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Pareceres e relatórios técnicos

Pareceres e relatórios técnicos. Estratégias para garantir clareza, correção e consistência. A um poeta Longe do estéril turbilhão da rua, Beneditino escreve! No aconchego Do claustro, na paciência e no sossego, Trabalha e teima, e lima, e sofre, e sua!

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Pareceres e relatórios técnicos

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Presentation Transcript


  1. Pareceres e relatórios técnicos Estratégias para garantir clareza, correção e consistência

  2. A um poeta Longe do estéril turbilhão da rua, Beneditino escreve! No aconchego Do claustro, na paciência e no sossego, Trabalha e teima, e lima, e sofre, e sua! Mas que na forma se disfarce o emprego Do esforço: e trama viva se construa De tal modo, que a imagem fique nua Rica mas sóbria, como um templo grego Não se mostre na fábrica o suplício Do mestre. E natural, o efeito agrade Sem lembrar os andaimes do edifício: Porque a Beleza, gêmea da Verdade Arte pura, inimiga do artifício, É a força e a graça na simplicidade. BILAC, Olavo. Disponível em:<http://www.portalsaofrancisco. com.br/alfa/literatura-infantil-olavobilac/a-um-poeta.php>. Acesso em: 16 fev. 2014

  3. Estrutura do parecer e do acórdão Introdução Fundamentação Conclusão Relatório dos fatos Texto narrativo-descritivo Fundamentação do ponto de vista Texto argumentativo-expositivo Relatório dos fatos Texto expositivo e injuntivo

  4. Etapas da produção textual Planejar Executar Revisar Estabelecimento de intenções/objetivos Construção do perfil dos interlocutores Definição do conteúdo (o quê/como + gênero)

  5. Etapas da produção textual Planejar Executar Revisar Construir frase e parágrafos em conformidade com o gênero Segmentar o texto conforme a complexidade do conteúdo e as exigências do gênero Inserir citações

  6. Relatório PROCESSO TC-O Nº 11.033/98 (Piauí) PAR. CONSULT. TÉCNICA Nº 63/98

  7. Fundamentação PROCESSO TC-O Nº 11.033/98 (Piauí) PAR. CONSULT. TÉCNICA Nº 63/98

  8. Conclusão PROCESSO TC-O Nº 11.033/98 (Piauí) PAR. CONSULT. TÉCNICA Nº 63/98

  9. Sequência narrativa A narrativa de fatos implica • atenção ao tempo verbal (tempo predominante do relato); • emprego de articuladores que promovam o perfeito encadeamento dos fatos.

  10. Sequência narrativa Devidamente citado, o gestor apresentou defesa e documentos, juntados às fls. 44/76. Reexaminados os autos, o Órgão Técnico, às fls. 78/81, posicionou-se no sentido de que as alegações do responsável não refutam as irregularidades apuradas na inspeção. Ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, às fls. 85/88, o douto Procurador, considerando o decurso do prazo de cinco anos da data da determinação da inspeção, manifestou-se pela ocorrência da causa interruptiva prevista no art. 110-C, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 102/2008, pugnando pela prescrição da pretensão punitiva e extinção do processo sob análise, com resolução de mérito, nos termos do art. 110-E, e, consequentemente, por seu arquivamento. É o relatório. • Verbos da oração principal articulados a • orações subordinadas reduzidas de particípio; • orações subordinadas reduzidas de gerúndio

  11. Sequência narrativa

  12. Sequência narrativa

  13. Sequência narrativa O embargante renova os seus fundamentos e, dentre outros argumentos, sustenta que há vícios na r. decisão. Aduz que não se trata de lei suscetível de controle abstrato de inconstitucionalidade, por se tratar de ato legislativo limitado, desprovido de suficiente abstração, generalidade e impessoalidade. Consequentemente, conclui ser incabível a ação direta de inconstitucionalidade, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Afirma que é ilógica a alegação de violação do principio da legalidade, posto que "lei posterior que dispõe em contrário da lei anterior não é hipótese de violação ao principio da legalidade, mas de revogação, o que apenas não ocorre no caso porque a Lei Municipal n° 12.702/2012 é especial em relação a Lei Municipal n° 10.777/2004". Por fim, afirma que não há violação a separação de poderes, pois as medidas para proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural não é tarefa restrita do Poder Executivo.

  14. Sequência expositiva A exposição implica • discussão fundamentada; • articulação de frases de naturezas distintas: fato e opinião; causa e efeito; • articulação de pontos de vista distintos; • emprego de articuladores discursivos que evidenciem relações e efeitos de sentido.

  15. Sequência expositiva Consoante Portaria nº 022/06, de 20/03/2006, fl. 05, a inspeção em comento foi realizada no período de 03 a 08/04/2006 e teve como objeto o exame dos atos de admissão para fins de registro por esta Corte de Contas, em cumprimento ao disposto no inc. III do art. 71 da CR/88. Sendo assim, afasto o posicionamento do Órgão Ministerial, que se fundamentou na prescrição da pretensão punitiva para propor a extinção do processo, uma vez que o presente processo não teve sua tramitação processual paralisada por mais de cinco anos em um setor, nem é o caso também de reconhecer a prescrição decenal, conforme já decidiu esta Corte nos Processos nº 781.234 e 862.120. Os articuladores discursivos marcam as relações entre os segmentos do texto e sinalizam sua orientação argumentativa. Há uma hierarquia entre informações.

  16. Sequência expositiva

  17. Sequência expositiva Por outro lado, a Prefeitura Municipal de Altos-PI, enquanto gestora de recursos públicos, estar sujeita aos Princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, assim, não permitida a expedição de notas avulsas de pagamento de serviços, sob pena de configurar-se a fragmentação de despesas, uma vez que estas devem ocorrer, precedidas de procedimento licitatório, o que é obrigatório para a contratação de serviços, com a rigorosa observação dos dispositivos insculpidos na Lei Federal nº8.666/93. PARECER ASSESSORIA JURÍDICA Nº001/98. TCE Piauí

  18. Sequência narrativo-expositiva A equipe de inspeção apurou que foram celebrados, com base na Lei Federal n.º 8.666/93, 03 (três) contratos de prestação de serviços, indicados no formulário de fl. 13, visando ao desempenho das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais, Assessoria Contábil e de Assessoria e Consultoria Jurídica, os quais não encontram respaldo na referida lei, tampouco na Constituição da República, haja vista que não constituem formas de admissão previstas constitucionalmente, bem como que as atividades desempenhadas pelos contratados são de natureza permanente do Órgão e não configuram prestação de serviços, as quais devem compor a estrutura de cargos, a serem criados por lei/resolução e providos na forma dos incisos II e/ou V, art. 37, da CR/88.

  19. Sequência narrativo-expositiva A equipe de inspeção apurou que foram celebrados, com base na Lei Federal n.º 8.666/93, 03 (três) contratos de prestação de serviços, indicados no formulário de fl. 13, visando ao desempenho das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais, Assessoria Contábil e de Assessoria e Consultoria Jurídica, os quais não encontram respaldo na referida lei, tampouco na Constituição da República, haja vista que não constituem formas de admissão previstas constitucionalmente. Apurou-se também que as atividades desempenhadas pelos contratados são de natureza permanente do Órgão, e não configuram prestação de serviços, devendo, portanto, compor a estrutura de cargos, a serem criados por lei/resolução e providos na forma dos incisos II e/ou V, art. 37, da CR/88.

  20. Articuladores discursivos

  21. Ementa ATO DE INATIVAÇÃO. Servidora do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado – IPERGS. Parcela denominada “vale-refeição transformado em pecúnia”. Incorporação aos proventos por determinação legal. Leis 11.802/02 e 12.395/05. Inexistência de arguição de inconstitucionalidade das referidas leis. Conclusões pelo registro dos atos.

  22. Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXECUTIVO MUNICIPAL – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL – PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, c/c o inciso I do art. 240 da Resolução TC 12, de 2008 (RITCEMG), considerando a regularidade na abertura dos créditos orçamentários e adicionais e o atendimento aos limites constitucionais e legais, referentes ao ensino, à saúde, aos gastos com pessoal e ao repasse ao Poder Legislativo. 2) Em atendimento às disposições da Decisão Normativa n. 02, de 2009, deste Tribunal, alterada pela de n. 01, de 2010, foram considerados os índices constitucionais de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde apurados no Processo Administrativo n. 751.497, decorrente de inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Fervedouro, os quais correspondem respectivamente a 27,73% e 21,70%. 3) Os índices relativos ao ensino e à saúde em cotejo aos informados no SIACE/PCA, comunique-se à Diretoria de Controle Externo Municipal para que promova os necessários ajustes no banco de dados inerente às contas do Chefe do Poder Executivo, mormente no Sistema de Emissão de Certidão - SEC, por meio do qual os jurisdicionados obtêm, eletronicamente, certidões concernentes à gestão municipal. 4) Fazem-se recomendações ao atual gestor e ao responsável pelo Órgão de Controle Interno. 5) Registra-se que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas. 6) Arquivam-se os autos, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem como adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação. 7) Decisão unânime.

  23. Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXECUTIVO MUNICIPAL – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL – PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, c/c o inciso I do art. 240 da Resolução TC 12, de 2008 (RITCEMG), considerando a regularidade na abertura dos créditos orçamentários e adicionais e o atendimento aos limites constitucionais e legais, referentes ao ensino, à saúde, aos gastos com pessoal e ao repasse ao Poder Legislativo. 2) Em atendimento às disposições da Decisão Normativa n. 02, de 2009, deste Tribunal, alterada pela de n. 01, de 2010, foram considerados os índices constitucionais de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde apurados no Processo Administrativo n. 751.497, decorrente de inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Fervedouro, os quais correspondem respectivamente a 27,73% e 21,70%. 3) Os índices relativos ao ensino e à saúde em cotejo aos informados no SIACE/PCA, comunique-se à Diretoria de Controle Externo Municipal para que promova os necessários ajustes no banco de dados inerente às contas do Chefe do Poder Executivo, mormente no Sistema de Emissão de Certidão - SEC, por meio do qual os jurisdicionados obtêm, eletronicamente, certidões concernentes à gestão municipal. 4) Fazem-se recomendações ao atual gestor e ao responsável pelo Órgão de Controle Interno. 5) Registra-se que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas. 6) Arquivam-se os autos, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem como adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação. 7) Decisão unânime.

  24. Ementa

  25. concisão • Conclusivamente, de acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas, manifesto-me pelo registro dos atos que concederam a inativação do servidor Luiz Augusto Machado, fls. 60 e 189 do processo 8613-0200/08-2, com a ressalva de que o ato retificatório deve computar a totalidade do tempo laborado pelo servidor. • É o parecer.

  26. concisão Antes de mais nada, convém esclarecer que o termo “terceirização” tem sido utilizado, no âmbito de atuação deste Tribunal, em vários sentidos.1 No sentido que aqui interessa, ou seja, quando aplicado aos serviços públicos de saúde, tem sido utilizado para designar situações em que a execução das ações e serviços públicos de saúde não é feita direta ou indiretamente pelo poder público, mas através de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. RS, Processo nº 1927-0200/11-9 Parecer Coletivo nº 1/2013

  27. Estratégias sugeridas • Segmentar períodos longos (em períodos mais curtos), observando as relações de sentido estabelecidas entre as orações ou segmentos de texto. • Empregas pontuação de forma estratégica. • Utilizar conectivos para explicitar relações de sentido. • Topicalizar informações mais importantes. • Selecionar vocabulário tendo em vista a precisão da expressão/comunicação. • Explicar o vocabulário técnico, quando necessário. • Repensar o uso de gerúndio e dos pronomes “seu” / “sua”, que são focos de ambiguidade.

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