criança e do adolescente. .

  25. Art. 101 Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

  26. IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio orientação e tratamento alcoólatras e toxicomanos; VII – abrigo em entidade; VII – colocação em família substituta.

  27. Art. 232- Submeter criança ou adolescente sob sua guarda ou vigilância à vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  28. Art. 245 Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  29. SE PODES VER, REPARA...

  30. FOLHA DE PAPEL EM BRANCO

  31. O PROFESSOR ESTÁ AUTORIZADO

  32. ATUALIDADE • Princípio ético e político; • Democratização do acesso; • Permanência; • Qualidade do ensino; • Escolaridade obrigatória.

  33. A GRANDE CRISE

  34. ESCOLA PARA TODOS • PELA DIVERSIDADE...

  35. Acompanhantes desta nova escola • A criança real; • Nossos preconceitos; • Diferentes núcleos familiares; • Ritmos diferentes de aprendizagem; • Indisciplina; • Vandalismo; • Bullying .

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