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ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ACORDO BRASIL-JAPÃO

ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ACORDO BRASIL-JAPÃO. SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Fevereiro 2012. Principais objetivos ou finalidades dos acordos internacionais:

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ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ACORDO BRASIL-JAPÃO

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  1. ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ACORDO BRASIL-JAPÃO SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Fevereiro 2012

  2. Principais objetivos ou finalidades dos acordos internacionais: • Ampliar a proteção social viabilizando ou facilitando acesso a benefícios previdenciários pela totalização de períodos – evitar que contribuições sejam “perdidas”; • Evitar a bitributação – deslocamento temporário; • Relevante para estimular aumento da integração econômica; • Necessidade de Acordos Internacionais de Previdência Social tendem a crescer com globalização e crescente fluxo de trabalhadores entre países.

  3. Linhas Gerais do Acordo Brasil Japão – irá reforçar laços econômicos e de amizade entre os dois países: • Campo Material – Artigo 2 do Acordo:

  4. Totalização de períodos • Artigo 17 – “quando uma pessoa não for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil, por não ter períodos de cobertura suficientes de acordo com aquela legislação, os períodos de cobertura sob a legislação do Japão serão também considerados para a determinar a elegibilidade daquela pessoa”; • - Artigo 13 – “quando uma pessoa não possuir períodos de cobertura suficientes para atender aos requisitos para o direito a benefícios japoneses, a instituição competente do Japão levará em consideração, para estabelecer direitos a esses benefícios sob este artigo, os períodos de cobertura sob a legislação do Brasil, desde que não coincidam com os períodos de cobertura sob a legislação do Japão”.

  5. Totalização de períodos – exemplo no caso da aposentadoria por idade; • Aposentadoria por idade exige 15 anos de contribuição e idade de 65 anos para homens e 60 para mulheres (artigos 25 e 48 da Lei 8.213/1991); • - Trabalhador com 13 anos de contribuição no Japão (exige 25 anos de contribuição) e 12 anos no Brasil não teria direito a aposentadoria nem no Brasil e nem no Japão – com totalização gera direito a benefícios em ambos países.

  6. Totalização de períodos – regras gerais; • Períodos sobrepostos de contribuição no Brasil e no Japão são contados apenas uma vez e não em dobro; • O Período de contribuição é considerado no Japão desde que não tenha sido feita a restituição das contribuições; • A totalização dos períodos nos acordos tem como objetivo principal gerar direito ao benefício quando não seria possível por períodos independentes, mas não impede a concessão por período independente quando cumpridas as condicionalidades.

  7. Evitando a bitributaçao - deslocamento temporário: • Regra geral – artigo 6 – é que uma pessoa que trabalhe como empregado ou por conta própria no território de um Estado Contratante estará sujeita.......à legislação exclusivamente deste Estado Contratante; • - Deslocamento Temporário é uma disposição especial que foge a essa regra geral e está regulamentado no artigo 7 do Acordo.

  8. Deslocamento temporário – artigo 7: • Se uma pessoa empregada por um empregador que tenha empresa localizada no território de um dos Estados Contratantes for deslocada por esse empregador.... para trabalhar no território do outro Estado........estará sujeito à legislação apenas do primeiro Estado (de origem)....desde que tal período de deslocamento não ultrapasse 5 anos – pode ser prorrogado por acordo entre as partes, por até 3 anos; • - Regra também vale para trabalhadores por conta própria; • - Período entre um deslocamento e novo deslocamento é de 1 ano.

  9. Quantidade de Benefícios Emitidos – RGPS –Dez/2010, Nov/2011 e Dez/2011 Fontes: Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS; Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS. Elaboração: SPS/MPS. Obs.: Os benefícios assistenciais, embora operacionalizados pelo INSS, estão sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

  10. Valor Médio Real dos Benefícios Pagos pela Previdência Social (2004 a 2011)Média de Janeiro a Dezembro de cada ano – Em R$ de Dez/2011 (INPC) O valor médio real dos benefícios da Previdência Social atingiu R$ 847,85, na média de janeiro a Dezembro de 2011, o que representou um crescimento de 9,7% em relação ao mesmo período de 2004. Variação: +9,7% Fontes: Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS; Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS. Elaboração: SPS/MPS. Obs.: Inclui apenas os benefícios previdenciários e acidentários

  11. Valor efetivo do benefício é obtido da aplicação de um “pro rata” ao valor teórico; • Valor teórico não será inferior ao valor mínimo garantido pela legislação do Brasil (artigo 17 – salário mínimo) e calculado como todos os períodos de contribuição houvessem sido completados no Brasil; • - Pro rata é aplicado considerando duração pela razão entre a duração completada sob legislação do Brasil e período total (10 anos Brasil e 5 anos Japão – pro rata de 10/15 do valor teórico) e valor efetivo pode ser inferior ao salário mínimo.

  12. Entrada em vigor do Acordo Brasil/Japão é conquista para a proteção social dos trabalhadores brasileiros e japoneses; • Irá reforçar os já existentes laços econômicos e de amizade entre as duas nações.

  13. Obrigado / Doomo Arigatoo Rogério Nagamine Costanzi Diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social – DRGPS do Ministério da Previdência Social – MPS do Brasil e-mail: rogerio.costanzi@previdencia.gov.br

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