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III Fórum Nacional de Dirigentes das Instituições de Apoio e Assistência à Criança e ao Adolescente com Câncer. Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - Oncologia Pediátrica Coordenação Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas DAET/SAS/MS. Londrina, 20 de Outubro de 2014.

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Presentation Transcript


  1. III Fórum Nacional de Dirigentes das Instituições de Apoio e Assistência à Criança e ao Adolescente com Câncer Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - Oncologia Pediátrica Coordenação Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas DAET/SAS/MS Londrina, 20 de Outubro de 2014 MINISTÉRIO DA SAÚDE

  2. Caminhos da apresentação • Contextualização da RASPDC • Eixo Oncologia • Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer – Principais Aspectos Oncologia Pediátrica MINISTÉRIO DA SAÚDE

  3. TRANSIÇÃO MUDANÇAS SOCIAIS IMPORTANTES NOS ÚLTIMOS 30 ANOS DEMOGRÁFICA NUTRICIONAL 50,8 % Sobrepeso e obesidade (17,5) Mudanças no Perfil Epidemiológico Tripla Carga de Doenças MINISTÉRIO DA SAÚDE

  4. RAS - Prioritárias Rede Cegonha Rede de Urgência e Emergência Rede da pessoa com Deficiência Álcool, Crack e Outras Drogas Rede de Atenção as Doenças Crônicas Qualificação/Educação Informação Regulação Promoção e Vigilância à Saúde ATENÇÃO BÁSICA MINISTÉRIO DA SAÚDE

  5. DESAFIOS, NECESSIDADES e OBJETIVOS Ampliar o acesso a exames diagnósticos e tratamento Qualificar o cuidado / boa prática clínica Integrar as ações e serviços da RASPDC Legitimação/ Responsabilizaçãoda APS Integração e compartilhamento do cuidado “Lei dos 60 dias” Foco histórico (tabagismo, câncer do colo uterino e câncer de mama) MINISTÉRIO DA SAÚDE

  6. REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS PORTARIA No- 483, DE 1o- DE ABRIL DE 2014 Redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização das suas linhas de cuidado. PORTARIA Nº 252/GM/MS, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 Institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS Doenças Respiratórias Tabagismo* Câncer MINISTÉRIO DA SAÚDE

  7. EIXO CÂNCER MINISTÉRIO DA SAÚDE

  8. Marcos legais e Normativos - Eixo câncer Portaria GM/MS nº 2.947/ 2012 – Atualiza, por exclusão, inclusão e alteração, procedimentos cirúrgicos oncológicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt2947_21_12_2012_rep.html Portaria GM/MS nº 2.304/2012 - Institui o Programa de Mamografia Móvel no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt2304_04_10_2012.html Portaria SAS/MS nº 1.228/2012 – Regulamenta a habilitação para o Programa de Mamografia Móvel, instituído pela Portaria n° 2.304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2012/prt1228_30_10_2012.html Portaria SAS/MS nº 827/2013 – Inclui incremento de 44,88% no valor do componente SA do procedimento Mamografia bilateral para rastreamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS). http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2013/prt0827_23_07_2013.html Portaria GM/MS nº 874/2013 – Institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0874_16_05_2013.html Portaria GM/MS nº 876/2013 – Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0876_16_05_2013.html MINISTÉRIO DA SAÚDE

  9. Marcos legais e Normativos - Eixo câncer Portaria GM/MS nº 3.388/2013 – Redefine a Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito), no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt3388_30_12_2013.html Portaria GM/MS nº 2.898/2013 – Atualiza o Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM). http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt2898_28_11_2013.html Portaria GM/MS nº 189/2014 – Institui o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC), o Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) e os respectivos incentivos financeiros de custeio e de investimento para a sua implantação. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0189_31_01_2014.html Portaria SAS/MS nº 140/2014 – Redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0140_27_02_2014.html Portaria GM/MS nº 1.550/2014 – Redefine as regras e os critérios para o credenciamento de instituições e para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/ PCD). http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt1550_29_07_2014.html MINISTÉRIO DA SAÚDE

  10. Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas PNPCC – RAS • Princípios e Diretrizes Eixos Fundamentais • Promoção da Saúde; • Prevenção do Câncer: • Vigilância, Informação, Monitoramento e Avaliação; • Cuidado Integral; • Ciência e Tecnologia; • Educação; • Comunicação em Saúde. Objetivo: reduzir a incidência e mortalidade por câncer e as incapacidades causadas por esta doença, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários com câncer, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos. • Das responsabilidades das esferas de gestão • Das responsabilidades das estruturas operacionais das redes de atenção à saúde Portaria GM/MS nº 874/2013 MINISTÉRIO DA SAÚDE

  11. Atenção Básica Medicamentos Protocolos Clínicos Eixo Câncer na RASPDC Programas de Qualidades Atenção Especializada Ambulatorial PRONON Sistemas de Informação Comitês de Mobilização, Especialistas e Acompanhamento da Lei dos 60 dias Atenção Especializada Hospitalar – Alta Complexidade Educação Permanente e ações de formação MINISTÉRIO DA SAÚDE

  12. Qualificação em Diagnóstico de Câncer do Colo do Útero e de Mama • Em 2014, o grupo de trabalho responsável pelas diretrizes brasileiras para o rastreamento do câncer do colo do útero já iniciou sua revisão para nova publicação, previsão de consulta pública no inicio de 2015 (jan/fev). Parceria CGAPDC / INCA e FIOCRUZ • Diretrizes Brasileiras de Rastreamento do Câncer de Mama - CONSULTA PÚBLICA Nº 15, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 - Diretrizes para a Detecção Precoce do Câncer de Mama no Brasil (Validade: 07/nov/2014) • http://200.214.130.94/CONSULTAPUBLICA/INDEX.PHP?MODULO=DISPLAY&SUB=DSP_CONSULTA Caderno de Atenção Básica nº 13 – (2012)Controle dos Cânceres do Colo de Útero e de Mama: 50 mil cadernos impressos e distribuídos para todas as UBS do país MINISTÉRIO DA SAÚDE

  13. Serviço de Referência para o Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero (SRC) e de Mama (SDM)Portaria GM nº 189, de 31 de janeiro de 2014 SDM • Atenção Especializada Ambulatorial - área Oncologia - Câncer de mama e de colo de útero • Rol mínimo de procedimentos. OBS: Para manter habilitação deve produzir quantitativo mínimo, que depende do porte do município; • Equipe mínima e necessidade de oferta de consultas especializadas; • Identificação das UBS adscritas; • Identificação serviços de referência – laboratórios e alta complexidade; SRC • IMPACTO : • Incentivo de investimento • SRC R$30.000,00 • SDM R$80.000,00 • Incremento de 60% dos procedimentos realizados nestes serviços a partir da habilitação • Impacto orçamentário estimado : R$ 4.830.113,21 MINISTÉRIO DA SAÚDE

  14. Portaria SAS/MS nº 140/2014 Redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 01 ano prazo para re-habilitação de todos os hospitais habilitados, com referência a organização do plano de atenção ao câncer do estado, que organiza a rede de atenção a pessoa com câncer MINISTÉRIO DA SAÚDE

  15. Tipos de Habilitação Os estabelecimentos de saúde serão habilitados na atenção especializada em oncologia como: I - CACON e sua subcategoria de habilitação (com Serviço de Oncologia Pediátrica) ; II - UNACON e suas subcategorias de habilitações (com Serviço de Radioterapia, com Serviço de Hematologia e com Serviço de Oncologia Pediátrica); III – UNACON Exclusiva de Hematologia; IV – UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica; V – Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar; ou VI - Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar.

  16. Parâmetros para Planejamento • Para a oncologia pediátrica (de crianças e adolescentes) ou hematologia (de crianças, adolescentes e adultos) a cobertura de regiões de saúde, contíguas ou não, considerando o perfil epidemiológico dos cânceres pediátricos ou hematológicos no país, deverá garantir a qualidade da assistência, o parâmetro mínimo de atendimento adotado, em média, 100 CNC/ano, para cada área (pediatria e hematologia): • Região Norte, CACON/UNACON para cada 3.500.000 hab.; • Região Nordeste, CACON/UNACON para cada 2.700.000 hab.; • Região Centro-Oeste, CACON/UNACON para cada 1.700.000 hab.; • Regiões Sudeste e Sul, CACON/UNACON para cada 1.300.000 hab. MINISTÉRIO DA SAÚDE

  17. Obrigações dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON I - compor a Rede de Atenção à Saúde regional, estando articulados com todos os pontos de atenção; II - atender a população definida, pelos gestores, como de sua responsabilidade para o cuidado oncológico; III - apoiar outros estabelecimentos de atenção à saúde, sempre que solicitado pelo gestor local; IV - manter atualizados regularmente os sistemas de informação vigentes, especialmente o SISCAN e o RHC; V - submeter-se à regulação, ao monitoramento e à avaliação do Gestor Estadual e Municipal; VI - determinar o diagnóstico definitivo e a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento, de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas.

  18. Obrigações do CACON DEVE oferecer formação profissional (ver art. 14 da Portaria); DEVE prestar atenção especializada em oncologia: consultas e exames para acompanhamento, diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento por cirurgia, radioterapia, oncologia clínica e cuidados paliativos relativamente a todos os tipos de câncer, incluindo os hematológicos, não obrigatoriamente os da criança e adolescente; DEVE oferecer radioterapia em sua estrutura física; PODE possuir um serviço de oncologia clínica adicional com o mesmo CNPJ; É CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica o estabelecimento de saúde que, além de atender todos os requisitos acima, possui condições técnicas, instalações físicas exclusivas, equipamentos e recursos humanos adequados e realize atenção especializada em oncologia para crianças e adolescentes; DEVE possuir infraestrutura e produções compatíveis com a habilitação.

  19. Ações e serviços de oferta CACON • Possuir cirurgiões nas seguintes especialidades, comprovadas por título: • I - cancerologia cirúrgica; • II - cirurgia geral/coloproctologia; • III - ginecologia/mastologia; • IV - urologia; OBRIGATÓRIO • V - cirurgia de cabeça e pescoço; • VII - cirurgia plástica; • VIII - cirurgia torácica; • VI - cirurgia pediátrica; • IX - neurocirurgia; • X - oftalmologia; e FACULTADO • XI - ortopedia.

  20. Ações e serviços de oferta obrigatória e facultativa CACON • Possuir os seguintes serviços específicos em oncologia: • Serviço de Cirurgia; • Serviço de Oncologia Clínica OBRIGATÓRIO • Serviço de Radioterapia; • Serviço de Hematologia; • Serviço de Oncologia Pediátrica FACULTADO

  21. Obrigações do UNACON DEVE prestar atenção especializada em oncologia: consultas e exames para acompanhamento, diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento por cirurgia, radioterapia, oncologia clínica e cuidados paliativos relativamente aos tipos de câncer mais prevalentes no Brasil, não obrigatoriamente os da criança e adolescente; DEVE possuir infraestrutura e produções compatíveis com a habilitação. PODE referenciar a radioterapia, mediante aprovação na CIR ou CIB; PODE possuir serviço de oncologia clínica adicional.

  22. Ações e serviços de oferta UNACON • Possuir cirurgiões nas seguintes especialidades, comprovadas por título: • I - cancerologia cirúrgica; • II - cirurgia geral/coloproctologia; OBRIGATÓRIO • III - ginecologia/mastologia; • IV - urologia; • V - cirurgia de cabeça e pescoço; • VI - cirurgia pediátrica; • VII - cirurgia plástica; • VIII - cirurgia torácica; FACULTADO • IX - neurocirurgia; • X - oftalmologia; e • XI - ortopedia.

  23. Ações e serviços de oferta obrigatória e facultativa UNACON • Possuir os seguintes serviços específicos em oncologia: • Serviço de Cirurgia; • Serviço de Oncologia Clínica OBRIGATÓRIO • Serviço de Radioterapia; • Serviço de Hematologia; • Serviço de Oncologia Pediátrica. FACULTADO

  24. Itens importantes a serem observados: Art. 16. Os serviços de cirurgia dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar que realizam cirurgia de câncer deverão possuir cirurgiões nas seguintes especialidades, comprovadas por título: VI - cirurgia pediátrica § 3º Para ser habilitado como UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica, o estabelecimento de saúde deverá possuir, além do previsto no § 2º deste artigo cirurgião na área de que trata o inciso VI deste artigo. § 4º Para ser habilitado como UNACON exclusiva de Serviço de Oncologia Pediátrica, o estabelecimento de saúde deverá possuir equipe de cirurgiões pediátricos, e no mínimo referência nas áreas de que tratam os incisos V, VII, IX, X e XI do "caput" deste artigo;

  25. Itens importantes a serem observados: Art. 18. Para ser credenciado e habilitado como CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar, o estabelecimento de saúde deverá obedecer aos seguintes critérios: VI - possuir as seguintes instalações físicas, de acordo com o tipo de habilitação b) ambulatório para assistência em pediatria e especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para a respectiva habilitação; d) pronto atendimento pediátrico para assistência de urgência e emergência, nas 24 horas, das crianças e adolescentes com câncer sob sua responsabilidade; g) enfermarias com assistência de internação exclusiva em pediatria, inclusive com quarto de isolamento, bem como demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para a respectiva habilitação; j) Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, de acordo com a legislação vigente e compatível com as respectivas especialidades pediátricas exigidas para a respectiva habilitação;

  26. Itens importantes a serem observados: Art. 26. O Serviço de Oncologia Pediátrica deve fazer parte da estrutura organizacional e física da unidade hospitalar, e observar os seguintes critérios: I - ter um responsável técnico médico que deve ter especialização, comprovada por título, em Cancerologia Pediátrica, bem como os demais médicos da equipe; II - possuir quarto(s) com leito de isolamento para crianças e adolescentes; III - possuir quarto(s) de enfermarias para crianças e adolescentes; IV - atender articuladamente com o Serviço de Cirurgia - Cirurgia Pediátrica; VIII - garantir a permanência de pelo menos um médico pediatra, oncologista ou não, durante todo o período de aplicação da quimioterapia; e Parágrafo único. A sala de aplicação da quimioterapia de crianças e adolescente de que trata o inciso VII deverá ser distinta da sala de aplicação da quimioterapia de adultos.

  27. Com habilitação em pediatria • HABILITADOS EM ONCOLOGIA: 283 • NORTE: 10 • NORDESTE: 54 • SUDESTE: 135 • CENTRO-OESTE: 20 • SUL: 64

  28. Monitoramento da Produção e Identificação do Déficit e dos vazios assistenciais de tratamentos Oncológicos* Atenção Básica *Necessidade segundo estimativa de casos novos de câncer e parâmetros de produção esperados MINISTÉRIO DA SAÚDE

  29. Fonte: TabWin, SIH/SUS, em setembro de 2014. MINISTÉRIO DA SAÚDE

  30. Cirurgias Oncológicas • Para extração desses dados foram considerados: • Grupo: 04 – Procedimentos cirúrgicos • CID: Capítulo 02 – Neoplasias (tumores). Categorias: CID C00-C97, D00-D09 e D37-D48 • Ano de internação e UF de internação • Fonte: TabWin, SIH/SUS, em setembro de 2014.

  31. Cirurgias Oncológicas – Hospitais Habilitados • Para extração desses dados foram considerados: • Subgrupos 0403, 0405, 0408, 0416 e procedimento 0415020050 • CID: Capítulo 02 – Neoplasias (tumores). Categorias: CID C00-C97, D00-D09 e D37-D48 • Ano de internação e UF de internação • Fonte: TabWin, SIH/SUS, em setembro de 2014.

  32. Fonte: TabWin, SIA/SUS, em setembro de 2014. MINISTÉRIO DA SAÚDE

  33. Radioterapia (Campos) • Para extração desses dados foram considerados: • Procedimentos: 0304010090 COBALTOTERAPIA (POR CAMPO), 0304010286 RADIOTERAPIA COM ACELERADOR LINEAR SÓ DE FÓTONS (POR CAMPO) e 0304010294 RADIOTERAPIA COM ACELERADOR LINEAR DE FÓTONS E ELÉTRONS (POR CAMPO) • Ano de atendimento e UF do estabelecimento. • Fonte: TabWin, SIA/SUS, em setembro de 2014.

  34. Gastos com tratamento (cirurgia em oncologia, quimioterapia e procedimentos de radioterapia) em oncologia Total gasto no ano de 2013: R$ 2.840.397.993,03 MINISTÉRIO DA SAÚDE

  35. Fonte: TabWin, SIA/SUS, em setembro de 2014. MINISTÉRIO DA SAÚDE

  36. Quimioterapia • Para extração desses dados foram considerados: • Formas de Organização: 03.04.02 – Quimioterapia paliativa – adulto; 03.04.03 – Quimioterapia para controle temporário de doença – adulto; 03.04.04 – Quimioterapia prévia (neoadjuvante/citorredutora) – adulto; 03.04.05 – Quimioterapia adjuvante (profilática) – adulto; 03.04.06 – Quimioterapia curativa – adulto; 03.04.07 – Quimioterapia de tumores de criança e adolescente; e 03.04.08 – Procedimentos especiais. • Ano de atendimento e UF do estabelecimento. • Fonte: TabWin, SIA/SUS, em setembro de 2014.

  37. Procedimentos de quimioterapia em crianças e adolescentes • Em 2013 foram realizados 60.041 procedimentos quimioterápicos em crianças e adolescentes. • 70,46% (n=42.305) foram realizados em estabelecimentos habilitados na alta complexidade em oncologia com pediatria • 29,54% (n=17.736) foram realizados em unidades que não possuem habilitação em pediatria. • 03.04.07.001-7 - quimioterapia de câncer na infância e adolescência - 1ª linha; • 03.04.07.002-5 - quimioterapia de câncer na infância e adolescência - 2ª linha; • 03.04.07.003-3 - quimioterapia de câncer na infância e adolescência - 4ª linha; • 03.04.07.004-1 - quimioterapia de câncer na infância e adolescência - 3ª linha; • 03.04.07.005-0 - quimioterapia de alta dose de osteossarcoma na infância e adolescência.

  38. Procedimentos de quimioterapia em crianças e adolescentes – Situação da produção nos Estados • Só realizou em não habilitados • Acre • Maranhão • Tocantins • Rondônia • Só realizou em habilitados: • Amazonas • Mato Grosso • Piauí • Realizaram em Unidades Habilitadas e Não habilitadas: • Alagoas • Bahia • Ceará • Distrito Federal • Espírito Santo • Goiás • Mato Grosso do Sul • Minas Gerais • Pará: • Paraíba • Paraná • Pernambuco • Rio de Janeiro • Rio Grande do Norte • Rio Grande do Sul • Sergipe • São Paulo • Santa Catarina • Não realizaram procedimentos • Amapá • Roraima Seção II Das Responsabilidades das Estruturas Operacionais das Redes de Atenção à Saúde Art. 26.; 1.8. na hipótese das UNACON e dos CACON não oferecerem dentro de sua estrutura hospitalar atendimento de hematologia, oncologia pediátrica, transplante de medula óssea e cuidados paliativos, estes serviços devem ser formalmente referenciados e contratualizados;

  39. Plano de Expansão da Radioterapia 1- Definição : da necessidade, dos locais onde as soluções seriam implantadas (ampliação e serviços novos) dos tipos de soluções em radioterapia (Apenas Acelerador Linear ou Acelerador + Braquiterapia) 2- Realização do Pregão para compra dos equipamentos - Além da compra de equipamentos incluiu a realização dos projetos básicos e executivos e o acompanhamento da obra - foi realizado o Pregão nº 11/2013, que possibilitou uma redução em 60% do valor global de referência (de R$ 296,3milhões para R$ 119,99 milhões). 3- Execução dos projetos básicos e executivos 4- Licitação das obras dos projetos (meta até 4 obras ainda em 2014) No âmbito do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS, lançado em 2012, há a previsão de investimentos na ordem de R$ 505 milhões para implantação de 80 Soluções de Radioterapia (41 novos serviços de radioterapia e a ampliação de 39 serviços de radioterapia em hospitais já habilitados) até 2014, abrangendo 65 municípios em 22 estados e o Distrito Federal. Etapas

  40. Qualificação Nacional em Citopatologia (QualiCito) • Portaria GM/MS nº 1.504 de 23 de julho de 2013 • Portaria GM/MS nº 2.460 de 21 de outubro de 2013; • Portaria GM/MS nº 3.388, de 30 dezembro de 2013 • Consiste na definição de padrões de qualidade para a avaliação do exame citopatológico do colo do útero. • Objetivos: • Promover a melhoria contínua da qualidade dos exames citopatológicos ofertados à população; • Incentivar o aumento da cobertura de realização do exame citopatológico • Promover a melhoria dos padrões de qualidade dos laboratórios prestadores de serviços para o SUS • Estabelecer critérios e parâmetros de qualidade para o contrato e o distrato de prestadores; • Monitorar, através do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) ou do sistema de informação vigente, os indicadores de qualidade dos exames citopatológicos. MINISTÉRIO DA SAÚDE

  41. DIRETRIZES DIAGNÓSTICAS E TERAPÊUTICAS EM ONCOLOGIA • 23 programadas (20 novas) • 05 publicadas em portaria (em 2012) • 04 publicadas em portaria (em 2013) • 07 Consulta Pública/2013 MINISTÉRIO DA SAÚDE

  42. PRONON CRONOGRAMA DE OPERACIONALIZAÇÃO Credenciamento: fluxo contínuo Apresentação de projetos: até 28 de Agosto Análise pelas áreas técnicas da SAS: 40 dias do recebimento do projeto Depois da análise e aprovação dos projetos, as portarias são publicadas e pode-se dar início à captação de recursos • 2013 • Projetos recebidos: n=62 • Aprovados: n=26 • Valor total dos projetos aprovados: R$ 118.927.007,37 • 2014 • 92 PROJETOS • 35 AVALIADOS • 6 REPROVADOS • 2 SCTIE • 1 CONJUR • Meta avaliar tudo até 15/10 R$ 674.430.272,00

  43. Regulamentação da Lei nº 12.732/2012 • Criação da Comissão de Monitoramento e Avaliação do cumprimento da Lei nº 12.732, de 2012, de caráter permanente. Publicação de Portaria que regulamenta a Lei nº 12.732/20121º tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) • Definição do tratamento oncológico; • Definição do início do prazo de 60 dias – registro do diagnóstico no prontuário • Exceções ao prazo: • I – câncer não melanótico de pele; • II – câncer de tireóide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco; e • III – casos sem indicação dos tratamentos (cirurgia/ radioterapia/ quimioterapia). MINISTÉRIO DA SAÚDE

  44. APOIO À GESTÃO • Referências Técnicas para os estados, vínculo • Apoiadores das RAS • Visitas em todos os estados em 2013 e também em 2014 • Matriz Diagnóstica • Planos Estaduais de Atenção ao Câncer • Discussão das novas portarias e diretrizes • Ampliando a comunicação : o CRÔNICO • Criação de instrutivos ‘passo a passo’ e perguntas e respostas MINISTÉRIO DA SAÚDE

  45. Futuro e Desafios • Avançar na construção dos planos de atenção oncológica e implantação dos serviços na lógica de RAS • Discussão da linha de cuidado das doenças respiratórias • Linhas de cuidado do sobrepeso e da obesidade • Andamento do GT de Cuidado Paliativos • Doenças crônicas e atenção Básica resolutiva, e atenção especializada ambulatorial • Revisão dos valores de procedimentos dos exames de diagnósticos diferencial em oncologia MINISTÉRIO DA SAÚDE

  46. Coordenação Geral de Atenção as Pessoas com Doenças Crônicas Departamento de Atenção Especializada e Temática Secretaria de Atenção à Saúde Ministério da Saúde rede.cronicas@saude.gov.br Tel. (61) 3315-9052 MINISTÉRIO DA SAÚDE

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