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PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

TEORIA (GERAL) DO DIREITO PROCESSUAL APLICADO. PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. JURISDIÇÃO – PROCESSO – AÇÃO PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DE AÇÃO TEORIA DA ASSERÇÃO. Apresentação 02. Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho Abril/2012. 2. SUMÁRIO JURISDIÇÃO PRETENSÃO DEMANDA

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PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

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  1. TEORIA (GERAL) DO DIREITO PROCESSUAL APLICADO PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO JURISDIÇÃO – PROCESSO – AÇÃO PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DE AÇÃO TEORIA DA ASSERÇÃO. Apresentação 02 Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho Abril/2012

  2. 2 SUMÁRIO JURISDIÇÃO PRETENSÃO DEMANDA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PROCESSO E PROCEDIMENTO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÃO DE AÇÃO TEORIAS DA AÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO INTERESSE PROCESSSUAL – TRINÔMIO LEGITIMIDADE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO TEORIA DA ASSERÇÃO

  3. 3 JURISDIÇÃO LIDE: -A pretensão resistida de um direito. -O conflito de interesses. -O objeto de um processo (mérito). A lide existe antes e independente do processo judicial.

  4. 4 PRETENSÃO É a vontade, o interesse da parte em face de objeto. Pode haver ou não direito ao objeto. Sempre há direito de deduzir uma pretensão em juízo. CRFB/1988, Art.5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Pretensão é uma exigência em face do Estado, que detém o monopólio da violência. CRFB/1988, Art.5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

  5. 5 DEMANDA Demanda é o dedução do pedido em juízo. Demanda é a exigência da tutela jurisdicional. A demanda coloca o pedido diante do juiz e em face do demandado. (Teoria Triangular do Processo: “Autor-Juiz-Réu”) O direito de demandar é incondicionado em face do princípio de inafastabilidade da jurisdição. “Direito de demandar” é diferente do “direito de ação” mediante o preenchimento de certas condições.

  6. 6 JURISDIÇÃO Trata-se de função estatal, exercida pelo Poder Judiciário. “iuris” = direito “dictio” = falar É o poder de “dizer o direito” por meio dos magistrados. (juízes e Tribunais) É “poder”: Decidir imperativamente uma lide. É “função”: Satisfazer o direito para a pacificação social. É “atividade”: Atos do juiz visando decidir a lide.

  7. 7 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA A o pronunciamento do Poder Judiciário sem a existência de uma lide real. Exemplos processuais civis: -Arrolamento -Separação consensual Precedentes históricos trabalhistas: Ação de homologação da opção do FGTS (Lei n. 5.106/1966) Pedido de demissão de empregados estáveis (art.500, da CLT)

  8. 8 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TST. (Brasília, 23/11/2007) (ENUNCIADOS MERAMENTE ORIENTATIVOS) 63. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação doFGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido. -QUESTÕES LEVANTADAS PELA INTELIGÊNCIA.

  9. 9 PROCESSO E PROCEDIMENTO É o instrumento da jurisdição. Dinamarco: “É o conjunto de atos interligados e coordenados com o objetivo de produzir a tutela jurisdicional.” Atos interligados representam um procedimento. Processo: É o meio de solução da lide Procedimento: É a exteriorização do processo. O rito.

  10. 10 PROCESSO É a relação jurídica processual que se estabelece entre o autor, juiz e réu. É um instrumento a serviço do direito material. O objeto da relação jurídica processual: a prestação de mérito, a solução da lide em seu fundo material. Objeto imediato ou primário: a decisão judicial. Objeto mediato ou secundário: o bem da vida postulado.

  11. 11 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÃO DE AÇÃO São os aspectos genéricos e especiais do processo que precedem sua própria existência e validade. São requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

  12. 12 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXITÊNCIA Juiz regularmente investido. Demanda regularmente formulada. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE Juiz com competência material Juiz imparcial Partes capazes de serem titulares de direitos e obrigações na ordem jurídica. Regularidade dos atos processuais (sem nulidades) PRESSUPOSTOS NEGATIVOS DE VALIDADE Inexistência de fatos extintivos da relação jurídica. Litispndência Coisa Julgada

  13. 13 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DE AÇÃO Requisitos gerais e especiais. Os primeiros são responsáveis por haver processo (ou pelo menos “rito”). Os segundos são responsáveis por levar o processo a produzir uma sentença de mérito.

  14. 14 AÇÃO É o direito constante na lei processual que nasce da manifestação da vontade da parte. Seu objetivo mais relevante é a prestação jurisdicional, a aplicação da lei material em uma lide concreta. Ação é o direito de exercício da atividade jurisdicional.

  15. 15 TEORIAS DA AÇÃO Teoria civilista: -Para todo direito existe uma ação que o assegure. Teoria da ação como direito autônomo e concreto: -A ação dirige-se contra o Estado, exigindo a prestação jurisdicional, e contra a parte, exigindo a pretensão. Teoria do Direito Potestativo (Chiovenda): -A ação se dirige contra o estado. -As condições da ação são de mérito. Teoria da ação como direito autônomo e abstrato: -A ação é desvinculada do direito material.

  16. 16 AÇÃO Teoria eclética do direito de ação (Liebman): -A decisão de mérito está vinculada à presença de determinadas condições de ação. -Presentes as condições de ação, o juiz examina o mérito. CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  17. 17 AÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO É a falta de alguma das condições de ação. -Pedido juridicamente possível -Partes capazes -Interesse de agir.

  18. 18 CONDIÇÕES DA AÇÃO 1ª Teoria de Liebman Legitimidade Interesse de agir Possibilidade jurídica CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  19. 19 CONDIÇÕES DA AÇÃO 2ª Teoria de Liebman Legitimidade Interesse de agir (que engloba a possibilidade do direito) CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  20. 20 CONDIÇÕES DA AÇÃO: INTERESSE PROCESSSUAL – TRINÔMIO É o interesse de obter o provimento do direito demandado. Conceito básico de UTILIDADE (Interesse-utilidade). Também é NECESSIDADE (Interesse-necessidade). A prestação jurisdicional deve ser necessária è obtenção do direito material. Nesse sentido, a necessidade da intervenção estatal. Também é ADEQUAÇÃO (Interesse-adequação). A prestação jurisdicional deve usar o instrumento adequado para respeitar o devido processo legal.

  21. 21 CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE Legitimidade para agir: (“ad causam”) É a qualidade especial para estar em juízo, postulando um direito ou defendendo uma resistência. Titularidade ativa e passiva do direito Ser titular de um direito e titular da responsabilidade de responder por esse direito ou por sua lesão. A titularidade é aferida no plano abstrato. Só com o mérito é possível examinar se a parte é legitima para demandar ou para resistir.

  22. 22 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE CPC, Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Regra: Somente o titular do direito pode postular, em nome próprio, o próprio direito. Exceção: Um legitimado não ordinário (extra ordinário) pode postular em nome próprio, um direito alheio, desde que autorizado por lei.

  23. 23 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE Tipos: EXCLUSIVA: Uma só pessoa tem a qualidade especial de estar em juízo para determinada demanda. CONCORRENTE A lei faculta que mais de uma pessoa tem a qualidade especial de estar em juízo para determinada demanda. EXTRAORDINÁRIA A lei autoriza uma pessoa a vir a juízo postular em nome próprio direito alheio (CPC,Art.6)

  24. 24 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE CONCORRENTE Sindicado, postulando direitos coletivos. O Sindicado pede em nome próprio mas o titular do direito pode postular concorrentemente.

  25. 25 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA A pessoa que postula não é titular do direito material. Algumas correntes: Legitimação extraordinária é o mesmo que substituição processual. Legitimação extraordinária é gênero da qual a substituição processual é uma espécie. Observação: essa corrente não indica outras espécies de legitimação extraordinária.

  26. 26 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA Classificação: 1. Quanto ao momento: -Inicial : Desde a propositura da ação ou -Superveniente: No curso do processo. CPC, Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

  27. 27 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA Classificação: 2. Quanto à exclusividade: Exclusiva: Se somente o substituto processual pode postular o direito em juízo. Ex.:Marido postulando bens dotais da mulher (exemplo de Bezerra Leite) ou Concorrente: Se os titulares individuais do direito também podem postular diretamente o direito em juízo. Ex.: Condômino demandando ação reinvidicatória.

  28. 28 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PROCESSO DO TRABALHO TST -Inicialmente adotou linha restritiva, com Súmula 310. -Com o cancelamento da Súmula 310, aceita a linha ampliativa.

  29. 29 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUM-310 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003 I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato....

  30. 30 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUM-310 ... V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade. ...

  31. 31 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUM-310 ... VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto. ...

  32. 32 CONDIÇÕES DA AÇÃO : LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA O sindicato é substituto processual em direitos individuais homogêneos. Se os direitos forem difusos ou coletivos, o sindicato pede em nome próprio direitos transindividuais. Nesse caso é legitimação ordinária.

  33. 33 CONDIÇÕES DA AÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Possibilidade significa direito não vedado pelo ordenamento ou sistema jurídico. Ausência de direito significa lacuna. LINDB Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Nova ementa da mesma LICC) Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  34. 34 TEORIA DA ASSERÇÃO (Aferição “in statu assertionis”) Avaliação das condições da ação mediante exame simples da inicial. A aferição de plano independe da defesa ou da prova. Assim: Tecnicamente incorreto examinar, legitimidade ou a possibilidade jurídica do pedido ou o interesse em agir em sede de preliminar. A existência de certas condições só pode ser aferida com o mérito.

  35. 35 TEORIA DA ASSERÇÃO (Aferição “in statu assertionis”) Avaliação das condições da ação mediante exame simples da inicial. A aferição de plano independe da defesa ou da prova. Assim: Tecnicamente incorreto examinar, legitimidade ou a possibilidade jurídica do pedido ou o interesse em agir em sede de preliminar.

  36. 36 TEORIA DA ASSERÇÃO DESPACHO SANEADOR CPC, Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo. PROCESO DO TRABALHO: Não prevê o despacho saneador. CLT, Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  37. 37 TEORIA DA ASSERÇÃO CASOS CONCRETOS Inicial: Postula declaração de relação de emprego. Defesa: Nega o pedido alegando que o autor é autônomo. Inicial: Postula declaração de relação de emprego. Defesa: Nega o pedido alegando que o autor nunca foi seu empregado. Inicial: Postula declaração de relação de emprego. Defesa: Nega alegando que o autor era cooperativado.

  38. 38 TEORIA DA ASSERÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO Trata-se de questão típica do autor. Jamais do réu. Momento típico: Apresentação da defesa de mérito. Possibilidade: a qualquer momento em razão de ser matéria de ordem pública, inclusive declarada de ofício. Ex.: Autor postula declaração de relação de emprego. Réu defende-se alegando que autor nunca foi empregado. Instrução: Autor é servidor público em regime de exclusividade (impossível juridicamente o pedido).

  39. TEORIA (GERAL) DO DIREITO PROCESSUAL APLICADO PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO JURISDIÇÃO – PROCESSO – AÇÃO PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DE AÇÃO TEORIA DA ASSERÇÃO. Apresentação 02 Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho Abril/2012

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