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VIDEOCONFERÊNCIA SOBRE LICITAÇÃO. Lei Estadual de Licitação Nº 9.433/05. CCL/PGE. CONCEITO DE LICITAÇÃO. CCL/PGE.
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VIDEOCONFERÊNCIA SOBRE LICITAÇÃO Lei Estadual de Licitação Nº 9.433/05 CCL/PGE
CONCEITO DE LICITAÇÃO CCL/PGE • LICITAÇÃO é um procedimento administrativo por meio do qual os órgãos e as entidades públicas, observando o princípio constitucional da isonomia, selecionam a proposta mais vantajosa para a Administração celebrar contratos de obras, serviços, compras, alienações ou locações.
NORMAS GERAIS - UNIÃO CCL/PGE C.F. – Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ...
NORMAS GERAIS - UNIÃO CCL/PGE XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido a disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
NORMAS GERAIS - UNIÃO CCL/PGE • As normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública são disciplinadas pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações das leis posteriores.
PRINCÍPIOS - LEI 9.433/05 CCL/PGE • Legalidade: • Vinculação às normas legais; • Só permite o que a lei faculta.
PRINCÍPIOS - LEI 9.433/05 CCL/PGE • Moralidade: • A moral administrativa com a lei e com interesse coletivo; • Pressuposto para a validade do ato administrativo.
PRINCÍPIOS - LEI 9.433/05 CCL/PGE • Publicidade: • Divulgação do edital para conhecimento de todos; • Resultado de julgamento, contrato, todo ato administrativo.
PRINCÍPIOS CCL/PGE • Igualdade: • Entre todos os concorrentes; • Condição indispensável da existência de competição. • Vinculação ao edital: • Lei interna da licitação; • Definição da regra do jogo.
PRINCÍPIOS • Julgamento objetivo: • Forma clara, com parâmetros objetivos; • Evitar subjetividade. • Ampliação do universo de licitante • Sigilo na apresentação das propostas. CCL/PGE
POR QUE LICITAR CCL/PGE • A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar.
POR QUE LICITAR CCL/PGE • O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, considerando aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeiro do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.
QUEM DEVE LICITAR CCL/PGE • Estão sujeitas à regra de licitar, prevista na Lei 9.433/05, além dos órgãos integrantes da Administração Direta, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia.
RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO CCL/PGE • Comissão Permanente de Licitação • Comissão Especial de Licitação • Pregoeiro
TIPOS DE LICITAÇÃO(Art. 57) CCL/PGE • Menor Preço • Melhor Técnica • Técnica e Preço • Maior Lance ou oferta
MODALIDADESLei 9.433/05 - art. 50 CCL/PGE • CONCORRÊNCIA • TOMADA DE PREÇOS • CONVITE • CONCURSO • LEILÃO • PREGÃO
CONCORRÊNCIA(art. 50, §1º) CCL/PGE Definição: • Modalidade de licitação que se faz pelo chamamento universal de quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.
CONCORRÊNCIA(art. 50, §1º) CCL/PGE • Adotada para bens imóveis, concessão de direito real de uso, registro de preços, alienação de bens móveis e imóveis quando a Administração não optar por leilão.
TOMADA DE PREÇOS(art. 50, § 2º) CCL/PGE Definição: • Modalidade de licitação entre interessados devidamentecadastrados ou que provem perante a comissão, na data da abertura da licitação, que atendem a todas as condições exigidas no edital
TOMADA DE PREÇOS(art. 50, § 2º) CCL/PGE • para habilitação, observada a necessária qualificação e permitida a exigência de documentação comprobatória da capacidade técnica e específica do licitante.
CONVITE(art. 50, § 3º) CCL/PGE DEFINIÇÃO: • Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três), pela unidade administrativa, a qual afixará em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estendendo aos demais cadastrados na correspondente especialidade.
PREGÃO(art. 50, § 4º) CCL/PGE Definição: • Modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública, ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.
CONCURSO(art. 50, § 5º) CCL/PGE Definição: • Modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de regulamento próprio.
CONCURSO(art. 50, § 5º) CCL/PGE • Forma de Divulgação: • Diário Oficial, jornal de grande circulação. • Prazo de Divulgação: • 45 dias; • Julgamento por comissão especial - art. 72, § 7º; • Regulamento próprio - art.51.
LEILÃO(art. 50 § 6º) CCL/PGE Definição: • Modalidade de licitação utilizada para bens móveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis, nos termos desta Lei, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, efetuado em sessão presencial ou eletrônica.
COMO LICITAR CCL/PGE • Fase Interna • Fase Externa
PROCEDIMENTOFASE INTERNA(arts. 73 e 74) CCL/PGE • Fase preparatória do processo: • Elaboração do termo de referência do objeto; • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro; • Declaração do ordenador de despesa da adequação orçamentária com sua indicação;
PROCEDIMENTOFASE INTERNA(arts. 73 e 74) CCL/PGE • Solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade; • Aprovação da Autoridade Competente para início do processo licitatório; • Autuação do processo correspondente, que deve ser protocolado e numerado.
EDITAL(Art. 79) CCL/PGE • Conceito: • Ato pelo qual a Administração Pública leva ao conhecimento público a abertura da concorrência ou tomada de preços, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. É a lei interna da licitação (Hely Lopes).
EDITAL(Art. 79) CCL/PGE • Preâmbulo: • Identifica o órgão promotor; • Nº e modalidade da licitação; • Finalidade; • Lei que regula o procedimento; • Local, dia e hora da abertura.
EDITAL(Art. 79) CCL/PGE • Texto: • Descrição clara e precisa do objeto; • Condições de participação; • Critérios de julgamento; • Disposições finais; • Data e assinatura; • Referência a anexos.
EDITAL(Art. 79) CCL/PGE • Aprovação prévia do jurídico (art. 133) • Requisitos(art. 79 a 90)
FUNÇÕES DO EDITAL CCL/PGE • Dar publicidade à licitação; • Identificar o objeto licitado; • Delimitar o universo das propostas; • Circunscrever o universo de proponentes; • Estabelecer os critérios de julgamento; • Regular os atos e termos do procedimento; • Fixar as cláusulas do futuro contrato.
PROCEDIMENTOFASE EXTERNA(arts. 74 e 78) CCL/PGE • Convocação • Classificação • Habilitação • Homologação • Anulação ou Revogação
CLASSIFICAÇÃO CCL/PGE • Classificação (art. 78, incs. I a IV): • Abertura da sessão, no dia, hora e local estabelecidos no edital, em ato público do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos licitantes e pela comissão;
CLASSIFICAÇÃO CCL/PGE • Identificação dos representantes com apresentação da CI e procuração ou contrato social, se sócio; • É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante (art. 78 § 8º); • Recebimento dos envelopes “Proposta de Preços e Documentação”;
CLASSIFICAÇÃO CCL/PGE • Devolução dos envelopes de habilitação fechados aos concorrentes desclassificados, desde que não tenha havido recurso ou a pós a sua renúncia; • Se todos os licitantes estão presentes e renunciam ao prazo de recurso, consta da ata e encerra a sessão; • Se interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo, nos mesmos prazos.
HABILITAÇÃO(art. 78, incs. V a VII) CCL/PGE • Qualificação econômico-financeira; • Habilitação jurídica; • Qualificação técnica.
HABILITAÇÃO(art. 78, incs. V a VII) • Procedimento: • Abertura dos envelopes e apreciação da documentação de habilitação dos concorrentes classificados nos três primeiros lugares; • Deliberação da comissão sobre a habilitação dos três primeiros classificados; CCL/PGE
HABILITAÇÃO CCL/PGE • Convocação de tantos licitantes classificados, se for o caso, quantos forem os inabilitados no julgamento; • Análise da documentação pela comissão e licitantes conforme edital; • Deliberação sobre habilitação dos três primeiros classificados;
HABILITAÇÃO CCL/PGE • Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela comissão; • É facultado a comissão, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo (art. 78, § 5).
SANEAMENTO DE FALHAS(art. 78, § 6º) CCL/PGE • A comissão poderá conceder ao licitante o prazo de 03 (três) dias úteis para a juntada posterior de documentos cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já existente na data da apresentação da proposta; • Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado pela comissão;
HOMOLOGAÇÃO CCL/PGE • Deliberação final da autoridade superior quanto à homologação e adjudicação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias após o julgamento.
CCL/PGE ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
PREGÃO(art. 108) CCL/PGE • O que pode ser licitado • O que não pode ser licitado • Espécies • Peculiaridades • Procedimento fase externa
O QUE PODE SERLICITADO POR PREGÃO CCL/PGE • Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, com base nas especificações usuais praticadas no mercado, destituídos de complexidade técnica ou de especialização;
O QUE PODE SERLICITADO POR PREGÃO CCL/PGE • A “lista” constante do anexo único, do decreto 8.590/03 é exemplificativa, outros bens e serviços poderão ser acrescentados, entretanto é indispensável a verificação com a realidade do mercado.
O QUE NÃO PODE SER LICITADO POR PREGÃO CCL/PGE • OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: • Peculiaridades que impedem a padronização do objeto. • LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS: • No pregão admite-se apenas o tipo menor preço, nas locações ocorre o contrário. • ALIENAÇÕES EM GERAL: • As mesmas razões das locações (maior oferta).
ESPÉCIES DE PREGÃO CCL/PGE • Presencial: • É aquele que é realizado em sessão pública para o oferecimento de propostas e lances na presença dos licitantes.
ESPÉCIES DE PREGÃO • Eletrônico: • É o procedimento licitatório em que as atividades competitivas se realizam à distância, na ausência de sessão pública coletiva, mediante a manifestação de vontade dos interessados transmitida através da utilização de recursos tecnológicos, por via eletrônica. CCL/PGE