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AUDIÊNCIA PÚBLICA Comissão de Defesa do Consumidor CÂMARA DOS DEPUTADOS

AUDIÊNCIA PÚBLICA Comissão de Defesa do Consumidor CÂMARA DOS DEPUTADOS. 25 OUT 2011. CONTEXTO. Até início de 2007. Não havia regulamentação específica sobre a cobrança de tarifas. Exceção apenas para produtos e linhas de crédito específicas como: - Crédito Rural - Microcrédito

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AUDIÊNCIA PÚBLICA Comissão de Defesa do Consumidor CÂMARA DOS DEPUTADOS

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  1. AUDIÊNCIA PÚBLICA Comissão de Defesa do Consumidor CÂMARA DOS DEPUTADOS 25 OUT 2011

  2. CONTEXTO Até início de 2007 • Não havia regulamentação específica sobre a cobrança de tarifas. • Exceção apenas para produtos e linhas de crédito específicas como: • - Crédito Rural • - Microcrédito • - BNDES

  3. CONTEXTO Em fevereiro de 2007 • A FEBRABAN atenta às demandas dos clientes e órgãos de defesa do consumidor, decidiu, dentro das diretrizes do processo de autorregulação: • identificar; • racionalizar; e • padronizar as nomenclaturas das principais tarifas pagas pelas Pessoas Físicas.

  4. CONTEXTO Em outubro de 2007 A FEBRABAN disponibilizou ao público a aplicação STAR – Sistema de Divulgação de Tarifas de Serviços Financeiros. A base inicial de dados continha 65 tarifas da PF, que abrangiam 90% dos correntistas e poupadores desse segmento.

  5. Ações do Órgão Regulador Em dezembro de 2007 O BACEN regulamentou a cobrança de tarifas para as Pessoas Físicas (Res. 3.518). Criou o Pacote de Tarifas Padronizado. Reduziu de 65 tarifas elencadas pela FEBRABAN para 35, consolidando várias delas por tipos de canais de atendimento.

  6. Ações do Órgão Regulador • A regulamentação não vedou outras cobranças que não se referissem à prestação de serviços, como: • - REOC – Repasse de Encargos de Operações de Crédito; • - COA – Comissão sobre Operações Ativas; • - Multa por Devolução de Cheques.

  7. Reflexos da regulamentação • Proibição de cobrança das seguintes tarifas pela prestação de serviços: • - TAC – Tarifa de Abertura de Crédito • - Boleto de Cobrança • - Manutenção de Conta Corrente • - Renovação de Cadastro • - Compensação de Cheques • - Devolução de Cheques • - Além de outras que tinham cobranças diferenciadas por canal de atendimento, como saques em terminais eletrônicos, por exemplo.

  8. COBRANÇA DA “COA” • Embasamento para a cobrança da COA: Racionalidade Econômica A cobrança de comissões em aberturas de crédito é forma de remuneração pelos custo de oportunidade decorrente da necessária alocação de capital e programação de tesouraria. As operações de abertura de linha de crédito acarretam custos e riscos às instituições financeiras dentre as quais destacam: 1. A necessidade de alocação de capital, especialmente em face das orientações trazidas pelo BIS; 2. A programação diária de tesouraria com a conseqüente reserva de caixa para atender a pedidos de saques que nunca se sobre ao certo se efetivamente ocorrerão e de quanto serão;

  9. COBRANÇA DA “COA” 3. O risco de crédito correspondente à disponibilização do limite de pronta utilização; 4. Manutenção de sistemas de produtos e de crédito para contínua disponibilização desses limites. Estabelecida a justificativa econômica para a cobrança da COA, fica claro que a relação com o consumidor deve ser pautada, além da legalidade contratual, pela transparência e pela adequada comunicação.

  10. COBRANÇA DO “REOC” • O REOC se refere ao repasse de custos incorridos na concessão de crédito e não à cobrança de tarifa pela prestação de serviços. A Resolução 3.517 menciona que deve constar no CET – Custo Efetivo Total, além dos juros e tarifas, também as despesas repassadas aos clientes. Ficando subentendido que além dos juros e tarifas existem outros valores que podem ser repassados aos clientes. A Resolução 3518 não disciplinou a cobrança de outros valores que não se refiram à prestação de serviços e não os proibiu. • STATUS: • Os valores cobrados de janeiro a agosto de 2009 já foram contemplados em plano de devolução apresentados ao Banco Central. Os valores cobrados de junho a dezembro de 2008 foram devolvidos de forma escalonada entre agosto e outubro de 2011.

  11. COBRANÇA DA “MULTA” • A cobrança foi suspensa e os valores devolvidos aos clientes.

  12. Obrigado!

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