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Processos e Procedimentos Disciplinares

Processos e Procedimentos Disciplinares. Processo e Procedimento Qual a diferença?. Celso Antonio Bandeira de Mello, o qual entende que não vale a pena armar-se um cavalo de batalha sobre a nomenclatura ideal, ainda não pacificada na doutrina assim conceitua esse tema:

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Processos e Procedimentos Disciplinares

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Presentation Transcript


  1. Processos e Procedimentos Disciplinares

  2. Processo e ProcedimentoQual a diferença? • Celso Antonio Bandeira de Mello, o qual entende que não vale a pena armar-se um cavalo de batalha sobre a nomenclatura ideal, ainda não pacificada na doutrina assim conceitua esse tema: “Procedimento administrativo ou processo administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo”.

  3. Com o advento da Portaria nº 009– Gab Cmt G/2008, de 17 ABR 2008 , que alterou a Portaria n 001/PM-1/92 de 08 de junho de 1992 muitas modificações ocorreram no processo administrativo da PMMS permitindo por um lado a melhoria da qualidade da investigação e por outro lado a amplitude no exercício da Ampla Defesa e do Contraditório.

  4. A PORTARIA N 001/PM-1/92 DE 08 DE JUNHO DE 1992 ALTERADA PELA 009 APENAS TRATAVA DAS NORMAS DE ELABORAÇÃO DE SINDICANCIA E DOS FORMULARIOS.

  5. A Portaria nº 009– Gab Cmt G/2008, de 17 ABR 2008 aprova as instruções do Processo Administrativo na Policia Militar de MS e dá outras providencias.

  6. O que isso significa? • Significa que a referida norma passa a regular todos os processos administrativos da corporação, quais sejam: • SIND, CJ, CD, PAD, IT, ATD, ASO, ISO, entre outros procedimentos a serem adotados nas soluções quanto a indenização, etc. É uma norma extensa e minuciosa, mas já apresenta necessidades de emendas.

  7. SINDICANCIA • Art. 63. A sindicância é o meio sumario de investigação de: • I- danos no patrimônio do Estado sob administração da Policia Militar, compreendidos os conveniados, provocados por policial militar ou pelo civil; • II- danos no patrimônio e ou integridade física de terceiros, decorrentes da atividade policial; • III- acidente pessoal de servidor militar ocorridos em razão de serviço ou “in itinere”; • IV- ato de bravura; • V- atos indecorosos e indignos para o exercicio da função policial militar; • Outros fatos de índole administrativa, quando necessario procedimento formal de apuração.

  8. Instauração da Sindicância Artigo 64. A instauração da sindicância é baseada em notícia do fato administrativo a ser apurado, cabendo às investigações a busca de provas de autoria e materialidade. Fontes de conhecimento § 1º. A instauração será feita após conhecimento das autoridades competentes indicadas no artigo 7° destas Instruções ou por meio de documentos que noticiem os fatos. § 2º. Considerar-se-á pública a instauração, após publicação da portaria em boletim ou afixação, por três dias consecutivos, no quadro principal de avisos da OPM.

  9. Portaria da Sindicância § 3º. A sindicância será instaurada através de portaria, e será presidida por Oficial ou Aspirante-a-Oficial, quando a própria autoridade não desejar presidi-la. Designação de Escrivão § 4º. A designação de Escrivão para Sindicância caberá ao respectivo Presidente, se não tiver sido feita pela autoridade que instaurou, recaindo em Oficial Subalterno, se o sindicado for Oficial, e em Sargento, Subtenente ou Aspirante-a-Oficial nos demais casos.

  10. Conhecimento e registro do fato – Investigação Preliminar • Conhecimento do fato • Artigo 65. As autoridades previstas no artigo 7º destas Instruções, ao tomarem conhecimento de fato irregular e não tiverem subsídios suficientes para a instauração imediata de Sindicância, deverão mandar investigar o evento, a fim de coletar outras informações. • Investigação preliminar • § 1º. A investigação preliminar é o meio de apuração informal de fato irregular, realizada no prazo de 8 (oito) dias, e finalizada por relatório descritivo das medidas adotadas, elementos de prova obtidos e indicação de medidas complementares necessárias.

  11. Presidente da investigação preliminar • § 2º. A investigação preliminar será presidida por: • I – Oficial ou Aspirante-a-Oficial, como regra, atendidos os princípios da hierarquia; ou • II – Sargento, excepcionalmente e apenas quando houver envolvimento de Cabo ou Soldado.

  12. Providências do Presidente na investigação preliminar § 3º. O Presidente da investigação preliminar de um fato deverá: • I – dirigir-se ao local do fato, providenciando sua preservação, bem como das coisas que contenha, para a realização dos exames e perícias necessárias; • II – entrevistar as pessoas que saibam do fato, anotando os dados qualificadores da pessoa e os dados principais sobre a autoria e a materialidade; • III – coletar os instrumentos e objetos que tenham relação com os fatos, quando cabível e enquanto houver interesse; e • IV – colher todas as provas que tenham relação com o fato.

  13. Encerramento da investigação preliminar • § 4º. Havendo necessidade de coleta de provas por meio de oitivas, bem como de diligências que requeiram medidas mais complexas, o Presidente da investigação deverá encerrar suas atividades, propondo em seu relatório a instauração de Sindicância ou de outro processo. • Registro da ocorrência • § 5º. Havendo indícios da existência de fatos passíveis de apuração por meio de Sindicância, o Oficial ou o Aspirante-a-Oficial, em serviço, registrarão a notícia, juntando documentos, para o conhecimento e providências do Comandante da Unidade.

  14. Apreciação do registro Artigo 66. A autoridade que receber os documentos elaborados pelo Comandante de Companhia, Oficial ou Aspirante-a-Oficial, em serviço, analisará os autos, manifestando-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sua legalidade, mérito e aspectos formais, por meio de despacho, e: • I – estando em ordem, determinará seu prosseguimento, substituindo ou não o Presidente e o Escrivão. • II – caso contrário, adotará medidas de correção do vício ou nulidade do ato.

  15. Proibição de arquivamento • Artigo 67. Toda Sindicância instaurada deverá ter curso normal, não podendo ser sua portaria revogada ou invalidada, a não ser que apresente vício insanável ou que os fatos nela citados estejam sendo apurados em outro procedimento. • § 1º. O ato de revogação ou invalidação deverá ser motivado, indicando as razões de fato e de direito e publicado em boletim. • § 2º. A autoridade competente para instauração da Sindicância é a responsável pela remessa imediata de cópia da portaria ao Órgão Corregedor.

  16. Da instrução Termo de recebimento • Artigo 68. Recebida a portaria e seus anexos, após despacho da autoridade competente, o Presidente lavrará termo de recebimento, certificando a data. • Prazo do termo de recebimento • § 1º. O termo de recebimento deverá ser lavrado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do despacho ou portaria da autoridade competente. • Substituição do Presidente • § 2º. A substituição do Presidente ocorrerá por despacho motivado da autoridade competente ou autoridade funcional superior, devendo ser aposto nos autos. • Impedimento ou suspeição do Presidente • § 3º. O Presidente da Sindicância poderá declarar-se motivadamente, impedido ou suspeito, com base no inciso I do artigo 25 e nos incisos I, II, III, V, VI e VII do artigo 26, respectivamente, destas Instruções, e remeter os autos à autoridade competente.

  17. Instrução • Artigo 69. A instrução da sindicância consiste na busca da verdade real dos fatos, através da coleta ou complementação das provas testemunhais, documentais, periciais e indiciárias, observados os preceitos gerais do direito processual administrativo, penal e civil. • Rol de atividades instrutórias • § 1º. São atos instrutórios: • I – tomar as providências relacionadas nos incisos do § 2º do artigo 66 destas Instruções, se não tiverem sido realizadas; • II – inquirir as pessoas envolvidas e as testemunhas; • III – realizar reconhecimentos de pessoas e coisas e acareações; • IV – determinar a realização de exames e perícias necessárias, quando cabível; • V – determinar a avaliação e identificação da coisa perdida, subtraída, desviada, destruída ou danificada; • VI – proceder buscas e apreensões, quando competente; • VII – proceder a reprodução simulada dos fatos; • VIII – juntar documentos, papéis, fotografias, croquis e qualquer outro meio moral e legal que ilustre o modo como os fatos se desenvolveram; • IX – outros atos necessários.

  18. Função investigatória do sindicante § 2º. O sindicante deverá deslocar-se para investigar ou obter pessoalmente os indícios ou provas necessárias; • Carta precatória • § 3º. Poderá ser requisitada a produção de prova através de carta precatória, expedida diretamente ao Comandante da OPM local.

  19. Prova emprestada Artigo 70. A prova emprestada de outros procedimentos poderá ser utilizada para a instrução da sindicância. • Complementação de prova emprestada • § 1º. A prova pessoal emprestada deverá ser complementada, se necessário, quanto ao seu conteúdo, para o esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório. • Certidão nas provas materiais e periciais • § 2º. Os documentos de provas materiais e periciais deverão conter certidão, exarada por despacho no próprio documento probatório e assinada pelo sindicante, indicando a validade para o caso concreto.

  20. Indícios de crime no curso da sindicância • Artigo 71. Se no curso da sindicância surgirem indícios de crime comum ou militar, o sindicante deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente. • Prosseguimento normal • Parágrafo único. A sindicância prosseguirá normalmente para a apuração da responsabilidade civil e ou disciplinar referente ao ilícito penal.

  21. Constituição Federal. Art.5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  22. Ampla defesa. Consiste em se reconhecer ao indiciado o direito de saber em que está sendo imputado; de ter vista do processo administrativo ou sindicância, conforme o caso, para apresentar sua defesa; de indicar e produzir as provas que entender necessárias a sua defesa; de ter advogado ou defensor e de recorrer. Possibilidade de utilizar todos os meios e recursos legais para defesa de seus direitos.

  23. Contraditório. Faculdade de manifestar o próprio ponto de vista ou argumentos próprios ante documentos, alegações ou fatos apresentados por outrem. Contradizer a posição contrária.

  24. - Prova documental: documentos escritos, gráficos (desenhos, pinturas, etc) diretos (fotografias, fonografia, etc).

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