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CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS DO RGPS

CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS DO RGPS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Art. 11, V, Lei 8213/91 Art 12, V, Lei 8212/91 Art. 9º, V, Dec 3048/99 Redação original: empresários, autônomos e equiparados Denominação contribuinte individual - Lei 9876/99. Contribuinte individual.

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CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS DO RGPS

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Presentation Transcript


  1. CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS DO RGPS

  2. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • Art. 11, V, Lei 8213/91 • Art12, V, Lei 8212/91 • Art. 9º, V, Dec 3048/99 • Redação original: empresários, autônomos e equiparados • Denominação contribuinte individual - Lei 9876/99

  3. Contribuinte individual Art. 11, V, Lei 8213/91: a) Pessoa física em área superior a 4 módulos fiscais, ou em área inferior, com auxílio de empregados • módulo fiscal – Lei 11718/2008 – decisões judiciais • Cônjuge ou companheira que explorem a mesma atividade

  4. Contribuinte individual • IN 45/2010 ART. 6º , III - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa, com auxílio de empregado em número que exceda à razão de cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil

  5. Contribuinte individual Art. 11, V, Lei 8213/91: b) Pessoa física..... - “ garimpeiro era segurado especial - após a edição da EC 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/88, bem como das alterações procedidas nas Leis 8.212/91 e 8.213/91, pelas Leis 8.398/92 e 9.528/97, encontra-se enquadrado na situação de contribuinte individual”

  6. Contribuinte individual Art. 11, V, Lei 8213/91: c) Ministro de confissão.....- proteção a partir da Lei 6696/79 – até então somente poderia ser segurados facultativos

  7. Definições - IN 20/2007 – art. 5º, VI, “a” a “i” (REVOGADA PELA 45/2010): • Instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas na forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior; • Instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto; • Ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação e assumem o compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto;

  8. Contribuinte individual • Ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente; • Membros do instituto de vida religiosa são os que emitem voto determinado ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente; • Membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados;

  9. Contribuinte individual • Ausência de reconhecimento de vínculo de emprego • Instituições em fins lucrativos- atividade religiosa • Entidade, em relação aos religiosos, não tem obrigações previdenciárias

  10. Contribuinte individual • Art. 11, V, Lei 8213/91: e) O brasileiro.... f) O titular de firma individual ... g) Quem presta serviços.... h) Pessoa física que exerce Art. 9º, § 15, Dec 3048/99 - rol mais detalhado

  11. Segurado Trabalhador Avulso • Art. 11, VI, Lei 8213/91 • Art. 12, VI, Lei 8212/91 “ trabalhador avulso: quem presta,a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento”

  12. Segurado Trabalhador Avulso • Art. 9, VI, RPS – “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do gestor de mão de obra ou do sindicato da categoria”

  13. Segurado Especial • CF – igualdade trabalhadores urbanos e rurais • Igualdade – respeito as peculiaridades • Trabalho rural em regime de economia familiar • Art. 195, § 8º, CF - contribuição para a Seguridade Social em regime diferenciado para o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes , que incidirá mediante aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização de sua produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

  14. Segurado Especial • Art. 11, VII, Lei 8213/91 – definição • O produtor..... • Art. 7º, § 1º da IN 45/2010 – conceitos

  15. Art. 7, § 1º IN 45/2010 1º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:  I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar; II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos; III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos; IV - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

  16. Art. 7, § 1º IN 45/2010 V - comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira; VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas; VII - usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação; VIII - possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse; IX - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize embarcação; ou utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que seis, ainda que com auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez...

  17. Art. 7, § 1º IN 45/2010 X - marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa; XI - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver; e XII - auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

  18. Segurado Especial • Atividade agropecuária – análise judicial – tamanho da área em que o interessado exerce sua atividade • Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.

  19. Segurado Especial • Lei 11718/2008 : a área onde o segurado exerce suas atividades não pode ser superior a 4 módulos fiscais • Conceito de módulo fiscal – art. 50 do Estatuto da Terra - fins de cobrança de ITR – é uma “forma de catalogação econômica dos imóveis rurais, variando com base em indicadores econômicos e de produtividade de cada região e indicadores específicos de cada imóvel”

  20. Segurado Especial • Art. 11, VII, Lei 8213/91: b) O pescador artesanal.....- • Art. 9º, § 14 RPS – condiciona a caracterização da atividade de pescador artesanal: não utilização de embarcação, utilização de embarcação de até 6 ton de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; utilização de embarcação de até 10 ton de arqueação bruta, desde que na condição exclusiva de parceiro outorgado.

  21. Segurado Especial • Art. 7º, § 1º, X da IN 45/2010 - enquadra o marisqueiro X - marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

  22. Segurado Especial • Art. 11, VII, Lei 8213/91: c) O cônjuge, companheiro..... que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo – atividade laboral em pequenas propriedades - instrumento de seu sustento e de sua família – residência no imóvel ou próximo dele.

  23. Segurado Especial • Atividades do segurado especial - exercidas individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de eventuais terceiros ... • Art. 11, VII, § 1º, 8213/91 – regime de economia familiar – conceito • Todos os membros da família – cônjuge, companheiro, bem como filho maior de 16 anos ou a este equiparado – custeio incide sobre o produto da comercialização da produção. • Equiparado - rol do art. 16, § 2º: o enteado, o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. • Trabalho em mútua dependência e colaboração – todos os membros do grupo familiar exercem a atividade para garantir a subsistência

  24. Segurado Especial • Contratação de empregados - descaracteriza o regime de economia familiar • Lei admite o auxílio eventual de terceiros – art. 9º, § 6º do RPS – auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração • JURISPRUDÊNCIA abandonou este conceito – contratação eventual de mão de obra - Lei 11.718/2008 – admite a contratação de empregados por tempo determinado, ou de diaristas, em época de safra.

  25. Segurado Especial • Art. 11, § 8º, Lei 8213/91, incisos I a VI – enumera situações em que não se descaracteriza a condição de segurado especial. • REGRA GERAL - Caso um dos membros da família tenha outra fonte de rendimento além daquela do trabalho do grupo, a lei lhe retira a condição de segurado especial . • EXCEÇÕES – art. 11, § 9º, I a VIII, Lei 8213/91

  26. Segurado Especial • Todos os membros do grupo familiar que trabalhem em regime de economia familiar - segurados especiais - cobertura previdenciária do art. 39 da Lei 8213/91 - aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio doença, auxílio reclusão e pensão por morte e a SEGURADA ESPECIAL – salário maternidade. • Valor - 1 sm • Não têm direito a aposentadoria por tempo de contribuição – benefício superior a 1 sm - contribuinte individual

  27. Segurados Facultativos • Ausência de atividade econômica – desejo de proteção previdenciária • Entrada no sistema - livre escolha - através de inscrição. • A partir dos 16 anos e desde que não exerça atividade remunerada que enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou de regime próprio • O art. 11 do RPS - rol dos segurados facultativos

  28. Segurados Facultativos • Art. 201, § 5º da CF - veda a filiação ao RGPS de pessoa filiada a regime próprio, na qualidade de facultativo • Filiação só produz efeitos a partir da inscrição e o primeiro recolhimento não pode ser retroativo (art. 11, § 3º do Decreto).

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