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FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Efeitos do FUNDEF. Universalização do ensino fundamental. Melhoria da capacidade financeira dos municípios mais pobres (equalização). Melhoria da remuneração do magistério.

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Presentation Transcript


  1. FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

  2. Efeitos do FUNDEF • Universalização do ensino fundamental. • Melhoria da capacidade financeira dos municípios mais pobres (equalização). • Melhoria da remuneração do magistério. • Melhoria na formação do docente. • Municipalização do ensino.

  3. Evolução das Matrículas no Ensino FundamentalBRASIL

  4. Evolução das Matrículas no Ensino FundamentalPIAUÍ

  5. Por que o FUNDEB • Para assegurar um mecanismo de financiamento que promova a inclusão sócio-educacional no âmbito de toda a educação básica.

  6. O que é o FUNDEB • Fundo de financiamento da educação básica pública, de natureza contábil e de âmbito estadual; • Composto de recursos dos próprios Estados e Municípios, complementados pela União.

  7. Características do FUNDEB • Recursos distribuídos com base no nº de alunos da educação básica (matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária); • Repasse automático de recursos. • Vigência de 14 anos, a partir de 01/01/2007.

  8. Objetivos do FUNDEB • Concorrer para a universalização da educação básica • Promover a eqüidade • Melhorar a qualidade do ensino • Valorizar os profissionais da educação (Criação do Piso Salarial Nacional)

  9. Criação e Regulamentação do FUNDEB – Base Legal • Criação => EC Nº 53, de 19/12/2006 • Regulamentação => MP Nº 339, de 28/12/2006 Interface => Lei nº 9.394 (LDB)

  10. Implantação do FUNDEB • Início: a partir de 1º de janeiro de 2007; • Jan. e Fev./2007: repartição dos recursos mediante a utilização dos coeficientes de distribuição definidos em 2006, sem complementação da União; (art. 45) • Março/2007: repartição dos recursos utilizando os coeficientes de distribuição do FUNDEB; (art. 46) • Abril/2007: ajuste financeiro referente aos valores repassados nos meses de jan. e fev.; (art. 47) • Complementação da União: será distribuída entre os meses de março a dezembro de 2007. (art. 46, § único)

  11. FUNDEB Composição do FUNDEB Recursos que faziam parte do FUNDEF: • 16,66% em 2007 • 18,33% em 2008 e • 20% a partir de 2009 Juros, Multas e Dívida Ativa sobre as fontes “mães” do FUNDEB (art.3º, IX) ITCMD Recursos novos: IPVA • 6,66% em 2007 • 13,33% em 2008 e • 20% a partir de 2009 FPM FPE ICMS IPIexp LC 87 Rendimentos das eventuais aplicações financeiras com recursos do FUNDEB (art. 20) ITR Compl. da União • R$ 2,00 bilhões em 2007 • R$ 3,00 bilhões em 2008 • R$ 4,50 bilhões em 2009 • 10% da contrib. de Est/DF e Mun. • de 2010 em diante. Complementação União

  12. Composição do FUNDEB Brasil (estimativa 2007)

  13. Composição do FUNDEB – PIAUÍ(estimativa 2007)

  14. Contribuição x Receita FUNDEB – Previsão 2007 BRASIL

  15. Contribuição x Receita FUNDEB – Previsão 2007 PIAUÍ Compl União

  16. Contribuição x Receita FUNDEF/2006 X FUNDEB/2007 PIAUÍ

  17. Distribuição dos recursos do FUNDEB (art. 8º a 11) • Com base no nº de alunos matriculados na rede de educação básica pública presencial, observada a seguinte escala de inclusão: • Ensino Fundamental Regular e Especial: • - Todos os alunos a partir de 2007 • Educação Infantil, Ensino Médio e EJA: • - 1/3 dos alunos em 2007 • - 2/3 em 2008 e • - 3/3 de 2009 em diante • Matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo INEP/MEC. Art. 31, § 2º, incisos I e II

  18. Critérios para apropriação dos alunos Ordem estabelecida pela Portaria/MEC nº 04/2007: • Educação Especial • Escolas indígenas e quilombolas • Educação Infantil (deduzidas as consideradas em “a” e “b”) • Ensino Fund. Regular (deduzidas as consideradas em “a” e “b”) • Ensino Médio Regular (deduzidas as consideradas em “a” e “b”) • Ens. Médio Integ.à Educ. Profis. (deduzidas as consideradas em “a” e “b”) • EJA (deduzidas as consideradas em “a” e “b”) • EJA Integ. À Educ. Profis. (deduzidas as consideradas em “a”, “b” e “g”)

  19. FATORES DE PONDERAÇÃO (Resolução nº 1, 15/02/07) ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO FATORES I – educação Infantil de 0 a 3 anos (Creche) 0,80 II – educação Infantil – Pré-escola 0,90 III – séries iniciais do ensino fundamental urbano 1,00 IV – séries iniciais do ensino fundamental rural 1,05 V – séries finais do ensino fundamental urbano 1,10 VI – séries finais do ensino fundamental rural 1,15 VII – ensino fundamental em tempo integral 1,25 VIII – ensino médio urbano 1,20 IX – ensino médio rural 1,25 X – ensino médio em tempo integral 1,30 XI – ensino médio integrado à educação profissional 1,30 XII – educação especial 1,20 XIII – educação indígena e quilombola 1,20 XIV – educação de jovens e adultos com avaliação no processo 0,70 XV – educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo 0,70

  20. Variáveis consideradas no cálculo dos coeficientes de distribuição dos recursos • No FUNDEF eram considerados: • Nº de alunos desdobrados pelos 4 segmentos do Ensino Fundamental considerados; • Fatores de ponderação. • No FUNDEB são considerados: • Nº de alunos, desdobrados pelos 15 segmentos da Educação Básica considerados; • Estimativa da receita do Fundo, da contribuição de Estados e Municípios, por Estado; • Fatores de ponderação definidos pela Junta de Acompanhamento do Fundo; • Valor da Complementação da União para o exercício; • Garantia do valor por aluno/ano do FUNDEF/2006, em todos os Estados e DF; • Garantia do valor mínimo nacional do FUNDEF/2006; • Limite máximo de 10% dos recursos do Fundo, em cada Estado, para segmento da EJA;

  21. Utilização dos recursos do FUNDEB (art. 21 a 23) • 100% EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA • (observada a responsabilidade de atuação do ente governamental) • Máximo de 40% Outras ações de MDE • Mínimo de 60% Remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na educação básica • Remuneração • Profissionais do Magistério • Efetivo exercício Art. 22, parágrafo único, incisos I, II e III • Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96)

  22. Piso Salarial Nacional • Art. 41 da MP 339/06: • Será fixado mediante legislação específica; • Prazo para enviar PL ao Congresso Nacional: 90 dias contados da publicação da MP 339. • Prazo para criação: 1 ano a contar da publicação da MP 339. • Projeto de Lei enviado ao Congresso Nacional no dia 29/03/07.

  23. Projeto de Lei: Piso Salarial Nacional • Piso: R$ 850,00 • Integralizado progressiva e proporcionalmente até janeiro/2010; • Resgate histórico: Pacto Nacional pela Valorização do Magistério e Qualidade da Educação, firmado em 1994, entre CNTE e as esferas de governo.

  24. Utilização dos recursos do FUNDEB • Regra: o recurso será utilizado no exercício financeiro do crédito na conta. (art. 21, caput) • Exceção: até 5% dos recursos recebidos podem ser aplicados no 1º trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. (art. 21, § 2º)

  25. Conselho do FUNDEB: Obrigatoriedade • Exigência legal - MP 339/06 • deve ser criado em 60 dias; (art. 34) • deve ser cadastrado junto ao MEC; • Instituição: por norma legal (Decreto ou Lei local) • Alternativa: Criação de Câmara1 específica no âmbito do Conselho Municipal de Educação (art. 37). (1) Observado o disposto no art. 24.

  26. Conselho do FUNDEB: Cadastramento • O Conselho deve ser cadastrado junto ao MEC • MEC disponibilizou formulário para cadastramento on-line, via internet; • A SEB encaminhou Ofício Circular nº 17, com as instruções para preenchimento do sistema e o usuário e a senha para o acesso.

  27. Conselho do FUNDEB: Atribuições • Atribuição principal: acompanhar e garantir a correta gestão dos recursos, especialmente em relação à: - Distribuição - Transferência - Aplicação • Atribuições complementares: (art. 24 § 9º) • Supervisionar o Censo Escolar; • Superviosar a elaboração da proposta orçamentária anual do ente governamental que acompanha. Art. 24, caput

  28. Conselho do FUNDEB: Prerrogativas • Os Conselhos poderão: (art. 25 § único, I e II) • Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle, manifestação formal acerca dos documentos do Fundo; • Convocar, por decisão da maioria dos seus membros, o Secretário de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 30 dias.

  29. Conselho Municipal do FUNDEB: composição • Mínimo de oito membros, sendo: (art. 24, §1º, VI) • Um da Secretaria Municipal de Educação • Um dos Professores da educação básica pública • Um dos Diretores das Escolas Públicas • Um dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas • Dois dos pais de alunos • Dois dos estudantes da educação básica pública • Um do Conselho Municipal de Educação e um do Conselho Tutelar (se houver)

  30. Conselho do FUNDEB: Indicação e nomeação de conselheiros • Indicação – até 20 dias antes do término do mandato dos anteriores: (art. 24, § 3º) • Pelos dirigentes dos órgãos públicos e das entidades com representação; • Pelas entidades organizadas de representação de professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, que adotarão processo eletivo organizado para esse fim, pelso respectivos pares. • Nomeação – Ato do Poder Executivo. (art. 24 § 4º)

  31. Conselho do FUNDEB: Impedimentos Não podem integrar o Conselho (art. 24 § 5º): I- Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau ou por adoção do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais; II- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno do FUNDEB e seus parentes até o 3º grau;

  32. Conselho do FUNDEB: impedimentos • Não podem integrar o Conselho (art. 24 § 5º): • III- Estudantes não emancipados; • IV- Pais de alunos que exercem cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração ou que prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.

  33. Conselho do FUNDEB: medidas de proteção (art. 24, §8º, III e IV) • Os conselheiros: • são isentos da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações relacionadas ao exercício de suas atividades de conselheiros e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; • Professores, diretores e servidores de escolas não podem: • ser exonerados/demitidos sem justa causa; • ser transferidos involuntariamente da escola onde trabalham; • sofrer falta injustificada, em função das atividades do conselho; • ser afastado involuntariamente e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato.

  34. Conselho Municipal do FUNDEB • Presidência do Conselho: (art. 24 §6º) - Presidente deve ser eleito por seus pares; - Representante do governo gestor é impedido de ocupar a presidência. • Atuação dos conselheiros: (art. 24 §8º, I e II) • Não é remunerada; • É considerada de relevante interesse social. • Prestações de Contas aos Tribunais de Contas: - Devem ser instruídas com parecer do Conselho. (art. 27, § único)

  35. Conselho do FUNDEB: garantias • Autonomia: não é subordinado ou vinculado ao Poder Executivo (Prefeitura ou Secretaria de Educação) ou ao Conselho Estadual do FUNDEB (art. 24, §7º). • Apoio do Poder Executivo: que deve assegurar infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das atividades do colegiado. (art. 24, § 10)

  36. FUNDEB: fiscalização e controle (art. 26) • Órgãos de controle interno: - Fiscalização e controle do total de recursos do Fundo, junto aos respectivos entes governamentais. • Tribunal de Contas da União: • Fiscalização e controle em relação às atribuições a cargo dos órgãos federais. • Tribunais de Contasdos Estados e Municípios: - Fiscalização e controle do total de recursos do Fundo, junto aos Estados, DF e Municípios.

  37. FUNDEB: papel do Ministério Público (art. 29) • Ministério Público dos Estados e DF: - Defesa da ordem jurídica, regime democrático e interesses sociais e individuais indisponíveis. • Ministério Público Federal: - Defesa da ordem jurídica, regime democrático e interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto às transferências dos recursos federais.

  38. FUNDEB: papel do MEC (art. 30) Apoio técnico aos Estados, DF, Municípos, Conselhos e instâncias de controle; Capacitação dos membros dos Conselhos; Divulgação de orientações e dados; Realização de estudos técnicos com vistas ao valor referencial anual por aluno que assegure qualidade do ensino; Monitoramento da aplicação de recursos (SIOPE); Avaliações de resultados

  39. COMO OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O FUNDEB • Pela internet: Acesse: www.mec.gov.br/seb Clicar em: FUNDEB

  40. Página eletrônica do FUNDEB Cadastro dos Conselhos Consultas diversas 100 Perguntas e Respostas

  41. Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação Básica – DEFINEB / SEB / MEC (61) 2104-8634 / 2104-9535 fax: (61) 2104-9283 fundeb@mec.gov.br www.mec.gov.br/seb Central de Atendimento Fala Brasil 0800-616161

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