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Recursos Criminais nos Tribunais Superiores

Recursos Criminais nos Tribunais Superiores. Fernando Calmon. Junho de 2013. O GRANDE PROBLEMA. A RESPONSABILIDADE DA POSTULAÇÃO. O EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO DE CONFLITOS . POPULAÇÃO BRASILEIRA EM NÚMEROS:. 1991-2010 (19 anos)= 43.838.340 2,3 milhões/ano.

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Recursos Criminais nos Tribunais Superiores

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Presentation Transcript


  1. Recursos Criminais nos Tribunais Superiores Fernando Calmon Junho de 2013

  2. O GRANDE PROBLEMA

  3. A RESPONSABILIDADE DA POSTULAÇÃO

  4. O EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO DE CONFLITOS POPULAÇÃO BRASILEIRA EM NÚMEROS: • 1991-2010 (19 anos)= 43.838.340 • 2,3 milhões/ano • 1991-2013 (22 anos)= 49.800.000

  5. O EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO DE CONFLITOS STJ EM NÚMEROS: Diferença entre casos novos (295.102) e julgados (229.518) 65.584 Média acumulada por Ministro/30 somente nos casos novos 2.186

  6. CASOS CRIMINAIS Justiça Estadual: Aumento em 1.457.712 novos casos = 20,9%

  7. CASOS CRIMINAIS Estado de São Paulo: TOTAL 2.861.916

  8. CONSEQUÊNCIAS

  9. NOTÍCIA DO STJ – 15/06/2013 Humberto Martins comemora 7 anos de STJ com 86 mil processos julgados: • “Juiz precisa olhar para cada processo como um conflito entre pessoas, que possuem sentimentos e são concidadãos. Nunca olhar para um para um • processo como número. O Judiciário existe para resolver o problema das • pessoas e isso exige sensibilidade e humanidade”

  10. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO INOVAÇÃO PARA CORRIGIR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (FUNDAMENTO NOVO) RHC 115.486/MG - Carmem Lúcia, julgado em 12.3.2013 “Não competia ao Superior Tribunal de Justiça em julgamento de habeas corpus da defesa, acrescentar fundamento novo (não ser medida socialmente recomendável pela natureza e quantidade do entorpecente) para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

  11. INTIMAÇÃO PARA SEÇÃO DE JULGAMENTO RESP: HC 103.955/SP- Celso de Mello, julgado em 06.09.2001 “A sustentação oral – que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância – compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa – que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa – enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF”.

  12. INTIMAÇÃO PARA SEÇÃO DE JULGAMENTO Habeas corpus: HC 106.561- Celso de Mello, julgado em 21.06.2011 “A exigência de intimação pessoal do Defensor Público e do Advogado dativo, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do “due process of law”.

  13. PRAZO PARA RESP/RE Matéria a ser debatida por embargos (infrigentes ou de declaração): Súmula 418/STJ “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Agr AI 700.314/PR – Carmen Lúcia, DJe em 16.04.2009 "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário".

  14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HC 152.571/RJ - Jorge Mussi, julgado em 08.11.2011 “Não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte”.

  15. RESP/RE - PARTICULARIDADES • Súmula 207/STJ • “É inadmissível o recurso especial quando cabíveis embargos infrigentes contra acórdão proferido no tribunal de origem”. • Comprovação dos requisitos para a alínea “c” • AgRg - Resp 1.100.930/PR - Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23.11.2010 • “Cotejamento analítico entre o aresto impugnado e o paradigma (explicitação da divergência)”. • “Demonstração obrigatória da similitude fática entre a hipótese e a conclusão divergente”.

  16. RESP/RE - PARTICULARIDADES • Súmula 283/STF • “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. • Contrariedade reflexa à CF • Súmula 636/STF • “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

  17. RESP/RE - PARTICULARIDADES • Na divergênciajurisprudencial (alínea“c”) é precisoindicar o dispositivo federal violado? • AgRgAResp 241.305/SP - Luis Felipe Salomão, julgadoem 07.02.2013 • “Consoante a jurisprudênciaatualdeste STJ, o recurso especial interpostopelaalínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal queteriarecebidointerpretaçãodivergente. Nãosendocumpridoesterequisito, o recurso especial nãopoderá ser conhecido, pornão ser possível a exatacompreensão da controvérsia”. • Súmula 284 do STF • “É inadimissível o recursoextraordinário, quandoa deficiêncianasuafundamentaçãonãopermitir a exatacompreensão da controvérsia”.

  18. RESP/RE - PARTICULARIDADES • Acórdão recorrido com dupla fundamentação • (constitucional e infraconstitucional) • Súmula 126/STJ • “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário“.

  19. EFEITO SUSPENSIVO NO RESP/RE • HC 98/212/RJ - Eros Grau, julgado em 03.11.2009 • “A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão”. • “Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos "crimes hediondos" exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: "Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”.

  20. EFEITO SUSPENSIVO NO RESP/RE • Súmula 634/STF • Aplicada no STJ - AgRg MC 20.055/ES, julgado em 05.12.2013 • “Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. REPERCUSSÃO GERAL

  21. AGRAVO (INADMISSIBILIDADE DE RESP E RE) • Súmula 182/STJ • “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

  22. HC E RHC OD - 42,9% ONC + 71,9% OC: 13,5%

  23. HC E RHC • Súmula 691/STF • “Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. • Hipóteses: • Premente necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento • Situação manifestamente contrária a jurisprudência do STF CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

  24. Obrigado! Fernando CalmonDefensor Público do Distrito Federal f.calmon@globo.com

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