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A Responsabilidade dos Sistemas na Regulação do Ensino

A Responsabilidade dos Sistemas na Regulação do Ensino Profa . Ma. Maria Beatriz Mandelert Padovani. Número de Matrículas na Educação Básica - 2012. CONTEXTUALIZAÇÃO. Fonte: MEC/Inep. Número de Matrículas na Educação Básica no Pará - 2012. CONTEXTUALIZAÇÃO. Fonte: MEC/Inep.

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A Responsabilidade dos Sistemas na Regulação do Ensino

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Presentation Transcript


  1. A Responsabilidade dos Sistemas na Regulação do Ensino Profa. Ma. Maria Beatriz MandelertPadovani

  2. Número de Matrículas na Educação Básica - 2012 CONTEXTUALIZAÇÃO Fonte: MEC/Inep

  3. Número de Matrículas na Educação Básica no Pará - 2012 CONTEXTUALIZAÇÃO Fonte: MEC/Inep

  4. Número de Funções Docentes na Educação Básica Brasil - 2012 CONTEXTUALIZAÇÃO Fonte: MEC/Inep

  5. Número de Funções Docentes na Educação Básica por Escolaridade Brasil - 2012 CONTEXTUALIZAÇÃO Fonte: MEC/Inep

  6. 16 CONTEXTUALIZAÇÃO Total de Escolas – 11.811 Fonte: MEC/Inep

  7. 16 CONTEXTUALIZAÇÃO Total de Escolas – 11.811 Fonte: CEE/PA

  8. 16 CONTEXTUALIZAÇÃO Total de Escolas – 11.811 Fonte: MEC/Inep

  9. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

  10. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino e desporto; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

  11. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  12. LEI Nº. 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

  13. Art. 9º A União incumbir-se-á de:  I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, su- pervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

  14. Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

  15. VI - autorizar, reconhecer, creden- ciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V -baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

  16. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

  17. Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

  18. A qualidade da educação é o objetivo geral de todas as ações de regulação previstas na legislação em vigor (devem ser abolidas as práticas meramente burocráticas ligadas ao histórico dos Conselhos de Educação);

  19. É fundamental observar que a regulação é imprescindível ao desenvolvimento, com qualidade, de um sistema educacional de massa.

  20. 1) Transparência e celeridade dos processos (condição indispensável - informatização); 2) Atualização das Normas reguladoras, garantindo a institucionalização dos procedimentos, a segurança jurídica, a uniformização dos procedimentos e das decisões; Elementos norteadores das políticas de Regulação

  21. Elementos norteadores das políticas de Regulação 3) Boa comunicação e credibilidade junto à sociedade; 4) Efetividade das ações de regulação da Educação Básica (avaliação e supervisão); 5) Contribuição para o atendimento das metas definidas no PNE para 2020;

  22. Elementos norteadores das políticas de Regulação 6) Capacidade técnica dos envolvidos (técnicos e conselheiros); 7) Valorização da diversidade (marco regulador inclusivo).

  23. DIMENSÕES DA AVALIAÇÃO: Institucional: Dimensão 1: ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL; Dimensão 2: CORPO SOCIAL; Dimensão 3: INSTALAÇÕES FÍSICAS.

  24. DIMENSÕES DA AVALIAÇÃO: Curso/Níveis: Dimensão 1: ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA; Dimensão 2: CORPO DOCENTE E TUTORIAL; Dimensão 3: INFRAESTRUTURA.

  25. REGULAÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL Conquistas significativas: • Atualização das normas reguladoras – Resoluções CEE/PA nos. 485/2009 e 001/2010; • Concepção de Instrumentos de Avaliação de instituições e cursos (baseados e adaptados do sistema federal);

  26. REGULAÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL • Estabelecimento de fluxos processuais (segurança jurídica e celeridade); • Movimento de legalização das Escolas do Sistema (aproxidamente 3.200 processos concluídos entre 2010 e 2013), valendo destacar o apoio recebido da SEDUC;

  27. REGULAÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL • Informatização – início do processo de implantação (agradecimento ao CEE do Mato Grosso); • Significativo aprimoramento técnico dos servidores lotados no CEE/PA (resultado, principalmente, do envolvimento e comprometimento do grupo com a obtenção de melhores resultados).

  28. REGULAÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL Principais Dificuldades: • Despreparo das unidades escolares para cumprimento das normas em vigor; • Escassez de recursos humanos e materiais;

  29. REGULAÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL • Não superação da fase da avaliação das condições físicas (formação legal dos recursos humanos, condições do imóvel sede, situação e suficiência dos móveis e equipamentos, aspectos físicos de acessibilidade e cumprimento das DCN´s).

  30. PRÓXIMOS PASSOS: • Colaboração para o crescimento e desenvolvimento sustentável das cidades, dos estados e do país; • Formação do Cidadão para os desafios do Século XXI; • Educação que valoriza a aprendizagem centrada no aluno e que articula texto e contexto de forma inter e transdisciplinar; Fonte: MESSIAS, 2013.

  31. PRÓXIMOS PASSOS: 4) Metodologias Pedagógicas ativas e criativas (MESSIAS, 2013); 5) Estabelecimento de uma educação realmente inclusiva.

  32. beatrizmpadovani@gmail.com Obrigada pela atenção!

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